PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029186-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): LUCIANA DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR PADRÃO P – GRAU II. EDITAL Nº SAEB/03/2022. CANDIDATO NÃO CONFIRMADO COMO PARDO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA NO CERTAME. PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENTENDIMENTO STJ e STF. PRECEDENTES TJBA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029186-14.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DOUGLAS RIBEIRO ANDRADE e como impetrado o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029186-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): LUCIANA DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DOUGLAS RIBIERO ANDRADE contra ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, agente público vinculado ao ESTADO DA BAHIA.


Colho da inicial trechos que expressam, em síntese, a narrativa do impetrante: “O autor participou do concurso publico para PROFESSOR PADRÃO P – GRAU III, regido pelo EDITAL Nº SAEB/03/2022 nos termos do edital: […] Como é considerado pardo nos termos da lei, o recorrente optou por concorrer às vagas destinadas à sua etnia, enviando a devida autodeclaração, conforme modelo previsto em edital. […]Com a divulgação do resultado, o recorrente fora aprovado na 4ª colocação entre 5 candidatos para o Cargo de Professor Padrão P- Grau III – NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO – NTE 17: SEMIÁRIDO NORDESTE II Como se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a Pretos e Pardos, o requerente foi convocado para entrevista no formato presencial, a fim de que uma comissão da Fundação Carlos Chagas realizasse a sua heteroidentificação. Para a sua surpresa, a comissão não o considerou como pardo, o que faz com que o recorrente seja desclassificado do concurso público. Ocorre que, conforme pode se observar dos documentos anexos, o autor possui todos os fenótipos de pardo, sendo nítido o equívoco da comissão […] que desde a sua infância, o demandante possui os fenótipos de pardo, e assim sempre se identificou nos concursos e processos seletivos que realizou, inclusive, para acesso ao Instituto federal de sergipe, no ano de 2008. Igualmente importante e legal, ingressou no Instituto Federal de Sergipe no ano de 2017, para o curso de Engenharia Elétrica também como pardo, bem como na Universidade Federal de Sergipe, Mestrado no ensino de Física sempre como pardo. […]faz-se necessária a anulação da heteroidentificação do demandante, proporcionando a ele avaliação feita por comissão legalmente formada, e que observe os princípios do contraditório, ampla defesa, e o dever de motivação dos atos administrativos. […]De acordo com a Portaria, o candidato deve se submeter a 3 etapas para garantir o direito a reserva de vagas destinadas a negros e pardos, quais sejam: 1º) Autodeclaração de Afrodescendente no momento de inscrição do certame; 2º) Opção pela reserva de vagas; 3º) Comparecimento perante Comissão de Heteroidentificação.[…] a banca examinadora não apresentou critérios objetivos, limitando-se a apontar a incompatibilidade do fenótipo do autor com o de uma pessoa negra/parda, mas sem especificar/motivar sua conclusão, restando patente, portanto, a violação ao princípio da motivação, nos termos do art. 50 da Lei n9.784/99, devendo ser declarada a nulidade do respectivo ato, e assim, a entidade coatora diante do ato praticado, de violação de direito. […] houve violação também na formação da comissão, pois não houve a devida publicidade, o que desrespeita o artigo 37,caput da CF, do art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e ao artigo 1°, parágrafo único, IV, da Portaria Normativa n° 04/2018 […] Terceiro, houve ainda desrespeito ao princípio previsto no artigo 1°,parágrafo único, inciso VI, da Portaria 04/2018, que estabelece a “garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público federal.”


Com tais alegações, “requer o recorrente que seja DEFERIDO a presente ação, reformando a decisão administrativa que julgou como indeferida a sua inscrição para reserva de vagas, reconhecendo-o assim como pardo diante do acervo probatorio, que segue em anexo e que, CONCEDENDO A LIMINAR, e a sua ordem de classificação, qual seja, a 4ª colocação (prova objetiva e subjetiva) seja de forma justa, no certame e o prosseguimento regular do certame, por ser a mais lidima justiça.”.


Ao final busca a concessão da segurança com a confirmação da liminar.


Na decisão de Id. 46200249, deferi a gratuidade de justiça e indeferi a liminar requerida.


Em sua intervenção no feito (id 47513518), o Estado da Bahia apresenta preliminar de litisconsórcio passivo necessário e ausência de prova pré-constituída.


No mérito defendeu a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora, afirmou ainda que “o Edital SAEB/2022, que também tratou das Vagas Reservadas aos Negros, diferentemente do que alega o Impetrante, esclareceu a todos os candidatos, com a antecedência necessária, que apenas a ascendência dos candidatos não seria suficiente para o pertencimento à população negra, não sendo considerado como pertencente à população negra nenhum candidato que não apresentasse as correspondentes características fenotípicas.”


Requereu a denegação da segurança.


O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações (id.47513523) onde sustentou que “a conduta impugnada no presente mandamus encontra esse respaldo na legislação de regência. É dizer, a ordem jurídica autorizou.”


Réplica (id. 56148728).


O Ministério Público apresentou manifestação (id. 81655109) opinando pela denegação da segurança.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 14 de agosto de 2025.


                                                             Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029186-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DOUGLAS RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): LUCIANA DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Há que se observar, no caso, o posicionamento do STF ao julgar a ADC nº 41/DF, que declarou a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014, firmando a seguinte Tese de julgamento: “ É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.


O objetivo almejado pelo impetrante é a reforma/anulação da decisão administrativa de heteroidentificação da declaração de candidato cotista, contudo, para tanto, não se identifica a prática de qualquer ato abusivo, teratológico ou eivado de ilegalidade praticado autoridade apontada coatora.


Assim esta Seção Cível de Direito Público, vem se manifestando:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SAEB 01/2016 – AGERBA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO APÓS VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. PARDA/NEGRA. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO ELIDIDA POR PROCEDIMENTO DE HETEROVERIFICAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Os atos apontados como coatores foram praticados no âmbito da Secretaria de Administração do Estado, sem a participação direta ou indireta do Governador. Frise-se não haver, nos autos, pedido de nomeação e posse da impetrante no cargo público para o qual concorreu no processo seletivo, o que atrairia, em tese a legitimidade passiva do chefe do Poder Executivo, dada a sua atribuição legal quanto ao provimento dos cargos públicos. Preliminar acolhida - Preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de prova pré-constituída. Os documentos que escoltam a peça de ingresso, assim como aquele outros adunados pelas autoridades impetradas, se mostram suficientes para analisar a questão trazida à baila, sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto, bastando, para dirimir a controvérsia vertida, a fiel interpretação da regra editalícia em cotejo com o ordenamento jurídico pátrio. Preliminar rejeitada - Mérito. Suposta ilegalidade do Processo de Invalidação do Ato Administrativo sob o nº 0200170295616, por cerceamento de defesa, bem como a impossibilidade de utilização do parâmetro “heteroidentificação” pela Comissão da AGERBA, por não ter sido previsto em Edital, baseado em critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, norma posterior - O Edital SAEB – 01/2016 detalhou, no Item 6, as regras que deveriam ser observadas para os candidatos que concorreriam às vagas reservadas aos negros. Depreende-se a previsão de eliminação do candidato (mediante procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa) em caso de constatação de declaração falsa (item 6 .3.3). Por óbvio, só é possível tal constatação pela Administração Pública se houver a respectiva verificação da autodeclaração mencionada no item 6 .3. - Desde o primeiro procedimento de verificação da autodeclaração da impetrante a Comissão foi unânime em considerar que a candidata não apresenta fenótipo de negro (preta ou parda). Assim, independentemente do uso posterior pela Administração, de critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, a conclusão pela falsidade da declaração era medida imperativa. Não há que se falar, pois, em “ilegalidade da exclusão por norma posterior a realização do concurso” - O procedimento de verificação inicial (antes mesmo do segundo Ato Presencial de Aferição de autodeclaração como pessoa negra) já se deu por meio de heteroidentificação e com base em critérios fenótipos. Tal procedimento já encontrava guarida no ordenamento jurídico pátrio, independentemente da superveniência da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 - As cotas destinadas aos afrodescendentes no certame em apreço devem ser preenchidas aos que se autodeclararem pretos ou pardos, sendo que, não se podendo atribuir caráter absoluto à autodeclaração, chega-se à adoção da heteroidentificação como forma subsidiária de aferir a veracidade da declaração prestada pelo candidato. Julgamento da ADC n.º 41, pelo STF - Urge sublinhar que o entendimento esposado consubstancia o quanto vem se consolidando na jurisprudência pátria, notadamente no julgamento da referida ADPF 186/DF, que estabeleceu as seguintes premissas: a autodeclaração é critério de identificação racial, mas não absoluto, podendo ser averiguada através de comissões formadas com o propósito de coibir fraudes no sistema de cotas raciais (heteroverificação), devendo ser avaliado o critério fenotípico para identificação racial dos cotistas - Em relação ao procedimento posterior, adotado com base na Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, não deixou-se de observar os critérios legais há muito aceitáveis pela legislação e pela jurisprudência na verificação de autodeclaração. Incrementaram-se, em verdade, procedimentos formais destinados à garantida dos direitos das minorias, como a constituição de uma Comissão mais aprimorada - Quanto à insurgência em relação à lisura do procedimento, por suposto cerceamento de defesa, verifica-se que a exclusão da candidata foi antecedida de vasta instrução probatória, com constante diálogo com a candidata e consideração efetiva dos seus argumentos, em que pese a conclusão contrária ao seu interesse - Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado para exclui-lo do feito e, no mérito, denega-se a segurança pleiteada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008906-61.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante MICHELE GUIMARAES FALCÃO DA SILVA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).

(TJ-BA - MS: 80089066120198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 02/2019 – SAEB. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS). AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO SUBMETIDA A BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IDENTIDADE RACIAL OU FENÓTIPO NEGRO NÃO RECONHECIDOS. STF QUE JULGOU CONSTITUCIONAL O SISTEMA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO (ADC N. 41/DF). PRECEDENTES, TAMBÉM, DO STJ. CLASSIFICAÇÃO PARA ALÉM DA NOTA DE CORTE NA PROVA ESCRITA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA IMPOSTA PELO ITEM 8.2.4 DO CERTAME. ELIMINAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto o pedido imediato do impetrante seja a anulação ato administrativo que lhe excluiu do Concurso Público SAEB N. 02/2019, é certo que o seu resultado prático (pedido mediato) contempla, inclusive, uma possível futura nomeação, o que é da alçada do Chefe do Executivo Estadual, na forma do art. 105, XIII da Constituição Estadual c/c art. 9º da Lei n. 6.677/94, pelo que refuta-se a preambular de ilegitimidade passiva do Governador. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos ( AgRg no RMS 32.650/MT; AgRg no REsp 809.924/AL), razão pela qual, na hipótese em comento, não merece prosperar a tese estatal de litisconsórcio passivo necessário. 3. De igual modo, não tem guarida a proemil de não cabimento do mandamus por ausência de prova pré-constituída, agitada pelo Estado da Bahia, posto que os documentos que ancoram a exordial da ação mandamental, assim como aqueloutros carreados pelas autoridades impetradas, revelam-se suficientes e adequados à análise da questão posta em debate. 4. No mérito, como premissa decisória inicial, importante fixar que, como regra, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos métodos ou nos critérios de avaliação, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional de legalidade do certame, na forma como decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 5. Na hipótese dos autos, os critérios de heteroidentificação foram estabelecidos no item “6”, e demais subitens, do Edital do concurso, sendo certo que o escopo deste regramento é constatar, em fase posterior, se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade, justamente a fim de evitar que qualquer pessoa utilize-se do sistema de cotas raciais, indistintamente, desvirtuando, desse modo, o espírito do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), ex vi de seu art. 4º. 6. A esse respeito, urge sublinhar que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 186/DF, A Corte Suprema validou o sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas). Igualmente, ao julgar a ADC nº 41/DF, o STF declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, posto se constituir no modo menos falível de assegurar que a política afirmativa está, de fato, atingindo o respectivo grupo social alvo. 7. É dizer, assegurar a existência de tais procedimentos é, em verdade, a única forma de se garantir que a política afirmativa de cotas está atingindo a finalidade a que se propõe: alcançar as pessoas com marcadores específicos de subalternidade social, e não apenas perpetuar privilégios dos grupos sociais não incluídos naquela estratégia específica. Melhor dizendo, alcançar àqueles que realmente possuem características fenotípicas negras, e não os que assim se imaginam em razão do “processo miscigenatório brasileiro” ou, ainda, por força de sua “genealogia familiar”. 8. Logo, o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se, conforme previsão editalícia, no fenótipo e não meramente no genótipo ou na alegada ancestralidade ou parentesco do candidato, motivo pelo qual as fotos de familiares, inclusive a referência ao seu irmão, se mostram insuficientes na hipótese. Precedentes do STJ. 9. No mais, ao contrário do alegado pelo impetrante, todo o procedimento de heteroidentificação impugnado nesta ação mandamental foi realizado em estrita observância às normas editalícias e às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo apresentado, inclusive, recurso administrativo contra o ato guerreado, o qual foi indeferido por decisão devidamente motivada (ID 11911210). 10. Ademais, o fato da análise ter ocorrido de forma não presencial, é dizer, por meio de fotos e vídeos enviados pelo candidato para a Banca Examinadora (ID (s) 11911214, 11911219 e 11911225), não macula o certame, pois representa, unicamente, uma medida de adequação do concurso ao evento de magnitude e força e maior, que foi a Pandemia do Novo Coronavírus.  11. Por fim, embora esta Relatoria entenda, em consonância com a posição do STF, pela concessão parcial da segurança para que o candidato não fosse excluído totalmente do concurso e pudesse participar das demais etapas na lista de ampla concorrência, na espécie tal medida parcial é incabível, pois o Impetrante não atingiu a nota mínima na primeira fase (prova objetiva) para se classificar na ampla concorrência (cláusula de barreira), uma vez que a nota de corte foi 80,4 (ID 11911154), mas o candidato apenas obteve 77,20 (ID 11911161). Assim, não tendo o impetrante atingido a nota de corte exigida para a correção da prova escrita e prosseguimento nas demais fases certame dentre as destinadas à ampla concorrência, o deferimento parcial mostra-se inócuo e não ampara qualquer direito líquido e certo. 12. De fato, não sendo beneficiário/destinatário dos percentuais mínimos das vagas reservadas aos negros, vale dizer, da política racial de ação afirmativa, e não obtendo a nota mínima exigida para avançar à segunda etapa do certame, a eliminação do impetrante do concurso é a medida imposta pelo subitem 8.2.7 do edital: “8.2.7 Os candidatos que não atingirem o limite estabelecido nos itens 8.2.4, 8.2.5 e 8.2.6 deste Capítulo serão reprovados e excluídos do Concurso Público.” 13. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. 

(Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8035301-56.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 02/11/2022 )


Sobre o tema, a Resolução nº 541/2023 do CNJ em seu artigo 7º, §2, dispõe sobre a necessidade da realização do procedimento de heteroidentificação em duas etapas, vejamos:

 

Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas.

§ 1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso no momento da inscrição no concurso público.

§ 2º Somente os(as) candidatos(as) cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa, serão convocados(as) para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial.

 

O edital do certame (id. 47513519 – pág.36 - item 6.8) previu expressamente que o procedimento de heteroidentificação seria realizada por meio de autodeclaração e procedimento de conduzida por comissão especial composta por cinco membros, responsáveis pela aferição fenotípica. O instrumento convocatório estabeleceu ainda o direito ao recurso administrativo, a ser interposto pelo candidato insatisfeito com o resultado da heteroidentificação.

 

O procedimento de heteroidentificação foi devidamente realizado com observância estrita dos critérios fenotípicos estabelecidos no edital, assegurando-se ao candidato o regular exercício do direito de recorrer das decisões da comissão avaliadora. Constatando-se que o indeferimento não se revestiu de caráter genérico, mas decorreu de avaliação técnica fundamentada, não se configura qualquer ilegalidade no ato impugnado. Cumpre destacar que, em observância ao princípio da separação dos poderes e à autonomia dos concursos públicos, não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo em casos comprovados de ilegalidade ou arbitrariedade, hipóteses estas que não se verificam no caso concreto.

 

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS . PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n . 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento . 

(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

 

Posto isso, voto no sentido DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Sala das Sessões,


                                                                  Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator