PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007379-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: THIAGO MELO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):KAREN KATHERINE MACHADO DOS SANTOS, RAFAELA JAIME BARCELOS

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA. DUPILUMABE (DUPIXENT). SINUSITE CRÔNICA COM PÓLIPOS NASAIS (RSCcPN) GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CENTRAL NACIONAL UNIMED. SISTEMA UNIMED. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Preliminar de ilegitimidade passiva. A Central Nacional Unimed integra o Sistema Unimed, complexo de cooperativas que se apresentam ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, com intercâmbio operacional entre as cooperativas singulares e a central, o que caracteriza grupo econômico de fato e atrai a responsabilidade solidária. Precedente vinculante do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.942/SP, T3, j. 14/08/2023). Rejeição da preliminar.

2 – Preclusão da matéria. A agravante não interpôs recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 515460655), que determinou solidariamente o fornecimento do medicamento Dupilumabe às rés UNIMED MACEIÓ e UNIMED NACIONAL, deixando operar a preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva naquele momento.

3 – Bloqueio via SISBAJUD. Descumprimento reiterado. O bloqueio judicial do valor de R$171.600,00 nas contas das rés consubstancia medida coercitiva adequada e proporcional diante do reiterado e injustificado descumprimento das ordens judiciais que determinavam o fornecimento do medicamento prescrito, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a salvaguarda do direito fundamental à saúde (arts. 5º e 196 da CF; arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC).

4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado THIAGO MELO DO ESPÍRITO SANTO, 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007379-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: THIAGO MELO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): KAREN KATHERINE MACHADO DOS SANTOS, RAFAELA JAIME BARCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 98493852) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8007856-21.2025.8.05.0022 (Id 535274566), movido por THIAGO MELO DO ESPÍRITO SANTO em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL.

A ação originária cuida de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Thiago Melo do Espírito Santo, 41 anos, médico, residente em Barreiras/BA, é beneficiário de plano de saúde da UNIMED MACEIÓ. Portador de Rinossinusite Crônica com Pólipos Nasais (RSCcPN) grave (CID J32), foi submetido a quatro cirurgias otorrinolaringológicas e a tratamento clínico com corticosteroides nasais e orais, sem êxito no controle adequado da condição, com recidiva frequente dos pólipos, além de diagnóstico associado de asma de difícil controle e episódio recente de angioedema (Relatório médico de Ids 512889034 e 512889037 dos autos principais).

Diante da refratariedade do quadro clínico às terapias convencionais, foi prescrito o medicamento Dupilumabe 300mg (Dupixent), imunobiológico com registro na ANVISA desde outubro de 2020 para o tratamento complementar de RSCcPN grave em adultos que falharam a tratamentos prévios, atuando mediante inibição seletiva das interleucinas IL-4 e IL-13. A prescrição segue as diretrizes da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial e a Resolução Normativa nº 571/2023 da ANS.

O autor formulou pedido administrativo junto à UNIMED MACEIÓ (Protocolo nº 32768920250409009130), que foi indeferido sob o argumento de que a medicação estaria prevista no rol da ANS para outras patologias das quais o beneficiário não se enquadraria (Id 512889039 dos autos originários). Ajuizou então a presente demanda, requerendo tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a procedência do pedido para custeio integral do tratamento.

Em decisão de Id 515460655, proferida em 20 de agosto de 2025, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando que as rés UNIMED MACEIÓ e UNIMED NACIONAL fornecessem, solidariamente, no prazo máximo de cinco dias, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) na forma e posologia prescritas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. A agravante não interpôs recurso contra essa decisão.

Noticiando descumprimento parcial — fornecimento de apenas metade da dose prescrita —, o autor requereu a majoração da multa. Por decisão de Id 525352375 (15 de outubro de 2025), o Juízo concedeu nova oportunidade à UNIMED MACEIÓ, com advertência expressa sobre a possibilidade de sequestro de valores via SISBAJUD.

Persistindo o descumprimento (petições de Ids 527401101 e 528745167), e tendo o autor apresentado orçamento detalhado para o tratamento pelo período de um ano no valor de R$171.600,00 (Id 533464368), o Juízo proferiu a decisão ora agravada (Id 535274566), que determinou o bloqueio via SISBAJUD do referido valor nas contas das rés, solidariamente; determinou a expedição de alvará judicial em favor do autor para aquisição do medicamento; e intimou as partes para manifestação sobre proposta de transação e produção de provas.

A agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade passiva, por ausência de relação contratual com o autor; distinção formal entre as pessoas jurídicas (CNPJs, registros na ANS e quadros societários diversos, sem grupo econômico); impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer; dano grave e de difícil reparação decorrente do bloqueio bancário. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. (Id 98493852)

Esta Relatora, em Id 98550927, indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos autorizadores, notadamente pela preclusão operada em relação à tutela de urgência, pela configuração de grupo econômico de fato entre as cooperativas do Sistema Unimed e pela irreversibilidade do dano à saúde do agravado.

Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme Id 100929163.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007379-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: THIAGO MELO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): KAREN KATHERINE MACHADO DOS SANTOS, RAFAELA JAIME BARCELOS

 

VOTO

 

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

O recurso é tempestivo, recolhido o preparo (Ids 98493856 e 98493857), e a agravante está devidamente representada. O cabimento do agravo de instrumento funda-se no art.1.015, inciso I, do CPC, pois a decisão agravada versa sobre desdobramento da tutela provisória de urgência, e também encontra suporte no Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018) — taxatividade mitigada —, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.

Conheço do recurso.

       2 – PRELIMINAR - Ilegitimidade Passiva:

A agravante sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com a UNIMED MACEIÓ, sendo as cooperativas pessoas jurídicas distintas, com CNPJs, registros na ANS e quadros societários independentes, sem configuração de grupo econômico.

A tese não prospera, por duas razões autônomas e concorrentes.

Primeiro: a preclusão. A decisão liminar de Id 515460655, proferida em agosto de 2025, determinou expressamente e de forma solidária que as rés UNIMED MACEIÓ e UNIMED NACIONAL fornecessem o medicamento Dupilumabe ao autor. Tratando-se de decisão interlocutória desafiável por agravo de instrumento (art.1.015, I, CPC), cabia à agravante impugná-la imediatamente, oportunidade que não aproveitou.

O silêncio voluntário importou preclusão, nos termos do art.1.000 do CPC, da matéria relativa à ilegitimidade passiva. Não pode a parte beneficiar-se da própria inércia para, somente quando expedida medida coercitiva mais gravosa, suscitar questão que deveria ter sido veiculada há meses.

Segundo: a responsabilidade solidária do Sistema Unimed. Ainda que superada a questão da preclusão — o que se admite apenas para fins dialéticos —, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.

Com efeito, o STJ tem afirmado de forma reiterada que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora formalmente autônomas, formam um sistema interdependente que se comunica por regime de intercâmbio, apresentando-se ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. Essa integração operacional e funcional caracteriza grupo econômico de fato e atrai a responsabilidade solidária entre as entidades que dele participam:

"Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes."

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.830.942/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/08/2023)

No caso concreto, a Central Nacional Unimed é exatamente a cooperativa central que coordena operacionalmente as cooperativas singulares a ela vinculadas — entre as quais a UNIMED MACEIÓ —, viabilizando o sistema de intercâmbio. Essa coordenação e interdependência funcional são as notas caracterizadoras do grupo econômico de fato reconhecido pelo STJ. A pluralidade formal de CNPJs e registros na ANS não afasta a solidariedade, pois é inerente à estrutura cooperativa em rede.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

3 – MÉRITO - Validade do bloqueio via SISBAJUD:

Afastada a ilegitimidade passiva, o argumento recursal perde sua única sustentação lógica. Cabe examinar se o bloqueio judicial atende aos requisitos de proporcionalidade e adequação.

Nos termos do art.536, §1º, do CPC, para o cumprimento de obrigações de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, entre as quais, em caso de urgência, o sequestro e o bloqueio de bens. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de valores destinados à aquisição de medicamento, em contexto de reiterado descumprimento de tutela de urgência de saúde, representa modalidade de sub-rogação amplamente reconhecida pela jurisprudência como adequada e proporcional.

A cronologia processual é inequívoca. A tutela de urgência foi deferida em agosto de 2025 (Id 515460655 dos autos originários). As rés foram intimadas e cumpriram apenas parcialmente — fornecendo metade da dose prescrita —, o que levou o Juízo a conceder nova oportunidade em outubro de 2025, com advertência expressa sobre o bloqueio (Decisão de Id 525352375 dos autos de origem).

Mesmo assim, o cumprimento integral não ocorreu, conforme documentado nas petições subsequentes (Ids 527401101 e 528745167). Somente diante de tal cadeia de resistência contumaz é que o Juízo adotou a medida mais gravosa. O bloqueio não é fruto de arbitrariedade, mas consequência necessária e proporcional de oportunidades não aproveitadas. O valor bloqueado — R$171.600,00 — corresponde exatamente ao orçamento apresentado pelo autor para o custeio do tratamento por um ano, o que demonstra a adequação quantitativa da medida (Id 533464368).

O Dupilumabe (Dupixent) é registrado na ANVISA desde outubro de 2020 para o tratamento da RSCcPN grave em adultos, com eficácia clínica demonstrada nos estudos SINUS-24 e SINUS-52, que evidenciaram significativa redução dos pólipos nasais, melhora da função olfatória, redução de 74% na necessidade de corticosteroides sistêmicos e de 83% na necessidade de cirurgias (Ids 512889035 e 512889038).

O autor, portador de quadro grave e refratário — com quatro cirurgias prévias sem controle adequado —, necessita urgentemente desse tratamento para preservação de sua saúde. O bloqueio judicial visa dar efetividade ao direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), cujo caráter fundamental impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas eficazes para sua concretização quando a operadora de plano de saúde insiste em descumprir a ordem judicial.

O bloqueio patrimonial, diversamente do dano à saúde do agravado, é plenamente reversível no plano econômico: caso o recurso seja provido ao final, os valores bloqueados serão restituídos. O inverso — a não concessão de efetividade ao tratamento — pode implicar agravamento irreversível do quadro clínico do autor. A ponderação dos valores em jogo conduz inequivocamente à manutenção da decisão agravada.

4 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais) nas contas das rés UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, solidariamente, para aquisição do medicamento Dupilumabe (Dupixent).

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora