PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. - Preliminar de nulidade por invasão de domicílio rejeitada. Comprovada a existência de mandado judicial que autorizava o ingresso no imóvel onde o apelante residia, não há que se falar em ilegalidade da prova obtida. - A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial e depoimentos das testemunhas. - Os depoimentos prestados por policiais, no exercício de suas funções, merecem credibilidade como elementos de convicção, sobretudo quando corroborados por outras provas e prestados em juízo sob o crivo do contraditório. - A confissão extrajudicial do apelante, somada aos demais elementos probatórios coligidos durante a instrução processual, constitui prova cabal da prática delitiva. - Demonstrado que o réu, conscientemente, mantinha sob sua posse arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500710-47.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante MOISÉS SOUZA LIMA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500710-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MOISÉS SOUZA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 03 de janeiro de 2020, policiais civis, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no Conjunto Nossa Senhora do Pilar, bairro do Comércio, em Salvador, encontraram uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, municiada com um carregador contendo 15 (quinze) munições, além de um carregador reserva também municiado com quinze munições, em cima da fruteira na cozinha do apartamento 103, bloco 03 do referido Conjunto, local residido pelo denunciado, vulgo "GALEGO". Consta ainda da peça acusatória que o denunciado se encontrava presente e sozinho no momento da apreensão da arma, tendo assumido a autoria do delito quando inquirido pela Autoridade Policial, confirmando que a arma encontrada lhe foi dada na época em que era envolvido com facção. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial da arma, que atestou estar a mesma apta a realizar disparos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que deve ser absolvido ante a insuficiência probatória, alegando que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis por sua prisão. Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500710-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade por invasão de domicílio suscitada pela defesa em suas razões finais perante o juízo de primeiro grau, verifica-se que não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio, garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite exceções taxativas, entre as quais se encontra o cumprimento de determinação judicial. No caso em exame, como bem observou o magistrado sentenciante, havia autorização expressa para ingresso no imóvel do acusado: "Alega a defesa que os agentes policiais invadiram o imóvel em que o acusado foi encontrado sem estado de flagrância, autorização do morador ou mandado judicial específico. Trata-se de mera alegação, dissociada da prova colhida em juízo, haja vista a existência de mandado judicial (ID. 273004456, fls. 33/37) determinando o cumprimento de busca e apreensão no apartamento 103, bloco 03, imóvel localizado no Conjunto Habitacional Nossa Senhora do Pilar e alvo da diligência em comento." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o mandado judicial existente era específico para o local da apreensão, como se comprova pelo trecho do mandado judicial reproduzido na sentença: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 240, todos do CPP, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, nos imóveis relacionados a seguir, com a finalidade de localizar e apreender drogas, apetrechos, armas, munições, aparelho celular, HD, pendrive, notebook, CPU, cartão de memória, anotações, diário, agenda e tudo quanto estiver relacionado aos delitos em apuração. Endereços: Apartamentos 103, 203, 307 do Bloco 1; apartamentos 103, 302, 304, 306 e 307 do Bloco 2; apartamentos 01, 103, 105, 106 e 202 do Bloco 3; todos do Conjunto Habitacional Nossa Senhora do Pilar, conhecido como Favelinha ou Carandirú, Av. Jequitaia, Comércio, Salvador – Bahia." O depoimento do policial civil Valdinei Silva Bastos, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, confirma a regularidade da operação e a existência do mandado judicial que amparou a diligência: "(...) Isso aí foi um mandado de busca em todos os apartamentos (...) na localidade conhecida Carandiru, referente a um homicídio que aconteceu de um indivíduo vulgo 'pato' na Avenida Suburbana. (...) Disse que o mandado de busca foi apresentado ao acusado e que o referido mandado de busca concedido pelo magistrado e direcionado a toda localidade do Carandiru na Av. Jiquitaia, sendo direcionado ao Conjunto Habitacional e não ao réu em específico." O policial Joabe Araújo Andrade, por sua vez, também confirmou em juízo a regularidade da diligência: "Na verdade, foi uma operação que era no intuito de realizar esses cumprimentos de mandados. E um monte de conjuntos, de alguns blocos aí, conjuntos. E um desses foi o que eu fui com os colegas e foi aí que a gente encontrou esse ilícito. (...) Disse que a apreensão da arma foi realizada no cumprimento do mandado de busca e apreensão no apartamento em que o acusado estava." Destaca-se que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso em apreço, a ação policial estava respaldada por mandado judicial específico para aquele exato endereço. Vale ainda pontuar que não há nulidade da prova obtida mediante o cumprimento de mandado de busca e apreensão validamente expedido. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na diligência policial que resultou na apreensão da arma de fogo, tendo em vista que a ação estatal estava amparada por mandado judicial válido, exarado por autoridade competente, no bojo de investigação criminal em curso, com indicação específica do endereço objeto da busca, cumprindo todos os requisitos legais previstos nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio. No mérito, a pretensão absolutória não merece prosperar. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo. O laudo pericial atestou que a arma apreendida com o réu, uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT 809, calibre nominal 9mm, com número de série suprimido por ação mecânica, "apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção e atuantes, achando-se apta para a realização de disparos". A autoria, por sua vez, encontra-se igualmente comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, corroborados pela confissão extrajudicial do réu. O policial civil Joabe Araújo Andrade, em juízo, relatou com detalhes a diligência que culminou na prisão do réu: "Na verdade, foi uma operação que era no intuito de realizar esses cumprimentos de mandados. E um monte de conjuntos, de alguns blocos aí, conjuntos. E um desses foi o que eu fui com os colegas e foi aí que a gente encontrou esse ilícito. Na verdade, a gente entrou e aí localizou e fez toda busca depois, exatamente. Assim que a gente adentrou, ela tava na cozinha, em cima de uma fruteira. Um carregador, eu acho que tava municiada (...) Acho que completo, 15 munições. Ela tinha um carregador sobressalente e tinha um carregador que tava na pistola. Municiado e um carregador que estava vazio." A mesma testemunha relatou ainda que o réu, quando abordado, confirmou a posse da arma, justificando que a recebeu para se defender dos rivais, e que não apresentou certificado de registro da arma ou autorização para portá-la. O policial civil Valdinei Silva Bastos, também ouvido em juízo, corroborou a versão apresentada: "(...) Isso aí foi um mandado de busca em todos os apartamentos (...) na localidade conhecida Carandiru, referente a um homicídio que aconteceu de um indivíduo vulgo 'pato' na Avenida Suburbana. E o suposto autor do homicídio se encontrava naquela localidade praticado e tava na liderança do tráfico de drogas. E aí, por determinação policial, foi feita uma operação para tentar prender ele e as armas que estavam naquela localidade, informações de inteligência que a gente tinha no momento." Indagado especificamente sobre a apreensão da arma, o policial confirmou: "Me recordo sim dessa prisão (...) Ali são muitos apartamentos, inúmeros e a dimensão é muito grande, foi dividido por equipe. Quem foi feita essa prisão foi o policial Erival." Quanto à apresentação de autorização para porte ou certificado de registro da arma, respondeu categoricamente: "Não, eles não têm certificado de registro. Eu não recordo, mas parece que a arma era restrita e essa arma, inclusive, já existe um boletim de ocorrência. Essa localidade fica em frente ao fuzileiro naval e essa suposta arma é o que ameaçava os fuzileiros navais." Importante destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o valor probante dos depoimentos prestados por policiais, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos. Conforme bem consignou o Procurador de Justiça em seu parecer: "Registre-se que o testemunho do agente público que efetua a prisão é dotado de credibilidade e veracidade, assim como o de qualquer outra testemunha do processo, especialmente porque, na hipótese dos autos, trata-se de depoimentos prestados por policiais em serviço, no pleno desempenho de suas atividades funcionais." Ademais, a confissão extrajudicial do réu, prestada perante a autoridade policial, também corrobora a autoria delitiva. Embora o apelante não tenha comparecido à audiência de instrução, tendo sua revelia decretada, em sede policial admitiu a posse da arma, afirmando inclusive que "já recebeu a pistola com a numeração raspada" e que "a pistola era ser utilizada pelo interrogando, caso o Carandiru fosse novamente invadido". Essa confissão extrajudicial, devidamente valorada pelo juízo sentenciante em conjunto com as demais provas dos autos, reforça o acervo probatório que fundamenta a condenação. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau: "Restaram comprovadas, extreme de dúvidas, a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia. Há provas suficientemente hábeis a ensejar a condenação do acusado MOISÉS SOUZA LIMA, pelo crime previsto no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03. Tal certeza emerge do relato harmônico das testemunhas acusatórias, as quais, de modo concatenado com as demais provas encartadas ao acervo processual, descrevem o histórico de acontecimentos e confirmam que o acusado foi encontrado no dia 03 de janeiro de 2020 em posse de arma de fogo, quando abordado em seu domicílio." Conforme bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça: "Portanto, as evidências apresentadas indicam que o apelante cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em sua posse, sem a devida autorização, uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT809, calibre 9mm, cuja numeração foi removida por meio de ação mecânica, como aponta o laudo pericial, arma que fora encontrada no interior de sua residência. Logo, o princípio do in dubio pro reo não foi violado, pois a 'dúvida' necessária não esteve presente. As provas apresentadas são suficientes para ensejar a condenação do apelante, assim como já aconteceu na primeira instância. Um requisito fundamental desse princípio seria haver um mínimo de incerteza sobre quem cometeu o crime ou sobre a sua materialidade, o que não se observa neste caso. Portanto, a alegação do apelante de que deve ser absolvido por falta de provas para sustentar a condenação não procede." Por fim, é importante ressaltar que, no caso dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetivo perigo à sociedade, bastando a realização dos elementos objetivos contidos no tipo penal para sua configuração. Assim, caracterizada a conduta típica do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, visto que o acervo probatório é robusto no sentido de comprovar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500710-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MOISES SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO