PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 6 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO EM AÇÃO PENAL EM CURSO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. TEMA 129 DO STF. REFORMA QUE SE IMPÕE. SANÇÃO MINORADA PARA 04 (quatro) anos de reclusão, NO regime inicial aberto E substituÍDA por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recorrente condenado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, por ter sido flagrado na posse de motocicleta com restrição de roubo e placa clonada. II. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de receptação seja absorvido pelo de adulteração de sinal identificador. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em ação penal ainda não transitada em julgado. 1. Na espécie solvenda, não merece ser aplicado o princípio da consunção. Os crimes de receptação (art. 180 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) tutelam bens jurídicos distintos – o patrimônio e a fé pública, respectivamente. Na hipótese, observa-se haverem sido os delitos praticados com desígnios autônomos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, por possuírem objetividades jurídicas diversas e momentos consumativos autônomos, não há relação de absorção entre eles, devendo ser punidos em concurso de crimes. 2. Acolhe-se o pleito de reforma da dosimetria da pena. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base a título de maus antecedentes viola o princípio da presunção de inocência. Inteligência do Tema 129 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a exasperação da pena-base fundamentou-se exclusivamente em ação penal sem trânsito em julgado, o que impõe o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3. A pena total e definitiva cominada ao apelante fica estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4. Considerando o quantum da pena final e sendo o réu primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis –, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a dosimetria e reduzir a pena aplicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8160488-32.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROGERIO ARAUJO SANTOS e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160488-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS interpôs recurso de apelação (Id. 99886231) contra a sentença penal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Id. 99886229), que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material, e o absolveu da imputação atinente ao delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Em consonância com a exordial acusatória (Id. 99884191), no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 15h40min, na Avenida Ulisses Guimarães, bairro de Sussuarana, nesta Capital, o apelante foi preso em flagrante por policiais militares enquanto conduzia a motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, cor bege, ostentando a placa fraudulenta/clonada RPQ5D82, sendo que a placa original do veículo era RPP2H67, e sobre ele constava restrição de roubo ocorrido em 10 de outubro de 2024. Na sentença de Id. 99886229, a pretensão punitiva foi julgada parcialmente procedente, havendo sido o apelante condenado como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. O réu foi absolvido da acusação de furto (art. 155, caput, do CP). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de Id. 99886229, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o acusado, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (Id. 99886235), apresentando suas razões no Id. 99886236. Pugna pela aplicação do princípio da consunção, a fim de que o crime de receptação seja absorvido pelo de adulteração de sinal identificador. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal, sob o argumento de que a existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes, em observância à Súmula 444 do STJ. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 99886238), manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, concordando com a necessidade de reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mas pugnando pela manutenção da condenação em concurso material. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Id. 100373913), opinando, igualmente, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para readequar a pena-base ao mínimo legal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160488-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, a adequação da via recursal eleita. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A materialidade e a autoria delitiva revelam-se incontroversas, in casu, cingindo-se a controvérsia recursal a dois pontos principais: a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração dos antecedentes criminais. A defesa argumenta que a conduta de receptação (art. 180, CP) deve ser absorvida pela de adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, CP), por configurar crime-meio para a consecução deste último. Contudo, sem razão o apelante. O princípio da consunção ou absorção aplica-se quando um crime menos grave (crime-meio) constitui etapa necessária ou fase normal de preparação ou execução de um crime mais grave (crime-fim), ficando por este absorvido. Tal princípio, no entanto, não tem lugar quando as condutas, ainda que praticadas no mesmo contexto fático, ofendem bens jurídicos distintos e possuem desígnios autônomos. No particular, consulte-se a doutrina acerca do Princípio da Consunção1: “Um fato típico pode não ser punível quando anterior ou posterior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de outro crime. Um fato anterior ou posterior que não ofenda novo bem jurídico muitas vezes é absorvido pelo fato principal, não se justificando, juridicamente, sua punição autônoma. (...) Outras vezes, determinados fatos são considerados meios necessários e integrantes normais do iter criminis de uma ação principal. (...) Com efeito, apesar da possibilidade de configurar uma pluralidade de ações, em sentido naturalista, que ofendam o mesmo bem jurídico e, normalmente, sejam orientados pelo mesmo motivo que levou à prática do ato principal; apesar de, a princípio, ser possível a punição autônoma, pois legalmente previstos como figuras típicas, não passam, in concreto, de simples preliminares (fatos anteriores) ou meros complementos (fatos posteriores) do fato principal. Nesses casos, a punição do fato principal abrangê-los-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis”. (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito penal. v. 1, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 318). Grifou-se. A propósito, veja-se a jurisprudência do STJ: “(...) O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social (STJ, HC n. 377.519/RJ, Rel. Min. Nome, 6ª T., DJe 9/2/2017). Na presente hipótese, vislumbra-se haver sido o Apelante condenado, no primeiro grau, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal Pontue-se que o crime de receptação, capitulado no art. 180 do Código Penal, tutela o patrimônio, visando reprimir a circulação de bens de origem ilícita e, reflexamente, desestimular a prática de crimes patrimoniais antecedentes. Por sua vez, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do mesmo diploma, protege a fé pública, garantindo a autenticidade e a confiabilidade dos registros e da identificação dos veículos, o que é essencial para o controle estatal e a segurança jurídica nas relações sociais. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, por tutelarem bens jurídicos diversos, os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador são autônomos e admitem o concurso de crimes, não havendo que se falar em absorção. A conduta de adquirir ou conduzir um veículo que se sabe ser produto de crime já consuma o delito de receptação. A posterior ou simultânea utilização do veículo com a placa adulterada configura uma nova e distinta ofensa, desta vez à fé pública, não se tratando de mero exaurimento ou ato preparatório da receptação. Dessa forma, como os tipos penais em questão protegem objetividades jurídicas distintas e as condutas do apelante – conduzir veículo que sabia ser produto de roubo e, ao mesmo tempo, com a placa clonada – possuem desígnios autônomos, correta a sentença a quo, ao reconhecer o concurso material de crimes. Portanto, não merece ser aplicado o princípio da consunção na espécie solvenda. Subsidiariamente, o recorrente pugnou pela reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada em seu patamar mínimo, argumentando que a valoração negativa dos antecedentes criminais se baseou em ação penal ainda em curso, o que viola o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, assiste razão ao apelante. Na primeira fase da dosimetria, observa-se haver a magistrada sentenciante exasperado a pena-base para ambos os delitos, valorando negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes. Conforme consignado na sentença (Id. 99886229, pág. 8): "O réu, apesar de tecnicamente primário, possui maus antecedentes, conforme ação penal de n° 8164974-60.2024.8.05.0001 pela prática de receptação." Ocorre que a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada pela jurisprudência pátria, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese em repercussão geral (RE 591054), no Tema 129, no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. No caso dos autos, a certidão de antecedentes juntada (Id. 99886141) e a própria fundamentação da sentença demonstram que a ação penal mencionada (nº 8164974-60.2024.8.05.0001) não possuía condenação definitiva à época da prolação da sentença, estando, portanto, "em curso". Desse modo, a valoração negativa dos antecedentes do apelante constitui constrangimento ilegal e viola a Súmula 444 do STJ, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para afastar a referida circunstância judicial desfavorável. Passa-se, então, ao redimensionamento das penas. Afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (maus antecedentes), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). De igual modo, afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, a sanção basilar deve ser fixada no mínimo legal, que corresponde a 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases, ausentes outras circunstâncias modificadoras, a pena torna-se definitiva, pela prática do delito de adulteração de de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mesmo valor unitário. Mantido o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP), as penas devem ser somadas. Assim, a pena total e definitiva cominada ao apelante ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS fica estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Considerando o quantum da pena final, e sendo o réu primário, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal – pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis –, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. À vista de todos os fundamentos expostos, e em consonância com o parecer ministerial, o recurso merece parcial provimento, apenas para readequar a dosimetria da pena em conformidade com o entendimento sumulado e a jurisprudência consolidada. Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, mantida a condenação, reformar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos antecedentes criminais e, por conseguinte, fixar a pena definitiva de ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituindo a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8160488-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROGERIO ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO