PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Ação ordinária ajuizada por servidora temporária ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Senhor do Bonfim, com o objetivo de obter: (i) pagamento do terço constitucional de férias; (ii) 13º salário; (iii) recolhimento previdenciário; e (iv) indenização por dano material. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de concurso público e condenando o ente público ao pagamento de verbas rescisórias. Interpostos recursos pela autora e pelo Município. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação precária da servidora temporária gera direito ao recebimento de verbas rescisórias, mesmo diante da nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária justifica a concessão de direitos trabalhistas típicos de servidor efetivo, como 13º salário e férias acrescidas de um terço. A contratação temporária sem observância do concurso público viola o art. 37, II e §2º da CF/1988, tornando o vínculo nulo e impedindo o reconhecimento de estabilidade ou vínculo estatutário. Recurso da autora provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público não exime o ente público do dever de pagar as verbas rescisórias devidas à servidora temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; 41, caput; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0501851-90.2016.8.05.0244, oriundos da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA E OZELINA JOSEFA DE SOUZA PEIXOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente /Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-90.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZELINA JOSEFA DE SOUZA PEIXOTO
Advogado(s):THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nulidade do contrato administrativo não afasta o dever da Administração de remunerar pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, consoante reiterada jurisprudência do STF e do TJBA.
O vínculo precário, embora nulo, assegura o pagamento de verbas de natureza compensatória, como FGTS, nos moldes da Súmula 363 do TST, aplicável por analogia.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por renovações sucessivas, atrai a exceção prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, conferindo à servidora o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
A sentença determinou corretamente a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE
O desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas, autoriza o reconhecimento do direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, conforme interpretação do Tema 551 do STF.
A fixação dos honorários advocatícios, em caso de sentença ilíquida e com a Fazenda Pública no polo passivo, deve ocorrer após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam-se de apelações interpostas simultaneamente por OZELINA JOSEFA DE SOUZA PEIXOTO, parte autora, e pelo ESTADO DA BAHIA, parte ré, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Ordinária nº 0501851-90.2016.8.05.0244, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “[...] acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar fulminada a pretensão do direito da autora, do dia 25/10/2011 para trás, pelo advento da prescrição, e, por consequência, julgo extinto o processo, em parte, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/32; por conseguinte, DECLARO NULO o contrato celebrado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Bahia a recolher os valores referentes ao FGTS, do período de 26/10/2011 a 31/01/2015, calculados na base do salário-mínimo mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e incidência de juros moratórios, a partir de cada vencimento, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021; assegurando, desde já, à parte autora o direito ao levantamento dos referidos valores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, isenta a parte requerida, na forma da lei estadual, e no pagamento dos horários de advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizada da causa, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária” (id. 41288854). Ao arrazoar (id. 41288858), a parte autora sustentou, em síntese, que independentemente da forma de contratação pelo Ente Público, lhe é assegurado o mínimo constitucional, de modo a preservar a sua dignidade, conforme preceituam os princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Ato contínuo, o Réu (Estado da Bahia), interpôs apelação (id. 41288860), arguindo a ocorrência da prescrição bienal, disciplinada no art. 206, § 2° do Código Civil c/c art. 10 do Decreto Lei 20.910/32. Sustentou, ainda, que a contratação da parte autora, na qualidade de prestadora de serviço temporário, constitui modalidade de vínculo jurídico-administrativo, logo, não são devidas quaisquer verbas decorrentes do vínculo empregatício. Destacou que adimpliu com suas obrigações, efetuando o pagamento das verbas devidas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Instada a se manifestar, a autora apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 41288975), enquanto o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo - id. 62394314 Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-90.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZELINA JOSEFA DE SOUZA PEIXOTO
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Ação ordinária ajuizada por servidora temporária ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Senhor do Bonfim, com o objetivo de obter: (i) pagamento do terço constitucional de férias; (ii) 13º salário; (iii) recolhimento previdenciário; e (iv) indenização por dano material. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de concurso público e condenando o ente público ao pagamento de verbas rescisórias. Interpostos recursos pela autora e pelo Município. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação precária da servidora temporária gera direito ao recebimento de verbas rescisórias, mesmo diante da nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária justifica a concessão de direitos trabalhistas típicos de servidor efetivo, como 13º salário e férias acrescidas de um terço. A contratação temporária sem observância do concurso público viola o art. 37, II e §2º da CF/1988, tornando o vínculo nulo e impedindo o reconhecimento de estabilidade ou vínculo estatutário. Recurso da autora provido. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público não exime o ente público do dever de pagar as verbas rescisórias devidas à servidora temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; 41, caput; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora temporária ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais no Município de Senhor do Bonfim, na qual se pleiteia: (i) pagamento do terço constitucional das férias; (ii) 13° salário; (iii) recolhimento previdenciário; (iv) indenização a título de dano material. Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Município de Boa Vista do Tupim, ora Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial. No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 41288854): “[...] acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar fulminada a pretensão do direito da autora, do dia 25/10/2011 para trás, pelo advento da prescrição, e, por consequência, julgo extinto o processo, em parte, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC e art. 1º do Decreto 20.910/32; por conseguinte, DECLARO NULO o contrato celebrado entre as partes e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Bahia a recolher os valores referentes ao FGTS, do período de 26/10/2011 a 31/01/2015, calculados na base do salário-mínimo mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e incidência de juros moratórios, a partir de cada vencimento, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021; assegurando, desde já, à parte autora o direito ao levantamento dos referidos valores.” Feitas essas breves considerações, passo à análise dos recursos interpostos. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência. Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas — sobretudo porque o contrato firmado com a autora foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Diante disso, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que amparam sua pretensão Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso). Logo, revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501851-90.2016.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OZELINA JOSEFA DE SOUZA PEIXOTO
Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES, IGOR MALTA OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nulidade do contrato administrativo não afasta o dever da Administração de remunerar pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, consoante reiterada jurisprudência do STF e do TJBA.
O vínculo precário, embora nulo, assegura o pagamento de verbas de natureza compensatória, como FGTS, nos moldes da Súmula 363 do TST, aplicável por analogia.
O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por renovações sucessivas, atrai a exceção prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, conferindo à servidora o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.
A sentença determinou corretamente a fixação dos honorários advocatícios após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE
O desvirtuamento da contratação temporária, por meio de renovações sucessivas, autoriza o reconhecimento do direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, conforme interpretação do Tema 551 do STF.
A fixação dos honorários advocatícios, em caso de sentença ilíquida e com a Fazenda Pública no polo passivo, deve ocorrer após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.