PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Aracatu, na qual pleiteia o pagamento de horas extras e diferenças salariais relativas ao período em que a remuneração total percebida foi inferior ao salário mínimo. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, condicionadas à comprovação na fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora a partir da citação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público municipal submetido a jornada reduzida; (ii) estabelecer se há direito à percepção de diferenças salariais e consectários legais diante da remuneração paga em valor inferior ao piso nacional. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, IV e 39, § 3º, veda expressamente o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a qualquer trabalhador, inclusive servidor público, mesmo que submetido a jornada reduzida de trabalho. O Município não pode se escusar do cumprimento da obrigação constitucional de pagar, ao menos, o salário mínimo, alegando carga horária proporcional ou dificuldades financeiras, especialmente após a edição da Portaria nº 27/2015, que adequou a jornada dos servidores. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, Tema 900 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 23.148/SC, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.12.2007, DJe 03.03.2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001253-72.2020.8.05.0032, oriundos da Comarca de Brumado, em que figuram como apelante LALITE NERI DA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE ARACATU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-72.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LALITE NERI DA SILVA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 da repercussão geral, fixou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
A jurisprudência constitucional e legal reconhece a impossibilidade de se suprimir a garantia do salário mínimo sob a justificativa de carga horária reduzida, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A adequação da carga horária dos servidores municipais, sugerida pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0004893-06.2012.8.05.0032 e posteriormente adotada pelo Município, não descaracteriza o direito à percepção do mínimo constitucional, tampouco viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
A alegação de impacto orçamentário não prevalece diante da supremacia dos direitos fundamentais e da obrigatoriedade da Administração Pública em assegurar o cumprimento da Constituição.
A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF quanto à correção monetária (IPCA-E) e aos juros de mora (remuneração da caderneta de poupança), conforme decidido no RE nº 870.947, fixando-os conforme a natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A garantia constitucional ao salário mínimo prevalece sobre alegações de impacto orçamentário ou proporcionalidade com a carga horária.
A adequação da jornada laboral não afasta o direito à percepção de vencimentos em valor não inferior ao piso nacional.
A correção monetária das diferenças salariais deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e VII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LALITE NERI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado (id. 58124847), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8001253-72.2020.8.05.0032, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATU, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salarias, devidamente corrigidas, referente aos meses em que o pagamento porventura tenha sido feito em quantia inferior ao salário mínimo, cuja lesão deverá ser comprovada na fase de liquidação e/ou execução. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais. No entanto, o pagamento resta suspenso por força da gratuidade da justiça deferida ao ID 9435292. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda” (id. 58124847). Inconformado, a Recorrente interpôs Apelação (id. 58124853), sustentando ter direito à manutenção de sua jornada de trabalho em 20 (vinte) horas semanais, com a correspondente percepção dos vencimentos proporcionais. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 58124856). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-72.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LALITE NERI DA SILVA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Aracatu, na qual pleiteia o pagamento de horas extras e diferenças salariais relativas ao período em que a remuneração total percebida foi inferior ao salário mínimo. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, condicionadas à comprovação na fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora a partir da citação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público municipal submetido a jornada reduzida; (ii) estabelecer se há direito à percepção de diferenças salariais e consectários legais diante da remuneração paga em valor inferior ao piso nacional. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, IV e 39, § 3º, veda expressamente o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a qualquer trabalhador, inclusive servidor público, mesmo que submetido a jornada reduzida de trabalho. O Município não pode se escusar do cumprimento da obrigação constitucional de pagar, ao menos, o salário mínimo, alegando carga horária proporcional ou dificuldades financeiras, especialmente após a edição da Portaria nº 27/2015, que adequou a jornada dos servidores. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que submetido a jornada reduzida de trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STF, Tema 900 da Repercussão Geral; STJ, RMS nº 23.148/SC, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.12.2007, DJe 03.03.2008. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pertencente à carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Aracatu, na qual pleiteia o pagamento de horas extras não quitadas desde sua investidura no cargo, bem como daquelas vencidas no decorrer da presente demanda. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Município de Aracatu ao pagamento das diferenças salariais, devidamente corrigidas, referente aos meses em que o pagamento porventura tenha sido feito em quantia inferior ao salário mínimo, cuja lesão deverá ser comprovada na fase de liquidação e/ou execução. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 58124847): “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salarias, devidamente corrigidas, referente aos meses em que o pagamento porventura tenha sido feito em quantia inferior ao salário mínimo, cuja lesão deverá ser comprovada na fase de liquidação e/ou execução. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação. Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais. No entanto, o pagamento resta suspenso por força da gratuidade da justiça deferida ao ID 9435292. No que diz a metade das custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-los, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. CONDENO, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda” (id. 58124847). Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que prevalece o entendimento de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, nos termos dos arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais asseguram, de forma expressa, o direito à percepção de salário nunca inferior ao mínimo legal, inclusive nos casos de remuneração variável. Confira-se: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Destarte, verifica-se que a Constituição Federal veda, de forma expressa, o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo, levando-se em consideração o montante efetivamente percebido pelo servidor ou empregado, ainda que a título de vencimentos ou salários proporcionais. E essa proteção se estende, igualmente, aos servidores públicos, sendo aplicável à Administração Pública em todas as suas esferas. No caso em análise, observa-se que foi ajuizada, no ano de 2012, a Ação Civil Pública nº 0004893-06.2012.8.05.0032, com o objetivo de garantir aos servidores públicos do Município de Aracatu, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o recebimento de vencimentos em valor não inferior ao salário mínimo. Na referida ação, foi deferida medida liminar determinando ao Ente Municipal o pagamento das verbas salariais conforme os parâmetros estabelecidos na demanda coletiva. Nesse viés, constata-se que o Município fundamentou sua defesa na alegação de que a jornada reduzida dos servidores justificaria o pagamento proporcional dos vencimentos, sustentando que a adequação ao valor integral do salário mínimo resultaria em desequilíbrio das contas públicas. Sobre essa questão, cumpre destacar que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004893-06.2012.8.05.0032, ajuizada pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE ARACATU, visando assegurar aos servidores municipais o pagamento de vencimentos não inferiores ao salário mínimo, o próprio Parquet recomendou, complementarmente, a adequação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, medida esta que guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Tal recomendação foi acolhida pela municipalidade, que, para tanto, editou a Portaria nº 27, em 12 de junho de 2015 (id. 58124829), conforme também ressaltado na sentença de primeiro grau. Ainda, o Parecer Ministerial nº 236/2015, exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014039-02.2014.8.05.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0004893-06.2012.8.05.0032, assim consignou: "(...) O Agravante teme que a decisão agravada gere impacto orçamentário e possível violação aos ditames da LRF, pois alega não ter recursos para arcar com tamanha despesa. Com efeito, visando o equilíbrio financeiro e devida observância dos preceitos constitucionais, entendo que o salário mínimo deve ser pago aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, porém, a carga horária deve ser aumentada, de modo que possam laborar por 40 (quarenta) horas semanais, para suprir a necessidade de contratação de mais servidores, devendo ser suspensa temporariamente a nomeação dos demais candidatos aprovados." Ademais, cumpre ressaltar que a garantia constitucional ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo é absoluta, não comportando ressalvas. Assim, independentemente da jornada semanal cumprida pelo servidor público — seja de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas —, é vedado que a remuneração total percebida seja inferior ao piso nacional. Ressalte-se que, embora seja lícito ao Ente Municipal, por meio de alteração legislativa local, modificar a carga horária dos servidores, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, tal faculdade não autoriza a fixação de vencimentos em patamar inferior ao salário mínimo, ainda que diante de jornada reduzida. Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Tema 900, nos seguintes termos: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Depreende-se, portanto, que o STF firmou entendimento no sentido de que é inadmissível o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este esteja submetido a jornada de trabalho reduzida. Registre-se, portanto, que não há direito adquirido ao regime jurídico funcional vigente. Ademais, a adequação da carga horária proposta não implica aumento da jornada sem o correspondente acréscimo na remuneração, pois o edital do concurso ao qual a Apelante submeteu-se prevê carga horária de 20 horas semanais, com pagamento proporcional, que não ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, especialmente considerando que tal ajuste foi sugerido pelo próprio Ministério Público no âmbito da Ação Civil Pública em questão. No ponto, colaciona-se o julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTADO DE SANTA CATARINA. MAGISTÉRIO. CARGA HORÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. ALTERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. Não há direito subjetivo do servidor à mudança de sua carga horária, especialmente se essa mudança importa aumento de vencimentos, pois a Administração Pública, no seu atuar, deve buscar atingir o interesse público e não o interesse particular do servidor.Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 23.148/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe de 3/3/2008.) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-72.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LALITE NERI DA SILVA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 da repercussão geral, fixou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
A jurisprudência constitucional e legal reconhece a impossibilidade de se suprimir a garantia do salário mínimo sob a justificativa de carga horária reduzida, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
A adequação da carga horária dos servidores municipais, sugerida pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0004893-06.2012.8.05.0032 e posteriormente adotada pelo Município, não descaracteriza o direito à percepção do mínimo constitucional, tampouco viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
A alegação de impacto orçamentário não prevalece diante da supremacia dos direitos fundamentais e da obrigatoriedade da Administração Pública em assegurar o cumprimento da Constituição.
A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF quanto à correção monetária (IPCA-E) e aos juros de mora (remuneração da caderneta de poupança), conforme decidido no RE nº 870.947, fixando-os conforme a natureza da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A garantia constitucional ao salário mínimo prevalece sobre alegações de impacto orçamentário ou proporcionalidade com a carga horária.
A adequação da jornada laboral não afasta o direito à percepção de vencimentos em valor não inferior ao piso nacional.
A correção monetária das diferenças salariais deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e VII; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, IV.