PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000007-22.2009.8.05.0273
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR, FELIPE MENDES OLIVEIRA, GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO ZELO DO PROFISSIONAL, À COMPLEXIDADE DO FEITO E AO DISPÊNDIO DE TEMPO PELO ADVOGADO. ATUAÇÃO EM UMA PETIÇÃO SUSTENTANDO TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, QUE LOGROU ÊXITO E TRANSITOU EM JULGADO. DISPÊNDIO DE TEMPO INFERIOR AO QUE NORMALMENTE OCORRE EM PROCEDIMENTOS DESTE JAEZ (JÚRI). 

HONORÁRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DO LABOR DO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.

MANIFESTAÇÃO D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA ENTENDENDO PELA SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO OBJETO DO RECURSO.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Felipe Mendes Oliveira, Advogado, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/Ba, Dr. Edvanilson de Araújo Lima, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua atuação como Defensor Dativo nos autos da ação penal de nº 0000007-22.2009.8.05.0273, conforme decisão de ID 89157627.

2- O Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, afirmando que, ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00, o d. julgador não considerou o grau de zelo do profissional. Argumenta que atuou no processo por 05 anos e que o valor fixado pelo juízo a quo é muito aquém da tabela da OAB/BA para procedimentos do júri.

3- No tocante ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Defensor Dativo, entendo que não merece reforma. É cediço que o juiz não está vinculado à tabela de honorários do órgão de classe (Recurso Especial nº 1656322/SC) e que a quantia fixada é proporcional ao tempo e grau de zelo dispendido pelo advogado na defesa do réu.

4- Compulsando-se os autos, verifica-se que o Defensor Dativo foi nomeado em 17 de dezembro de 2021 (ID 89157608). Em 15/01/2022, requereu habilitação nos autos, conforme a petição de ID 89157612 - Pág. 1. Em 01/04/2022, realizou pedido de declaração da prescrição virtual da pena no ID 89157615 - Pág. 1 e 2.

5- Não houve interposição de recurso ministerial em relação à prescrição ou do Estado da Bahia, a respeito dos honorários, havendo trânsito em julgado da sentença.

6- Assim, a defesa, embora exitosa, referiu-se ao protocolo de petição com a tese defensiva de prescrição, havendo dispêndio de tempo menor do que normalmente ocorre em procedimentos deste jaez (júri). Neste diapasão, mantenho os honorários fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7- A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso, asseverando que se trata de interesse exclusivamente patrimonial, não havendo interesse de agir do Ministério Público.

8- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000007-22.2009.8.05.0273, provenientes da Comarca de Mairi/Ba, em que figura como Apelante FELIPE MENDES OLIVEIRA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir expostas no voto do Relator.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000007-22.2009.8.05.0273
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR, FELIPE MENDES OLIVEIRA, GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE MENDES OLIVEIRA, Advogado, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/Ba, Dr. Edvanilson de Araújo Lima, que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua atuação como Defensor Dativo nos autos da ação penal de nº 0000007-22.2009.8.05.0273, conforme decisão de ID 89157627.

O Apelante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor, afirmando que, ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00, o d. julgador não considerou o grau de zelo do profissional.

Pondera: “Passados, como disse antes, praticamente 5(cinco) anos entre a nomeação e a extinção do processo pela prescrição, viu seu labor ser fixado em R$ 3,000,00 (três mil reais), valor este muito aquém da tabela da OAB/BA.” Prequestionou a matéria.

Em sede de contrarrazões, o Estado da Bahia requer que a manutenção dos honorários arbitrados pelo julgador primevo (ID 89157637).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso, asseverando que se trata de interesse exclusivamente patrimonial, não havendo interesse de agir do Ministério Público (ID 90943281).

É o relatório.

 

Salvador/BA

 

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000007-22.2009.8.05.0273
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO ROSA DA SILVA e outros
Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR, FELIPE MENDES OLIVEIRA, GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE MENDES OLIVEIRA, Advogado, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/Ba, Dr. Edvanilson de Araújo Lima, que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua atuação como Defensor Dativo nos autos da ação penal de nº 0000007-22.2009.8.05.0273, conforme decisão de ID 89157627.

Inicialmente, cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados.

Conforme o art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”.

De acordo a inteligência do § 3º, art. 5º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo. Este é o caso dos autos, o que pode ser aferido em consulta pública ao site oficial da referida instituição.

Ademais, a remuneração é um direito do advogado dativo que comprovadamente atuou na defesa do Acusado, conforme se depreende do § 1º, art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB):

 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.”

 

No tocante ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Defensor Dativo, entendo que não merece reforma.

É cediço que o juiz não está vinculado à tabela de honorários do órgão de classe (Recurso Especial nº 1656322/SC), e que a quantia fixada é proporcional ao tempo e grau de zelo dispendido pelo advogado na defesa do réu.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Defensor Dativo foi nomeado em 17 de dezembro de 2021 (ID 89157608). Em 15/01/2022, requereu habilitação nos autos, conforme a petição de ID 89157612 - Pág. 1. Em 01/04/2022, realizou pedido de declaração da prescrição virtual da pena no ID 89157615 - Pág. 1 e 2.

O Ministério Público manifestou-se de forma favorável e, em sentença datada de 28/07/2025, foi reconhecida a prescrição virtual da pena. Não houve interposição de recurso ministerial em relação à prescrição ou do Estado da Bahia, a respeito dos honorários, havendo trânsito em julgado da sentença.

Saliente-se que os honorários advocatícios se referem aos critérios de tempo dispendido na defesa, complexidade do feito (procedimento especial) e grau de zelo do profissional.

Embora o trabalho tenha demonstrado zelo (tese de prescrição virtual acolhida), o dispêndio de tempo foi inferior ao que normalmente ocorre em procedimento do júri (não houve realização de resposta à acusação, audiência de instrução, eventual interposição de recurso em sentido estrito e atuação na Sessão Plenária).

Assim, a defesa, embora exitosa, referiu-se ao protocolo de petição com a tese defensiva de prescrição, havendo dispêndio de tempo menor do que normalmente ocorre em procedimentos deste jaez.

Neste diapasão, mantenho os honorários fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

PREQUESTIONAMENTO

 

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o DESPROVIDO.

 

Salvador/BA

 

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15