PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. IRRELEVÂNCIA. FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL A DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB/BA. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 984/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A nomeação de defensor dativo é válida na ausência de Defensoria Pública na comarca, sendo irrelevante a alegação de existência de grupo especializado da DPE destinado ao Júri, pois o feito não é referente a crime doloso contra a vida. A condenação do Estado aos honorários do defensor dativo decorre do dever constitucional de garantir assistência jurídica ao réu hipossuficiente (art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94), cabendo ao juízo criminal arbitrar a verba. Não há cerceamento de defesa pela ausência de citação formal do Estado, já que este é titular da ação penal. Todavia, a fixação de honorários em R$ 5.000,00, sem observância das peculiaridades da causa e da extensão dos atos processuais praticados, afronta o Tema 984 do STJ. Dado que o defensor realizou apenas um ato processual simples (resposta à acusação requerendo prescrição), é adequada a redução da verba para R$ 1.500,00, quantia compatível com a atividade desempenhada e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000129-93.2017.8.05.0066, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, na mencionada ação penal, após reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao réu Adriano Soares da Silva, fixou honorários advocatícios ao defensor dativo. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para reduzir o valor dos honorários devidos ao defensor dativo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000129-93.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s):DIANA SOUSA TERENCIO, IVAN BONFIM MATOS, LUCAS CASAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Condeúba/BA, que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade de Adriano Soares da Silva quanto aos crimes de lesão corporal tentada e desobediência (art. 129, caput, c/c art. 14, II, e art. 330, ambos do Código Penal), fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 ao defensor dativo nomeado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Nas razões recursais, o Estado, na condição de terceiro prejudicado, aduz preliminar de nulidade da sentença, por ter o juízo a quo arbitrado honorários advocatícios sem observância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, à Resolução nº 11/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia e à regra do art. 5º, §1º e §2º, da Lei nº 1.060/50. Alega, ainda, incompetência da Justiça Criminal para arbitramento da verba honorária, sustentando que tal fixação demandaria contraditório específico em sede cível. No mérito, impugna a fixação do valor com base exclusiva na Tabela da OAB, arguindo excesso e ausência de proporcionalidade, além de ausência de comprovação de atuação efetiva que justificasse o montante. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao ente federativo, ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a parâmetros objetivos compatíveis, inclusive mencionando resoluções e tabelas de outros estados (RS, PR e MG). Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor dativo do apelado, sustentando, em síntese, a regularidade da nomeação do advogado, diante da inexistência de Defensoria Pública no município de Condeúba/BA, e defendendo que a fixação da verba honorária baseou-se em parâmetro legítimo (Tabela da OAB/BA), sem vício formal ou excesso. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Salvador, 03 de junho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000129-93.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s): DIANA SOUSA TERENCIO, IVAN BONFIM MATOS, LUCAS CASAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Inicialmente, considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado em comarca desassistida pela Defensoria Pública estadual, matéria já consolidada no âmbito jurisprudencial e administrativo, e tendo em vista que reiteradamente a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção em casos análogos, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Passo à análise das teses suscitadas. I. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JÚRI O Estado sustenta, em sede preliminar, a nulidade da nomeação do defensor dativo, argumentando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia possui Grupo Especializado de Defesa para atuação no Tribunal do Júri, de modo que não haveria legitimidade na designação direta de advogado particular, sem prévia solicitação ao órgão defensorial. Não assiste razão ao apelante. A presente ação penal não se refere a crime doloso contra a vida, mas às infrações previstas no art. 129, caput, c/c art. 14, II (lesão corporal tentada), e art. 330 (desobediência), ambos do Código Penal, o que afasta por completo a competência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, a pertinência da atuação do grupo especializado mencionado. A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública, que instituiu o grupo itinerante, restringe sua atuação à esfera do júri popular, não alcançando a hipótese dos autos. Além disso, consta nos autos que o acusado, regularmente citado, não constituiu defensor, tendo sido nomeado defensor dativo que apresentou resposta à acusação pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pleito que foi acolhido pelo juízo. Tal circunstância revela atuação efetiva e justifica a nomeação. Destarte, rejeita-se a preliminar. II. NULIDADE POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS FORMALIDADES DA LEI Nº 1.060/1950 Alega o Estado que não foi formalmente citado nem integrou o polo passivo da ação penal, tendo tomado ciência da condenação apenas por meio de ofício. Argumenta que, nos termos da Lei nº 1.060/50, deveria ter sido previamente oficiado para indicar defensor público ou, alternativamente, deveria o juízo encaminhar a indicação à OAB, antes de nomear advogado dativo. Essa alegação, igualmente, não merece prosperar. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em sentença penal, na qual o próprio Estado da Bahia é autor da ação, mediante atuação do Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal. A matéria, inclusive, já foi exaustivamente discutida pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. 2) PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3) PEDIDO PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB. 4) CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação n.º 000004271.2019.8.05.0033, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 05/11/2020). "APELAÇÃO CRIME. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 . A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8 .906/94 - Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários. 2. O magistrado se acercou de todas as cautelas quando da nomeação do defensor dativo, determinando a intimação da Defensoria Pública. Apesar da notificação expedida ao representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, Id 53240553, o advogado nomeado permaneceu atuando no feito até a publicação da sentença . Preliminar rejeitada. 3. Não havendo impedimento para que os valores da tabela da OAB sejam usados como parâmetros, e, considerando que o valor atribuído a título de honorários advocatícios aos defensor dativo foi inferior ao indicado pelo órgão de classe, rejeito a preliminar. 4 . Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, diretamente no processo criminal, eis que consequência natural da atuação profissional reconhecida por sentença. 5. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 00002951120198050243, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024) Diante do exposto, rejeita-se, também, essa preliminar. III. LEGITIMIDADE DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS No mérito, o Estado da Bahia defende que o juízo criminal não possui competência para arbitrar diretamente honorários contra a Fazenda Pública, sendo necessário o ajuizamento de ação própria no juízo cível, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Não prospera essa tese recursal. Inicialmente, é preciso deixar claro o que dispõe o Estatuto da Advocacia a respeito do tema: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)" A ausência de defesa formal do Estado no curso da ação penal não afasta sua obrigação objetiva, tampouco nulifica a sentença quanto ao capítulo de condenação. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS . AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que fixou honorários advocatícios em favor do advogado dativo Acácio de Oliveira Campos . Inicialmente, o Apelante afirma a existência de Defensor Público para representar o réu, por meio da Defensoria Pública itinerante. Contudo, o presente caso não se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista que o réu foi denunciado pela prática dos delitos tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Dessa forma, o grupo existente na Defensoria Pública não tem atuação no caso dos autos, de modo que não houve defensor público disponível para representar o réu. Ademais, o Apelante alegou que a sentença vergastada descumpriu o Tema Repetitivo nº 984, o qual expõe que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como um referencial, não vinculando, assim, o magistrado . Entretanto, da análise da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se valeu exclusivamente da tabela da OAB para a fixação dos honorários. Como se vê, a decisão utilizou as circunstâncias fáticas para fixar os honorários, razão pela qual não há qualquer ofensa ao Tema nº 984 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que é totalmente legal a nomeação de defensor dativo, com o devido arbitramento de honorários advocatícios tendo como referência a tabela da OAB, ainda que não vinculante, diante da inexistência de defensor público na comarca. Precedentes . Por fim, o Apelante alega que os honorários advocatícios não devem ser pagos pelo Estado da Bahia a partir de decisão do Juízo criminal. Como se sabe, é dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo . Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o Defensor Dativo nomeado em processo criminal, por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública local, os honorários devem ser fixados pelo Juízo criminal. Precedentes. Assim, o Juízo criminal agiu acertadamente ao nomear o Defensor Dativo e ao fixar o valor dos seus honorários, pois não há dúvida que a ele compete, ao final da Ação Penal, fixar os honorários advocatícios devidos ao Dativo. No que se refere ao quantum arbitrado pelo Juiz singular, verifica-se que este é absolutamente razoável, considerando o trabalho exercido pelo defensor dativo, razão pelo qual restou demonstrado a proporcionalidade do valor, não havendo que se falar em excesso no arbitramento . Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença ora vergastada, motivo pelo qual o improvimento do Apelo é medida que se impõe. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial." (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024) No caso em análise, o juízo de origem, diante da atuação efetiva do defensor dativo, reconheceu o direito ao recebimento da verba honorária em sentença fundamentada e nos exatos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Não há que se falar, pois, em ilegalidade nessa nomeação. IV. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS O Estado da Bahia sustenta que a sentença violou a orientação firmada no Tema Repetitivo 984 do STJ, ao arbitrar honorários advocatícios com base na Tabela da OAB/BA, sem considerar a efetiva complexidade da causa ou o tempo de atuação do defensor dativo. Requer, por consequência, a aplicação de valores mais baixos, como os adotados por tabelas convencionadas em outros Estados da Federação. Através do Tema Repetitivo 984, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." O STJ assinala que a observância das referidas tabelas da OAB não estão proibidas, mas podem ser utilizadas como parâmetro referencial, desde que ponderadas com os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com base na Tabela da OAB/BA, sem qualquer ponderação expressa quanto à efetiva complexidade do caso, ao tempo de tramitação, ao número de atos processuais praticados e à relevância da causa. Analisando os autos, verifica-se que o defensor dativo praticou apenas um ato processual: a apresentação de resposta à acusação onde pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Esse pleito foi posteriormente acolhido pelo juízo, que declarou extinta a punibilidade do réu. Trata-se, portanto, de atuação pontual e de baixa complexidade, limitada à análise dos prazos prescricionais e elaboração de petição simples, sem acompanhamento de audiências ou elaboração de peças processuais mais complexas. Ainda que se reconheça a diligência e o zelo do defensor dativo, que obteve êxito em seu pleito de extinção da punibilidade, o montante fixado não evidenciou prudência nem razoabilidade por parte do juízo primevo, que deixou de considerar critérios essenciais, como a simplicidade da causa e a limitação da atuação a um único ato processual. Por essa razão, entendo necessária sua minoração, medida que considero equânime e compatível com os princípios administrativos da economicidade e do equilíbrio das contas públicas, especialmente considerando que o dispêndio será suportado pelo Estado da Bahia. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. (...) (STJ - REsp: 1656322 SC 2017/0041330-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/10/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) Nessa linha, embora se reconheça o dever do Estado de arcar com o pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado, impõe-se a redução do quantum arbitrado, diante da desproporcionalidade entre o valor fixado e a dimensão da causa. Considerando os critérios estabelecidos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 984, entendo razoável fixar os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que reflete, de forma proporcional, a atuação do defensor dativo e os parâmetros adotados em hipóteses similares por este relator. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000129-93.2017.8.05.0066
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SOARES DA SILVA e outros
Advogado(s): DIANA SOUSA TERENCIO, IVAN BONFIM MATOS, LUCAS CASAES OLIVEIRA
VOTO