PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COORDENADORA PEDAGÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. mérito recursal cinge-se à análise de duas questões fundamentais referentes à obrigatoriedade do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional concedida extemporaneamente; e o direito ao adicional de férias proporcional a 45 dias para servidores do magistério municipal. 2. A progressão funcional em razão de titulação é direito dos servidores do magistério, sendo devidos os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais. 3. A omissão da Administração Pública em promover tempestivamente a progressão não pode prejudicar o direito do servidor. 4. O pagamento administrativo posterior à propositura da ação não elide a condenação em honorários advocatícios. 5. Os servidores do magistério municipal fazem jus ao adicional de férias proporcional aos 45 dias de férias previstos em lei específica, em observância ao art. 7º, XVII, da CF/88. 5. O terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias gozadas, conforme orientação do STF. 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084843-40.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado FLAVIA SALES PETERSEN. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s):JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR tendo como apelada FLAVIA SALES PETERSEN, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional e ao adicional de férias proporcional a 45 dias. Segundo a narrativa inicial, a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, requereu administrativamente, em 12 de maio de 2016, a progressão para o nível III da carreira. O pedido foi deferido somente em 19 de fevereiro de 2020, sem o pagamento das parcelas retroativas. Ademais, sustenta que, embora tenha direito a 45 dias de férias anuais, conforme o art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 36/2004, o adicional de férias foi calculado apenas sobre 30 dias. Pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias por força de progressão funcional e pelo adicional de férias proporcional a 45 dias. O Município de Salvador, em sua defesa, arguiu preliminarmente a preclusão parcelar da pretensão autoral e, no mérito, postulou pela improcedência da ação. O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar e julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Salvador ao pagamento das parcelas retroativas e das diferenças oriundas do adicional de férias proporcional a 45 dias, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme orientação dos tribunais superiores. Irresignado, o ente municipal interpôs a presente apelação, sustentando que já efetivou o pagamento das diferenças no valor de R$ 55.410,87, questionando os cálculos apresentados pela autora no valor de R$ 94.214,26. Quanto ao adicional de férias, argumenta que não há amparo legal para o pagamento proporcional a 45 dias, vez que o art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 estabelece que o adicional é devido apenas uma vez ao ano, independentemente do período de gozo de férias. Em contrarrazões, a apelada sustenta que o pagamento administrativo foi efetuado posteriormente à propositura da ação, sem a devida incidência de juros e correção monetária. Quanto às férias, argumenta que os servidores do magistério fazem jus ao adicional de 1/3 sobre a integralidade dos 45 dias de férias, conforme previsão constitucional. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se à análise de duas questões fundamentais referentes à obrigatoriedade do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional concedida extemporaneamente; e o direito ao adicional de férias proporcional a 45 dias para servidores do magistério municipal. A progressão funcional da apelada encontra-se disciplinada no art. 22 da Lei Municipal nº 8.722/2014, que estabelece: "Art. 22. A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente. § 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento." É fato incontroverso que a servidora protocolou o pedido de progressão em 12 de maio de 2016, consoante documento acostado na ID 82576790, e que o deferimento ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2020 (ID 82576794). A legislação é clara ao estabelecer que os efeitos financeiros da progressão retroagem à data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais. NEsse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO . PROGRESSÃO FUNCIONAL E EFEITOS FINANCEIROS. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO NO CURSO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Apelação: 80004659720218050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a omissão da Administração Pública em promover a avaliação tempestiva do servidor não pode prejudicar o exercício de direito assegurado em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 O objeto do presente recurso cinge-se a analisar se há imprescindibilidade de regulamentação, pelo município, da avaliação de desempenho como requisito para a progressão por tempo de serviço de seus servidores . 2 - A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3 - Deveras, a atividade regulamentar consiste em um poder/dever da administração, sendo desarrazoado que, passados quase 10 anos de edição do Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério, não tenha havido regulamentação da matéria. 4 Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80027766320158050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007 . ART. 5º, XVII C/C ART. 23. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APRESENTADA PELO RECORRIDO . DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º DA LEI 8 .159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPCP. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO . GARANTIA DO DIREITO QUE DEVE SER ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TESE FIXADA NO RESP. nº 1 .495.144 /RS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021 . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão vertical para classe II no cargo de Guarda Municipal, na forma requerida, considerando que o Recorrido) comprovou seu ingresso nos quadros da Municipalidade em 16/09/2009, demonstrando ter cumprido os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira - Lei Municipal nº 762/2007, art. 23 - submetido a avaliação de desempenho obtendo média final 8,76 (documentação às fls . 15/17 dos autos no SAJPG). 2. O Ente Municipal, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que comprove a tramitação necessária à implementação da exigência legal que assegure a concessão do direito invocado na peça introdutória do feito. Portanto, não logrou êxito em trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, encargo que lhe é imposto pelo art . 373, II do CPC. 3. Destaque-se ainda que, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8 .159/1991, “é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação”. 4. Inexistindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção da progressão nos termos pleiteados, a manutenção da sentença é medida que ora se impõe, considerando que a omissão do Poder Público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5 . Reexame Necessário. Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS (até 08/12/2021) e no art . 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. Sentença readequada à orientação do tema nº 905 do STJ e à EC 113/2021. 6. Considerando o não provimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, alterados que serão para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4. Recurso de Apelação não provido. Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame Necessário . (TJ-BA - Apelação: 05019889320158050022, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4. Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 29/01/2019 ) Quanto aos valores devidos, verifica-se que o pagamento administrativo efetuado pelo Município foi posterior à propositura da ação e não contemplou a devida incidência de juros de mora e correção monetária, configurando pagamento parcial que não elide a condenação. A segunda questão controvertida refere-se ao direito da servidora ao adicional de férias proporcional aos 45 dias de férias a que faz jus como integrante do magistério municipal. O art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 36/2004 (Estatuto do Magistério) dispõe expressamente: "Art. 45. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais." Por sua vez, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", direito este extensível aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Carta Magna. A norma constitucional é clara ao estabelecer o adicional como percentual sobre a remuneração, devendo incidir sobre a integralidade dos dias de férias efetivamente gozados. A argumentação do apelante de que o art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 estabelece o pagamento do adicional apenas uma vez ao ano não prospera. A norma constitucional impõe a incidência do terço sobre a integralidade do período de férias, não podendo a legislação infraconstitucional restringir direito constitucionalmente assegurado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da repercussão geral),, reconheceu expressamente o direito a "férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional" como garantia fundamental dos servidores públicos. Embora tal precedente trate especificamente de servidores temporários, a ratio decidendi aplica-se integralmente aos servidores efetivos, com maior razão, no que concerne ao direito ao terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501032-13.2017.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 14/05/2021 ) Desta forma, tendo a servidora direito a 45 dias de férias por expressa previsão legal, deve perceber o adicional de 1/3 sobre a integralidade deste período, sendo devida a diferença correspondente aos 15 dias adicionais. Qualquer interpretação em sentido contrário violaria frontalmente o comando constitucional do art. 7º, XVII, da CF/88, que não admite restrições infraconstitucionais ao direito fundamental às férias remuneradas acrescidas do terço. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o pagamento administrativo efetuado pelo Município após a propositura da ação não afasta a condenação sucumbencial, tendo em vista que os honorários se revestem de autonomia em relação ao pedido principal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084843-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: FLAVIA SALES PETERSEN
Advogado(s): JULIO CESAR DOS REIS ALMEIDA
VOTO
Relatora