PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 660/STF. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado em face de acórdão que manteve condenação criminal pelos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660/STF e pugna pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, fundada na ausência de oitiva das vítimas em juízo, ostenta natureza constitucional direta apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário, ou se a controvérsia se resolve em sede infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 660/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A aferição da alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal demanda o prévio exame da adequada aplicação de normas processuais infraconstitucionais que regem a colheita da prova testemunhal no processo penal, o que revela a natureza reflexa da ofensa constitucional suscitada.

4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese, no Tema 660, de que a questão atinente à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral.

5 - As razões do agravo interno não apresentam argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar a tese afastada pelo precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013 (Tema 660).

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 8015734-22.2022.8.05.0274, em que figura como Agravante ERIVELTON MENDES DE LIMA e como Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIVELTON MENDES DE LIMA contra decisão monocrática (ID. 99939928) que, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante, ao fundamento de incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral (ARE nº 748.371 RG/MT).

Em suas razões recursais (ID. 100725552), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a inaplicabilidade do Tema 660/STF à hipótese dos autos, ao argumento de que a violação constitucional apontada seria direta e imediata, não se confundindo com mera inconformidade quanto à interpretação de normas infraconstitucionais.

Aduz que a condenação foi mantida em cenário de instrução criminal manifestamente incompleta, na medida em que as supostas vítimas não teriam sido ouvidas em juízo, circunstância que teria comprometido diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Afirma que a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário transcende o exame de normas processuais infraconstitucionais e envolve a própria validade constitucional da instrução criminal, à luz dos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal.

Salienta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seria firme no sentido de que violações diretas às garantias do contraditório e da ampla defesa possuem natureza constitucional, passíveis de exame em sede extraordinária.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que "seja admitido o Recurso Extraordinário, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação da matéria constitucional suscitada".

Em contrarrazões (ID. 101870614), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando a correção da decisão monocrática, bem como a incidência do Tema 660/STF e da Súmula nº 279/STF à espécie.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015734-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ERIVELTON MENDES DE LIMA
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.

O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela instituição financeira, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
(ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013)

O Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante veicula alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a ausência de oitiva das supostas vítimas em juízo teria comprometido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Neste ponto, cumpre destacar que o acórdão recorrido (ID 93857417) enfrentou pormenorizadamente a matéria, afastando as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, aferindo a existência de prova suficiente de autoria e materialidade do fato, haja vista que os crimes de porte ilegal de arma de foto e lesão corporal restaram definitivamente comprovados. Vejamos a ementa do julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta Erivelton Mendes de Lima condenado pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. O recorrente pleiteia absolvição com fundamento em legítima defesa, própria ou putativa, ou em inexigibilidade de conduta diversa, e subsidiariamente a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma, a aplicação do ANPP ou a redução da pena ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (I) definir se a conduta do apelante se enquadra nas hipóteses de legítima defesa própria ou putativa; (II) estabelecer se é possível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (III) verificar a existência de provas suficientes da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (IV) determinar a viabilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e da redução das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A configuração da legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, reação proporcional e uso moderado dos meios necessários, requisitos não verificados, pois não foi comprovado nos autos que a vítima portava qualquer arma branca e praticava ato concreto de agressão.
4.A legítima defesa putativa não se caracteriza, pois o simples avistar de pessoas em local escuro, sem visualização de arma ou ato hostil, não constitui erro plenamente justificado pelas circunstâncias.

5.A inexigibilidade de conduta diversa igualmente não se aplica, uma vez que o apelante, como vigilante, possuía alternativas lícitas — como acionar a polícia ou mesmo a tentativa de identificação das pessoas — e não demonstrou coação irresistível ou impossibilidade de agir conforme o direito.
6.O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, materializando-se na simples guarda ou manutenção da arma sem autorização legal, independentemente de transporte em via pública.
7.O Acordo de Não Persecução Penal é inviável, pois o crime de lesão corporal envolve violência contra a pessoa, hipótese expressamente excluída do art. 28-A do CPP.

8.Não se conhece de pedido recursal de redução da pena ao mínimo legal quando a sentença já fixou a reprimenda no patamar mínimo, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente conhecido, e na extensão conhecida, não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 23, II, 25, 33, 44, 59, 65, III, d, 69, 129, caput; CPP, arts. 386, VI e VII, 577, parágrafo único, 28-A; Lei nº 10.826/03, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Criminal nº 0007969-28.2019.8.14.0069, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 15.10.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0005658-08.2023.8.13.0116, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 01.04.2025; TJ-BA, APL nº 0500013-60.2019.8.05.0001, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 07.05.2020; STJ, EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 27.04.2004.

 

Ocorre que a aferição da alegada ofensa às referidas garantias constitucionais demanda, necessariamente, o prévio exame da adequada aplicação de normas processuais infraconstitucionais que regem a colheita da prova testemunhal no processo penal, o que revela a natureza reflexa da ofensa constitucional suscitada.

É exatamente essa a hipótese prevista no Tema 660 do STF: ausência de repercussão geral em casos que exigem exame prévio da aplicação de normas infraconstitucionais para eventual reconhecimento de violação a princípios constitucionais.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado com o firmado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator