PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000966-10.2005.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Aisleone Silva de Lima
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, DO CP. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo acusado, em irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código penal.

2. Rejeita-se a preliminar suscitada, fundada em alegada incongruência entre depoimentos extrajudiciais e judiciais, bem como na suposta prática de tortura contra testemunha, na medida em que o inquérito policial possui natureza meramente informativa, destinando-se a subsidiar o Ministério Público – ou o ofendido, conforme a natureza da infração – com elementos suficientes para a propositura da ação penal, de forma que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, como na hipótese, não têm o condão de macular a ação penal, entendimento esse amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. No mérito, cumpre ressaltar que a pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que possui a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida.

4. No caso, a materialidade do delito está demonstrada por meio do Laudo de Exame Pericial, constatando o óbito da vítima por homicídio, Laudo de Exame Cadavérico, que atestou a causa da morte por traumatismo crânioencefálico, tendo sido verificado “orificio oval de 5,0mm de diâmetro, com bordas investidas, halo de enxugo e orla de escoriação, caracterizando ferimento perfuro-contuso (orificio de entrada, tiro à distância) em região parieto-temporal esquerdo” e “escoriações em face anterior de joelhos direito e esquerdo”, bem como pelas fotografias do corpo da vítima e Laudo Pericial de Balística Forense, realizado no projétil de arma de fogo extraído do cadáver do ofendido.

5. Outrossim, a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, apresenta indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime pelo qual foi pronunciado.

6. Em que pese a defesa sustentar a existência de provas suficientes de que o recorrente não teria praticado os fatos descritos na denúncia, com fundamento no resultado negativo para partículas de chumbo (Pb) - um dos principais componentes de projéteis de arma de fogo - nas vestimentas apreendidas, o argumento não se sustenta quando confrontado com o Laudo Pericial realizado na amostra colhida da mão direita do acusado, o qual atestou resultado positivo para partículas de chumbo (Pb) e bário (Ba), circunstância que afasta, de plano, a pretensão de absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

7. Outrossim, considerando que a decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza, o conjunto probatório formado pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas da acusação, que apontam a presença do acusado no local e horário do crime, na companhia da vítima, com presença de arma de fogo, bem como pelo Laudo Pericial realizado nas amostras colhidas das mãos do réu, constitui acervo apto a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se a alegação de que a decisão se ampara exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”.

8. Nessa linha, no ordenamento jurídico brasileiro, o testemunho indireto ("hearsay") não é automaticamente inadmissível, podendo ser legitimamente valorado pelo julgador em conjunto com as demais provas, especialmente quando existe clara convergência entre os diversos elementos probatórios a fundamentar o juízo de admissibilidade da imputação formulada, como verificado na hipótese vertente.

9. Frise-se que a pretensão recursal carece de subsistência, porquanto com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no âmbito da pronúncia, ainda que se possa cogitar dúvida quanto à consistência das imputações dirigidas ao recorrente, o conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa acusatória. Tal circunstância, por si só, nesta fase processual, legitima a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de n. 0000966-10.2005.8.05.0054 da Comarca de Catu/BA, interposto por Aisleone Silva de Lima em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000966-10.2005.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Aisleone Silva de Lima
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por AISLEONE SILVA DE LIMA, nascido em 17/07/1981, em irresignação com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código penal (ID 90909414).

Consta da denúncia que, no dia 14 de maio de 2005, por volta das 2h40, na 2ª Travessa Capitão Manoel José, Ladeira de Pedra, bairro Alto da Santa Rita, no Município de Catu/BA, o acusado, agindo com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo na região temporal esquerda da vítima Marivaldo Azevedo do Nascimento, ocasionando-lhe a morte (ID 90909085).

A denúncia foi recebida em 24/11/2005 (ID 90909278).

Encerrada a fase denominada judicium accusationis, Aisleone Silva de Lima foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (ID 90909414).

Inconformado, o acusado interpôs o Recurso em Sentido Estrito (ID 90909423), cujas razões (ID 90909424) sustenta a nulidade da investigação policial e do recebimento da denúncia, ao argumento de que houve incongruência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo e os termos de declarações produzidos pela autoridade policial, inclusive com relato de tortura praticada contra um dos declarantes (Denilson de Almeida Alves), o que teria contaminado a formação da opinio delicti do Ministério Público. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sustentando que o laudo pericial comprova não ter o recorrente efetuado disparo de arma de fogo, pois as vestes reconhecidas pelas testemunhas e submetidas a exame apresentaram resultado negativo para partículas de chumbo. Subsidiariamente, requer a impronúncia, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos, baseando-se o conjunto probatório apenas em relatos “por ouvir dizer”. Ao final, requer que seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração da prática de tortura durante a oitiva da testemunha.

Em sede de contrarrazões (ID 90909428), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que operou-se a preclusão da preliminar suscitada e que o inquérito policial é peça meramente informativa, não contaminando a ação penal. Quanto ao mérito, sustentou que os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva estão devidamente demonstrados nos autos, não havendo que falar em impronúncia.

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (ID 90909429).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 26/09/2025, conforme certidão em ID 91146085.

Recebidos os autos, o recorrente, por intermédio do mesmo advogado, Dr. Alisson Brito Damasceno (OAB/BA 33.109), apresentou novo Recurso em Sentido Estrito em ID 90921521, inovando substancialmente nas razões recursais. Entretanto, por decisão de ID 91742844, o referido recurso não foi conhecido, em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa, prosseguindo o feito apenas quanto ao primeiro Recurso em Sentido Estrito regularmente interposto.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de contaminar a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, bem como por inexistir demonstração de prejuízo concreto à defesa. Afirmou, ainda, que a instrução criminal foi regularmente conduzida, inexistindo qualquer vício ou indício de coação das testemunhas. No mérito, asseverou que estão devidamente demonstrados a materialidade do crime e os indícios de autoria em desfavor do acusado, lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais coerentes, os quais justificam o juízo de admissibilidade da acusação e a manutenção da decisão de pronúncia (ID 92556222).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando de feito que independe de Revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000966-10.2005.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Aisleone Silva de Lima
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Em síntese, o recorrente postula, preliminarmente, a nulidade da investigação policial e do recebimento da denúncia, com a instauração de inquérito policial para apuração da prática de tortura durante a oitiva de uma das testemunhas da acusação. No mérito, pleiteia a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, por inexistirem indícios suficientes de autoria.

Colhe-se do procedimento inquisitivo, anexado aos autos que, no dia 14/05/2005, por volta das 6h, policiais civis foram informados da existência de um corpo, sem sinais vitais, no bairro de Santa Rita, próximo ao Centro de Abastecimento, na cidade de Catu/BA, empreendidas diligências, foi constatado que a vítima se tratava de Marivaldo Azevedo do Nascimento, o qual apresentava uma perfuração na cabeça de projétil de arma de fogo, escoriações nos joelhos e cotovelos direito, tendo sido encontrado uma cédula de um real ao lado do cadáver. Encerrado o inquérito policial, a autoridade policial apresentou relatório final apontando como possível autor do fato o acusado Aisleone Silva de Lima (ID’s 90909269/90909273).


DA PRELIMINAR


No que se refere à preliminar de nulidade da investigação, suscitada em razão de suposta incongruência entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais, bem como pelo alegado relato de tortura praticada contra a testemunha da acusação Denilson de Almeida Alves, não assiste razão à defesa.

É cediço que o inquérito policial possui natureza meramente informativa, destinando-se a subsidiar o Ministério Público – ou o ofendido, conforme a natureza da infração – com elementos suficientes para a propositura da ação penal, de forma que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, como na hipótese, não têm o condão de macular a ação penal, entendimento esse amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia no local dos fatos acarreta a nulidade do inquérito policial; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal do acusado, supostamente viciado, invalida a decisão de pronúncia; e (iii) verificar se a fragilidade das provas permite a revisão da decisão de pronúncia nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º do Código de Processo Penal estabelece um rol meramente exemplificativo de diligências a serem realizadas pela autoridade policial, não sendo obrigatória a realização de todas elas. A perícia no local dos fatos, embora desejável, não é indispensável no caso concreto, em que as lesões da vítima foram devidamente documentadas por exame de corpo de delito.

4. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial.

5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado.

6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.

7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime.

8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido. [...].

(AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos aditados).

No caso, embora a testemunha da acusação Denilson de Almeida Alves tenha afirmado ter “tomado alguns tapas na Depol”, a alegação, isoladamente, não evidencia prejuízo concreto à defesa, sobretudo porque o próprio depoente esclareceu que “foi pressionado na Delegacia para assumir que teria participado do homicídio” e que, “no momento em que foi pressionado na Depol, disseram que viram o depoente arrastando o corpo da vítima, sendo que não mencionaram o réu” (transcrição extraída da ata de audiência – ID 90909079, fls. 1/3).

A mera alegação de tortura ou coação, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que a ampare, não é suficiente para ensejar a nulidade do ato processual ou justificar a instauração de inquérito destinado à apuração da suposta prática delitiva. Tal conclusão se reforça diante da ausência de testemunhas ou indícios concretos de constrangimento ilegal, bem como do conteúdo do Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 90909186), no qual a própria testemunha declarou ter sido agredida fisicamente por amigos da vítima Marivaldo Azevedo do Nascimento, sem relatar qualquer agressão por agentes policiais.

Outrossim, a alegada divergência entre os depoimentos prestados na fase policial e aqueles colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é suficiente para infirmar a regularidade do procedimento investigativo, tampouco para afastar a existência de indícios de autoria e materialidade, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da autoria e circunstâncias do fato.

Portanto, ainda que houvesse comprovação de irregularidades no inquérito, estas não afetariam a ação penal, pois vícios na fase inquisitorial não contaminam o processo judicial.


DO MÉRITO


No mérito, a defesa pleiteia a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento de mérito perante o Conselho de Sentença, que possui a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida.

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que “a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade” (STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).

No caso sub judice, a análise da decisão impugnada revela que o MM. Juízo realizou o exame suficiente da prova, que evidencia os indícios de autoria e de materialidade.

Com efeito, a materialidade do crime praticado em desfavor da vítima Marivaldo Azevedo do Nascimento está demonstrada por meio do Laudo de Exame Pericial, constatando o óbito da vítima por homicídio (ID 90909175), Laudo de Exame Cadavérico, que atestou a causa da morte por traumatismo crânioencefálico, tendo sido verificado “orificio oval de 5,0mm de diâmetro, com bordas investidas, halo de enxugo e orla de escoriação, caracterizando ferimento perfuro-contuso (orificio de entrada, tiro à distância) em região parieto-temporal esquerdo” e “escoriações em face anterior de joelhos direito e esquerdo” (ID’s 90909196/90909198), bem como pelas fotografias do corpo da vítima (ID’s 90909177/90909181) e Laudo Pericial de Balística Forense, realizado no projétil de arma de fogo extraído do cadáver do ofendido (ID 90909205).

Outrossim, a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, apresenta indícios suficientes que apontam o recorrente como autor do crime pelo qual foi pronunciado.

Nesse contexto, a testemunha da acusação Denilson de Almeida Alves, ouvido em juízo, ratificou parcialmente o seu depoimento prestado na delegacia. Devidamente compromissado, relatou que, no dia dos fatos, realizou uma corrida de mototáxi para a vítima, a deixando na ladeira da pedra, onde avistou o réu sem camisa. Contudo, não soube informar se houve interação entre eles, pois deixou o local ao concluir a corrida, conforme transcrição:

[...] às perguntas do MP respondeu que: não presenciou os fatos narrados na denúncia; que na época trabalhava como mototaxi; que em data que não se recorda, estava rodando de mototaxi quando, ao passar pela ladeira de Pedra, em frente a uma funerária, nas imediações do Clube Cepe, no sentido do hospital, a vítima Marivaldo solicitou uma corrida ao depoente para levá-lo até um bar no Pioneiro; que não se recorda o nome do bar; que no momento em que pegou a corrida, a vítima estava sozinha; que isso ocorreu por volta das 21:30/22:00 horas; que levou a vítima até o local solicitado, e esta lhe pediu que a aguardasse; que a mesma conversou com um rapaz conhecido como Eder em frente ao bar; que não ouviu o teor da conversa e nem parecia que os mesmos estavam brigando; que essa conversa foi rápida; que logo em seguida a vítima montou na garupa da moto do depoente e solicitou que o mesmo a levasse de volta para ladeira de pedra, o que foi feito; que ao chegar na ladeira de pedra, a vítima pediu para parar próximo ao local onde pegou a corrida e lhe pagou a quantia de R$2,00; que não conhecia a vítima anteriormente e a mesma não conversou nada com o depoente no meio do caminho; que quando a vítima desembarcou da moto, percebeu que o réu estava próximo ao local onde pararam; que o réu estava sem camisa; que não viu o réu se aproximando da vítima e nem lhe dirigindo a palavra; que assim que deixou a vítima, saiu imediatamente do local; que não confirma o que disse na delegacia que no dia dos fatos teria visto dois homens conversando, sendo que um deles se tratava da pessoa do réu e o outro homem, a vítima; que não sabe porque o delegado constou isso em deu depoimento na delegacia; que reafirma que quando a vítima solicitou a corrida, a mesma estava sozinha e que não viu o réu neste momento; que também não confirma que teria dito que a vítima cumprimentou o réu dizendo "colé" ou "e aí" no momento em que retornaram à ladeira de pedra; que ouviu, de fato, a vítima usando uma expressão que foi ou "colé" ou "e aí", mas não dirigida ao réu; que acredita que a vítima usou essas expressões pedindo para o depoente parar a moto naquele local; que depois que deixou a vítima não viu mais nada; que não viu o réu falando nada no momento em que deixou a vítima; que também não viu se a vítima falou algo para o réu; que depois o depoente se dirigiu ao hospital para pegar sua sobrinha que estava internada; que soube que a vítima faleceu na madrugada desse mesmo dia; que não ouviu comentários de quem teria sido o autor do crime; que encontrou com o réu dias após o crime, tendo visto o mesmo passando pela rua, mas não falou com o mesmo; que não conhecia o réu anteriormente, só de vista; que no dia seguinte, pela manhã, estava em um ponto na Santa Rita quando Eder pediu uma corrida; que Eder estava sozinho; que ao chegarem próximo ao Clube Cepe, Eder pediu para parar; que neste momento chegou ao local uma outra moto, conduzida por um rapaz conhecido como Ari, sendo que este rapaz e Eder passaram a ameaçar o depoente, dizendo que iriam lhe matar, pois o depoente tinha levado a vítima, dando a entender que os mesmos estavam acreditando que o depoente estava envolvido na morte da vítima; que além de lhe ameaçarem, lhe bateram com capacetes, lhe deram murros e pontapés; que Eder e o outro rapaz perguntavam ao depoente onde o mesmo tinha deixado a vítima, tendo o depoente respondido o local onde a vítima foi deixada e esclarecido que teria visto o réu neste local; que aparentemente Eder e o outro rapaz eram amigos da vítima; que não conhecia nem Eder e nem Ari antes destes fatos; que Eder e Ari estavam acusando o depoente de ter levado a vítima para ser assassinada e se referiram à vítima como sendo um irmão deles; que logo após agredirem o depoente, Eder e Ari entraram em contato telefônico com a Polícia Civil, sendo que logo em seguida policiais civis chegaram ao local; que não se recorda os nomes dos policiais civis; que logo em seguida todos foram para Delegacia; que na Delegacia, Ari afirmou que onde encontrasse o depoente iria matá-lo; que foi ouvido na Depol e depois liberado; que quando foi agredido por Eder e Ari ainda não sabia que a vítima tinha morrido; que não conhecia o réu anteriormente; que não sabe se a vítima ou o réu moravam na ladeira de pedra; que quando pegou a vítima, a mesma estava em frente à uma casa na ladeira de pedra, mas não sabe de quem é essa casa; que conhecia o réu anteriormente, haja vista que a família do mesmo é proprietária de um açougue na feira livre, local em que a genitora do depoente tinha uma barraca de lanches; que tem um apelido de Inho; que depois que pegou sua sobrinha no hospital, após ter feito a corrida com a vítima, foi para casa e não saiu mais; que não estava na companhia do réu e da vítima, neste mesmo dia, entre 1:00 e 2:00 horas da madrugada no centro de abastecimento deste município; que não teve qualquer desentendimento com a vítima por conta do valor da corrida, mas achou que a mesma devia ter lhe dado mais e não somente R$2,00; que não reclamou acerca do valor da corrida com a vítima; que não acertou o valor com a vítima antes da corrida; que não se recorda quem é o Sr. Everaldo; que a mãe da vítima, cujo nome não sabe, tinha um bar no centro de abastecimento mas o depoente nunca frequentou esse bar; que não sabe se o réu e a vítima já eram conhecidos um do outro; que não sabe se o réu e a vítima eram envolvidos com o uso ou tráfico de drogas; que não se recorda se no dia dos fatos conduziu a Srª Cícera para casa; que não se recorda quem é Cícera; que agora lembra que no dia dos fatos levou uma caixa de som para Cicinha, do centro para casa dela, mas isso ocorreu antes da corrida com a vítima; que não conversou com a mãe da vítima após a morte desta; que não percebeu se a vítima estava alcoolizada ou portando arma de fogo no momento da corrida; que não disse para Eder que antes de pegar a corrida com o depoente, a vítima estaria na companhia do réu; que não viu a vítima mostrando nenhum arma de fogo para Eder no momento em que conversavam; que não disse para Eder que o réu teria sido o autor do homicídio; que também não disse para Eder que teria deixado a vítima na companhia do réu, após a corrida; que sabe que o corpo da vítima foi encontrado em uma ladeira próxima à ladeira de pedra; que no dia dos fatos também fez uma corrida conduzindo Claudimeire, não se recordando se isso foi antes ou depois da corrida com a vítima; que não se recorda se passou com Claudimeire próximo à Funerária Damasceno, na ladeira de pedra, e nem se visualizaram três rapazes nesta local; que confirma que esteve na companhia de Jailton no dia dos fatos, mas que não teria ficado com o mesmo até 00:30 horas; que não se recorda até que horário ficou com Jailton; que acredita que nesse trailer também estavam Cicinha e Magali, juntamente com Jailton; que acredita que se recolheu para sua casa por volta das 22:00 horas, após ter pegado sua sobrinha no hospital; que não voltou a ser ameaçado nem por Eder nem por Ari; que nunca foi ameaçado pelo réu; que não sabe explicar porque as testemunhas estão afirmando que viram o depoente tarde da noite no trailer de Cicinha; que no início tinha um pouco de medo por ser testemunha em um processo criminal, mas hoje não tem mais pois não tem motivo para ter; que não sabe se Eder e Ari eram amigos da vítima. Às perguntas da Defesa respondeu que: foi pressionado na Delegacia para assumir que teria participado do homicídio; que tomou alguns tapas na Depol; que não sabe se há parentesco entre Eder, Ari e a vítima; que no momento em que foi pressionado na Depol, disseram que viram o depoente arrastando o corpo da vítima, sendo que não mencionaram o réu. Pela MM. Juíza nada foi perguntado. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909079, fls. 1/3) (grifos aditados).

A testemunha da acusação Maria Santana de Azevedo, mãe da vítima, compromissada, declarou em juízo que não presenciou os fatos, mas relatou que, cerca de quinze dias antes do homicídio, presenciou uma conversa entre o acusado e o ofendido, ocasião em que o réu teria solicitado à vítima que arranjasse um comprador para uma arma de fogo de sua propriedade. Ademais, informou que uma conhecida, de prenome “Cícera”, lhe relatou que, no dia dos fatos, por volta das 3h da manhã, teria presenciado uma conversa entre a vítima, o acusado e um mototaxista:

[...] que é mãe da vitima Marivaldo Azevedo do Nascimento; que conhece o réu Asleone Silva de Lima desde criança; que não presenciou o crime; que estava em sua residência quando por volta das 5 horas da manh dos rapazes conhecido como Leandro e Ninho chamaram a depoente para dizer que o filho da mesma estava morto; que a depoente se dirigiu ate o local onde estava o corpo de seu filho; que o corpo da vitima estava no ladeirão da Santa Rita; que a vitima foi atingida por um disparo de arma de fogo na região da cabeça; que não sabe informar se alguém presenciou o crime; que teve conhecimento por uma senhora conhecida como Cicera que nos dias dos fatos por volta da 3 hora da madrugada a vitima foi chamada pelo réu e ambos ficaram conversando em frente a uma barraca verde de propriedade de nome Everaldo que a vitima e o réu também estavam acompanhados de um moto-taxista conhecido por "Inho" e outro rapaz que a depoente não sabe informar o nome; que a vitima e o réu não eram amigos; que a depoente não queria que vitima andasse com o réu pois o mesmo não tinha bom comportamento; que o réu uma semana antes do crime levou 4 kg de carne para que a depoente comprasse por 10,00 reais; que a vitima chegou a dizer para o réus que não era para o mesmo oferecer nada para a depoente; que não chegou haver nenhuma discussão entre o réu e a vitima; que uns 15 dias antes do crime ouviu o réu dizer para a vitima arranjar um comprador para um revolver que o mesmo possuía; que ouviu comentário que o réu é viciado em drogas; que a vitima fumava maconha. Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu: que certa vez a vitima disse para o depoente que se o réu lhe procurasse era para a mesma dizer que o mesmo não estava em casa; que a vitima não possuía arma de fogo; que no dia do crime a vitima teria puxado arma de fogo para o réu; que a depoente não sabe informar o motivo de réu e vitima não se darem; que a vitima conhecia o moto-taxista "Inho” apenas de vista; que ouviu comentários que o réu subtraia carne do açougue de seu genitor para vender. Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu que: a depoente conhece Edevaldo desde criança; que Edevaldo não tinha costume de freqüentar a casa da depoente; que Edevaldo não tinha nenhum tipo de negocio com a depoente. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID’s 90909300/90909301) (grifos aditados).

Ouvida em juízo, a testemunha da acusação Cicera Ferreira Cruz, compromissada, narrou que não presenciou o homicídio, contudo, às 23h30 presenciou uma conversa entre o réu, a vítima e outros dois rapazes que não soube identificar. Confira-se:

[...] que a depoente conhecia tanto o réu como a vitima; que não presenciou o crime; que no dia do crime a depoente viu a vitima, o réu e mais dois rapazes que a depoente não sabe identificar, conversando em frente a uma barraca verde que estava fechada; que a depoente possui um trailer localizado localizado próximo a referida barraca; que a depoente presenciou o réu e a vitima conversando por volta das 23:30 horas: que quando o depoente fechou o trailer já ara por voltas 23:30 horas e os dois ainda estavam conversando; que não sabe informa acerca do relacionamento de réu e vitima; que a depoente não sabe informar o teor da conversa ocorrida entre réu e vitima pois a barraca fica um pouco distante do trailer da depoente; que não presenciou nem p réu nem a vitima portando arma de fogo; que o réu e a vitima possuem bom comportamento; que a depoente nunca ouviu comentários acerca de envolvimento do réu e vitima com drogas; que a depoente soube do crime quando acordou através de seu filho; que a depoente chegou a se deslocar para onde estava a corpo da vitima; que não sabe informa em que parte do corpo a vitima foi atingida; que a vitima foi atingida por disparo de arma de fogo; que o local onde o corpo da vitima foi encontrado fica distante do local onde fica o trailer da depoente. Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu: que nem o réu nem a vitima não estavam fumando quando estavam em frente a barraca. Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu que: não sabe informar se a vitima tinha algum envolvimento dom Ari ou Eder. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909302) (grifos aditados).

A testemunha da acusação Edvaldo Costa do Rosario, devidamente compromissada, declarou em juízo que, na noite do crime, a vítima compareceu ao seu bar, utilizando um mototáxi, e lhe ofereceu para venda uma arma de fogo pertencente ao acusado, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), afirmando que receberia uma parte do dinheiro pela intermediação da venda. O depoente, contudo, recusou a proposta, momento em que o ofendido deixou o local portando a arma e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Posteriormente, soube, por intermédio do mototaxista Denilson de Almeida Alves – igualmente arrolado como testemunha da acusação –, que a vítima permaneceu na companhia do réu, na localidade conhecida como “Ladeira da Pedra”:

[...] que conhecia a vitima desde criança; que tomou conhecimento de seu assassinato, tendo sido informado por um moto-taxista de nome Denílson de que o autor do homicídio foi o réu; que tal informação lhe foi prestada no dia seguinte ao que o corpo da vitima foi encontrado; que relatou este fato na policia, não sabendo informar o motivo pelo qual não consta no termo de declarações de fls. 19 dos autos; que na noite do crime, depois das 22 horas Marivaldo esteve em seu bar, oportunidade em que lhe mostrou uma arma de fogo, um revolver calibre 38; que o revolver era preto; que Marivaldo disse que a arma pertencia a Asleone, bem como que estava ali para vendê-la pelo preço de R$ 100,00 reais; que disse para ele não ter interesse em adquirir a mencionada arma, pois o revolver não deveria prestar em virtude do preço ser muito baixo; que disse também para ele não querer a arma por está sendo acusado de um crime que não cometeu; que Marivaldo chegou ao seu bar em uma moto, conduzida por Denílson, a mesma pessoa que lhe informou ter sido Aisleone o autor do crime; que Marivaldo permaneceu cerca de 10 minutos no seu bar, tendo ingerido uma cerveja; que, em seguida, foi embora na garupa da moto de Denílson; que Marivaldo estava embriagado, razão pela qual recomendou a Denilson que o levasse para casa: que não sabe informar se Denílson chegou a levar a vitima para casa, mas ele lhe informou que deixou Marivaldo na companhia de Aisleone na ladeira de pedra, nesta Cidade, nas proximidades da funerária; que não sabe informar o horário que a vitima foi deixada em tal local; que o corpo da vitima foi encontrado em uma outra ladeira, próxima a ladeira de pedra; que esteve no local e viu o corpo de Marivaldo; que ele foi abatido com um tiro na cabeça; que falou para Marivaldo, na noite do crime, que ele não deveria manter contato com Aisleone, porque ele era doido, ficava andando "para baixo e para cima" usando drogas; que não sabe informar se Marivaldo era usuário de droga; que, alem disso, Aisleone costuma furtar carne de boi dos açougues de seu pai e seu irmão para vender a terceiros; que Marivaldo, ainda naquela noite, disse-lhe que ganharia uma "ponta com a venda da arma";que Marivaldo portava a quantia de R$ 220,00 reais; que pode perceber que ele estava com mencionado valor quando pagou a cerveja que consumiu; que ele lhe disse que daria o dinheiro para que a mãe dele pagasse o pedido das cervejas que ela fez para seu bar; que não tem qualquer interesse em acusar Aisleone pela morte de Marivaldo, não sabendo informar o motivo pelo qual ele fez tal afirmação em Juízo; que não é verdade que foi em busca do moto-taxista, nem que o espancou; que, coincidentemente, após ver o corpo de Marivaldo, encontrou Denílson no ponto do centro de abastecimento; que se deslocou até o mencionado local no intuito de pegar uma moto para retornar para casa; que pediu que Denilson fizesse a corrida, sendo que no caminho Arivaldo, na direção de uma outra moto, aproximou-se e perguntou se o moto-taxista que houvera estado em seu bar com a vitima na noite do crime era ele: que respondeu afirmativamente, tendo Arivaldo desferido um golpe com o capacete que portava em Denílson, havendo este, então, dito que não foi o autor do crime, bem como que houvera deixado Marivaldo na companhia de Aisleone na ladeira de pedra; que, neste momento, houve uma confusão que despertou a atenção da policia militar, tendo sido conduzido, juntamente com Arivaldo e Denílson para Delegacia de policia local; que, na Depol, mais precisamente na sala do Delegado, mandou que Deniklson contasse para o Delegado o que houvera falado momentos antes acerca do crime, havendo ele obedecido; que não o interrogou, como disse Aisleone, tendo se limitado a pedir que ele contasse a historia que houvera narrado para o declarante e Arivaldo; quando afirmou que Denilson lhe disse que o autor do crime foi Aisleone, estava se referindo a este momento, razão pela qual retifica informação antes prestada no sentido de que tomou conhecimento de tal fato no dia posterior ao que o corpo foi encontrado. Dada a palavra ao Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu que: não agrediu Denílson como murros, reafirmando que o único golpe que ele recebeu foi a "capacetada" desferida por Arivaldo; que viu a arma oferecida por Marivaldo na cintura dele, daí porque, quando afirmou na DEPOL que a mesma não lhe foi exibida, quis dizer que a viu na própria cintura da vitima, sem que lhe fosse por ele mostrado; que não possuía nenhuma relação de negocio com Marivaldo; que a vitima trabalhava como eletricista, fazendo bicos; que o depoente não e inimigo com o réu e nunca teve nenhum tipo de desentendimento com o mesmo; que foi quem disse ao depoente que o réu tinha o costume de furtar carne do açougue da família. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909303/90909304) (grifos aditados).

Lado outro, Claudmeire Nascimento de Jesus, arrolada como testemunha da acusação, na fase judicial, retificou seu depoimento prestado na delegacia, asseverando que, no dia dos fatos, não teve contato com o acusado. Entretanto, alegou que quando chegou em casa, ouviu o barulho de um tiro, conforme transcrição:

[...] que não conhecia a vitima Marivaldo Azevedo do Nascimento; que não conhecia o réu Aisleone Silva de Lima; que no dia dos fatos saiu do hospital, por volta das 12:45 horas da madrugada; com destino ao Bairro de Santa Rita; que próximo funerária Damasceno a depoente encontrou com 3 rapazes; que a depoente estava na garupa da moto pilotada por Denílson; que não chegou a parar na rua; que foi direto para sua casa;que a depoente desceu na ladeira da funerária e passou pelo bambuzal indo para sua residência; que a depoente saiu do hospital antes de Maria do Carmo; que não sabe informar o caminho que Maria do Carmo seguiu; que um dos rapazes estava vestido num short de cor azul e blusa de cor azul com mandas amarelas com frisos laranja; que não confirma seu depoimento prestado na policia; quando disse que o réu recomendou que a depoente pegasse outro caminho, pois estava escuro; que assinou seu depoimento da Delegacia de Policia sem ler; que a depoente chegou em sua residência por volta das 2:30 horas da madrugada logo em seguida ouviu o barulho do tiro; Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu: que não pediu ao réu que a acompanhasse até sua residência; que depois deste fato a depoente não viu mais o réu; que a depoente só tinha visto o réu por uma vez quando foi comprar carne no açougue do pai do mesmo; que o réu está bastante diferente. Dada a palavra à Defesa, nada tinha a perguntar. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909305) (grifos aditados).

A testemunha da acusação Jailton Lima de Jesus, ouvida em juízo, compromissada, afirmou em juízo que não presenciou os fatos, tampouco teve contato visual ou manteve qualquer conversa com a vítima ou com o acusado na noite do crime:

[...] que conhecia tanto a vitima como o réu apenas de vista que nunca teve nenhum tipo de amizade com os mesmos; que se encontrou com as pessoas de Rodolfo e Denílson no comercio de Catu em frente a loja Ilumina; que cada uma estava em sua motocicleta; que se deslocaram para o bairro BR onde tomaram cerveja e depois foram para o bairro Barra Vento onde compraram acarajé; que depois se deslocaram ao trailer de D. Cicinha; que Denílson foi na frente e o depoente foi ajudar Rodolfo a guardar sua moto; que Rodolfo não chegou a ir ao trailer de D. Cicinha; que o depoente se encontrou com Denílson no trailer; que o depoente ficou no trailer até 12:30 hora da madrugada; que o depoente foi embora e Denílson ainda ficou no trailer; que o depoente não viu nem a vitima nem o réu nas proximidades do trailer; que soube da morte da vitima pela manha. Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu: que quando foi embora para casa so estava no trailer Cicinha, Denílson e Magali. Dada a palavra à Defesa, nada tinha perguntar. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909306) (grifos aditados).

Ademais, a testemunha da acusação Everaldo Felicio de Almeida, ouvida em juízo, também relatou não ter presenciado os fatos ou visualizado a vítima e o acusado nas proximidades de seu trailer:

[...] que conhecia a vitima e o réu apenas de vista; que possui uma barraca no centro de abastecimento; que o depoente dorme na barraca e sua barraca era de cor verde; que entre 1:00 e 2:00 horas da madrugada o depoente ouviu um choro de uma moça; que o depoente não chegou a saiu da barraca; que o depoente através de um buraco viu o trailer de Cicera ainda estava aberto; que no dia dos fatos não presenciou o réu e a vitima juntos nas proximidades de sua barraca; que o depoente não ouviu nenhum disparo de arma de fogo; que nunca presenciou réu e vitima andando juntos; que não conforma seu depoimento prestado na Delegacia de Policia, quando disse que o réu é viciado em drogar e que tal fato é do conhecimento de todo mundo no centro de estabelecimento; que assinou o depoimento sem ler; que nunca ouviu comentários que a vitima fosse usuária de drogas. Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu: que a moça que estava chorando o depoente conhece como Noelia; que não soube o motivo de Noelia estar chorando. Dada a palavra à Defesa, nada tinha a perguntar. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909307) (grifos aditados).

A testemunha da defesa Tarcisio Correia Neves, ouvida em juízo, em nada contribuiu para apuração dos fatos, relatando que:

[...] às perguntas da Defesa respondeu que:conhece o réu há uns 20 poucos anos; que acha que o réu é natural de Catu; que o réu trabalhava como açougueiro; que atualmente o réu é motorista; que o réu tem comportamento normal, que nunca o viu tendo desavença com ninguém; que o réu é casado e acha que tem um ou dois filhos. Dada a palavra ao MP, nada perguntou. Às perguntas da Magistrada respondeu que: tomou conhecimento da acusação através do réu, o qual negou os fatos perante o declarante; que não presenciou os fatos narrados na denuncia. [...] (Transcrição extraída da ata de audiência de ID 90909083) (grifos aditados).

Por sua vez, o recorrente, na fase extrajudicial, negou a autoria delitiva, relatando ter encontrado a vítima na noite dos fatos, quando esta lhe apontou uma arma de fogo. Alegou ter retornado para casa cedo e desconhecer o autor do crime. Acrescentou, por fim, ter disparado uma espingarda para caçar pássaros dois dias antes dos fatos, conforme transcrição:

[...] PERG. Onde se encontrava o interrogado, entre 0000hs e 02:00hs do dia 14.05.2005? RESP. Estava próximo a sua residência, mais precisamente junto a uma casa abaixo da funerária Damasceno. PERG. Se o interrogado, estava acompanhado ou desacompanhado? RESP. Que estava na companhia da vítima, conhecido como "INHO". PERG. Há quanto tempo o interrogado, a vítima de alcunha "INHO"? RESP. Que conhece desde pequeno, inclusive, o qual residia na casa de D. LÉA ou DULCE, tia ou avó do mesmo; Que quando era pequeno o interrogado brincava de empinar pipa, com o irmão, INHO se aproximava. PÉRG. Na data do fato, que ocorreu a morte de MARIVALDO AZEVEDO NASCIMENTO, quando o interrogado conversava com a vítima, próximo a funerária Damasceno, entre 00:00 e 02:00 do dia 14.05.2005, que tipo de diálogo mantinham? RESP. Que o interrogado, interpelou MARIVALDO, em razão de uma brincadeira que o mesmo, havia feito. PERG. Que tipo de brincadeira MARIVALDO, teria feito? RESP Que nesse mesmo dia, MARIVALDO sacou de um revólver ao interrogado, dizendo que era pára dar-lhe um tiro. PERG. Se o interrogado, sabe informar os motivos que levaram MARIVALDO a sacar de um revólver, apontar e dizer que era para lhe dar um tiro? RESP. Que não sabe explicar. PERG. Após a interpelação feita pelo interrogado, qual foi a reação da vítima? RESP. Que a vítima, disse estar ligado e não dizia os motivos. Que em seguida passou um moto táxi, descendo, chamou-o dizendo "VOU ALI"; Que em seguida o interrogado, pensou em ir até a cidade de Pojuca, onde se realizava a Micareta, mais refletiu, diante dos aborrecimentos ocorridos e como iria trabalhar de manhã no açougue, resolveu ficar por ali; Que a vítima, retornou entre 15 e 20 minutos, e o interrogado ao avistá-lo no carona da moto, resolveu passar para o outro lado da rua e ir embora, quando viu a vítima pedir que o moto táxi para a moto, próximo ao interrogado, dizendo: "AÍ, Al, Al"; Que a vítima chamou o interrogado, não sabendo se pagou o moto táxi e o acompanhou, descendo a ladeira de pedra, conversando e mais uma vez mo interrogado, disse a INHO que não fizesse aquilo, pois poderia ser machucado, ao que INHO se manteve calado, parecendo estar arrependido, acre4scentando ainda que arma não era para se brincar; Que ao chegar na porta de cassa, abriu a porta e entrou. PERG. Se o interrogado, tomou conhecimento da morte de MARIVALDO? RESP. Que no mesmo dia, veio a saber da morte de MARIVALDO; Que isto ocorreu por volta das 07:00 porque acordou tarde, não sabendo dizer se foi a sua vizinha ou a sua genitora, que o despertou. PERG. Que tipo de arma a vítima, levava consigo? RESP. Que era um revólver, mais não sabe o calibre, pois não conhece de arma. PERG. Se o interrogado, pode informar se a vítima declarou se a arma, pertencia ao mesmo a ou a outra pessoa? RESP. Que não tocou no assunto, PERG. Se o interrogado, sabe dizer se a vítima tinha autorização legal para portar arma de fogo. RESP. Negativamente, PERG. Se o interrogado, já viu a vítima outras vezes armado> RESP. Negativamente. PERG. Se o interrogado, já usou arma de fogo? RESP. Afirmativamente. PERG. Se o interrogado, pode informar que tipo de arma de fogo usou e qual o calibre? RESP. Revólver, calibre 32. PERG. Qual a finalidade do interrogado, adquirir uma arma de fogo e se possui autorização legal? RESP. Que comprou tal arma de fogo, há mais de 03 anos e que não possui arama de fogo; Que não sabe informara os motivos que o fizeram adquirir a arma de fogo; Que comprou a arma de fogo, na mão de um cidadão cujo nome não sabe informar mais ia passando pelo Centro de Abastecimento e o ofereceu, pelo valor aproximado de R$ 100,00 (CEM REAIS); Que o interrogado, esclarece que trabalha em um açougue de propriedade de seu irmão de pré-nome ASLAN, localizado no Centro de Abastecimento; Que esta arma de fogo, que o interrogado, se refere foi entregue nesta Unidade Policial. Deseja esclarecer o interrogado, que esta arma foi objeto de um Inquérito Policial, onde o mesmo foi autuado por porte ilegal de arma, visto que se envolveu em uma briga, e houve disparo de arma de fogo, que seu advogado naquela época, foi Dr. MARCIO, aqui presente, informa ainda que depois desta data, nunca mais usou arma de fogo; Que há seis meses atrás comprou uma espingarda de socar, na feira do Centro de Abastecimento, pelo valor de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS). PERG. Se o interrogado, tem conhecimento de que a posse, porte, manter em depósito e uso de arma de fogo é crime? RESP. Que pensava que apenas revólver era crime, e que essa arma era usada para matar passarinhos. PERG. Que data o interrogado, pode dizer que usou tal arma? RESP. Que o interrogado, andou efetuando disparo de arma de fogo "espingarda" para caçar passarinho, dois dias antes da morte de MARIVALDO, conhecido como INHO; Que conhece DENILSON DE ALMEIDA ALVES, apelidado DAMAQUITA ou INHO, "moto táxi” de vista, já mais para ficar juntos conversando. PERG. Se o interrogado, conhece MARIA SANTANA DE AZEVEDO? RESP. Negativamente. PERG. Se o interrogado, conhece CICERA PEREIRA CRUZ, "CICINHA"? RESP. Afirmativamente, que esta já comprou came em sua mão e freqüenta o trailler da mesma, onde vende bebida alcóolica, inclusive já ingeriu cervejas naquele local, e a tem com amiga. PERG. Se o interrogado, se deslocou para outro ponto da cidade no horário que afirmou acima, que estava na ladeira de pedra, próximo a Funerária Damasceno? RESP. Que foi no bairro BR, antes de ver MARIVALDO. Esclarece mais uma vez, que MARIVALDO apontou a arma de fogo, no centro de Abastecimento, no bar de Canoa, por volta das 19:30 ou 20:00; Que quando MARIVALDO virou as costas, o interrogado, pagou a conta e foi andando até o Bairro do BR, para o baixo meretrício, onde funciona uma casa de prostituição, mais como não gostou da expressão facial de algumas pessoas que estavam no local, resolveu, retornar para casa, no entanto parou na ladeira de pedra. PERG. Se o interrogado, conhece as pessoas de ARIVALDO ALVES DOS SANTOS, vulgo "ARI" e EDEVALDO COSTA DO ROSÁRIO, vulgo "EDER? RESP. Que conhece essas pessoas, cujo comportamento na cidade é tida como anti social ou seja, bandidos e que a vítima, também, era. PERG; Se o interrogado, conhece a pessoa CLAUDIMEIRE NASCIMENTO DE JESUS?RESP. Negativamente. PERG. Se no dia do evento, o interrogado estava armado e se pode informar a roupa, que estava vestido? RESP. Negativamente; Que trajava short azul e a camisa não se recorda, e também não lembra a cor da camisa, apesar de ter sido esta camisa presente de sua genitora, e que havia ido com esta camisa a uma festa na cidade de Berimbau/Ba. PERG. Se interrogado, conhece a pessoa de JAILTON LIMA DE JESUS? RESP. Negativamente. PERG. Se o interrogado, reconhece a vítima retratada nas fotos, que compões e4sse inquérito e as roupas que esta vestida? RESP. Que reconhece a vítima, retratada na foto, que compõe este inquérito, pois no dia foi até o local, ver com todas as outras pessoas, mais a roupa lembra que era esta, e nem o local, mais sabe que a morte se deu em uma ladeira acima do centro de abastecimento. PERG. O que o interrogado, tem a alegar em defesa própria de ser atribuído ao mesmo a imputação que ora lhe é atribuído de haver praticado crime de homicídio contra MARIVALDO AZEVEDO NASCIMENTO, por disparos de arma de fogo, fato este ocorrido no dia 14.05.2005, ou em caso negativo a quem pode atribuir a autoria? RESP. Que o interrogado, nega a autoria do fato e não sabe a quem atribuir. PERG. Se o interrogado, é usuário de substância entorpecente? RESP. Negativamente. PERG. Como o interrogado, explicar o fato de EDEVALDO COSTA IDO ROSÁRIO, afirmar que AISLEONE é uma pessoa atrapalhada ou seja não é de confiança, tendo problemas inclusive com a própria família? RESP. Que a resposta teria que ser dada por EDEVALDO, PERG. Se o interrogado, possuí ou possuía uma arma de fogo (revólver) que foi de repassada a MARIVALDO para ser negociada? RESP. Negativamente. PERG. Se no dia fato, o interrogado se encontrou com MARIVALDO no centro de abastecimento e na ladeira de pedras e se MARIVALDO apresentava sinais de embriaguez? RESP. Que não percebeu, apenas notou aquele não estava na sua plena consciência. PERG. Se o interrogado, conhece a pessoa de EVERALDO FELICIO? RESP. Negativamente. PERG. Se o interrogado, sabe explicar o porque desta testemunha afirmar que o interrogado é viciado em drogas, fato que é do conhecimento de todo mundo no centro de abastecimento? RESP Não sabe explicar. [...] (transcrição extraída do termo de interrogatório de ID’s 90909209/90909212).

Em juízo, o acusado manteve sua versão, acrescentando que, após despedir-se da vítima, retornou para a rua, ficando até 1h ou 2h da manhã, quando aconselhou uma mulher a transitar por via mais iluminada em razão do horário, conforme transcrição:

[...] que não confirma os fatos narrados na denuncia; que conhecia a vítima desde criança; que no dia dos fatos narrados na denuncia teve contato com a vitima, primeiramente por volta das 19 horas no Centro de Abastecimento desta Cidade; que a vítima chegou a puxar uma arma de fogo para o depoente e dizer que iria matá-lo; que o depoente então se retirou do local; que nunca teve nenhum desentendimento com a vitima e não sabe informar o motivo da vitima ter puxado uma arma para o depoente; que depois o depoente se deslocou para o Bairro BR para beber num bar; que não chegou a beber no bar, pois viu umas pessoas mal encaradas e então retornou para sua residência; que o depoente reside na Rua Capitão Manoel José, na ladeira de pedra; que quando estava indo para sua residência parou na Funerária para descansar e decidir se ia ou não para a Micareta de Pojuca; que a vítima então chegou de pé; que o depoente chamou a vitima e disse para a mesma que não tinha gostado da brincadeira de puxar a arma para o depoente; que o depoente perguntou para a vitima por que motivo a mesma tinha lhe ameaçado; que a vitima disse para o depoente que o mesmo sabia; que o depoente não chegou a discutir com a vitima, nem houve luta corporal entre ambos; que nesse momento ia passando um moto-taxista e a vitima subiu na moto e foi embora; que tais fatos ocorreram por volta das 23 horas; que cerca de 20 minutos depois, a vitima retornou e o depoente continuou andando; que a vitima estava em um moto-táxi e a moto conseguiu alcançar o depoente; que a vitima saltou da moto e passou a acompanhar o depoente; que o depoente ficou com medo por não saber se a vitima tinha ido se armar; que conversou com a vitima e chegou a dizer para a mesma que estava chateado; que a vitima se mostrou arrependida; que o depoente entrou em sua residência por volta de 23 h 10 min; que a vitima continuou o seu caminho; que depoente em questão de segundos saiu de novo de sua residência e não mais viu a vitima; que o depoente retornou para a Funerária e lá permaneceu até cerca de 1 ou 2 horas da manhã; que quando estava na Funerária uma mulher pediu para o depoente a acompanhar, pois a rua estava deserta; que o depoente é bastante conhecido nesta Cidade pois trabalha com açougue; que não sabe informar o nome da mulher; que a mulher chamou o depoente de LEO; que o depoente não acompanhou a mulher, pois sabia que a mesma era casada e ficou com medo; que o depoente disse para a mulher que estava a espera de um amigo, como desculpa; que o depoente mandou a mulher ir pelo caminho que estava claro; que então retornou para sua residência, mas não se recorda o horário; que soube do crime por volta das 7 horas da manhã do dia seguinte; que o crime foi comunicado pela sua vizinha de nome Nailza; que não tem conhecimento que a vitima tinha inimigos; que não viu nenhum barulho de tiro; que não sabe informar quantos tiros a vitima levou; que acha que a vitima foi atingida na cabeça; que o local onde a vitima foi encontrada fica perto da casa do depoente; que não sabe informar os nomes das pessoas que presenciaram a vitima puxando a arma para o depoente; que o depoente já teve uma arma de fogo, um revolver calibre 32; que já foi preso por porte ilegal de arma de fogo; que não chegou a ser processado; que não sabe informar quem era o motorista da moto; que depoente conhece o mototaxista de vista, mas não sabe informar o nome dele; que possui advogado na pessoa do Bel. Marcio Antonio Mota de Medeiros. As perguntas do Ministério Público respondeu que: tem conhecimento que a vitima era usuário de drogas;, que a vitima apresentava sinais de embriaguez, inclusive estava meio aéreo; que o depoente nunca usou drogas; que na época dos fatos chegou a fazer uso de arma de fogo; que possuía uma espingarda de socar e utilizou a mesma para caçar; que utilizou a espingarda na segunda-feira pela tarde ou terça pela manhã; que o crime aconteceu na sexta-feira. As perguntas da Defesa respondeu: que conhece Edevaldo Costa do Rosário e Arivaldo Alves dos Santos, apenas de vista; que os referidos elementos já passaram no BATV como traficantes de drogas, ladrões e integrantes de grupo de extermínio; que havia boatos na Cidade que a vitima tinha amizade com Edevaldo e Arivaldo; que Sociedade comenta que Edevaldo e Arivaldo são pessoas interessadas em acusar depoente, inclusive foram atrás do moto-taxista e bateram no mesmo; que um mototaxista disse ao depoente que Edevaldo e Arivaldo foram até a Delegacia de Policia na sala do Delegado, na presença do mesmo, passaram a interrogar o moto-taxista que tinha dado carona a vitima; que soube também que Edevaldo e Arivaldo queriam que moto-taxista dissesse que foi o depoente quem matou a vitima; que posteriormente depoente se encontrou com o moto-taxista que deu carona a vitima, tendo o mesmo confirmado que apanhou na delegacia de Policia com o capacete; que o referido mototaxista disse que não acusou o depoente pois nada viu; que ouviu dizer que o Delegado namora com uma prima ou irmã de Eder ou de Ari; que toda sexta-feira vai até Centro de Abastecimento desta Cidade; que foi para sua residência cerca de 15 a 30 minutos depois de ter conversado com a mulher que lhe pediu que a acompanhasse; que a vitima ameaçou o depoente com um revolver de cor preta, mas o depoente não sabe informar o calibre da referida arma; que na sexta-feira teve contato com sangue, pois foi fazer uma limpeza do gado no açougue; que todo sábado lava o carro que transporta o gado abatido com óleo diesel, sabão e kboa. [...] (transcrição extraída da ata de audiência de ID’s 90909284/90909286).

Por conseguinte, em que pese a defesa sustentar a existência de provas suficientes de que o recorrente não teria praticado os fatos descritos na denúncia, com fundamento no resultado negativo para partículas de chumbo (Pb) - um dos principais componentes de projéteis de arma de fogo - nas vestimentas apreendidas, o argumento não se sustenta quando confrontado com o Laudo Pericial realizado na amostra colhida da mão direita do acusado, o qual atestou resultado positivo para partículas de chumbo (Pb) e bário (Ba), circunstância que afasta, de plano, a pretensão de absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal (ID 90909183).

Nota-se, portanto, que os pontos controvertidos a serem explorados na busca da verdade real não possuem o condão, como requer a defesa, para justificar a absolvição sumária do acusado, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Referido contexto fático também afasta a pretensão recursal de impronúncia formulada pelo acusado, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria, por ausência de testemunhas oculares do fato, o que supostamente implicaria em um conjunto probatório baseado apenas em relatos “por ouvir dizer”.

Considerando que a decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza, o conjunto probatório formado pelos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas da acusação, que apontam a presença do acusado no local e horário do crime, na companhia da vítima, com presença de arma de fogo, bem como pelo Laudo Pericial realizado nas amostras colhidas das mãos do réu, constitui acervo apto a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se a alegação de que a decisão se ampara exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer”.

Nessa linha, no ordenamento jurídico brasileiro, o testemunho indireto ("hearsay") não é automaticamente inadmissível, podendo ser legitimamente valorado pelo julgador em conjunto com as demais provas, especialmente quando existe clara convergência entre os diversos elementos probatórios a fundamentar o juízo de admissibilidade da imputação formulada, como verificado na hipótese vertente. A propósito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza próprio da condenação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.

3. No caso, embora não realizado o exame pericial direto, consta nos autos declaração de atendimento médico emitida por unidade hospitalar, além de depoimentos colhidos em juízo que descrevem com coerência e riqueza de detalhes as agressões sofridas pela vítima, corroborando a narrativa apresentada desde a fase policial. Tais elementos foram considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para o juízo de admissibilidade da acusação.

4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.

5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos aditados).

Frise-se que a pretensão recursal carece de subsistência, porquanto com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no âmbito da pronúncia, ainda que se possa cogitar dúvida quanto à consistência das imputações dirigidas ao recorrente, o conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa acusatória. Tal circunstância, por si só, nesta fase processual, legitima a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

Ao realizar a devida análise, verifica-se que foram respeitados os limites processuais próprios desta etapa prelibatória, em que a formação do convencimento judicial se baseia na semiplenitude da prova, afastando dúvidas relevantes sobre o provável protagonismo delituoso. Assim, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Conselho de Sentença para análise do mérito.

Acerca do tema é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (grifos aditados).

Forçoso reconhecer, portanto, que não há na decisão de pronúncia as máculas assinaladas no presente recurso, de maneira que é impositivo o reconhecimento de sua higidez.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

8