PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119537-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: PRISCILA CONCEICAO PIMENTEL
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8119537-30.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A e Apelado PRISCILA CONCEICAO PIMENTEL. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119537-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: PRISCILA CONCEICAO PIMENTEL
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, em face da sentença (Id. 79927238) prolatada no processo n.º 8119537-30.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a excluir as informações referentes à dívida ora discutida do registro da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 79927238). 

Nas razões recursais de Id. 79927245, o Recorrente sustenta que “A r. Sentença alega que não houve a previa comunicação acerca do registro das respectivas operações junto ao SCR. Contudo, a Resolução nº 5.037/2022, em seu artigo 13, prevê que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. 

Afirma que “a referida resolução não obriga as Instituições Financeiras a comunicar cada uma das remessas enviadas, caso contrário as comunicações se tornariam inviáveis pelo fato de as remessas ocorrerem MENSALMENTE, de TODOS os seus clientes. Destaca-se que até as transações “em dias” são reportadas, o que não justificaria um reporte individualizado. Desta forma, os clientes do banco Réu aceitam as condições gerais do contrato, e o aceite é único para que as remessas mensais ocorram em lote. Conforme o subsídio probatório abaixo, por meio da Proposta de adesão do cartão de crédito, o cliente o banco comunicou previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR e obteve seu consentimento”. 

Prossegue, alegando que “a mera ausência de notificação prévia, pela instituição financeira, da inscrição do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não configura ato ilícito, não havendo que se falar em indenização. Ademais, insta destacar que o registro da parte Autora no sistema SCR se deu em decorrência de débito legítimo, logo não se há falar em exclusão de seus dados com relação aos registros indicados nos autos, visto que, tal registro é admitido”. 

Enfatiza que “deve ser afastada a incidência de multa diária R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$20.000,00, pois totalmente distante do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, restando evidente o enriquecimento ilícito da parte autora. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do E. tribunal, a multa deve ao menos ser minorada, tendo em vista que a quantia de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$20.000,00, se mostra excessivamente onerosa. Em recentes julgados o Tribunal de Justiça impõe que o valor da multa deve resguardar um mínimo de razoabilidade, o que não é o caso da presente decisão. Não raras vezes, a multa é revertida em favor da parte autora e revelava-se superior à própria pretensão de direito material. Mostra-se excessivo o valor alcançado das astreintes, diante da sua desproporcionalidade, de tal forma que se faz necessária a sua redução, conforme autoriza o art. 461, § 6º do CPC”. 

Acrescenta que, “Quanto aos honorários advocatícios, não se vislumbra complexidade na natureza e importância da causa ou no trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a ponto de se estabelecer o teto legal para fixação dos honorários advocatícios (10%) conforme enunciado pelo artigo 85 ,§ 2º do CPC. Ademais a demanda tramitou nesta Comarca através de processo eletrônico, fato que afasta o critério do inciso II do §2º do art. 85 do CPC”. 

Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente a demanda. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 93397197). 

Intimada (Id. 79927247), a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119537-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: PRISCILA CONCEICAO PIMENTEL
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A, em face da sentença (Id. 79927238) prolatada no processo n.º 8119537-30.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente nos seguintes termos:  

“Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a excluir as informações referentes à dívida ora discutida do registro da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. 

  

DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

Está demonstrado nos autos (Id. 79925254) que o Apelante efetuou o registro na plataforma “SCR - Sistema de Informação de Crédito”, de débitos em nome da Apelada.  

De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o sistema “SISBACEN/SCR” tem por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, proporcionando, ainda o intercâmbio de informações entre elas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operação de créditos.  

Embora a plataforma não possua natureza eminentemente restritiva, deve-se atentar que qualquer fornecedor poderá acessar as informações nela disponibilizadas. 

Dessa forma, existe a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor que tenha apontamentos naquele banco de dados.  

A propósito, cite-se julgados do STJ: 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) (grifou-se). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifou-se). 

O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de prévia comunicação do consumidor da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito: 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

[...] 

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (grifou-se). 

No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente a exigência de comunicação prévia quanto ao registro dos dados do consumidor no SCR: 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. 

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. 

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 

A notificação prévia é uma forma de oportunizar ao consumidor que realize o adimplemento do débito, antes que seja efetivado o registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Daí a importância de ser observada essa exigência legal. 

Registre-se que, conforme consignado no REsp 1626547/RS e no AgInt no REsp 1.485.721/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a instituição financeira credora que possui responsabilidade pela notificação do consumidor acerca da inclusão do seu nome no cadastro SISBACEN/SCR, de modo que não se aplica o Enunciado de Súmula 359 do STJ, segundo o qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.  

De acordo com o Ministro Relator do AgInt no REsp 1.485.721-RS, a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, não pode ser comparada com a função de um serviço de proteção ao crédito comercial como o SPC e o SERASA, daí porque a obrigação de realizar a notificação incumbe à instituição financeira. Confira-se:  

“Destarte, o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA.  

[...]  

Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.  

Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).”  

(AgInt no REsp 1.485.721-RS, Dje 05.02.2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).  

No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada, nos termos do quanto determinado no art. art. 43, § 2º do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022.  

Cumpre destacar que, em se tratando de fato negativo, o encargo de comprovar o regular envio da notificação recai sobre a ré, uma vez que a parte autora dificilmente teria êxito em demonstrar que não foi notificada. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Como o ônus de comprovar que notificou o consumidor previamente à inscrição no SISBACEN/SCR é da instituição financeira credora, ora acionada, que dele não se desincumbiu, a Apelada faz jus à exclusão da inscrição questionada.  

Assim, a sentença recorrida deve ser mantida nesse ponto. 

         DA ASTREINTE 

A parte apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que estabeleceu pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o cumprimento da obrigação de fazer.  

A obrigação imposta foi a de “excluir as informações referentes à dívida ora discutida do registro da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.  

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.   

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:   

“A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.”   

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):   

“O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz”.   

Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimento da obrigação.   

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)   

No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”.   

No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Apelante a adotar todas as medidas necessárias para excluir os dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR).  

Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados.   

Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade.   

Nesse sentido:   

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - DÍVIDA QUITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. Para que seja concedida a tutela de urgência, indispensável que estejam devidamente demonstrados os requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação ao mesmo consumidor pois tal sistema tem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito . Restando incontroverso que o débito que gerou o apontamento indevido em cadastro desabonador foi quitado pela parte autora, não se justifica a manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central até o julgamento final da lide. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC. Se o valor arbitrado a título de multa diária, bem como o prazo assinado para o cumprimento da determinação exarada, encontram-se dentro de limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer alteração do comando decisório nesses aspectos.  

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30948441420248130000, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) – grifou-se).   

Assim, não há reparos a fazer na sentença recorrida, devendo ser mantida em sua integralidade.  

CONCLUSÃO  

  

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em sua integralidade.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator