PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s):REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA RÉ. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO QUE NÃO ERA CREDOR. INVALIDADE. DESÍDIA DA DEVEDORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME   

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e improcedente o pedido reconvencional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso a teoria da imprevisão e o instituto da onerosidade excessiva capazes de afastar a inadimplência contratual; e (ii) saber se valores pagos a terceiros, que não possuíam autorização para dar quitação, elidem a obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva prevê a possibilidade de resolução ou a revisão do contrato em razão de eventos supervenientes e imprevisíveis que desequilibrem a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

4. Com efeito, as partes celebraram contrato de locação comercial de imóvel, em 05/10/2019, destinado à exploração da atividade do locatário, qual seja, restaurante, localizado em Feira de Santana/BA. 

5. Nesta seara, tem-se que a revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção, devendo prevalecer a regra da intervenção mínima, conforme dispositivo legal supra.

6. É de se repisar que tal circunstância deve ser observada criteriosamente em cada caso concreto, conjugada com demais singularidades, a fim de verificar a (in) existência de impacto no caso sub judice. E compulsando os autos, observa-se que a parte demandada sequer apresentou o histórico do faturamento mensal, a fim de corroborar a alegada drástica redução de receita e impossibilidade da continuidade com o pagamento da obrigação que lhe é devida, ou a afetação no pagamento do aluguel mensal corrigido pelo índice pactuado.

7. Não tendo demonstrada a excessiva onerosidade do índice ajustado e seus reflexos diretamente no faturamento mensal, deve ser mantida a intervenção mínima no contrato das partes, conforme pontuado no item anterior. Ademais, porque nas relações contratuais cíveis comerciais, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. Assim, apenas em casos excepcionais é possível ao juiz intervir no acordado, pois prevalece nesse tipo de contrato, em regra, o princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 421-A, CC).

8. A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas (art. 373, CPC). A processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.

9. A parte adversa deve desconstituir as provas apresentadas, somente impugnações genéricas não são suficientes. Ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, impondo acentuar que, a despeito de intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte recorrente permaneceu silente.

10. Na espécie, não restou documentalmente demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia da COVID-19 e, em consequência, a dificuldade de arcar com os pagamentos dos alugueres na forma negociada.

11. O pagamento realizado a terceiro de forma indevida não tem o condão de elidir a obrigação deste ao credor legítimo, mormente porque não evidenciada a hipótese de pagamento a credor putativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008487-24.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. e como apelada IPÊ PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 82551454, proferida pelo juízo 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 


ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE, conforme art. 487, inciso I do CPC/15, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis atrasados desde janeiro de 2020, observando-se a validade do contrato, com atualização monetária e juros de mora na forma da lei, com valor a ser determinado na fase de execução.

Declaro, ainda, EXTINTO, por perda de objeto, o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel por vontade própria e entrega das chaves, fato incontroverso entre as partes, tudo conforme art. 485, inciso IV do CPC/15.

Condeno os réus, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.

 

O comando sentencial foi integrado pelo pronunciamento de ID n. 82551462, por meio do qual foram rejeitados embargos de declaração opostos pela parte acionada. 

 

Inconformada, a empresa ré, ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., interpôs o recurso de apelação de ID n. 82551464, requerendo, preambularmente, o beneplácito da justiça gratuita, além de defender "...que a pandemia da COVID-19 configura um fato superveniente, imprevisível e de força maior, que afetou severamente grande parte da população e inúmeras relações contratuais. Ignorar seus efeitos sobre os contratos é desconsiderar a realidade vivida por milhares de empreendedores em todo o país. Diante disso, é inegável o desequilíbrio contratual instaurado. Como pode um estabelecimento privado de funcionamento e, portanto, de faturamento, continuar a arcar com as obrigações pactuadas antes do surgimento de um evento de tamanha magnitude? E mais: como se admitir a incidência de reajustes anuais em meio a tamanha adversidade?"

 

Ressalta, ainda, que, "...é evidente a necessidade de revisão das obrigações contratuais assumidas anteriormente à pandemia, sob pena de ferir os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. A pandemia do coronavírus se configura, de forma incontestável, como fato superveniente, imprevisível e de força maior, nos termos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. A súbita mudança no cenário econômico, com o fechamento obrigatório de atividades comerciais, gerou onerosidade excessiva, especialmente para contratos de execução continuada, como é o caso da locação em tela."

 

Aduz, também, que, "...a apelada cobrou valores já pagos, omitindo os recebimentos realizados, o que, nos termos do art. 940 do Código Civil, impõe a condenação do credor a pagar o dobro da quantia indevidamente cobrada."


Requer, ao final, o provimento da insurgência a fim de "a) Reconhecer a ocorrência de fato superveniente e imprevisível (pandemia), declarando a resolução do contrato ou, alternativamente, a revisão dos valores cobrados, excluindo-se juros, multas e quaisquer encargos incidentes no período de calamidade; b) Reconhecer que não há valores a serem cobrados relativos ao imóvel já desocupado, julgando improcedente o pedido de despejo; c) A condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais."

 

As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 82551470. 

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

 

Intimada, a apelante apresentou com a petição de ID n. 83250812 documentos supostamente comprobatórios da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 

 

Lançado o  relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008487-24.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROCHA CRUZ RESTAURANTE E COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): WILLIAM FELIX LIMA
APELADO: IPE PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, MARCELO WALB LIMA CABRAL

 

VOTO

 

1. Gratuidade judiciária.

 

 

De logo, presente a comprovação cabal da hipossuficiência econômica invocada pela empresa recorrente, indispensável ao deferimento da gratuidade, a concessão do pleito é medida que se impõe.

 

 

Assim, conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

 

2. Mérito.

 

O que incumbe verificar é se o caso comporta ou não a aplicação da teoria da imprevisão, ou seja, se a desproporção, objetivamente considerada, era ou não imprevisível.

 

E, como cediço, a imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial no contrato é somente aquela que extrapola totalmente às possibilidades de previsibilidade.


A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva prevê a possibilidade de resolução ou a revisão do contrato em razão de eventos supervenientes e imprevisíveis que desequilibrem a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.


A propósito, os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil assim estabelecem:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Portanto, o que se extrai do Código Civil é a possibilidade de revisão ou rescisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a onerosidade excessiva.

 

Com efeito, as partes celebraram contrato de locação comercial de imóvel, em 05/10/2019, destinado à exploração da atividade do locatário, qual seja, restaurante, localizado em Feira de Santana/BA. 

 

Extrai-se dos itens 5.1, 5.3 e 5.5 da avença o seguinte: 

 

5.1 O valor do aluguel mensal é de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.

(...)

5.3 A variação acumulada do IGP-M, nos períodos de reajuste, é calculada dividindo-se o Índice Contratual de Reajuste do último mês do período considerado pelo Índice Contratual de Reajuste do mês imediatamente anterior ao do início do período. O resultado será multiplicado pelo valor do último aluguel mensal reajustável do período.

(...)

5.5 Na hipótese de extinção do IGP-M - assim como na proibição de sua utilização, sem que haja obrigatoriedade de uso de um determinado índice -, as partes, desde logo, elegem para substituí-lo os seguintes índices: o IPC, IPCA e o INP, publicados pelo IBGE ou IPC, publicado pela FIPE. A escolha de qual dos índices acima apontados será utilizado para substituir o IGP ficará a cargo da LOCADORA, que poderá utilizar o índice que, a seu critério, melhor representar a real oscilação da moeda corrente no País. 

(...)

 

Sobre o tema em comento, imperioso transcrever, ainda, o que dispõe o artigo 421 do Código Civil, acerca da necessidade de o contrato cumprir a função social, bem como a excepcionalidade da revisão contratual. Vejamos:

 

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

 

Nesta seara, tem-se que a revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção, devendo prevalecer a regra da intervenção mínima, conforme dispositivo legal supra.

 

É de se repisar que tal circunstância deve ser observada criteriosamente em cada caso concreto, conjugada com demais singularidades, a fim de verificar a (in) existência de impacto no caso sub judice. E compulsando os autos, observa-se que a parte demandada sequer apresentou o histórico do faturamento mensal, a fim de corroborar a alegada drástica redução de receita e impossibilidade da continuidade com o pagamento da obrigação que lhe é devida, ou a afetação no pagamento do aluguel mensal corrigido pelo índice pactuado.

 

Não tendo demonstrada a excessiva onerosidade do índice ajustado e seus reflexos diretamente no faturamento mensal, deve ser mantida a intervenção mínima no contrato das partes, conforme pontuado no item anterior. Ademais, porque nas relações contratuais cíveis comerciais, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação. Assim, apenas em casos excepcionais é possível ao juiz intervir no acordado, pois prevalece nesse tipo de contrato, em regra, o princípio do pacta sunt servanda (arts. 421 e 421-A, CC).

 

A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas (art. 373, CPC). A processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.

 

A parte adversa deve desconstituir as provas apresentadas, somente impugnações genéricas não são suficientes. Ônus probatório não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, impondo acentuar que, a despeito de intimada para manifestar interesse na produção probatória, consoante pronunciamento de ID n. 82551449, a parte recorrente permaneceu silente, pelo que se infere da certidão de ID n. 82551452.


Na espécie, não restou documentalmente demonstrado o desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia da COVID-19 e, em consequência, a dificuldade de arcar com os pagamentos dos alugueres na forma negociada.

 

Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. ADVENTO DA PANDEMIA DO COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) constitui evento extraordinário e imprevisível que autoriza a intervenção extraordinária do Poder Judiciário nas relações contratuais para preservar a função social do contrato, desde que demonstrada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio entre as partes. 2. Se não há nos autos prova de desequilíbrio contratual, não há que se falar em redução do valor dos aluguéis. 3. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50997839620228130024, Relator.: Des. (a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)

(grifos aditados)


DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO, ENCARGOS E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE CONCERNE AO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. ART. 2 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. MÉRITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL IGP-M PELO IPCA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA CONTRATUAL. MANTIDA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O prazo para desocupação do bem imóvel se deu no limite estabelecido pela Lei n. 8.245/91, tal como pretendido pelos Apelantes, razão pela qual não se verifica interesse recursal neste aspecto. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. (STJ. 3ª Turma, REsp. n. 1.590.902/SP, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/04/2016, DJe 12/05/2016). 3. O art. 2º da Lei n . 8.245/91 (Lei do Inquilinato) impõe a solidariedade quando existirem mais de um locador ou locatário, sendo que esta somente poderá ser renunciada por meio disposição específica, no contrato de locação. 4. No vertente caso legal (concreto), os Apelantes deixaram que comprovar, pelos meios de prova, em Direito, admitidos, que, em consequência da pandemia, tiveram o seu negócio severamente impactado, ou seja, significativa redução de receita, apta a ensejar a desproporcionalidade em excessividade em relação ao aluguel devido à Apelada . 5. Os juros de mora, bem como a correção monetária, devem ter como termo inicial o vencimento de cada aluguel, haja vista que as parcelas do contrato de locação decorrem de obrigação positiva e líquida, bem como possuem vencimento em data certa. 6. Dos Autos, não restou demonstrado que a manutenção do índice IGP-M, ajustado livremente entre as Partes no contrato de locação, trouxe prejuízo concreto aos Apelantes, que justificasse a substituição pelo IPCA. 7. In casu, aplica-se o princípio da intervenção mínima, nos termos do parágrafo único do art. 421 da Lei n. 10 .406/2002 (Código Civil). 8. Os Apelantes não comprovaram que a multa moratória no valor de 2% (dois por cento), em razão da inadimplência, resultou em onerosidade excessiva. Nos mesmos termos, os Apelantes não se desincumbiram de demonstrar de maneira suficiente que a inadimplência decorreu em razão exclusiva da pandemia da COVID-19. 9. O legítimo exercício do direito constitucional de ação/petição não pode ser confundido com litigância de má-fé, apta a autorizar a aplicação da respectiva multa, já que o seu reconhecimento requer a clara demonstração do dolo da Parte em obstar o regular andamento do processo, o que não se verificou no caso concreto.10. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).11. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, no mérito, não provido.

(TJ-PR 00056725820218160025 Araucária, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 15/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

(grifos aditados)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, DO CPC. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REJEIÇÃO. CRISE FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08453297520188205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)

(grifos aditados)

 

Por fim, concernente à alegação de que, "...a apelada cobrou valores já pagos, omitindo os recebimentos realizados, o que, nos termos do art. 940 do Código Civil, impõe a condenação do credor a pagar o dobro da quantia indevidamente cobrada.", tal não procede, pela correta fundamentação posta pelo magistrado singular, in verbis: 

 

 (...)

Acontece que tais transações foram feitas em valores abaixo do valor nominal dos alugueis e em conta bancária distinta da determinada no contrato de locação de id. 115057043. A parte devedora deve pagar segundo os ditames do contrato assinado entre as partes, conforme art. 308 do CC:

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Pagamentos feitos em contas alheias à demonstrada no contrato, através de tratativas com terceiro que não são representantes legais do credor em questão para conseguir um desconto no valor não válidas para se comprovar a quitação do débito, tendo em vista que não houve ratificação do credor verdadeiro e nem há margem para se considerar a pessoa que recebeu os pagamento - que foram parciais - credor putativo. 

Fica comprovada então a inadimplência do contrato de aluguel.

(...)

(grifos aditados)

 

Vê-se, destarte, que o pagamento realizado a terceiro de forma indevida não tem o condão de elidir a obrigação deste ao credor legítimo, mormente porque não evidenciada a hipótese de pagamento a credor putativo.

 

Bem por isso, a sentença impugnada deve ser mantida incólume.

 

3. Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.


A teor do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento), observadas as disposições sobre a gratuidade judiciária concedida, tão somente, em favor da empresa apelante. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02