Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0028814-38.2022.8.05.0001
Processo nº 0028814-38.2022.8.05.0001
Recorrente(s):
MARCELO ALMEIDA SANCHES DA CONCEICAO

Recorrido(s):
123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA
VIAJANET




(EMENTA)      

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL. CANCELAMENTO VIAGEM PELO CONSUMIDOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA ABUSIVA. AFASTAMENTO. ARTIGO 51, V DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos:

 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

 

Em síntese, a parte autora, ingressou com a presente ação alegando que adquiriu passagens aéreas com a Ré e que precisou realizar o cancelamento por motivos pessoais, mas não teve o valor pago reembolsado. Pretende, então, a restituição do valor desembolsado, além de indenização pelos danos morais sofridos.

 

Em sede de contestação, a parte ré alega que apenas atua como intermediária entre o cliente e o fornecedor, não tento nenhum tipo de ingerência nas políticas adotadas por cada fornecedor, situação em que as taxas de cancelamento e reembolso foram previamente informadas à parte autora, ademais, não houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que a restituição de valores seria incumbência da companhia aérea.

 

O Juízo a quo, lançou nos autos, sentença nos seguintes termos: “(...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na queixa, com resolução do mérito, arrimado no art. 487, I do NCPC, para:

 

a) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.076,43 (-), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação;

 

b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.  (...)”.

 
A parte autora interpôs recurso inominado (Ev37 )
 
Contrarrazões foram apresentadas (Ev. 56)
 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.

 
DECIDO
 

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 

 

      Defiro, ainda a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei n 1.060/50, como garantia do acesso à justiça.

 
 
 Passo ao exame do mérito.
 

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0045999-26.2021.8.05.0001; 0007913-38.2021.8.05.0113; 0099261-51.2022.8.05.0001; 0133256-55.2022.8.05.0001;

Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.

Como apenas a parte autora apresentou recurso, o julgado do primeiro grau não pode ser modificado para excluir qualquer aspecto da demanda que lhe tenha sido favorável, sob pena de reformatio in pejus.

 

Assim, face ao conformismo da Recorrida com o resultado do julgamento, apresenta-se imutável o reconhecimento da ilicitude de sua conduta no evento apurado através desta ação, não mais se discutindo a falha da prestação do serviço, conforme reconhecido no julgamento realizado no primeiro grau.

 

 Residindo a controvérsia recursal a existência de danos morais.

          Não pode ser desconsiderado que a readequação da malha aeroviária é uma realidade mundial ocasionada pela pandemia da COVID-19, sendo que, especificamente sobre a realidade brasileira, tal contexto foi contemplado pela Lei Federal nº 14.034/2020, a qual, em seu art. 3º, §2º, estabelece que:

Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.  

O voo da parte autora tinha data marcada para 19/05/2021, sendo assim o prazo para reembolso era até 19/05/2022, tendo a ação sido ajuizada em 24/02/2022, logo a empresa aérea ainda estava no prazo para realizar o pagamento.      

          Em relação aos danos morais, não constato a existência de conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora. Não se verificou qualquer ofensa a direito da personalidade ou à dignidade da Acionante. Assim, ainda que a conduta da Ré tenha ocasionado contratempos e dissabores a parte autora, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a compensação financeira pleiteada. A questão dos autos é hipótese clara de dissenso contratual, razão pela qual cabe apenas o reembolso dos valores, pois ausente o dano moral.

                    Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, I do CPC, a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, acarretando na improcedência do pedido de danos morais.

Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei 9.099/95, segunda parte in verbis: ¿O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿.

 
Nesse sentido:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0072618-27.2020.8.05.0001 Processo nº 0072618-27.2020.8.05.0001 Recorrente (s): FELIPE SANTANA MENDONCA DA SILVA MONIQUE BARBOSA DE SOUZA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A Recorrido (s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S A FELIPE SANTANA MENDONCA DA SILVA MONIQUE BARBOSA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL. CANCELAMENTO VIAGEM PELO CONSUMIDOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA ABUSIVA. AFASTAMENTO. ARTIGO 51, V DO CDC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. DEVER DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE FORMA SIMPLES, COM O ABATIMENTO DE MULTA DE 5%. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente de contrato de transporte aéreo. Alega a parte autora, em breve síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré, no dia 06/12/2019, para embarque no dia 26/12/2019. Ocorre que por recomendação médico, os acionantes solicitaram o cancelamento e reembolso do valor pago, contudo, a empresa ré realizou a cobrança de multa de 25% e o valor residual forneceu como crédito para utilização em nova viagem no período de um ano, pelo que vêm a Juízo pleiteando o reembolso integral do valor pago e danos morais. A parte ré alega a licitude da cláusula denominada ¿no show¿. Ademais, informa ser do conhecimento do autor no ato da contratação. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ¿Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a Acionada a restituir à parte Autora a quantia de R$ 2.946,32 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), abatendo-se o percentual de 5%, atualizada da data da compra e contar juros legais da citação, bem como condeno-a na indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de juros da citação e correção monetária a partir deste preceito até o efetivo pagamento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.¿ Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. Ao compulsar os autos, verifico que apenas a irresignação manifestada pelo réu merece parcial acolhimento. Isto porque, em se tratando de relação de consumo, cabia à ré comprovar que prestou informações completas e claras acerca da consequência da perda da passagem, ou, ainda, que o passageiro, nesta hipótese, teria de fazer contato com a empresa aérea para confirmar o interesse na utilização do voo. Nada disso restou evidenciado nos autos. Também não se pode olvidar a ausência de qualquer reembolso impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, resguardando benefícios apenas em favor do fornecedor do serviço, ainda que seja uma tarifa não reembolsável, litteris: ¿Analisando a narrativa fática apresentada pelas partes, concluo que os fatos são incontroversos, sendo o cerne da questão a análise acerca da conduta da empresa ré e sua responsabilidade na cobrança da multa questionada.Do cotejo do arcabouço probatório, não vislumbro que o autor tenha sido informado previamente acerca da previsão de multa na hipótese de cancelamento da viagem, ônus que competia a empresa ré, de modo que entendo que esta não cumpriu com seu dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4º, inciso VI.No caso ¿sub judice¿, necessário analisar as disposições do art. 740 do Código Civil, que aponta a devolução do valor, com abatimento do percentual de apenas 5% (cinco por cento), `in verbis`:O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (grifos acrescidos)¿ No entanto, a hipótese não comporta a restituição em dobro dos valores dispendidos pelo autor. Não houve cobrança indevida, como também não se denota má-fé da empresa acionada, mesmo porque lastrou sua conduta em cláusula contratual até então válida. Nesse ínterim, a restituição do valor correspondente deverá ser procedida de forma simples. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, tendo em vista que autor contribuiu para os transtornos suportados, quando deixou de embarcar no voo. A responsabilidade não pode ser imputada à acionada. Nesse ínterim, resta prejudicada a análise do recurso inominado dos autores. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para determinar que a restituição do valor do bilhete ocorra de forma simples, abatendo-se 5% inerentes a multa contratual, bem como para decotar da condenação a indenização por dano moral. Recurso dos autores prejudicado. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 19 de agosto de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00726182720208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2022)

          Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0046119-69.2021.8.05.0001 Processo nº 0046119-69.2021.8.05.0001 Recorrente (s): MARIA MARGARIDA DANTAS DO NASCIMENTO Recorrido (s): DECOLAR COM LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. PARTE AUTORA QUE SOLICITA O CANCELAMENTO. PANDEMIA DO COVID-19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA DE MULTA EM VALOR EXORBITANTE INDEVIDA. LEI Nº 14.174/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISSENSO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00461196920218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2022)

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, em conformidade com o art. 98, § 3º do CPC.         

Salvador, data registrada no sistema.
 

CLAUDIA VALERIA PANETTA

JUÍZA RELATORA