PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017690-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 

*** E

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO AFASTADA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. AUXILIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

II – Ausente comprovação acerca da existência de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, indevida é a concessão do benefício de auxílio-acidente.

III - Apesar de o julgador não se vincular ao conteúdo do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

RECURSO DESPROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 8017690-48.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante PEDRO SOUSA OLIVEIRA e como Apelado o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017690-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO

 

PEDRO SOUSA OLIVEIRA propôs ação de concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter sofrido acidente de trajeto em 05/08/2012, resultando em amputação total do dedo anelar da mão esquerda.

 

Afirmou que, embora tenha recebido auxílio-doença até 07/12/2012, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa como repositor.

 

Sustentou o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, no Decreto nº 3.048/99, no Tema 416 do STJ, e no Tema 862 do STJ, que fixa como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

 

Impugnou a conclusão da perícia administrativa, afirmando não ter sido observada a existência de redução da capacidade laboral.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda para que o INSS seja condenado à concessão do benefício desde 07/12/2012, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

 

Juntou à petição inicial laudo periciais do INSS (ID 82059289), fotografias (ID 82059290), carta de concessão de benefício (ID 82059292), CNIS (ID 82059293), extrato de informações de benefício (ID 82059294) e quesitos para perícia.

 

Gratuidade da justiça deferida sob ID 82059301.

 

Laudo pericial (ID 82059307) conclusivo para periciado apto para o labor habitual, com sequela que não acarreta redução de sua capacidade para o trabalho.

 

Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 82059314), na qual alegou ausência de incapacidade laborativa, sustentando que tanto a perícia administrativa quanto o laudo judicial confirmaram não haver redução da capacidade funcional que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.

 

Defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito e pleiteou a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o ressarcimento de eventuais valores pagos em sede de tutela revogada, o desconto de prestações inacumuláveis, a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ e ressarcimento dos honorários periciais antecipados.

 

Réplica sob ID 82059328.

 

Sobreveio sentença (ID 82059331) que julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo, ainda, a isenção de custas e de honorários, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 82059334) no qual alegou que a sentença não considerou adequadamente a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho que resultou na amputação total do dedo anelar da mão esquerda.

 

Sustentou que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, restou demonstrada a redução da capacidade laborativa em razão das limitações funcionais geradas pela lesão, o que, segundo defende, enseja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do STJ.

 

Requereu o provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício, cujo termo inicial deve observar a tese fixada pelo STJ no Tema 862.

 

Sem contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017690-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):  

 

*** E

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à concessão de auxílio-acidente, demanda essa julgada improcedente.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço e passo à análise de suas razões.

 

Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão sofrida pelo autor, consistente na amputação do quarto quirodáctilo da mão esquerda (dedo anelar), após acidente típico ocorrido em 05/08/2012.

 

Nos termos da lei de regência, tem-se que o artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê que será concedido o auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que a garanta a subsistência do segurado.

 

O artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 2020, assim prevê:

 

“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]”

 

Destaca-se, assim, que o direito ao benefício de auxílio-acidente exige, além da constatação da lesão, a existência de sequela permanente que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

 

Trata-se de requisito objetivo, cuja presença deve ser demonstrada por prova técnica idônea.

 

No presente caso, foi realizada perícia judicial por médico ortopedista nomeado pelo Juízo, o qual concluiu, de forma categórica, pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor, mesmo diante da amputação constatada, confiram-se:

 

“Não foi detectado no autor sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. No exame físico realizado não foi detectado deficits de movimentos nos dedos da mão esquerda. A flexão, extensão e a pinça dos dígitos da mão esquerda encontra-se preservados (fotos anexadas ao exame físico ortopédico). Região tênar e hipotenar da mão esquerda apresentam-se tróficas. Força de preensão da mão esquerda se mantém fisiológica ao ser comparada com a mão direita. Ausência de distrofia simpático reflexa nas mãos e nota-se presença de rugosidades e calosidades.

 

Na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho.”

 

Destacam-se, por sua clareza, as seguintes respostas aos quesitos formulados pela parte autora:

 

“8. Cite se houve alteração, ainda que mínima, nos seguintes movimentos: abdução; pronação; supinação; flexão; adução; função de pinça; alinhamento; derrame; edema; equimoses; atrofias musculares; deformidades; alterações dinâmicas; força muscular ou motora?

R: Não foram identificadas alterações, ainda que mínimas, que resultasse redução da sua força para o trabalho habitual.

9. Há irradiação das sequelas para o punho/mão ou qualquer outra região do membro superior? R: Não.

[...]

12. Na execução de atividades manuais, é necessário maior concentração e maiores cuidados para execução de tarefas, em razão da perda anatômica?

R: Não. Os movimentos de pinça e preensão, ainda que na mão esquerda, permitem que o Autor desenvolva sua função habitual.

13. Existe perda de tato, preensão, garra e/ou pinça na região lesionada?

R: Não. Demais regiões da mão esquerda com sensibilidade preservada, garra funcional. Alterações da pinça estão relacionadas ao primeiro e segundo dígitos. A Autor sofreu amputação do 4° quirodáctilo esquerdo.

14. A lesão encontrada diminui a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas? e/ou realizar determinas tarefas com a destreza anterior?

R: Não foi encontrada redução da capacidade funcional. A atividade que o Autor exerce não envolve uso de ferramentas e movimentos finos com os membros superiores.”

 

No mesmo sentido, respondeu aos quesitos unificados, vejam-se:

 

“f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R – Não. Apto para o exercício da função habitual de forma plena. Não foram identificadas atrofias incapacitantes, rigidez, perda de força e sinais flogísticos.

[...]

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

R- Não encontrada alterações, lesões ou perturbação funcional que determine incapacidade funcional para a atividade habitual no exame físico e análise dos exames na data da perícia.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

R- Não detectadas sequelas para execução da atividade habitual.”

 

Apesar de o Juiz não se vincular ao conteúdo do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Salienta-se que o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto.

 

Destaque-se que o laudo pericial que serviu de fundamento para a sentença possui presunção de veracidade que somente pode ser afastada por impugnação pormenorizada e prova em sentido contrário, o que não ocorreu, pois as provas produzidas pela parte autora, indicam a existência da sequela, porém não atestam a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima.

 

Desse modo, inexiste qualquer elemento capaz de afastar a conclusão técnica, tampouco elementos probatórios capazes de demonstrar a redução da capacidade funcional alegada na apelação.

 

A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 416, pacificou o entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que essa redução esteja comprovada nos autos, o que não se verificou no caso concreto.

 

Quanto à aplicação do Tema 862, também invocado pelo apelante, sua incidência está condicionada à prévia constatação do direito material ao benefício, o que não ocorreu.

 

Por fim, o princípio do in dubio pro misero, invocado na apelação, pressupõe dúvida razoável e insuperável, o que não se constata quando há laudo técnico claro e conclusivo, elaborado por especialista de confiança do juízo, sem qualquer vício apontado.

 

Destarte, evidenciado que o apelante está apto para exercer sua atividade laborativa habitual sem quaisquer redução ou limitação, não pode ser imposta à Autarquia Previdenciária a concessão do auxílio-acidente.

 

Por tais razões, impositivo é o desprovimento do recurso da parte autora, conforme os fundamentos acima expostos.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA