PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023029-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
AGRAVADO: BIANCA LAGO GOMES
Advogado(s):BIANCA LAGO GOMES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUTAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À FORNECEDORA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação de consumo e imputou à fornecedora o adiantamento dos honorários periciais, requeridos exclusivamente pela consumidora.

II. Questão em discussão:

2. Saber se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor o dever de adiantar a remuneração do perito (art. 95, CPC).

III. Razões de decidir:  

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de distribuição do encargo probatório, não se confundindo com a disciplina relativa ao custeio da prova.

4. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática à parte fornecedora da obrigação de antecipar os honorários periciais, limitando-se a deslocar o encargo probatório e as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência da prova.

6. Embora seja possível, em situações específicas, discutir o rateio dos honorários periciais quando a prova interessar a ambas as partes ou for indispensável ao esclarecimento da controvérsia, tal fundamento não foi adotado na decisão agravada, que atribuiu o custeio exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova.

7. Hipótese em que a perícia foi requerida pela autora, inexistindo fundamento legal para impor à agravante o adiantamento dos honorários periciais apenas em decorrência da inversão do ônus probatório. 

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso conhecido e provido.

Tese: 1. a inversão do ônus da prova no CDC não desobriga a parte que requereu a perícia de adiantar os honorários do perito, nem obriga a parte contrária a fazê-lo.

 

Dispositivos legais citados: art. 95 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 1.015 do CPC (Tema 988 STJ).

Jurisprudência citada: STJ, REsp 2097352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2245928 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04/09/2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023029-20.2026.8.05.0000, figurando como agravante a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e como agravada BIANCA LAGO GOMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador,  

 

PRESIDENTE  

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023029-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
AGRAVADO: BIANCA LAGO GOMES
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Brumado, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002611-96.2025.8.05.0032, movida por BIANCA LAGO GOMES.

A decisão agravada foi assim redigida:

“...

III.2. Inversão do Ônus da Prova

Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta hipossuficiência técnica da consumidora.

As Rés, Fabricante e Concessionária, por possuírem maior conhecimento técnico sobre o produto (projeto, composição, manutenção, histórico de falhas) e deterem os meios para avaliar a origem do defeito (vício de fabricação ou negligência/mau uso), devem ser encarregadas da produção probatória essencial para dirimir a controvérsia.

Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da Autora. Cabe solidariamente às Rés a prova de que o defeito advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (mau uso/manutenção inadequada) ou de desgaste natural que extrapole a vida útil esperada e razoável do bem.

III.3. Quanto aos Meios de Prova

As partes pugnaram pela produção de prova documental e pericial.

A prova pericial é indispensável para elucidar se a falha no trocador de calor e a consequente contaminação do cámbio são resultado de um vício intrínseco de fabricação/projeto (vício oculto) ou se decorrem dos fatores externos alegados pelas Rés (mau uso/desgaste), conforme os pontos controvertidos fixados.

Desta forma, defiro a produção de Prova Pericial..

Deverá a perícia incidir sobre o veículo Jeep Compass 2.0 Night Eagle, ano/modelo 2018/2018, chassi 9886751WJKH2042 e placa PKY8135.

A responsabilidade pelo custeio da perícia recairá sobre as Rés, diante da inversão do ônus da prova.

IV. Determinações

1.         Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas nas contestações, pelos fundamentos acima expostos.

2.         Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos no item III.1.

3.         Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo as Rés comprovarem a inexistência de vício de fabricação e/ou a responsabilidade da Autora pelo dano.

4.         Defiro a produção de prova pericial e, em razão da distribuição do ônus da prova, caberá às Rés o adiantamento dos honorários periciais.

5.         Determino que o cartório nomeie perito judicial engenheiro, independentemente de compromisso, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, declinar se aceita o encargo e informar data para início dos trabalhos, especialmente a realização da vistoria no veículo (que, segundo a inicial, está na Concessionária Stark ou na residência da Autora);

6.         Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo:

a) Apresentarem quesitos complementares (Art. 465, § 1º, II, do CPC). Os quesitos da inicial e das contestações estão automaticamente anexados.

b) Indicarem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, III, do CPC).

7.         Com a juntada da proposta, intimem-se as Rés solidariamente para se manifestarem sobre o valor e, se o caso, efetuarem o depósito dos honorários periciais.

8.         Após o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos.”

Em suas razões (ID 102788500), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o disposto no art. 95 do CPC, que estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia.

Afirma que a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma regra de julgamento, não transfere a responsabilidade econômica pelo adiantamento dos honorários periciais. Ressalta que a inversão do ônus probatório é de natureza técnica e não financeira.

Defende o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, destacando a urgência da medida, sob pena de sofrer dano grave e de difícil reparação ao ser obrigada a arcar com um custo processual que a lei não lhe impõe.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o ônus do custeio da perícia seja imputado exclusivamente à Agravada.

O processo foi distribuído a este Relator por livre sorteio (ID 102853810).

Por meio da decisão de ID 103021665, este Relator deferi o pedido de efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 105510819), pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que a inversão do ônus probatório decorrente do CDC transfere o encargo probatório, devendo prevalecer a proteção ao consumidor. Subsidiariamente, requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes, caso a decisão fosse reformada.

É o relatório.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 29 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023029-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
AGRAVADO: BIANCA LAGO GOMES
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia recursal verificar a legalidade da decisão agravada em imputar o ônus do pagamento dos honorários periciais à empresa agravante.

Sobre o tema, o art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

A decisão agravada, ao inverter o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o custeio da perícia deveria ser suportado pela parte ré. Esse raciocínio, contudo, confunde dois institutos distintos: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento (distribuição do encargo probatório), não uma regra de custeio da prova.

A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.

Essa é a linha intelectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c . 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

O entendimento é reafirmado em julgados recentes da mesma Corte: a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação de custear a perícia à parte contrária, transferindo apenas o ônus da prova em si.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. 8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019. (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

Cumpre registrar, ainda, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não conduz, necessariamente, à conclusão de que o consumidor deva suportar, em qualquer hipótese, os honorários periciais. O que a jurisprudência da Corte Superior tem afirmado, de forma reiterada, é que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte fornecedora a obrigação de antecipar os honorários da perícia requerida pela parte adversa. Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não implica inversão do ônus econômico da prova, permanecendo aplicável a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil.

Também não se desconhece que, em determinadas hipóteses, pode-se sustentar que a prova pericial interessa a ambas as partes ou que sua realização é indispensável ao próprio exercício da jurisdição, circunstâncias que poderiam ensejar discussão acerca de eventual rateio dos honorários periciais. Todavia, não foi essa a fundamentação adotada na decisão agravada. No caso concreto, o custeio da perícia foi expressamente imputado à agravante exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É precisamente essa premissa que se mostra incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que impõe a reforma da decisão recorrida.

A agravada, em suas contrarrazões, sustenta que a inversão do ônus da prova, somada à hipossuficiência técnica do consumidor, autorizaria a imputação do custeio ao fornecedor. Esse argumento, embora respeitável, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência consolidada do STJ. A inversão do ônus probatório é medida de facilitação da defesa do consumidor, mas não altera a regra do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários periciais. A inversão do ônus da prova transfere à parte adversa o encargo probatório, mas não lhe impõe automaticamente a obrigação de antecipar os honorários periciais. Nessa hipótese, a parte sobre a qual recai o ônus da prova poderá optar pela produção da prova técnica, mediante o adiantamento dos respectivos honorários, ou sujeitar-se às consequências processuais decorrentes da insuficiência de demonstração dos fatos que lhe incumbia comprovar, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, não há como subsistir a decisão que imputou à agravante o custeio da perícia requerida exclusivamente pela autora. A correção desse equívoco deve ser feita de imediato, restabelecendo-se a regra legal do art. 95 do CPC.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida.

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR