PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. PRAZO DE INÉRCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 5 – O art. 34 da LEF limita a interposição de recursos ao valor de alçada, não sendo aplicado para aferição do interesse processual para o ajuizamento da ação. Ademais, o valor da CDA é superior ao próprio valor indicado pelo juízo como limitação ao interesse de agir. 6 - Observância do Princípio da Primazia da Decisão de mérito, posto que o Executado foi devidamente citado. 1 - A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir exige a inércia do processo por mais de um ano, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2 - A ausência de movimentação útil decorrente de falha do Poder Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de extinção da execução fiscal. 3 - A inobservância do prazo mínimo de inatividade impede o reconhecimento da falta de interesse de agir e obsta a extinção do feito executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 17 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/RS (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 15021457320208260318, j. 04/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível: 50091089520238130301, j. 19/11/2024; TJ-DF, Apelação Cível 07027838020228070001, j. 21/06/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001755-24.2022.8.05.0102, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE IBICUÍ e Apelado ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-24.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS 47864656587
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal promovida para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), no valor de R$ 1.371,93. A extinção se deu sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do pequeno valor da dívida executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em determinar se estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme os critérios fixados no Tema 1.184 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/RS), firmou tese no sentido da legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observado o princípio da eficiência administrativa e respeitada a competência normativa do ente federado.
4 - No caso concreto, embora o valor do crédito seja inferior ao limite estipulado, o processo não permaneceu inativo por mais de um ano, tampouco houve desídia do exequente, sendo a ausência de movimentação decorrente de falha do próprio Poder Judiciário, o que inviabiliza o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
7 - A ausência do requisito temporal mínimo de inércia processual impede a extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, impondo-se a anulação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra sentença (ID nº 74563292) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA que, na execução fiscal n. 8001755-24.2022.8.05.0102 ajuizada contra ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS, visando à cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 74563295), defendeu o recorrente, inicialmente, a tempestividade do recurso, considerando a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos moldes do art. 183, §1º, do CPC. Alegou que a extinção da execução com base no "baixo valor" da dívida implicaria violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, uma vez que a cobrança de tributo regularmente constituído não poderia ser desconsiderada por juízo de valor do Judiciário sobre a relevância econômica do crédito. Sustentou contradição interna na sentença, porquanto o próprio juízo fixara o parâmetro de R$ 1.320,10 como "baixo valor", sendo o débito em discussão superior (R$ 1.371,93), o que inviabilizaria a extinção pretendida. Argumentou que a sentença violaria, ainda, os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, ao permitir que certos contribuintes escapem da cobrança judicial sob o fundamento de valor reduzido, criando tratamento desigual entre devedores e ferindo a justiça fiscal. Apontou invasão indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa, ao decidir unilateralmente sobre a conveniência ou não da cobrança de créditos regularmente inscritos. Invocou, nesse ponto, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e de outras Cortes, no sentido de que não cabe ao magistrado extinguir execução fiscal apenas com base em critério econômico do valor da dívida, ausente previsão legal expressa nesse sentido. Acrescentou que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, conforme dispõe o art. 141 do Código Tributário Nacional, sendo incabível sua extinção por decisão judicial sem respaldo legal específico. Ressaltou que, segundo o art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80, não há valor mínimo legalmente estipulado para a cobrança judicial da dívida ativa. Insistiu que a extinção prematura da execução viola também o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), e que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 591.033/SP) afasta a tese de que o valor da execução, por si só, legitime sua extinção. Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 74563303. Determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar manifestação acerca da incidência do Tema n. 1.184 do STF, da Resolução CNJ 547/2024 e informar se existe Legislação Municipal que disponha sobre valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais e, em caso positivo, proceda à juntada da referida lei. Parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão do ID. 77325697. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-24.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS 47864656587
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário, referente a TFF, no valor de R$ 1.371,93 (mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos - ID. 74563283). A sentença, proferida sob o ID nº 74563292, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução fiscal. Fundamentou-se o juízo de origem em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1232), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que não precedidas por medidas extrajudiciais de cobrança e em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88). A sentença, além disso, tomou por parâmetro o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), fixando como referência de “baixo valor” a quantia de R$ 1.320,10 (valor correspondente a 50 ORTN atualizadas pelo IPCA-E até dezembro de 2023), concluindo, todavia, pela extinção mesmo diante de valor superior, por considerar inadequado o ajuizamento da ação com custo superior ao crédito pretendido. Diante disso, deixou de fixar custas e honorários. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Em que pese o Apelante não ter indicado lei local acerca da matéria, apesar de devidamente intimado, o art. 1º, §1º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, é expresso ao apontar que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado (...)”. grifo aditado Observa-se dos autos que a lide foi ajuizada em 20/12/2022, o Executado foi devidamente citado (ID. 74563286), no entanto, não apresentou defesa nos autos, nem efetuou o pagamento da dívida. Verifica-se que em 21/11/2023 foi procedida a tentativa de penhora de bens, que restou infrutífera, conforme certidão constante no ID. 74563290. Logo após adveio a sentença extintiva, em 01/02/2024 (ID. 74563291). Antes do decurso do prazo de um ano, foi proferida sentença de extinção do feito, nos termos do Tema n. 1.184 do STF. Nesta toada, verifica-se que não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir. Além disso, o disposto no art. 34 da LEF diz respeito especificamente à admissibilidade recursal, destacando uma limitação às espécies de recurso que podem ser adotados em uma execução fiscal. Veja-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nesse sentido, o demandante fica limitado a opor embargos de declaração ou embargos infringentes quando o valor do crédito for inferior a 50 ORTNs, calculadas na data do ajuizamento da ação de execução. Portanto, esse não é um parâmetro legal para aferir o interesse de agir para a propositura da ação, mas apenas à interposição de recurso. Por sua vez, o valor constante na CDA, como visto anteriormente, é superior ao valor apontado pelo juízo primevo a justificar a ausência de interesse de agir. Ademais, o caso em voga não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, bem como a ressalva feita no Tema n. 1.184 do STF, quanto à observância do prazo de um ano sem qualquer manifestação útil do processo. Verifica-se, em verdade, que a falta de movimentação processual decorreu de inércia do Poder Judiciário. No mesmo trilhar, segue jurisprudência de diversos Tribunais do país: Apelação. Execução fiscal. ISS do exercício de 2019. Município de Leme. Extinção do processo. Alegação de inconstitucionalidade do Provimento nº 2738/2024 do CNJ. Preliminar afastada. Provimento que somente disciplina a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais, particularizando as medidas fixadas, não inovando na ordem jurídica. Violação do contraditório. Tese insubsistente. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Processo que não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à realização de atos de constrição de bens do devedor por desídia da Municipalidade exequente. Requisito do § 1º do art. 1º da sobredita resolução não cumprido. Precedentes deste E. TJSP. Extinção afastada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15021457320208260318 Leme, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Igarapé visando à cobrança de crédito tributário de R$ 6.114,73. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito. O exequente apelou, argumentando que o processo não estava paralisado e que o crédito não poderia ser extinto sem tentativa prévia de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão trata-se de definir se a extinção do feito observou corretamente o prazo de paralisação de um ano estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR - O interesse de agir nas execuções fiscais depende da necessidade e adequação do processo, conforme dispõe o art. 17 do CPC. O valor do crédito tributário deve ser sopesado em relação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), de modo a evitar o dispêndio desproporcional de recursos públicos em ações judiciais de cobrança. - O STF, ao fixar a tese no Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que o crédito não supere R$ 10.000,00 e que a execução esteja paralisada há mais de um ano, sem tentativa útil de citação ou localização de bens penhoráveis. - No caso concreto, a dívida executada é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, mas a execução não se encontrava paralisada por mais de um ano. - Não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - É inviável a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agi r quando o processo não se encontra paralisado há mais de um ano, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CF/1988, art. 37; CTN, art. 141; Res. CNJ nº 547/2024; STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091089520238130301, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) Outrossim, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Portanto, diante da possibilidade de alcançar o objetivo da demanda judicial e a satisfação do crédito do Exequente, resta devido o prosseguimento da lide com a adoção das medidas necessárias à localização de bens penhoráveis, posto que o Executado foi devidamente citado. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001755-24.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS 47864656587
Advogado(s):
VOTO