PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-22.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE BOVINO POR ELETROCUSSÃO EM PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Fazenda Agropecuária 101 Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos materiais, decorrentes da morte de bovino por eletrocussão causada pela queda de cabo de alta tensão em propriedade rural no município de Varzedo/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela concessionária atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito e apresentar razões que demonstrem, de forma específica, o desacerto da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante estabeleça diálogo argumentativo com os fundamentos da sentença, indicando de modo claro os pontos de inconformismo e as razões jurídicas que justificam a reforma da decisão.

5. A sentença fundamenta a condenação na revelia da ré, na prova documental e técnica que comprova o nexo causal entre a queda do cabo de alta tensão e o óbito do bovino, bem como na responsabilidade objetiva da concessionária prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei n. 8.987/95.

6. As razões recursais não enfrentam tais fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos da contestação e a suscitar questões alheias ao objeto da demanda, sem impugnar a valoração probatória, o reconhecimento do nexo causal ou a aplicação do regime de responsabilidade objetiva.

7. O recurso apresenta narrativa fática completamente estranha ao processo, mencionando suposto óbito de “filha da demandante”, bem como fatos relacionados a município diverso e a rede de iluminação pública, circunstâncias inexistentes nos autos, que versam exclusivamente sobre morte de bovino em propriedade rural.

8. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença evidencia irregularidade formal do recurso e impede a devolução da matéria ao tribunal, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões de fato e de direito que justificam sua reforma.

2. A reprodução de argumentos da contestação sem enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ausência de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação.

3. A apresentação de narrativa fática estranha ao objeto da lide evidencia a inexistência de impugnação específica à sentença e configura irregularidade formal apta a ensejar a inadmissibilidade do recurso. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-22.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-22.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Sobreveio sentença de ID 94764509, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a Coelba ao pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a autora, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos (ID 94764522) para integrar a sentença e fixar a correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.

Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação de ID 94764524, reiterando a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela inspeção e supervisão de instalações temporárias ligadas à rede de iluminação pública não lhe competia, mas sim ao poder público municipal, conforme o contrato de concessão nº 010/97 e as Resoluções Normativas da ANEEL nº 587/2010 e nº 414/2010, especialmente o artigo 21 desta última. Alega que “à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia incumbe, apenas, distribuir energia elétrica, logo finda-se sua responsabilidade no ponto de entrega de energia, cabendo ao MUNICÍPIO DE VARZEDO/BA, o dever de fiscalizar e adequar as instalações provisórias de forma segura e adequada.”.

Defende a ausência de nexo causal, alegando que “o acidente não decorreu de sua conduta omissiva na manutenção da rede de energia elétrica, mas de responsabilidade do Município de Varzedo/BA, o qual seria o detentor da responsabilidade pela iluminação pública.”.

Afirma que “É fato incontroverso nos autos que o poste que vitimou a filha da Demandante é de propriedade do Município de Barreiras, sendo que a Companhia Ré não participou ou não possuía relação qualquer com a manutenção do referido poste. Ademais, frise-se, a responsabilidade desta Ré limita-se até o ponto de entrega nos casos relativos a unidade consumidora; é, portanto, responsabilidade do Município a adequação técnica e de segurança das instalações referentes à rede de iluminação pública, visando seu correto funcionamento”.

Insiste na aplicação da responsabilidade subjetiva para o caso, por se tratar de suposta omissão, e a existência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Ressalta que “o acidente ocorreu devido à irregular instalação de iluminação pública, de inteiro encargo do Município de Barreiras, e de sua inteira responsabilidade, eis que desrespeitou as normas técnicas de segurança exigidas”.

Por fim, contesta a existência dos danos materiais, alegando falta de comprovação efetiva, e pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução dos valores indenizatórios.

A apelada, FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA., apresenta contrarrazões (ID 94764528), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso de Apelação por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a apelante se limitou a reproduzir os fundamentos da contestação, sem atacar de forma específica os argumentos da sentença, inclusive incorrendo em confusão factual ao mencionar o óbito de uma filha e referir-se a municípios diversos. No mérito, defende a plena legitimidade passiva da Coelba e a manutenção da sentença quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação do nexo causal e dos danos materiais. Pugna, ainda, pela condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, VII e VII, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da ausência de verossimilhança e do caráter protelatório do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

 

 

Salvador, 25 de março de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-22.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FAZENDA AGROPECUARIA 101 LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO


VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a Coelba ao pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais. 

Ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Com base no dispositivo supra, a doutrina passou a sustentar o dever de o apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal.

Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

Pelo princípio da dialeticidade deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

Pois bem.

Constata-se dos autos que a sentença harmonizou-se sobre fundamentos precisos e individualizados: reconheceu a revelia da Ré diante da apresentação de contestação totalmente alheia aos fatos narrados na exordial; constatou, com base nas fotografias, no vídeo e no Relatório Técnico de Constatação de Óbito Bovino (ID 94763958), a existência inequívoca do nexo causal entre a queda do cabo de alta tensão e o óbito do bovino; e fundamentou a responsabilidade objetiva da Concessionária nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na Lei n. 8.987/95.

Cabia, portanto, à Apelante construir suas razões recursais em oposição a esses fundamentos, demonstrando onde o raciocínio judicial teria errado ao reconhecer o nexo causal, ao aplicar a responsabilidade objetiva ou ao valorar o conjunto probatório.

No entanto, em suas razões recursais, a apelante não trouxe nenhum argumento capaz de elidir os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, limitando-se a suscitar questões que não guardam nenhuma similaridade com o quanto constante na sentença, agindo, portanto, em verdadeira inovação em sede recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

O que se verifica, em verdade, é a absoluta ausência de qualquer enfrentamento aos pilares da sentença. As razões da apelação reproduzem, quase que integralmente, o mesmo conteúdo da peça de contestação apresentada em primeiro grau, sem que a Apelante tenha se dedicado a rebater, sequer superficialmente, os fundamentos sobre os quais o juízo a quo alicerçou sua conclusão condenatória.

Não há, nas razões recursais, qualquer referência ao Relatório Técnico de Constatação de Óbito Bovino que embasou o nexo causal reconhecido na sentença; não há enfrentamento da aplicação dos arts. 14 e 22 do CDC; não há discussão sobre a valoração probatória realizada pelo juízo de origem; não há, sequer, menção aos fundamentos que levaram a sentença a afastar as excludentes de responsabilidade alegadas pela própria Apelante na contestação.

A situação se agrava de forma singular pelo fato de que as razões recursais contêm narrativa de fatos absolutamente estranhos ao objeto desta lide.

O apelo, ao descrever a "realidade fática" da demanda, afirma tratar-se de caso em que:

“É fato incontroverso nos autos que o poste que vitimou a filha da Demandante é de propriedade do Município de Barreiras, sendo que a Companhia Ré não participou ou não possuía relação qualquer com a manutenção do referido poste. Ademais, frise-se, a responsabilidade desta Ré limita-se até o ponto de entrega nos casos relativos a unidade consumidora; é, portanto, responsabilidade do Município a adequação técnica e de segurança das instalações referentes à rede de iluminação pública, visando seu correto funcionamento”.

A gravidade desse excerto é ímpar: a presente demanda versa, exclusivamente, sobre o óbito de um bovino da raça Nelore por eletrocussão, decorrente da queda de cabo de alta tensão em propriedade rural no município de Varzedo/BA. Não existe nos autos qualquer "filha da Demandante" vitimada por poste; não existe qualquer vínculo com o Município de Barreiras; não existe qualquer relação com rede de iluminação pública. A Autora é a Fazenda Agropecuária 101 Ltda., pessoa jurídica, que perdeu um reprodutor bovino avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

A narrativa constante das razões recursais, com toda evidência, foi extraída de processo completamente diverso, o que demonstra, de forma irrefutável, que a Apelante sequer dedicou atenção mínima ao processo ora em julgamento ao elaborar o seu apelo.

A própria sentença, antes de apreciar o mérito, já havia advertido com precisão que a Coelba, na contestação, "apresenta matéria de defesa estranha à causa de pedir proposta, atribuindo a pelo menos três municípios distintos (Nova Soure, Barreiras e Itapetinga) a responsabilidade pelo fato ocorrido, que sequer tem relação com o descrito na petição inicial".

Ao interpor o apelo, a Apelante não apenas deixou de corrigir esse desvio, como o aprofundou, reiterando, desta feita com menção expressa ao óbito de uma "filha" inexistente no processo, que tudo se passa em município que não guarda qualquer pertinência com os fatos narrados nos autos.

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, em face da evidente irregularidade formal do recurso.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia que a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN efetue ligação de água em imóvel e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, no não cabimento de REsp por ofensa à regulamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância com a jurisprudência. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1601099 RS 2019/0306578-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020)”.

A exigência de que o apelo seja dialético com a sentença impugnada tem sido tratada como manifestação do princípio dispositivo em grau recursal: o efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo que o recorrente impugna, e, se o que ele impugna não guarda relação com o que foi decidido, não há matéria alguma a ser devolvida ao tribunal para revisão.

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

Quanto à litigância de má-fé requerida pela Apelada nas contrarrazões, a análise fica prejudicada pelo não conhecimento do recurso; todavia, registra-se que a conduta processual da Apelante, consistente em reiterar, nas razões recursais, defesa elaborada para processo diverso, com menção a fatos e partes que sequer existem nos presentes autos, revela descaso com o dever de veracidade e de lealdade processual inscritos nos arts. 77 e 80 do CPC, o que pode ensejar punição em caso de reiteração.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte apelada para 15%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,             de             de 2026.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora