PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL PROVISÓRIO. OCUPANTE IDOSO. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. VALOR PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou aluguel provisório no valor de R$ 1.518,00 mensais, correspondente a mais de 84% da renda do ocupante, em processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor do aluguel provisório é compatível com a capacidade econômica do ocupante; (ii) se é possível a cobrança retroativa do aluguel; e (iii) se há necessidade de proteção especial ao direito à moradia de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aluguel provisório deve ser fixado de forma proporcional à capacidade econômica do ocupante, considerando suas condições financeiras e o princípio da dignidade humana. 4. Tratando-se de ocupante idoso, deve-se observar a proteção especial conferida pelo Estatuto do Idoso. 5. A cobrança retroativa de aluguéis deve ser moderada, evitando-se constituição de dívida que inviabilize a subsistência do ocupante. IV DISPOSITIVO 6. Recurso a que se dá parcial provimento para: Embargos de Declaração Prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.240-A; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-MG - AC: 10000220120257001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051223-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILMAR COSTA SILVA e como agravada ROSA MARIA OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração. Prejudicado. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051223-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSA MARIA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
a) Fixar o aluguel provisório em meio salário mínimo
b) Determinar que os aluguéis sejam devidos retroativamente a partir da intimação para manifestação sobre desocupação
c) Manter suspensa a ameaça de desocupação compulsória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR COSTA SILVA, em face de decisão interlocutória (ID. 508990311) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos de Jequié, nos autos do processo de inventário nº 8002014-67.2020.8.05.0141, que determinou o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 1.518,00 mensais pelo imóvel ocupado pelo agravante. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja suspenso o pagamento do aluguel provisório arbitrado, bem como dos valores retroativos. Aduz ser pessoa idosa de 63 anos, aposentado, que reside no imóvel há mais de 18 anos de forma pacífica e ininterrupta, utilizando-o como única moradia. Sustenta que possui renda líquida de aproximadamente R$ 1.800,00, sendo incompatível com o valor do aluguel fixado em R$ 1.518,00 mensais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, com o provimento do instrumental, reformando a decisão recorrida, “para excluir a cobrança do aluguel e o pagamento de valores retroativos; subsidiariamente, seja reduzido o valor do aluguel a fim de que seja cobrado somente a partir da sua intimação da decisão ID508990311, em valor compatível com as suas condições financeiras, excluindo-se a cobrança de valores retroativos.”. Através da decisão em ID 89450091, este Relator, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado para: 1. SUSPENDER os efeitos da decisão agravada (ID. 508990311) no que tange ao pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 1.518,00 mensais; 2. SUSPENDER a exigibilidade dos valores retroativos determinados na decisão agravada; 3. SUSPENDER a ameaça de desocupação compulsória em caso de inadimplemento dos valores fixados. A autora, ora agravada, opôs embargos de declaração(ID 90160897). Contrarrazões do agravado em ID 90637644. O Agravante não apresentou suas contrarrazões aos declaratórios, conforme certidão em ID 92340201. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051223-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSA MARIA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
RELATÓRIO
Argumenta que o imóvel ocupado consiste em pequeno apartamento construído sobre a laje aos fundos de área comercial, sendo o único local possível para estabelecer residência dentre as quatro unidades que compõem o bem inventariado.
Alega ausência de razoabilidade na fixação do valor do aluguel, considerando que a avaliação judicial menciona apenas valores para venda do imóvel, sem qualquer referência a valores locativos, e que o apartamento possui condições precárias.
Sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso, destacando que a decisão pode inserir o agravante em situação de extrema vulnerabilidade, especialmente pela cobrança de valores retroativos e pela ameaça de desocupação compulsória em caso de inadimplemento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR COSTA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos de Jequié, nos autos do processo de inventário nº 8002014-67.2020.8.05.0141, que determinou o pagamento de aluguel provisório. Verifica-se dos autos que o agravante é pessoa idosa (63 anos), aposentado, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00, ocupando há mais de 18 anos, de forma pacífica e ininterrupta, pequeno apartamento construído sobre laje de área comercial do espólio. Por outro lado a jurisprudência reconhece a possibilidade de cobrança de aluguéis contra herdeiro que ocupa sozinho imóvel de herança não partilhada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E COBRANÇA - DEMANDA AJUIZADA CONTRA HERDEIRO QUE OCUPA SOZINHO IMÓVEL DE HERANÇA NÃO PARTILHADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS AO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL E À RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES DE IPTU - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - DATA DA OCUPAÇÃO - O espólio tem legitimidade para propor demanda contra o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel integrante de herança não partilhada, postulando sua condenação ao pagamento de valores a título de aluguel - Se, embora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré omite-se de fazê-lo, opera-se a preclusão de seu direito à produção probatória, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação - O herdeiro-condômino privado da fruição do imóvel comum, utilizado exclusivamente por outro herdeiro, faz jus ao recebimento de valor a título de aluguel, na proporção de seu quinhão - As despesas do imóvel comum devem ser repartidas proporcionalmente entre os condôminos, havendo evidente injustiça na situação em que um herdeiro-condômino utiliza sozinho o imóvel, sem o consentimento dos demais, e apenas estes arcam com as despesas - A falta de notificação extrajudicial daquele que ocupa exclusivamente o imóvel não autoriza presumir a existência de negócio benéfico de comodato, como se a totalidade dos condôminos consentisse com o uso gratuito do bem por apenas um. (TJ-MG - AC: 10000220120257001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Dessa forma, verifico que a decisão originalmente fixou valor correspondente a 84% da renda líquida do agravante, ou seja, R$ 1.518,00, mostrando-se manifestamente desproporcional. Entendo ser razoável fixar o valor em meio salário-mínimo vigente (R$ 759,00), considerando as condições do imóvel e a capacidade econômica do ocupante. Quanto à cobrança retroativa, considerando o princípio da proteção ao idoso e sua vulnerabilidade econômica, entendo que os aluguéis devem ser devidos apenas a partir da intimação para manifestação sobre a desocupação, como determinado pelo a quo, evitando-se constituição de dívida que inviabilize sua subsistência. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) garante proteção especial, devendo prevalecer os princípios da dignidade humana e do direito à moradia. Considerando tais fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: 1. Fixar o aluguel provisório em meio salário mínimo vigente; 2. Determinar que os aluguéis sejam devidos retroativamente apenas a partir da data da intimação para manifestação sobre desocupação do agravante, concedendo o parcelamento em 10 x vezes iguais, fixas e sucessivas; 3. Manter a suspensão da ameaça de desocupação compulsória. Prejudicado os embargos de declaração em ID 90160897. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051223-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROSA MARIA OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao exame do valor do aluguel provisório compatível com a capacidade econômica do ocupante, a
possibilidade de cobrança retroativa do aluguel, e a proteção do direito à moradia de pessoa idosa.
A decisão agravada fixou aluguel provisório no valor de R$ 1.518,00 mensais, correspondente a mais de 84% da renda líquida do agravante, valor que se revela desproporcional e incompatível com sua capacidade financeira.
O laudo de avaliação juntado aos autos (ID 193849754 – item 2.4) indica que o imóvel ocupado pelo agravante consiste em "pequeno apartamento construído sobre a laje aos fundos" da área comercial, sendo o único local adequado para residência dentre as quatro unidades que compõem o bem inventariado.
A avaliação judicial não estabeleceu valor locativo específico para a unidade ocupada, limitando-se a indicar valores de mercado para venda do imóvel como um todo, sem considerar as condições precárias do apartamento ocupado pelo agravante.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece proteção especial às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, assegurando-lhes o direito à moradia digna e vedando qualquer forma de discriminação ou violação de direitos.