PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008660-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):NATALI FELIX SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGADA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. NOVA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 21/01/2021 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/07/2025, com possibilidade de prorrogação. O INSS sustenta a existência de coisa julgada material, em razão de decisões anteriores que reconheceram a ausência de incapacidade laboral nos processos nº 1000694-10.2021.4.01.3311 e nº 1004278-51.2022.4.01.3311, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: verificar se a presente ação está acobertada pela coisa julgada material, tendo em vista a existência de demandas anteriores com pedidos semelhantes; confirmar a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário com base no laudo pericial judicial e nas demais provas constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 3º e 4º, do CPC, exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Contudo, a jurisprudência consolidada no âmbito previdenciário admite a reabertura da discussão judicial quando houver modificação do estado fático, especialmente por agravamento do quadro clínico do segurado, afastando-se a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.
  2. A perícia judicial realizada em 12/09/2024 atesta de forma categórica a incapacidade total e temporária do autor, decorrente de doença ocupacional (CID M54.4), relacionada diretamente à sua atividade de vendedor ambulante, com esforço físico repetitivo, má ergonomia e sobrecarga lombar.
  3. O laudo pericial indica evolução progressiva da patologia, evidenciando fato novo e concausa laboral ausente nas ações judiciais anteriores, o que configura nova causa de pedir e afasta a coisa julgada material.
  4. Precedentes desta e de outras cortes estaduais reconhecem a possibilidade de nova ação previdenciária diante do agravamento da lesão ou surgimento de novas provas médicas, com a devida limitação temporal da coisa julgada.
  5. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a incapacidade laboral temporária e o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desempenhada, são preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, conforme arts. 59 e 20 da Lei 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada material não impede a propositura de nova ação previdenciária quando demonstrado o agravamento do quadro clínico e a existência de nova causa de pedir, especialmente nos casos de doença ocupacional.
  2. A perícia judicial que atesta incapacidade laboral atual e concausa entre a doença e a atividade exercida constitui elemento probatório idôneo à concessão de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 337, §§ 3º e 4º, 485, V, e 1.012, § 1º, V; Lei 8.213/91, arts. 15, II; 20; 26, II; 59 e 60, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80051374720168050001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 31/07/2023; TJ-SC, Apelação nº 5011280-14.2023.8.24.0039, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 30/04/2024; TJ-PR, Apelação nº 00010318820238160079, Rel. Fabiana Silveira Karam, j. 11/04/2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8008660-75.2023.8.05.0113, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado IVES DE OLIVEIRA LIMA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008660-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): NATALI FELIX SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença de id. 88094923, da lavra do MM. juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado por IVES DE OLIVEIRA LIMA, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com DIB fixada em 21/01/2021 e DCB em 12/07/2025, além do pagamento das parcelas vencidas e concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais (id. 88094927), o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão ora deduzida já foi objeto de análise nos processos nº 1000694-10.2021.4.01.3311 e 1004278-51.2022.4.01.3311, os quais foram julgados improcedentes, com fundamento na ausência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial. Alega que a repetição da mesma causa de pedir e pedido, com base no mesmo suporte fático, esbarra nos limites da coisa julgada, tornando inviável nova apreciação do mérito. Cita o art. 508 do CPC como fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como os arts. 337, VII, e 485, V, do mesmo diploma legal, e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer, com base nesses dispositivos, a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, o INSS requer: observância da prescrição quinquenal; exigência de autodeclaração de não acumulação de benefícios, conforme Portaria INSS nº 450/2020; eventual renúncia a valores superiores a sessenta salários mínimos; aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários; isenção de custas processuais; e desconto de eventuais valores pagos indevidamente.

A certidão de id. 88094930 atesta que a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 15 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008660-75.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: IVES DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): NATALI FELIX SANTANA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).

 

O apelante sustenta, basicamente, a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a presente demanda reproduz pretensões idênticas às formuladas nos processos de nº 1000694-10.2021.4.01.3311 e 1004278-51.2022.4.01.3311. Alega que, à época, foi reconhecida judicialmente a inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. Requer, com base nisso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

 

A irresignação, todavia, não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 337, §§ 3º e 4º do CPC, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou já decidida por sentença de mérito, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Contudo, em se tratando de demandas previdenciárias, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ocorrência de agravamento do quadro clínico configura fato novo, capaz de afastar a tríplice identidade exigida para configuração da coisa julgada material.

 

As demandas anteriores datam de 2021 e 2022, enquanto a ação atual, de 2023. E o laudo pericial judicial elaborado em 12/09/2024, por perito nomeado pelo juízo (id. 88094852), concluiu de forma categórica pela incapacidade total e temporária do autor para o exercício de qualquer atividade laboral. O diagnóstico apontado foi de transtornos dos discos vertebrais (CID M54.4), relacionados diretamente à atividade de vendedor ambulante, com destaque para esforço físico repetitivo, carregamento de peso e má ergonomia, caracterizando, assim, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91.

 

Ressalte-se que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as causas relativas aos benefícios previdenciários em geral, excetuadas aquelas decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. As ações ajuizadas anteriormente perante a Justiça Federal versavam sobre benefícios previdenciários sem origem acidentária. A presente demanda, ao contrário, funda-se em incapacidade laboral relacionada à atividade exercida, com reconhecimento pericial expresso de concausa laboral, configurando nova causa de pedir, inexistente nos processos anteriores.

 

Nesse sentido, conforme destacado pelo juízo de origem, o perito judicial afirmou que houve “lesões com características progressivas associadas ao envelhecimento e excesso de esforços físicos”, evidenciando o agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, nova situação fática, hábil a ensejar reanálise judicial da matéria.

 

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, em julgado de situação análoga:

 

ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em coisa julgada material quanto ao pedido como um todo, haja vista que em laudo judicial restou comprovado que a doença acometida pelo segurado gerou, posteriormente, limitação parcial e definitiva para o trabalho. 2. Modificações do quadro fático da doença geram limite temporal à coisa julgada, havendo possibilidade de nova análise da doença, seja administrativa ou judicialmente. 3 . Recurso desprovido. Sentença mantida”. (TJ-BA - Apelação: 80051374720168050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

Do mesmo modo, tribunais de justiça pátrios já decidiram:

 

“ACIDENTE DO TRABALHO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA PRIMITIVA DE IMPROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO DO PLEITO POR AUXÍLIO-ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO QUADRO - POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 15 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - DIB - RESPEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR - DISTINÇÃO DO TEMA 862 STJ - PROCEDÊNCIA RATIFICADA, AJUSTADO O TERMO INICIAL. 1. A sentença em ação previdenciária, apreciado o mérito, faz coisa julgada. Mas ela - como de resto se dá quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada (em face de perspectiva prospectiva) fica prejudicada porque se estará diante de uma nova relação jurídica, afastando-se relação de prejudicialidade entre as ações que se sucedam. Por isso, a improcedência ditada em uma decisão acidentária pode ser dada por superada se houver agravamento da situação de saúde, como inclusive se ressalva no nosso Tema 15. Hipótese em que a força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita . 2. Caso em que há satisfatório delineamento de uma evolução negativa do quadro de saúde, afastando o pedido de extinção do processo pela coisa julgada e ratificando a implementação do benefício, mas se respeitando a coisa julgada anterior. 3. [...]. (TJ-SC - Apelação: 5011280-14.2023.8.24 .0039, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Público)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA EM PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A AGRAVAMENTO DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à autora auxílio-acidente, alegando, o recorrente, a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de concessão de benefício previdenciário, fundamentado em mesmo acidente de trabalho ocorrido em 2017, formulado em ação ajuizada anteriormente, e que recebeu sentença definitiva de improcedência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de coisa julgada impede a análise de novo pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentado em alegações de agravamento das sequelas de acidente de trabalho e apresentação de novas provas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada na esfera previdenciária pode ser flexibilizada em razão da natureza social da demanda e da precariedade do direito material, permitindo nova apreciação de pedidos com base em provas novas. 4. A autora apresentou novos documentos médicos que indicam agravamento das lesões, configurando nova causa de pedir e justificando a reanálise do pedido de auxílio-acidente. 5. A sentença anterior não impede a discussão sobre novas circunstâncias fáticas que possam ter surgido após a decisão transitada em julgado. 6. A nova perícia médica é necessária para verificar a atual condição de saúde da autora e a relação entre o agravamento das lesões e a capacidade laborativa. IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, afastando-se a alegação de coisa julgada, e mantendo a sentença de procedência, que reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário, de natureza acidentária, de auxílio-acidente, diante das sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.Tese de julgamento: A flexibilização da coisa julgada é admitida no âmbito previdenciário quando há apresentação de novos documentos ou provas que demonstrem alteração no estado de fato (agravamento das lesões), permitindo a reanálise do pedido de concessão de benefício por incapacidade. [...]”. (TJ-PR 00010318820238160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 11/04/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025)

 

Superada a preliminar, no mérito, a sentença não desmerece qualquer reprimenda.

 

Nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do auxílio-doença acidentário nos casos de doença ocupacional. O art. 15, II, da mesma norma assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 24 meses, nos casos de desemprego devidamente comprovado, como no caso em tela.

 

A perícia médica judicial, além de afirmar a existência de incapacidade total e temporária, fixou a data provável do início da incapacidade em 13/04/2016, reconhecendo que se trata de evolução progressiva da patologia. Estimou o tempo de recuperação entre 5 a 10 meses, desde a data da perícia. Constatou-se ainda que o autor está inválido para o exercício de qualquer atividade, nos termos do item “h” do laudo, concluindo que há limitação funcional em coluna lombar, com possibilidade de recuperação condicionada à intensificação do tratamento.

 

Comprovada, assim, a qualidade de segurado, a incapacidade laboral e o nexo causal entre a doença e a atividade profissional, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), conforme disciplina o art. 59 da Lei 8.213/91.

 

Mantém-se, por conseguinte, a sentença recorrida, que determinou a implantação imediata do benefício, fixou a DIB em 21/01/2021 (data da cessação administrativa anterior) e a DCB em 12/07/2025 (10 meses após a perícia), autorizando eventual prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.

 

No que tange aos pleitos subsidiários formulados pelo INSS, também não há razão para reforma da sentença.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal. A sentença recorrida fixou de forma expressa a obrigação de “pagar as parcelas vencidas, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício”, tendo sido a DIB estabelecida em 21/01/2021, data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. Considerando que a ação foi ajuizada em 2023, inexiste qualquer prestação vencida anterior ao quinquênio anterior à propositura da demanda, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição.

 

Do mesmo modo, afasta-se a necessidade de apresentação de autodeclaração quanto à acumulação de benefícios, nos termos da Portaria INSS nº 450/2020. Tal exigência, de cunho eminentemente administrativo, não constitui condição para o reconhecimento judicial do direito ao benefício. A eventual exigência poderá ser feita na fase de cumprimento de sentença, como condição para a implantação do benefício ou para fins de expedição de RPV ou precatório, sem repercussão sobre a análise do mérito da causa.

 

Também deve ser rejeitado o pedido de exigência de renúncia aos valores que excedam 60 salários mínimos, requisito aplicável exclusivamente às demandas propostas nos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. A presente ação tramita na Justiça Comum Estadual, a qual não está sujeita a tal limitação. Além disso, o valor da causa supera o teto legal, o que por si só já afasta a hipótese de renúncia.

 

A sentença, por sua vez, aplicou corretamente a Súmula 111 do STJ, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência. No tocante às custas processuais, o INSS é isento, consoante já reconhecido na sentença, inexistindo controvérsia nesse ponto.

 

Por fim, quanto ao pedido de compensação ou abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, não há o que ser deferido nesta fase, uma vez que a sentença foi integralmente mantida. Não se constata pagamento indevido a ser devolvido ou compensado. Eventuais deduções administrativas, como abatimento de valores que venham a ser constatados em duplicidade, deverão ser examinadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ e da legislação previdenciária aplicável.

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora