PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE OCASIONARAM A INADIMPLÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A OUTROS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débitos relativos a tarifas bancárias não contratadas, condenando o réu à abstenção de novas cobranças, à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de prévia contratação, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a configuração de danos morais decorrentes de tais descontos. III. Razões de decidir: O banco não comprovou a contratação dos serviços, tampouco apresentou o contrato ou demonstrou a anuência da autora quanto às tarifas cobradas. A restituição em dobro é devida, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido comprometeu a renda da autora e gerou inadimplemento de obrigação contratual, configurando abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação configura prática abusiva e enseja repetição em dobro dos valores pagos. A realização de descontos indevidos em conta corrente, comprometendo a renda do consumidor, caracteriza dano moral indenizável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502534-07.2018.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada ELINETE SANTANA MORAIS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502534-07.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELINETE SANTANA MORAIS
Advogado(s):LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID. 80379509) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: “Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE o pedido que se segue para DECLARAR inexistente os débitos de tarifa bancária, e que o réu se abstenha de cobrar novos valores referentes a tarifas bancárias não contratadas e para CONDENAR o réu ao pagamento em dobro dos valores deduzidos da conta corrente da parte autora, referente a tarifas bancárias, no valor total de R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos), com incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária com base no INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. JULGAR PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao que se tratando de responsabilidade contratual, com aplicação de juros moratórios desde a data da citação, consoante art. 405 do CC, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, desde a data do arbitramento, conforme inclusive constante do enunciado nº 362 da Súmula do STJ, até a data do efetivo pagamento. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.” Em suas razões recursais (ID. 80379509), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Sustenta que a autora celebrou contrato de confissão de dívida com o banco, sendo titular de conta corrente, não isenta de tarifas bancárias, e que utilizava diversos serviços não abrangidos pelos serviços essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Defende que os descontos realizados foram legítimos e correspondem à remuneração pelos serviços bancários utilizados, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou má-fé por parte da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), pleiteando, subsidiariamente, a restituição em forma simples. Assevera que não houve abalo a direito da personalidade da autora, inexistindo nexo causal entre os descontos questionados e o suposto dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Afirma, ainda, que a condenação nos moldes fixados ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), e, com isso, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.80379515. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502534-07.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELINETE SANTANA MORAIS
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da possível abusividade quanto às taxas bancárias cobradas da parte autora, ora apelada. Pois bem. A relação jurídica posta para acertamento é notadamente consumerista, submetendo-se ao regramento legal do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de tarifas é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que assim prevê em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Da exegese desse dispositivo legal, depreende-se, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários deve ser expressamente contratada ou autorizada pelo consumidor. No caso dos autos, entretanto, o banco requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de prévia pactuação, a justificar a cobrança de tarifas inerentes aos serviços bancários. Ao tempo, a apelada anexou aos autos os seus extratos bancários que demonstra que foi cobrada por taxas de “CESTA B EXPRESSO03”, conforme id.80379260 e seguintes. O banco requerido não apresentou o contrato de conta-corrente firmado entre as partes, fazendo apenas menção a cesta de serviços vigentes no contrato, tampouco trouxe os preços e nomenclaturas de suas tarifas praticadas a época. Sendo assim, há de se reconhecer a ilegalidade da cobrança atinente às tarifas cobradas indevidamente. Outrossim, como decorrência da cobrança de valores indevidos, é devida a condenação da requerida à restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor, conforme estabeleceu a sentença recorrida, sendo indiferente se houve ou não má fé da instituição financeira. No que tange ao dano moral fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), observa-se que a sentença também nesse ponto, não merece reparos. Em demandas deste jaez, considera-se o fato de o banco realizar descontos em conta bancária, baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda do requerente, causando-lhe abalo psicológico. No caso vertente, os descontos dos valores a título de “CESTA B EXPRESSO03” causaram inclusive a inadimplência da apelada em relação ao contrato de confissão de dívida efetivamente realizado, vez que o Banco não encontrou saldo suficiente para realização do desconto devido, sendo certo que o ocorrido causou mais do que incômodo ou desconforto. A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum. Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também tem destaque o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Assim, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica da requerida e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tenho que o valor fixado, revela-se condizente para compensar os danos, sem incorrer em enriquecimento sem causa do requerente. Portanto, merece confirmação a sentença vergastada. Diante, do resultado, majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 20%, considerando o artigo 85 § 11 do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502534-07.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ELINETE SANTANA MORAIS
Advogado(s): LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA
VOTO