PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, formulado por autora que alega jamais ter se associado à entidade ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos meses de abril e maio de 2018. A apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante da ficha de filiação e requereu, na fase de réplica, a produção de prova pericial grafotécnica, a qual não foi apreciada pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente a lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, formulado de forma específica e fundamentada, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença;(ii) é necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia quanto à validade da ficha de filiação apresentada pela ré. III. Razões de decidir 3. O art. 429, II, do CPC, impõe ao apresentante de documento impugnado o ônus de provar sua autenticidade, sendo a perícia grafotécnica meio adequado para tal comprovação, especialmente diante de impugnação formal e justificada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial grafotécnica requerida. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido fundamentado de prova pericial grafotécnica, diante de impugnação de documento essencial ao mérito, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de prova indispensável ao esclarecimento de ponto controvertido, quando requerida de forma expressa e específica pela parte interessada.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 437. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8170612-45.2022.8.05.0001, sendo Apelante Celidalva de Matos Matheus e Apelado Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170612-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA DE MATOS MATHEUS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s):SANDRA MARCIA LERRER, MAURICIO SILVA ANTUNES
ACORDÃO
4. A sentença foi proferida sem apreciação do pedido de produção de prova pericial, o que caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), configurando cerceamento de defesa.
5. A prova técnica requerida mostra-se essencial à elucidação do fato controvertido e à adequada prestação jurisdicional, sendo sua supressão causa de nulidade insanável do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Celidalva de Matos Matheus contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS (atualmente ABRAPPS), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Nas razões recursais (id 84446834), alega a apelante, em síntese, jamais ter celebrado qualquer vínculo associativo com a entidade ré, tampouco autorizado desconto em seu benefício previdenciário. Sustenta que foi surpreendida com descontos nos meses de abril e maio de 2018, no valor de R$ 56,50 cada, sem que tenha formalizado qualquer adesão à associação demandada. Aduz que a ficha de filiação apresentada pela ré possui assinatura falsificada, o que impugnou formalmente na fase de réplica, oportunidade em que requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica, sob a alegação de que tal medida seria imprescindível à demonstração da inexistência de relação jurídica válida. Assevera que a sentença prolatada ignorou o requerimento de produção de prova técnica, configurando, a seu ver, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advoga, portanto, pela nulidade do julgado por ausência de instrução adequada. No mérito, argumenta que, não tendo autorizado os descontos nem firmado qualquer instrumento associativo, faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua renda e violaram sua dignidade enquanto segurada do regime previdenciário. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização pelos danos morais suportados, ou, alternativamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida. Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões (id 81446838), pugnando pelo não provimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170612-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA DE MATOS MATHEUS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER, MAURICIO SILVA ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação da autora/apelante de que jamais firmou vínculo associativo com a entidade ré, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos meses de abril e maio de 2018. Além disso, a autora nega ter firmado qualquer autorização para filiação e, ao impugnar os documentos trazidos pela ré, apontou a falsificação da assinatura neles aposta. Cumpre observar que, em sede de réplica, a apelante impugnou formalmente a autenticidade da assinatura constante da ficha de filiação e, de modo específico e fundamentado, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com vistas a comprovar que jamais anuiu com os descontos realizados. O pedido encontra-se regularmente formulado no id 81446820, sem que tenha havido, por parte do juízo a quo, qualquer enfrentamento do requerimento, tampouco a devida abertura de fase instrutória. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe ao apresentante o ônus de provar sua veracidade. Sendo o documento impugnado — a ficha de filiação — o único suporte fático e jurídico invocado pela ré para legitimar os descontos realizados, a produção da perícia requerida mostra-se absolutamente essencial à elucidação do mérito. A inexistência de manifestação judicial sobre o pedido de prova pericial grafotécnica, aliada ao julgamento antecipado da lide, configura, no caso concreto, cerceamento de defesa, em afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Trata-se de nulidade que não pode ser convalidada, porquanto impede o regular exercício do direito de defesa diante de alegação de falsidade documental substancial. A atuação jurisdicional não pode se furtar à produção de prova técnica requerida de modo específico e justificado, sobretudo quando esta se revela necessária para dirimir dúvida razoável sobre fato essencial à causa. Em se tratando de prova que, se acolhida, pode alterar a conclusão do julgamento, sua supressão fere a própria estrutura do devido processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que haja a continuidade da instrução processual, com regular realização da perícia grafotécnica, possibilitando-se à parte autora a efetiva demonstração de sua alegação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, prosseguindo-se com o regular andamento do feito. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, somente cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170612-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA DE MATOS MATHEUS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER, MAURICIO SILVA ANTUNES
VOTO