PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339, 660 e 895 do STF. O agravante sustentou: (i) ausência de fundamentação da decisão (Tema 339); (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa (Tema 660); e (iii) afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão de óbice processual (Tema 895). Há três questões em discussão: A decisão agravada está suficientemente fundamentada, não sendo exigido exame pormenorizado de todos os argumentos, conforme entendimento do STF no Tema 339. A alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não tem repercussão geral quando a solução da causa depende da aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF). O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando a causa é obstada por óbice processual intransponível, nos termos do Tema 895/STF. A negativa de seguimento por este Tribunal, quando em conformidade com precedentes obrigatórios do STF, não configura usurpação de competência. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.030, I, a e b; 1.035, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013 (Tema 660); STF, RE 956.302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.05.2016 (Tema 895). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 8024276-75.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante, o Estado da Bahia e, como agravado Município de Tremedal. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339);
(ii) saber se há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 660);
(iii) saber se a negativa de prestação jurisdicional por óbice processual intransponível caracteriza ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895).III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A fundamentação sucinta da decisão é suficiente para atender ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme fixado no Tema 339 do STF.
2. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não possui repercussão geral quando a solução da causa depender da aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF).
3. A negativa de prestação jurisdicional por óbice processual intransponível não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF).”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Salvador, 12 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 86472666), em face de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 82824550), a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base nos Temas 339, 660 e 895/STF, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, e o inadmitiu quanto às demais matérias. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando que não é da competência deste Tribunal de Justiça valorar se houve ou não violação a normas federais, sob pena de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Pertinente ao Tema 339 afirma que o acórdão não está fundamentado, a significar ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 1022 do CPC, além da violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, todos da CF. Finaliza para afirmar que “…não caberia ao Tribunal de Justiça da Bahia decidir se houve, ou não, ausência de fundamentação e, pois, violação ao dispositivo constitucional, pois tal análise compete privativamente a esse Supremo Tribunal Federal”. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se dê seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões encartadas no ID 88669603. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 339, 660 e 895 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário concluiu que o acórdão recorrido (ID 45168054), assim como os aclaratórios dele decorrentes (ID 74607530) fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Nessa senda, respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame ao acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, denota-se que, o Colegiado, de forma fundamentada, entendeu configurado o direito questionado pelo ora Agravado, pois “...tratando-se de verbas destinadas à execução de obras vinculadas às ações sociais, mostra-se possível a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina a gestão fiscal das finanças públicas e coloca expressamente como exceção à aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social...Em casos análogos, esta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento de que tais obras assumem inequívoca feição de ações de natureza social, que visam garantir que o ente público direcione aos cidadãos um mínimo de igualdade e dignidade, de maneira que descabe restringir o conteúdo e o alcance do conceito de ações sociais, e sim ampliá-lo, para incluir as ações da Administração Pública destinadas à melhoria das condições de vida da sua população, incluindo urbanização e saneamento” (ID 45168054). Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada a decisão Colegiada. Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada. Pertinente à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), de fato, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013, em que ficou estabelecido que não possui repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, com extensão desse entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual. Do mesmo modo, a alegada inexistência de Repercussão Geral da questão constitucional discutida – “Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito” - foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956.302/GO – TEMA 895/STF. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. Nessa senda, em que pese o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), verificou-se que, in casu, o agravante, em verdade, demonstra inconformismo com o deslinde da causa, buscando, por meio da arguição de negativa de tutela jurisdicional a reapreciação do mérito da demanda. Assim, o eventual atendimento do apelo do recorrente ensejaria o reexame de legislação infraconstitucional e o contexto fático específico de sua incidência, o que demonstra, claramente, o enquadramento do Tema 895 do STF. Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário. Destarte, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte. Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação dos Temas 339, 660 e 895, do STF, ao caso concreto. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
VOTO
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).