PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s):LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMAIS PONTOS AFASTADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença de primeiro grau que condenou o embargante ao custeio de tratamento médico prescrito por profissional assistente e à reparação por danos morais decorrentes da recusa indevida.

2. O embargante alega contradição e omissões no acórdão embargado, sustentando: (i) existência de cláusula contratual excludente do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar; (ii) ausência de recusa injustificada; (iii) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros pela taxa SELIC; (iv) necessidade de aplicação do art. 757 do CC sobre limitação de riscos em contrato de seguro saúde; e (v) omissão sobre os arts. 186, 927 e 944 do CC no tocante à responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à validade da cláusula contratual que exclui cobertura para medicamentos de uso domiciliar, à inexistência de recusa injustificada e à caracterização de dano moral decorrente do descumprimento contratual; e

(ii) saber se houve omissão no tocante à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que se refere à fixação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A leitura do acórdão embargado revela que as razões de decidir foram expostas com clareza e fundamentação adequada, especialmente quanto à obrigação contratual da operadora de plano de saúde de custear o tratamento indicado pelo médico assistente da beneficiária, inclusive diante da urgência comprovada por laudos médicos.

5. O colegiado reconheceu expressamente a ilicitude da negativa de cobertura, ressaltando que o contrato não pode ser interpretado de forma a esvaziar o objeto principal da avença, que é assegurar tratamento de saúde eficaz e tempestivo ao segurado.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou injustificada à cobertura contratual de tratamento médico essencial caracteriza dano moral, por violar direitos da personalidade e agravar o sofrimento do paciente (dano moral in re ipsa).

7. A interposição de embargos de declaração não constitui via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida. As alegações do embargante, em sua maioria, buscam o reexame de fundamentos e conclusões do acórdão, o que não é admitido nesta via recursal.

8. Entretanto, merece acolhimento a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo ser ajustados os critérios de atualização do valor da indenização por danos morais: (i) até a vigência da referida lei, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, nos termos da sentença; (ii) após sua entrada em vigor, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros legais, descontado o índice de correção monetária.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, exclusivamente para ajustar os critérios de juros e correção monetária do valor fixado a título de danos morais, nos termos da Lei nº 14.905/2024. No mais, embargos rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8047527-90.2020.8.05.0001, em que figura como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e embargada, MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido parcialmente - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (ID 78314085) em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, que buscava reformar a sentença originária, que havia determinado ao Embargante o custeio de tratamento médico indicado por profissional assistente, assim como estabeleceu condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Embargada.

O Embargante alega ocorrência de contradição pois não houve recusa injustificada, já que há cláusula contratual excluindo medicamento de uso domiciliar, e que existe omissão quanto a aplicação da Lei nº 14.905/24, pois a correção monetária deve ser estabelecida pelo IPCA, e os juros de mora de acordo com a taxa legal.

Também argui omissão em relação a aplicabilidade do artigo 757 do Código Civil, pois a validade de limitação de riscos nos contratos de seguro saúde não infringem nenhuma das normas insculpidas no CDC, e que também existe omissão em relação aplicabilidade dos artigo 186, 927 e 944 do Código Civil que versam sobre ocorrência de ato ilícito e responsabilidade civil.

Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para julgar improcedente a condenação do Embargante ao pagamento de indenização por dano moral, e adequar a correção monetária e os juros de mora.

Contrarrazões aos embargos foram apresentadas, conforme ID. 79151156, defendendo o não acolhimento do recurso interno apresentado.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047527-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARIA EFIGENIA DE QUEIROZ LEITE
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, ELAINE SOUZA DANTAS

 

VOTO

 

Em suma, o Embargante alega a existência de contradições e omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório.

De logo, insta afirmar que não assiste razão todos os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso.

Contradizendo o quanto afirmado pelo Embargante, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram o direito da Embargada de obter o fornecimento do medicamento mediante ordem judicial, assim como a necessidade de condenação do Embargante ao pagamento de indenização por dano moral pela recusa injustificada, pois o acórdão questionado foi explícito ao expor que:

 

“Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que a Apelada juntou aos autos os respectivos relatórios médicos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito, bem assim que há parecer Ministerial favorável à concessão da medida.

Resta provado que a Apelada possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (CID C34), necessitando realizar o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, com objetivo de possibilitar o controle adequado de sua doença (ID 64572865).

Portanto, não assiste razão o Apelante em seus argumentos neste aspecto, pois as circunstâncias apresentadas não podem afastar a obrigação de cobertura do tratamento da Apelada, sob risco de desvirtuamento do objeto próprio do contrato, que é assegurar a vida e saúde da parte.

Ademais, o tratamento em questão fora prescrito pelo médico que assiste a Apelada, cabendo à empresa Apelante, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde.

Ora, a conveniência do uso de determinado tratamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o paciente (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009).”


E em relação a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, vejamos:

 

“No tocante à indenização por danos morais, vale destacar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário", caracterizando-se dano moral 'in re ipsa' (STJ - AgRg no AREsp 527.140/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, j. 02/09/2014, DJe 16/09/2014).

A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.”

 

Deste modo, em relação a necessidade de condenação do Embargante ao pagamento de indenização por dano moral por descumprimento contratual, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto.

No entanto, merece acolhimento parcial apenas quanto à inobservância do que dispõe a Lei n. 14.905/2024, mormente quanto ao uso do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic como parâmetro para os juros.

Desse modo, o valor a título de danos morais deverá ser acrescido de acrescidos de juros legais de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do seu arbitramento, conforme constou da sentença. E, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), correção monetária será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 

À exceção da arguição relativa à Lei nº 14.905/2024, oi que se verifica é que o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente.

Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, exceto por um ponto de suas razões, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido.

Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, somente para estabelecer que o valor a título de danos morais deverá ser acrescido de acrescidos de juros legais de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do seu arbitramento, conforme constou da sentença. E, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), correção monetária será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). 

Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator