Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal: 0001245-18.2019.8.05.0082

Origem: Comarca de Gandú – Bahia

Apelante: Estado da Bahia

Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaça

Apelado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB/BA 55.203)

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que fixou honorários advocatícios em R$ 4.620,12 em favor do defensor dativo nomeado, Bel. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, pela atuação em processo penal. O recorrente alega nulidade da decisão por ausência de intimação e requer a redução da verba arbitrada.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão:
    (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de citação/intimação do Estado antes da fixação de honorários;
    (ii) saber se a existência de grupo itinerante da Defensoria Pública inviabiliza a nomeação de defensor dativo; e
    (iii) saber se cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de defensor dativo no processo penal.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ dispensa a prévia intimação do Estado antes da fixação dos honorários, desde que assegurada posterior via recursal, o que ocorreu.

  2. A inexistência de atuação ordinária da Defensoria Pública na comarca à época justifica a nomeação do defensor dativo.

  3. A Tabela da OAB não é de observância obrigatória, sendo apenas referencial para o arbitramento, conforme Tema 984 do STJ.

  4. Diante da baixa complexidade da causa e da atuação pontual do defensor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.

  5. Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do defensor dativo, por ausência de lide típica e natureza não contenciosa do vínculo processual.

IV. Dispositivo e tese

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios dativos para R$ 2.000,00.

Tese de julgamento:
“1. A fixação de honorários em favor de defensor dativo independe de prévia intimação do Estado, desde que assegurado o contraditório recursal.
2. A inexistência de defensor público na comarca justifica a nomeação de defensor dativo.
3. A tabela da OAB é parâmetro orientador, e não obrigatório, para fixação de honorários.
4. Não é juridicamente possível impor ao Estado o pagamento de honorários sucumbenciais em favor de defensor dativo em processo penal.”

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001245-18.2019.8.05.0082, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados, de R$ 4.620,12 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantendo-se, no mais, incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia, representado neste ato por Procurador do Estado, em virtude da sentença proferida nos autos da ação n. 0001245-18.2019.8.05.0082, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o réu com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal.

Conforme se extrai da ata de audiência (ID 92656275) e da sentença (ID 92656276), o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos termos da Tabela da OAB/BA, item 13.28, correspondente à atuação em audiência por nomeação judicial. Tal condenação decorreu da renúncia ao mandato apresentada pelo advogado anteriormente constituído, e da subsequente declaração do acusado de não possuir recursos financeiros para constituir novo patrono, ensejando a nomeação do defensor dativo pelo Juízo, para a realização do ato processual.

O Estado da Bahia foi cientificado da condenação de honorários e interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 92656288).

Sustenta o Apelante, em seu arrazoado, que a sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios operou-se à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual.

Alega a inobservância da existência do grupo especializado da Defensoria Pública denominado Júri Itinerante, destinado para atuar nos processos do Tribunal do Júri, e que, portanto, a nomeação de um Defensor Dativo torna-se inadequada.

Firmado nessas razões, pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela sua redução, uma vez que a Súmula 984 do STJ prevê que o magistrado não está obrigado a fixar honorários ao valor da tabela da OAB, observando a promoção do arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo para que não ocorro excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB).

O recurso foi recebido, consoante decisão ID. 92656290.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, ID. 92656293, opinando pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que efetivamente prestou serviço público relevante, por nomeação judicial, em comarca desprovida de Defensoria Pública. Pleiteou ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.

É o Relatório.

 


 

VOTO

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

Inicialmente, cumpre destacar a legitimidade do Estado da Bahia para a interposição do presente recurso, em que pese não haja previsão no art. 577 do Código de Processo Penal, é sabido que o referido dispositivo não é taxativo, ante a previsão do parágrafo único que dispõe que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, assim, sendo o Estado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de um serviço que fora obrigado constitucionalmente a prestar, tem legitimidade para recorrer.

Conforme se extrai da ata de audiência (ID 92656275) e da sentença (ID 92656276), o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos termos da Tabela da OAB/BA, item 13.28, correspondente à atuação em audiência por nomeação judicial. Tal condenação decorreu da renúncia ao mandato apresentada pelo advogado anteriormente constituído, e da subsequente declaração do acusado de não possuir recursos financeiros para constituir novo patrono, ensejando a nomeação do defensor dativo pelo Juízo, para a realização do ato processual, no qual apresentou alegações finais.

Como visto, o recurso interposto pelo Estado da Bahia pleiteia, preliminarmente, a nulidade da Decisão que condenou o Estado a pagar honorários advocatícios, no valor previsto na tabela da OAB/BA, item 13.28, qual seja, R$ 4.620,12 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e doze centavos) em favor do Advogado nomeado pelo juízo a quo, o Bel. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB/BA 55.203), sob o fundamento de que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, haja vista que o ente federativo não integrou a relação processual, e por consequência foi impedido de questionar o valor arbitrado.

A alegação de nulidade da sentença por ausência de citação ou intimação formal do ente público não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou entendimento segundo o qual a imposição de honorários ao Estado em favor de defensor dativo não se submete à prévia oitiva da Fazenda, desde que, posteriormente, seja facultado o contraditório por meio da via recursal, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

O apelante sustentou ainda, que o Júri Itinerante, grupo especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri, está constituído no Estado da Bahia, razão pela qual faz-se inadequada a nomeação de um Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. No entanto, não merece acolhimento.

No tocante à nomeação do defensor dativo, os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza, a inexistência de atuação ordinária da Defensoria Pública na comarca de Gandu à época dos fatos. A eventual disponibilidade de um grupo itinerante com atribuições no âmbito do Tribunal do Júri não tem o condão de invalidar a nomeação realizada pelo magistrado, sobretudo diante da urgência e da necessidade de assegurar o exercício da defesa técnica do acusado em observância ao postulado do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A nomeação do defensor dativo, nesse contexto, constituiu-se em medida legítima, proporcional e amparada pelo art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94.

Ademais, em que pese a Defensoria Pública do Estado da Bahia tenha criado Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, não se trata do caso dos autos, que versa sobre o crime de roubo, de tal sorte que não deve ser acolhida a preliminar arguida.

No mérito, o apelante alegou a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ – ausência de obrigatoriedade de observância da Tabela da OAB.

Em relação ao parâmetro de fixação da verba honorária, saliento ser cediço que a Tabela de Honorários da OAB, serve como referencial para o arbitramento de honorários pelo Magistrado aos Defensores Dativos em processo judicial, não sendo este obrigado a aplicá-los indiscriminadamente, sem conferir atenção às especificidades do caso concreto.

Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou entendimento de que a tabela da OAB há de servir como referencial do qual o magistrado pode extrair o valor a ser estipulado como justo relativamente aos honorários do advogado dativo na esfera criminal, não possuindo, no entanto, caráter vinculativo. Tratando-se, portanto, de parâmetro de referência, cujo valor sugerido deve ser analisado à luz das particularidades do caso concreto.

No caso em tela, a douta juíza da Comarca de origem nomeou o advogado Bel. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, que realizou a defesa do réu em audiência de instrução e julgamento, apresentando manifestações pertinentes, com apresentação de alegações finais orais, até a prolação da sentença.

Dessa maneira, é possível concluir que a carga de trabalho despendida pelo patrono nomeado foi reduzida, o que não diminui a relevância de sua atuação, mas justifica a adequação da verba honorária ao efetivo labor desempenhado, nos moldes do princípio da proporcionalidade, que rege a Administração Pública e o próprio sistema remuneratório dos serviços jurídicos prestados por nomeação judicial.

Ressalte-se, ainda, que a fixação de valores excessivos, dissociados da complexidade e da carga real de trabalho exercido, além de afrontar os princípios da moralidade, da eficiência e da economicidade administrativa, pode gerar desequilíbrio no erário público e distorções no sistema de remuneração dos defensores dativos em face dos limites orçamentários impostos à Fazenda Estadual.

Diante de tais fundamentos, entendo como justa e razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os precedentes desta Segunda Câmara Criminal em situações análogas, proporcional ao ato efetivamente praticado e em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores.

Por derradeiro, o defensor dativo postulou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais cujo percentual não deve ser inferior a 20% da condenação.

 

Ocorre que a presente demanda limita-se ao arbitramento de honorários decorrentes de atuação dativa em processo penal, não configurando relação jurídico-processual de natureza contenciosa típica do direito civil.

Dessa forma, inexiste litígio adversarial apto a ensejar a aplicação do art. 85 do CPC, razão pela qual não se mostra juridicamente possível impor à Fazenda Pública o pagamento de honorários sucumbenciais.

Cumpre destacar que a verba arbitrada em favor do defensor dativo possui natureza peculiar, consubstanciando remuneração pelo serviço essencial prestado ao Estado para assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa na seara penal.

À vista disso, resta afastada a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na espécie.

Por conseguinte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reduzir o valor dos honorários advocatícios dativos arbitrados em favor do Dr. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB/BA 55.203), de R$ 4.620,12 (quatro mil seiscentos e vinte reais e doze centavos) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.

 

Salvador, [data registrada no sistema]



Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator