PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMAS 1.184 E 1.428/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO PREVALÊNCIA SOBRE PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CPF NA CDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU (exercícios 2011/2012), no valor de R$ 8.146,04 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos). 2. A decisão agravada afastou o fundamento de abandono processual e ratificou a extinção por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, apontando, ainda, a ausência de CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa como óbice ao prosseguimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; (ii) definir se a Lei Municipal nº 166/2023 impede a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, para fins de extinção de execução fiscal de baixo valor; (iii) estabelecer se tais normas possuem aplicação imediata aos processos em curso; (iv) verificar se a alteração do fundamento jurídico da extinção configura violação ao contraditório ou reformatio in pejus; e (v) estabelecer se a ausência de CPF na CDA autoriza a extinção do feito, à luz da Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, em harmonia com o precedente vinculante, autoriza a extinção de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou localização de bens, situação verificada no caso concreto, em que a ação tramita desde 2016 sem angularização. 6. Conforme o Tema 1.428/STF, as diretrizes do CNJ para racionalização das execuções fiscais não usurpam a competência tributária dos entes federados e prevalecem sobre normas locais em sentido contrário, possuindo aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC). 7. A Lei Municipal nº 166/2023 disciplina a faculdade administrativa de suspensão e arquivamento a requerimento do ente municipal, não se confundindo com a extinção judicial por ausência de pressupostos processuais, inexistindo antinomia apta a afastar a aplicação da norma nacional. 8. A readequação da fundamentação legal da extinção (de abandono para interesse de agir) não configura reformatio in pejus, por tratar-se de matéria de ordem pública e não importar em agravamento do resultado para o exequente, sendo resguardado o contraditório pela interposição do agravo interno. 9. A ausência de indicação do CPF do executado na CDA constitui vício que inviabiliza atos executivos eletrônicos essenciais, atraindo a incidência do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Res. nº 617/2025), o qual impõe a extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, além da ausência de CPF na CDA, fundamento autônomo suficiente. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e aos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de previsão diversa em lei municipal administrativa"; 2. A autonomia municipal não afasta a aplicação de precedente vinculante do STF, nem de atos normativos do CNJ voltados à racionalização das execuções fiscais; 3. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, sendo o interesse de agir aferível ao longo de toda a tramitação; 4. A alteração do fundamento jurídico da decisão, sem modificação do resultado, não configura reformatio in pejus, nem violação ao contraditório; 5. A ausência de CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024". Dispositivos Legais citados: Código de Processo Civil (CPC): artigos 183, 485, § 3º, 1.007, § 1º, 1.021, § 1º, 1.046 CPC Constituição Federal (CF): artigo 37, caput. Lei do Município de Alagoinhas nº 166/2023, artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF): TEMA 1.184 STF; TEMA 1.428 DO STF (ARE nº 1.553.607/RS); Rcl 47261 AgR-ED. Conselho Nacional de Justiça (CNJ): RESOLUÇÃO 547/2024, artigo 1º-A, § 1º; RESOLUÇÃO 617/2025. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA): Apelações nºs 8003704-86.2022.8.05.0004, 8011546-20.2022.8.05.0004, 8002558-05.2024.8.05.0080, 8001462-23.2023.8.05.0004, 0501483-54.2018.8.05.0004, 8011485-14.2024.8.05.0256. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500789-56.2016.8.05.0004.AgInt, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado ANTONIO NORATO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO NORATO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97950974) contra a decisão monocrática proferida pela então Relatoria (ID 94867785), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de ANTONIO NORATO NASCIMENTO, readequando a fundamentação jurídica, para reconhecer a ausência de interesse de agir, além da existência de fundamento autônomo para extinção, qual seja, ausência de CPF na CDA do crédito executado. A demanda originária consiste em uma Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município em 23 de março de 2016, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios fiscais de 2011 e 2012. O valor atualizado da causa, à época da propositura, correspondia ao montante total de R$ 8.146,04 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos). No curso da tramitação em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. O fundamento adotado pelo magistrado de origem foi o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao registrar que o exequente, embora intimado para impulsionar o andamento processual, teria permanecido inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação jurídica. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a desnecessidade de fornecimento de endereço exato do devedor como condição absoluta para o prosseguimento da execução fiscal. Ao analisar o apelo monocraticamente, a Relatoria concluiu pela manutenção do resultado extintivo, mas afastou o fundamento de abandono para aplicar a tese da ausência de interesse processual. A fundamentação da decisão ora agravada amparou-se nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Considerou-se que a execução fiscal de baixo valor — inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) — associada à ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem a citação do executado, autoriza a extinção do processo com base no princípio constitucional da eficiência administrativa e na antieconomicidade da persecução judicial. Adicionalmente, apontou-se como fundamento autônomo a ausência do número do CPF do executado na CDA, circunstância que, nos termos do artigo 1º-A, da mencionada Resolução (incluído pela Resolução nº 617/2025), impõe igualmente a extinção do feito. Em suas razões de Agravo Interno, o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que o ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça não poderia se sobrepor à Lei Municipal nº 166/2023. Afirma que a legislação local estabelece critérios específicos de conveniência e oportunidade para a cobrança da dívida ativa municipal, fixando o parâmetro de um salário-mínimo para arquivamento sem baixa, de modo que a imposição do limite de R$ 10.000,00 violaria a autonomia legislativa municipal garantida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O agravante alega também que a aplicação retroativa do entendimento fixado no Tema 1.184/STF a processos ajuizados antes de sua publicação afrontaria a segurança jurídica. Aduz que a alteração do fundamento da extinção — de abandono para ausência de interesse de agir — sem a prévia oitiva do Município, configuraria cerceamento de defesa, violação ao princípio da não-surpresa e ocorrência de indesejada reformatio in pejus. Por fim, colaciona precedentes que entende favoráveis à sua tese e requer a reforma integral da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. A secretaria certificou a ausência de angularização processual e a inexistência de contrarrazões, uma vez que o executado não chegou a ser citado no processo de origem. O presente voto foi elaborado após detida análise dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO NORATO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs este Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de ID 94867785. A referida decisão negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público, mantendo a extinção do processo decretada pelo Juízo de Primeiro Grau, porém operando a readequação técnica da fundamentação jurídica, para reconhecer a ausência de interesse de agir, além da existência de fundamento autônomo para extinção, qual seja, ausência de CPF na CDA do crédito executado. A demanda originária consiste em uma Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município em 23 de março de 2016, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios fiscais de 2011 e 2012. O valor atualizado da causa, à época da propositura, correspondia ao montante total de R$ 8.146,04 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos). No curso da tramitação em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. O fundamento adotado pelo magistrado de origem foi o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao registrar que o exequente, embora intimado para impulsionar o andamento processual, teria permanecido inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação jurídica. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, defendendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a desnecessidade de fornecimento de endereço exato do devedor como condição absoluta para o prosseguimento da execução fiscal. Ao analisar o apelo monocraticamente, a Relatoria concluiu pela manutenção do resultado extintivo, mas afastou o fundamento de abandono para aplicar a tese da ausência de interesse processual. Adicionalmente, apontou-se como fundamento autônomo a ausência do número do CPF do executado na CDA, circunstância que, nos termos do artigo 1º-A, da mencionada Resolução (incluído pela Resolução nº 617/2025), impõe igualmente a extinção do feito. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de Agravo Interno preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos — atinentes à existência do direito de recorrer — quanto os extrínsecos — referentes ao exercício do direito de recorrer. O cabimento encontra amparo jurídico no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida individualmente pelo relator no âmbito dos Tribunais. No caso em exame, o recurso volta-se contra a decisão monocrática de ID 94867785, prolatada no exercício das atribuições conferidas ao magistrado integrante da Corte, o que justifica a submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado desta Terceira Câmara Cível. No tocante à tempestividade, verifica-se que o Município goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Considerando que a certidão de publicação da decisão monocrática ocorreu no DJE em 03/12/2025 e o recurso foi protocolado em 28/01/2026, constata-se a plena observância do interregno legal. Ressalte-se que a contagem do prazo processual deve observar a suspensão decorrente do recesso forense e das férias dos advogados, o que ratifica a tempestividade da insurgência recursal. Quanto ao preparo, o ente municipal recorrente é beneficiário da isenção legal, prevista no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, dispensando-se, portanto, a comprovação do recolhimento de custas processuais ou porte de remessa e retorno no ato da interposição. Por fim, a regularidade formal revela-se plenamente atendida, na medida em que as razões recursais deduzidas pelo agravante enfrentam especificadamente os fundamentos que sustentaram a decisão atacada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. O Município impugnou os critérios de racionalização aplicados, a natureza da legislação municipal evocada e os fundamentos de ordem processual, preenchendo o requisito do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes o interesse recursal e a legitimidade das partes, conheço do Agravo Interno e passo ao exame do mérito da insurgência. 3. MÉRITO 3.1 - TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ A questão jurídica central submetida ao Colegiado repousa sobre a validade da extinção de execuções fiscais de baixo valor amparada no princípio constitucional da eficiência administrativa e no reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Historicamente, prevalecia no ordenamento jurídico a compreensão de que o interesse processual do ente público para a cobrança de seus créditos seria presumido e absoluto, independentemente do montante exequendo. Contudo, a evolução do pensamento jurídico contemporâneo, impulsionada pela necessidade de racionalização do sistema judiciário, promoveu uma releitura pragmática desse pressuposto, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a movimentação da máquina judiciária para a persecução de créditos, cujos custos operacionais superam o benefício econômico pretendido, não guarda consonância com os postulados da economicidade e da eficiência. A Suprema Corte fixou tese vinculante estabelecendo que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, quando constatada a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, condicionando, todavia, a continuidade das execuções à adoção de medidas administrativas prévias, como o protesto da certidão de dívida ativa. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: “TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em regulamentação direta às diretrizes traçadas pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabeleceu parâmetros objetivos e seguros para a aferição do interesse de agir nas execuções fiscais pendentes. No artigo 1º, § 1º, do referido ato Normativo, determinou-se a extinção dos feitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que cumulado com a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A validade e a constitucionalidade dessa atuação normativa do CNJ foram reafirmadas pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1.428 (ARE nº 1.533.607/RS). O STF decidiu que as providências de racionalização, instituídas pela Resolução nº 547/2024, não configuram usurpação da competência tributária dos entes federados, mas constituem legítimo exercício da competência do Conselho para a gestão administrativa do Poder Judiciário. Assim, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não deve ser visto como uma renúncia ao crédito — o qual permanece exigível extrajudicialmente — mas como um filtro de utilidade jurisdicional. Sobre o tema, o STF consolidou a seguinte tese: “TEMA RG 1428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Portanto, o interesse de agir no âmbito das execuções fiscais deve ser analisado sob o prisma do binômio necessidade-utilidade. Quando o custo social e financeiro do processo supera drasticamente a expectativa de recuperação do crédito, a via judicial deixa de ser adequada, revelando-se um instrumento ineficiente. A extinção desses processos, amparada nos Temas 1.184 e 1.428 do STF, prestigia a celeridade dos demais feitos e direciona os recursos públicos para cobranças que efetivamente possuam potencial de satisfação, preservando a dignidade da função jurisdicional. 3.2 - AUTONOMIA MUNICIPAL E LEI LOCAL Nº 166/2023 O cerne da insurgência recursal reside na tese de que a Lei Municipal nº 166/2023 deveria prevalecer sobre os critérios de racionalização estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. O Ente Agravante sustenta que, ao fixar o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais, o Poder Judiciário teria extrapolado sua competência e vulnerado a autonomia legislativa municipal. prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a norma local estabelece patamares significativamente inferiores para a dispensa da cobrança judicial. Contudo, ao analisar detidamente o teor da Lei Municipal nº 166/2023, verifica-se que seu objeto é de natureza eminentemente administrativa e interna. A referida lei, em seu artigo 2º, autoriza a Procuradoria Jurídica do Município a solicitar a suspensão ou o arquivamento — sem baixa na distribuição — de débitos cujo valor atualizado seja igual ou inferior a um salário-mínimo vigente. Trata-se, pois, de uma faculdade administrativa conferida ao ente exequente para a gestão de sua própria dívida ativa, permitindo uma margem de discricionariedade na escolha das estratégias de arrecadação e na alocação de seus procuradores. No entanto, essa prerrogativa de gestão administrativa não se confunde, nem tem o condão de restringir, o dever-poder do magistrado de verificar a presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Enquanto a lei municipal regula quando o Município pode deixar de impulsionar a execução, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça regulam quando o Poder Judiciário deve extinguir o processo por ausência de utilidade jurisdicional. O interesse processual é matéria de ordem pública e de direito processual civil, cuja definição e controle competem exclusivamente ao Poder Judiciário, não se sujeitando a limites impostos por legislação local de natureza administrativa. Ademais, a alegação de usurpação de competência foi rechaçada - de forma definitiva - pelo Supremo Tribunal Federal. no julgamento do Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS). A Suprema Corte firmou o entendimento de que as providências de eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias não interferem na competência tributária dos entes federativos. O precedente vinculante esclarece que os critérios nacionais de racionalização prevalecem sobre normas locais em sentido contrário, uma vez que visam concretizar o postulado da eficiência administrativa e preservar a própria operacionalidade do sistema de justiça. Nesse exato sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo STF: “Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao enfrentar as pretensões do Município de Alagoinhas fundamentadas na mencionada lei local. As Câmaras Cíveis desta Corte têm, reiteradamente, decidido que a existência da Lei Municipal nº 166/2023 não afasta a aplicação obrigatória dos parâmetros nacionais de eficiência. Entende-se que a autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios da economicidade e da razoabilidade, não servindo de escudo para a manutenção de execuções fiscais ineficazes e antieconômicas, que contrariem a tese vinculante do Tema 1.184/STF. Sobre a matéria, colhem-se os seguintes precedentes envolvendo especificamente o agravante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À JUDICIALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada contra sentença de extinção de execução fiscal, originada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. A sentença extinguiu a execução com base na ausência de citação do executado. A decisão agravada manteve a extinção do feito, mas com fundamento diverso: ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. O Município sustenta que a Resolução não pode se sobrepor à Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetros distintos para o ajuizamento de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência legislativa do Município de Alagoinhas; e (ii) determinar se há interesse de agir na hipótese de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem esgotamento das providências administrativas e extrajudiciais previstas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional do ente federado e adotadas providências prévias à judicialização, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1184, estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não tenha ocorrido citação ou localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2018 com base em CDA referente a IPTU dos anos de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.442,56. Não houve citação do executado nem a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto prévio, conforme exige o STF. 6. A Lei Municipal nº 166/2023, embora preveja critérios próprios para arquivamento de execuções fiscais, não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa nem isenta o Município do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF, sob pena de ausência de interesse de agir. 7. É possível a manutenção da extinção da execução por fundamento diverso do adotado na sentença, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501483-54.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501483-54.2018.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/11/2025). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de R$ 518,50, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Examina-se se é legítima a extinção de execução fiscal de ínfimo valor, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e da racionalização da cobrança da dívida ativa. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, fixando parâmetro nacional obrigatório. 5. A Lei Municipal nº 166/2023, que prevê limite distinto, não afasta a aplicação do precedente vinculante do STF nem dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 6. Ausente citação válida, localização de bens ou pedido de suspensão para adoção de medidas administrativas, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF, observado o princípio da eficiência administrativa.” “A autonomia municipal não afasta a aplicação obrigatória dos parâmetros nacionais de racionalização das execuções fiscais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003704-86.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003704-86.2022.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/11/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação interposta contra sentença de extinção da Execução Fiscal n. 8011546-20.2022.8.05.0004, relativa à cobrança de IPTU no valor de R$ 1.744,82. A decisão agravada ratificou a extinção do processo, mas por fundamento diverso: ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município agravante sustentou que a decisão violou a autonomia legislativa municipal, que prevê critérios próprios para arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, no caso concreto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da existência de legislação municipal própria; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação do Município sobre o enquadramento da execução fiscal às diretrizes do CNJ e do STF afasta o interesse de agir da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir encontra respaldo na tese vinculante do STF (Tema 1184), que autoriza o arquivamento ou extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando desproporcionais ao custo processual. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para a racionalização da cobrança judicial, confere critério de eficiência à atuação jurisdicional, sendo aplicável aos casos em tramitação. 5. A intimação do Município para se manifestar sobre o interesse de agir, antes da extinção do feito, assegura o contraditório e o exercício do poder discricionário administrativo, conforme ressaltado na própria tese do STF. 6. A inércia da Fazenda Pública, ao deixar transcorrer in albis o prazo para se manifestar, evidencia a ausência de interesse jurisdicionalmente relevante na continuidade da execução. 7. A Lei Municipal nº 166/2023 não obsta a aplicação da tese do STF, por tratar de critérios administrativos internos, sem vinculação à avaliação judicial sobre a existência de interesse de agir sob o prisma da eficiência e do custo-benefício processual. 8. A autonomia legislativa municipal não impede a atuação do Poder Judiciário na extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando constatada a ineficiência da cobrança judicial em termos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STF no Tema 1184, em conjunto com os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor quando ausente interesse de agir do ente público. 2. A ausência de manifestação do exequente, devidamente intimado, reforça a presunção de desinteresse processual. 3. A legislação municipal que trata de critérios administrativos de cobrança não afasta a competência do Poder Judiciário para reconhecer a ausência de interesse de agir, com fundamento na eficiência da atividade jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8011546-20.2022.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011546-20.2022.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª Câmara Cível, Publicado em: 10/12/2025). Portanto, a reiteração da tese de prevalência da norma municipal sobre os critérios do CNJ e do STF carece de amparo jurídico. A convivência entre os dois diplomas é perfeitamente harmônica: a norma municipal orienta a conduta administrativa do fisco, enquanto a norma nacional de eficiência define os limites da utilidade processual. Uma vez constatado que o custo da tramitação judiciária é desproporcional ao crédito perseguido, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe, independentemente de previsão em sentido diverso na legislação local. 3.3 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS: IRRETROATIVIDADE, REFORMATIO IN PEJUS E CONTRADITÓRIO a) DA IRRETROATIVIDADE Primeiramente, no que concerne à tese de irretroatividade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município sustenta que tais normas não poderiam ser aplicadas a execuções fiscais ajuizadas em datas pretéritas à sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Entretanto, tal argumento não resiste a uma análise técnica do direito processual civil brasileiro. Conforme preceitua o artigo 1.046, do Código de Processo Civil, as disposições processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes. Neste sentido: “Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Ato reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no tema 810 da repercussão geral. Juros de mora fixados em 6% ao ano. Período posterior à edição da Lei 11.960/2009. Aplicação equivocada do tema. 4. O STF assentou a constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a reclamação” (Rcl 47261 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022). A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não se fundamenta em um fato isolado ocorrido no momento da petição inicial, mas na verificação de que, no cenário processual atual, a demanda carece dos pressupostos necessários para sua continuidade. Com efeito, o interesse de agir, enquanto condição da ação, possui natureza dinâmica e deve ser verificado pelo magistrado durante toda a tramitação processual. Não se trata de uma análise estática, restrita ao momento do ajuizamento; ao contrário, a utilidade e a necessidade da jurisdição devem persistir até a satisfação do crédito. Quando as Cortes Superiores definem novos parâmetros de eficiência judiciária, tais critérios passam a reger o exame do interesse processual de todos os feitos em curso. Assim, a aplicação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores em processos pendentes não constitui retroatividade vedada, mas sim a aplicação contemporânea de interpretação jurisprudencial vinculante sobre as condições da ação. b) DA REFORMATIO IN PEJUS Quanto à alegação de reformatio in pejus, o Município sustenta que a decisão monocrática teria agravado sua situação ao alterar o fundamento da extinção — de abandono processual para ausência de interesse de agir — sem a provocação da parte contrária. Ocorre que tal adequação técnica da fundamentação jurídica, mantendo-se o resultado prático de extinção sem resolução do mérito, não configura prejuízo ao recorrente. Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau já havia determinado a extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão monocrática agravada limitou-se a manter o mesmo resultado prático (extinção do feito), operando mera adequação da fundamentação jurídica. Em ambas as situações, o desfecho processual é idêntico: a cessação da prestação jurisdicional sem o exame do direito material. A substituição do fundamento operada pela Relatoria visou, justamente, conferir maior robustez jurídica à decisão, amparando-a em precedente obrigatório da Suprema Corte. Além disso, as condições da ação e os pressupostos processuais constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a readequação do fundamento de extinção pelo Tribunal não viola o princípio da vedação à reforma para pior. Nesse sentido, seguem entendimentos consolidados desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ENFRENTAR A QUESTÃO. RESULTADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em que a instituição financeira alega haver contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão embargada; (ii) verificar se houve omissão quanto ao princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição passível de embargos é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompassíveis entre si que maculam ou impedem a compreensão exata do conteúdo. No caso tanto não há contradição interna que o acórdão demonstra compreender perfeitamente as razões daquilo que foi decidido. Reconhece-se haver omissão quanto ao princípio da vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte, motivo pelo qual os embargos são parcialmente acolhidos para enfrentar esse questionamento sem que disso decorra qualquer alteração do resultado, isso porque é possível que o Tribunal, no exercício de sua competência recursal, conheça de ofício a ausência de pressupostos processuais que inviabilizam a solução de mérito sem que isso configure reformatio in pejus (RMS n. 51.486/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/04/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao princípio da vedação à reforma para pior, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002558-05.2024.8.05.0080, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 19/03/2025). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROTESTO DE CDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O recorrente sustenta inaplicabilidade do precedente, existência de parâmetro fixado pela Lei Municipal nº 166/2023, ocorrência de retroatividade indevida e configuração de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o alcance vinculante do Tema 1.184 da Repercussão Geral quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se norma municipal pode afastar a incidência do precedente quanto à aferição do interesse de agir; (iii) determinar se há aplicação retroativa indevida do entendimento vinculante; e (iv) verificar a ocorrência de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. O precedente promove releitura constitucional do interesse processual na execução fiscal, ao afirmar que a inscrição em dívida ativa não basta, por si só, para justificar a utilização da via judicial. A Lei nº 12.767/2012 autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa, disponibilizando meio extrajudicial menos oneroso e potencialmente mais eficiente para a recuperação do crédito. A jurisdição, enquanto função estatal de elevado custo, submete-se à lógica da subsidiariedade, exigindo demonstração concreta da necessidade da tutela jurisdicional. Norma municipal que fixa parâmetro administrativo interno não vincula o Poder Judiciário quanto à verificação das condições da ação, pois o interesse processual é instituto de direito processual civil submetido ao controle jurisdicional. Precedentes vinculantes possuem eficácia imediata e incidem sobre processos pendentes, não configurando retroatividade normativa, mas aplicação contemporânea de interpretação constitucional consolidada. A substituição da fundamentação jurídica, mantido o dispositivo da decisão recorrida, não caracteriza reformatio in pejus. A Resolução CNJ nº 547/2024 limita-se a regulamentar administrativamente a aplicação do precedente constitucional, sem inovar no ordenamento jurídico. O valor executado (R$ 2.034,39) enquadra-se como baixo valor, e não há demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais ou de inadequação do protesto da CDA, o que evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a necessidade concreta da tutela jurisdicional, à luz do princípio da eficiência administrativa. 2. Norma administrativa local não vincula o Poder Judiciário quanto à aferição das condições da ação. 3. Precedente vinculante possui eficácia imediata e incide sobre processos pendentes. 4. A substituição da fundamentação jurídica, mantido o dispositivo, não configura reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927; Lei nº 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral" (Apelação/Reexame Necessário 8001462-23.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). c) DO CONTRADITÓRIO Por fim, não se vislumbra violação ao princípio do contraditório ou da não-surpresa. A interposição deste Agravo Interno possibilitou ao ente público o pleno exercício do seu direito de defesa, permitindo a exposição de todas as suas teses contrárias à aplicação do critério de racionalização. Ademais, a adequação do fundamento para a ausência de interesse de agir revelou-se, sob certo aspecto, mais benéfica ao Município. Isso porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) exigiria a prévia intimação pessoal do ente público para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias (providência que não havia sido adotada de forma escorreita na origem), enquanto a ausência de interesse, por ser vício de ordem pública e amparado em tese vinculante, prescinde de tal formalidade específica, preservando a higidez do resultado extintivo e evitando futuras nulidades processuais. Assim, as questões de ordem processual suscitadas pelo Agravante não possuem o condão de anular o julgado monocrático. 3.4 - SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE CPF NA CDA Transpondo-se as balizas teóricas e normativas - fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça - para a realidade fática destes autos, a manutenção do resultado extintivo revela-se imperativa. O exame dos pressupostos processuais, sob a ótica da eficiência e utilidade jurisdicional, demonstra que a presente execução fiscal não preenche os requisitos cumulativos, necessários para o seu regular prosseguimento, revelando-se uma demanda manifestamente antieconômica. O primeiro requisito objetivo diz respeito ao montante do crédito tributário perseguido. Consoante consta na peça incoativa de ID 91927450, o valor atribuído à causa, na data do ajuizamento (março de 2016), correspondia a R$ 8.146,04 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos). O referido montante situa-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, como critério para a identificação das execuções de baixo valor sujeitas à racionalização. Portanto, o crédito em tela enquadra-se perfeitamente na hipótese de incidência da tese de ausência de interesse de agir por ineficiência da cobrança judicial. Quanto ao segundo requisito — a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem a citação do executado —, o cenário processual é de uma clareza inquestionável. A execução fiscal foi distribuída há uma década, precisamente em 23/03/2016. Não obstante o longo tempo transcorrido, verifica-se que a relação jurídica processual sequer chegou a ser angularizada. Conforme certificado nos autos, em 17/02/2025, o ente exequente deixou de promover os atos necessários para a localização do devedor e a efetivação da citação, permitindo a paralisação do feito por anos a fio. A inexistência de diligências frutíferas ou de impulsos capazes de levar o processo à satisfação do crédito, evidencia a completa ineficácia do uso da via judicial no caso específico. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o Município Agravante tenha adotado as providências administrativas prévias, exigidas pelo item 02, da tese fixada no Tema 1.184 do STF. Não houve demonstração de tentativa de conciliação extrajudicial ou do efetivo protesto da certidão de dívida ativa (CDA), antes ou durante a tramitação processual. Tal omissão reforça a conclusão de que a jurisdição está sendo utilizada como primeira e única via, em manifesto descompasso com a diretriz de que a execução judicial deve ser reservada para créditos de maior expressão econômica ou para situações em que os meios extrajudiciais se revelaram comprovadamente inócuos. Sobre a legitimidade da extinção por este fundamento, colhe-se o entendimento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À JUDICIALIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada contra sentença de extinção de execução fiscal, originada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. A sentença extinguiu a execução com base na ausência de citação do executado. A decisão agravada manteve a extinção do feito, mas com fundamento diverso: ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00. O Município sustenta que a Resolução não pode se sobrepor à Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece parâmetros distintos para o ajuizamento de execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 viola a competência legislativa do Município de Alagoinhas; e (ii) determinar se há interesse de agir na hipótese de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem esgotamento das providências administrativas e extrajudiciais previstas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional do ente federado e adotadas providências prévias à judicialização, como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o Tema 1184, estabelece como legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não tenha ocorrido citação ou localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2018 com base em CDA referente a IPTU dos anos de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.442,56. Não houve citação do executado nem a comprovação de tentativa de conciliação ou protesto prévio, conforme exige o STF. 6. A Lei Municipal nº 166/2023, embora preveja critérios próprios para arquivamento de execuções fiscais, não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa nem isenta o Município do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo STF, sob pena de ausência de interesse de agir. 7. É possível a manutenção da extinção da execução por fundamento diverso do adotado na sentença, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 485, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJ-SP, Ap. Cív. nº 10032008720188260415, Rel. Des. Botto Muscari, j. 19.09.2024; TJ-MS, AC nº 0934885-07.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501483-54.2018.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501483-54.2018.8.05.0004, Relator(a): DESEMBARGADOR PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível , Publicado em: 26/11/2025). Para além da ausência de interesse de agir pelo baixo valor e inércia, verifica-se a existência de um fundamento autônomo e suficiente para a extinção: a ausência do número do CPF do executado no termo de inscrição e na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A CDA de ID 91927451 omite o referido dado identificador, trazendo apenas a informação "(Ignorado)" no campo destinado ao CPF/CNPJ. O artigo 1º-A, § único, da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução nº 617/2025, estabelece textualmente que as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada deverão ser extintas, inclusive na fase de análise da petição inicial: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial”. A referida norma é expressa e não condiciona a extinção da execução fiscal ao valor do crédito, tratando-se de hipótese autônoma de inviabilidade do prosseguimento do feito em face da ausência de CPF ou CNPJ do executado. A razão da exigência é manifesta. A ausência de CPF/CNPJ compromete a própria identificação segura da parte executada e inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, a localização do devedor e a efetivação de medidas constritivas minimamente eficazes. Não se trata de formalismo vazio, mas de requisito objetivo ligado à funcionalidade e à utilidade do processo executivo. Logo, a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, por se tratar de exigência normativa autônoma e vinculada à efetividade da tramitação processual. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. PREVALÊNCIA DA NORMA ADMINISTRATIVA SOBRE ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ (TEMA 876). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF do executado, considerando a existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876) pela desnecessidade desse requisito, frente à superveniência de norma administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, pelo Tema 876, firmou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ não autoriza a extinção da execução fiscal, bastando o nome e endereço do executado para o prosseguimento do feito. 4. Contudo, a Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, passou a exigir a indicação do CPF ou CNPJ como requisito essencial, determinando a extinção das execuções fiscais sem tal informação, inclusive na análise da petição inicial. 5. A jurisprudência pátria vem se adequando à nova orientação administrativa, legitimando a extinção do feito por ausência de dados cadastrais essenciais. No caso concreto, não tendo o exequente apresentado o CPF da parte executada, mesmo após intimação, correta a conclusão pela extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada é legítima, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevalecendo a norma administrativa sobre o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (Tema 876), sendo imprescindível a apresentação dos dados cadastrais essenciais para o regular prosseguimento do feito, ainda que o nome e endereço estejam indicados na petição inicial" (Apelação/Reexame Necessário nº 8011485-14.2024.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026). Assim, diante da convergência de múltiplos fatores — valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausência de citação e de movimentação útil por prazo superior a um ano, inexistência de esgotamento das vias extrajudiciais e vício identificador na CDA, a decisão monocrática que manteve a extinção do processo, adequando o fundamento legal para a ausência de interesse de agir, mostra-se irretocável e em estrita harmonia com os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. 4. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO Diante de toda a fundamentação jurídica exposta e da análise pormenorizada dos elementos fáticos e processuais contidos nos autos, conclui-se que a decisão monocrática agravada não padece de qualquer vício ou desacerto passível de reforma. A subsunção do caso concreto às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e às balizas normativas do Conselho Nacional de Justiça, revela que a manutenção da extinção do feito é o desfecho processual que melhor prestigia os princípios da eficiência, da razoabilidade e da utilidade jurisdicional. Resta demonstrado que o crédito tributário perseguido pelo Município de Alagoinhas, no montante original de R$ 8.146,04 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quatro centavos), submete-se ao regramento das execuções fiscais de baixo valor. A inércia útil por período superior a um ano, somada à ausência de citação do executado após quase uma década de tramitação e à inexistência de prova de esgotamento das vias extrajudiciais, ratifica a carência de interesse processual da Fazenda Pública. Adicionalmente, o vício insanável na CDA decorrente da omissão do CPF do devedor constitui óbice autônomo que, por si só, autorizaria o encerramento do processo sem resolução do mérito. Por fim, no que concerne à penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, embora o recurso não tenha prosperado em suas teses centrais, deixo de aplicar a multa ali cominada, uma vez que o Ente Municipal, ao suscitar questões relativas à autonomia legislativa local e à interpretação dos limites do Tema 1.184/STF, exerceu regularmente o seu direito de defesa e o contraditório, sem que se vislumbre, neste caso específico, um intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, a ponto de justificar a sanção pecuniária. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, que confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do CPC), em estrita observância ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, bem como pelo fundamento autônomo da ausência de CPF do executado na CDA, nos termos do artigo 1º-A, da referida Resolução. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-56.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO NORATO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO