PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE ACABOU POR VITIMAR FATALMENTE O FILHO DAS PARTES DEMANDANTES. MOTORISTA DE RETROESCAVADEIRA DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ (GARRA), QUE REALIZOU CONVERSÃO INDEVIDA NA PISTA ATINGINDO A MOTOCICLETA DO FILHO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL DE QUE O MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIRIGIR A RETROESCAVADEIRA. JUÍZO QUE AINDA CONSIDEROU O FATO DA VÍTIMA TER INVADIDO A CONTRAMÃO DANDO ENSEJO À CULPA CONCORRENTE. ATENUANTE DA CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CLARAMENTE COMPROVADO ENTRE O EVENTO E O DANO CAUSADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO O QUE ENSEJARIA O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO VEÍCULO DA PRIMEIRA ACIONADA (GARRA), QUE FORA CONTRATADA PELA SEGUNDA ACIONADA (BCL CONSTRUTORA), QUE, POR SUA VEZ, FORA CONTRATADA PELO SUPERMERCADO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ATIVIDADE DE RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. APELO DAS ACIONADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes Rés Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda e Cencosud Brasil Comercial Ltda em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Jean Carlos Sampaio Mendonça e Maria José de Araujo Mendonça, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de condenar as partes Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 (-), a título de danos morais, considerando que tal quantia corresponde à metade do valor indenizatório que seria devido ante a existência de culpa concorrente. 2. Ocorrência de acidente automobilístico que acabou por vitimar fatalmente o filho das partes Demandantes. “Retroescavadeira” de propriedade da primeira Ré (Garra), e conduzida por seu preposto, que fora contratada pela segunda Acionada (BCL Construtora), que, por sua vez, fora contratada pelo terceiro Réu (supermercado Gbarbosa - Cencosud), que realizou conversão indevida na pista atingindo a motocicleta do filho dos Acionantes. 3. Prejudicial de mérito de prescrição aventada pelas partes Recorrentes devidamente afastada pelo juízo a quo. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Recorrentes, da mesma forma, rechaçada. 4. Conforme explicitado pelo juiz sentenciante, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas no processo criminal, através da sentença de fls. 95/101, que transitou em julgado conforme certidão de fl. 103, fazendo, também, coisa julgada na presente demanda cível. 5. Nesse contexto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que, foi considerado em âmbito criminal que o acidente que ceifou a vida do filho dos Demandantes decorreu da imperícia do motorista da empresa Ré (Garra), ora Primeira Recorrente, posto que o mesmo não possuía habilitação para conduzir a retroescavadeira. 6. Peço vênia para transcrever parte da sentença criminal no que concerne à questão citada: “No caso dos autos, nota-se que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo "retroescavadeira" ou outros congêneres. A cópia da carteira de habilitação acostada aos autos (fl. 32) revela que se tratava de uma habilitação provisória - "permissão", categoria "AB", inadequada para condução do mencionado veículo, nos termos do art.144, caput, da Lei nº 9.503/97 (…)”. 7. Ainda, o juízo criminal evidenciou a desobediência expressa a leis de trânsito que regulamentam o tráfego daquele tipo de veículo nos seguintes termos expressos: “Consequentemente, diante de todas as provas até aqui produzidas, é possível inferir que: (...) 3) o réu manobrava a retroescavadeira em direção a via oposta à obra onde trabalha, sem que houvesse sido colocada qualquer tipo de sinalização, apenas um funcionário da empresa tentava parar o fluxo de veículos, de ambos os lados, com uma espécie de bandeira, contrariando a regra prevista no art. 95, §1º, da Lei nº 9.503/97: na zona urbana e em certos horários; além da falta de sinalização adequada para alertar acerca da conversão, agindo de forma imprudente.” 8. Destarte, as partes Rés que não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, sendo evidente o nexo de causalidade havido entre o evento e o dano causado, sendo evidente a inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo caso fortuito ou força maior que justificasse o sinistro em voga, o que, apenas assim, ensejaria o rompimento do nexo causal. 9. Assim, em sendo o acidente comprovadamente causado pelo veículo da primeira Acionada (Garra), que fora subcontratada pela segunda Ré (BCL), que, por sua vez, fora contratada pelo mercado Demandado (G Brabosa - Ceconsud) para realizar o serviço de construção da sua Unidade localizada no bairro do Pontal em Ilhéus, todas as Acionadas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, consoante explicitado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das Demandadas, conforme já rechaçado. 10. Saliente-se que, no caso em voga, aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, sendo considerada a atividade como sendo de risco, ex vi do art. 927, parágrafo único, Código Civil. 11. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade. (LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959. t. II, p. 664). 12. Assim, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente do mesmo, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e as empresas Acionadas, merecendo que todas respondam perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante a execução do serviço. 13. Pontuo que é irrelevante o fato da empresa Ré, BLC, contratada pela Segunda Recorrente, Cencosud, para efetuar o serviço de construção de sua Unidade, ter subcontratado a empresa Garra, sendo o preposto desta o causador do acidente, haja vista estarem todas empresas atuando em prol do serviço contratado pelo mercado Acionado, sendo despiciendo perquirir se este autorizou ou não a subcontratação. 14. Ademais, saliento, que o Segundo Recorrente (Ceconsud) tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa construtora, em especial em razão da ocorrência comum de subcontratação de máquinas por parte de empresas de construção. 15. De logo, esclareço que não se verifica nos autos a hipótese de redução do quantum arbitrado, em razão das peculiaridades do caso em análise, algumas já citadas, dentre elas o fato da vítima fatal ter à época do sinistro 19 anos, sendo pessoa jovem, o que agrava o sentimento de perda, o que também precisa ser levado em consideração para a quantificação do dano moral causado. 16. A indenização arbitrada mostra-se proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor definido pelo juízo a quo seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. 17. Danos morais configurados e bem sopesados. 18. Por fim, saliento que descabe o pedido formulado pelo Segundo Recorrente de readequação dos ônus sucumbenciais, uma vez que, em que pese as partes Autoras não tenham sido contempladas com o montante da indenização requerido na exordial, foram as partes Demandantes vencedoras na presente ação, estando tal questão pacificada através da Súmula 326 /STJ, que dispõe: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 19. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, ao passo em que, entendo devida a majoração dos honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação aos Primeiros Recorrentes (Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda), consoante reza o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503433-63.2016.8.05.0103, em que são Apelantes, Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda e Cencosud Brasil Comercial Ltda e Apelados Jean Carlos Sampaio Mendonça e Maria José de Araujo Mendonça. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, ao passo em que, entendo devida a majoração dos honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação aos Primeiros Recorrentes (Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda), consoante reza o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s):LUCIANO SALES CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Fabiana Fuchs Barreto, Dr. Fred Gedeon III e Dr. Luciano Cerqueira.
Salvador, 4 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 De logo, esclareço que, em razão da certidão constante do ID. 28814166, que aponta que o processo em apreço tramitou no sistema SAJ 1º Grau na forma digital, e que a inconsistência existente na digitalização é fruto da migração de sistemas, e não da digitalização em si, a análise dos autos foi feita através do sistema SAJ_1º Grau, tal como indicado pela serventia, uma vez que, apenas no citado sistema os autos encontram-se disponíveis para consulta na sua ordem cronológica correta. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes Rés Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda e Cencosud Brasil Comercial Ltda em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Jean Carlos Sampaio Mendonça e Maria José de Araujo Mendonça, assim decidiu: “Desse modo, a arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base na culpa concorrente reconhecida no processo criminal transitado em julgado. Por fim, comprovada a existência dos danos morais e fixado o quantum, levando em consideração a culpa concorrente da vítima, cumpre-nos estabelecer a responsabilidade das Rés pela indenização. A 1ª Ré (Garra Terraplenagem) é a empregadora direta do causador do acidente que ceifou a vida da vítima. A 3ª requerida (BCL Construtora), por sua vez, é a responsável imediata pela execução da obra, contratação de terceiros, gestão e fiscalização de empregados, tanto seus como de terceirizados. O 2º demandado (Supermercado G Barbosa), por sua vez, na qualidade de contratante dos serviços da 3ª acionada (BCL Construtora), responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços executados pelos empregados da contratada ou de quem a mesma delegou poderes para executar (no caso, a 1ª requerida). Assim, entendo que todas as empresas acionadas respondem de forma solidária pela indenização arbitrada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR as acionadas solidariamente ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor este referente à METADE dos danos morais experimentados pelos autores, em razão da existência de culpa concorrente, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o seu efetivo pagamento. Utilize-se o IGP-M, como indexador para a correção monetária. Sem custas, ante a gratuidade já deferida. Condeno a parte Ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, segundo o artigo 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..” Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante das fls. 402/412 do sistema SAJ_1º Grau: “Vistos, etc. JEAN CARLOS SAMPAIO MENDONÇA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MENDONÇA, já qualificados nos autos, por meio de causídico regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de GARRA TERRAPLENAGENS E SERVIÇOS LTDA, SUPERMERCADO G BARBOSA CENCOSUD e BCL CONSTRUTORA, empresas também alhures qualificadas. Alegam os autores que no dia 12/04/2012, por volta das 18:15hs, na Av. Lomanto Júnior, Bairro Pontal, nesta cidade, o Sr. Marcelo Rodrigues Lopes, no momento em que manobrava o veículo automotor de tração tipo retroescavadeira, veio a colidir com a motocicleta conduzida por Jonnas de Araújo Mendonça, ora filho dos autores, o qual veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. Aduzem os demandantes que o Sr. Marcelo laborava exercendo a função de operador de retroescavadeira para a empresa Garra Terraplenagens e Serviços (1ª acionada), a qual prestava serviços à empresa BCL Construtora (3ª Ré), que por sua vez foi contratada para a construção do Supermercado G Barbosa CENCOSUD (2ª requerido).Salientam os requerentes que conforme sentença penal condenatória transitada em julgado, o fator determinante do acidente que ceifou prematuramente a vida do seu filho foi uma conjugação de atos e acontecimentos, entre os quais: falta de habilitação do motorista para conduzir a retroescavadeira (imperícia); inobservância de regra técnica e desobediência expressa a leis de trânsito que regulamentam o tráfego daquele tipo de veículo na zona urbana e em certos horários; falta de sinalização adequada para alertar acerca da conversão, agindo de forma imprudente. Afirmam os autores que o resultado de tudo isso foi a dor insuportável dos pais pela perda do filho, gerando danos de ordem moral que devem ser indenizados solidariamente pelos demandados. Juntou os documentos de fls. 07/104. Emenda a inicial (fl. 108). Despacho (fl. 109). Tentado o acordo em audiência, não se obteve êxito (fl. 157). Despacho deferindo a gratuidade da justiça (fl. 173). Contestação do 2º Réu (G Barbosa CENCOSUD) fls. 179/196, com documentos (fls. 197/248). Contestação da 3º Acionada (BCL Construtora Ltda) fls. 249/268, com documentos (fls. 269/273). A parte autora manifestou-se sobre as contestações dos 2º e 3º acionados (fls. 276/278). Contestação da 1ª Ré (Garra Terraplenagens) fls. 279/288. Manifestação sobre a contestação da 1ª requerida (fls. 291/293). Embargos de declaração (fls. 314/317). Decisão interlocutória mantendo a gratuidade da justiça, decretando a revelia da 1ª acionada (Garra Terraplenagens) e indeferindo a denunciação da lide requerida (fls. 318/319). Petição do G Barbosa purnando pela prescrição da pretensão (fls. 333/335). Agravo de Instrumento (fls. 336/350). Decisão exarada nos autos do agravo de instrumento indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (fls. 351/354). Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (fls. 371/372). Petição dos autores manifestando-se sobre a prescrição (fls. 374/378). Alegações finais (demandantes fls. 379/386; 3ª Ré fls. 38/392 e 1ª acionada fls. 393/396). Vieram-me os autos conclusos. É o relato..” Ratifico, de logo, que trata-se de processo físico migrado para o sistema SAJ e posteriormente para o sistema PJe, razão pela qual, ante a precariedade da digitalização dos autos decorrente da desordem das peças processuais, peço vênia para realizar relatório mais detalhado de forma a facilitar o julgamento dos Apelos interpostos. Petição Inicial às fls. 02/06 do sistema SAJ 1º Grau e emenda da Inicial às fls. 108. Como prova do quanto alegado, as partes Acionantes carrearam aos autos os documentos de fls. 10/104, constando dentre estes: certidão de óbito, Laudo de Exame Cadavérico, Boletim de Acidente de Trânsito, bem como sentença penal condenatória às fls. 95/101 e certidão de trânsito em julgado da Ação Penal, constante à fl. 104. Sentença de mérito, às fls. 402/412. Apelação interposta pelas partes Rés, Belmiro Oliveira Ferreira e Garra Terraplanagens e Serviços Ltda, às fls. 421/433, sendo requerida a Assistência Judiciária Gratuita. Ato contínuo, foi proferido despacho no sentido de determinar a intimação das partes Apelantes para comprovarem a precariedade financeira alegada, conforme se evidencia no ID. 17705526_PJe 2º Grau. Juntada aos autos dos documentos comprobatórios exigidos, conforme se verifica 17705529_PJe 2º Grau. No mérito, os primeiros Apelantes requerem, em suma, a reforma do comando sentencial, requerendo a improcedência do pedido autoral, considerando a culpa concorrente da vítima, pugnando pela atribuição a mesma de 80% (oitenta por cento) da culpa pelo acidente, 10% (dez por cento) para a construtora BCL, e ao réu, Supermercados G Barbosa, CECONSUD, a responsabilização pelo evento danoso no percentual de 10% (dez por cento), requerendo o primeiro Apelante ser isentado de responsabilidade, com a reversão dos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pugna o Primeiro Apelante pela redução da indenização por danos morais. Para tanto, aponta o Primeiro Recorrente que o filho dos Autores foi quem deu causa ao acidente, haja vista ter transitado na contramão da pista, que apesar do fato ocorrido ser uma tragédia, os atos da vítima produziram efeitos e consequência trágica para si própria, onde a fatalidade poderia ter sido evitada caso a vítima estivesse pilotando sua motocicleta, com prudência, dentro do limite de velocidade, na sua via de locomoção e respeitando o trânsito que estava paralisado, ou seja, se estivesse agindo em obediência ao Código de Trânsito Pátrio. Prossegue a Recorente apontando que, através das provas produzidas durante a audiência de instrução penal, a vítima vinha trafegando na contramão e em alta velocidade, fato este preponderante e determinante para a causa do acidente que lhe foi fatal. Nesse sentido, aponta a Apelante que através do diagrama do acidente em questão, juntado aos autos pelos próprios Autores, a vítima vinha trafegando na contramão, o que vem a evidenciar a posição dos veículos, no momento da colisão, documento este que confirma a versão do condutor da máquina (retroescavadeira), sendo, ainda, considerado na Sentença Penal colacionada aos autos que a Magistrada reconheceu que a vítima estava conduzindo a sua moto em alta velocidade e na contramão, dando causa ao acidente, e que o condutor da máquina não deveria ter cruzado para a direita, já que a sinalização da pista não permite. Destaca a Recorrente que, também restou comprovado através das testemunhas que o trânsito estava interrompido nos dois lados da pista com cones e que um funcionário, da construtora Ré, estava conduzindo o procedimento para que a retroescavadeira pudesse realizar a manobra. Assim sendo, a Apelante aponta que não restam dúvidas que o trânsito estava interrompido em ambas as direções, quando o seu veículo realizava a manobra no momento da colisão com a vítima, pelo que, aduz que a conversão à esquerda feita pelo operador da máquina não oferecia perigo algum aos veículos que transitavam na via, considerando que estavam parados, aguardando justamente o término da referida manobra. Ratifica a Primeira Recorrente que, se reconhecido foi na Sentença Penal que o trânsito estava paralisado em ambas as direções, é de se esperar que todos os veículos e motos, deveriam esperar a liberação do tráfego para poderem continuar seus trajetos, o que não ocorreu com a vítima, que optou em cortar o trânsito pela contramão e em velocidade, não conseguindo prever e evitar o acidente, sendo descabido o reconhecimento da culpa concorrente da vitima, como procedido no comando sentencial fustigado, sendo evidente a culpa exclusiva da vítima. Prossegue a Primeira Apelante aduzindo que é a parte mais fraca da relação, visto que foi contratada pela empresa BCL Construtora, entregando seu veículo (retroescavadeira) sob a responsabilidade desta, sendo da Construtora Acionada as tarefas de coordenação, fiscalização, condução e acompanhamento dos serviços, estando o operador da máquina, inclusive, obedecendo estritamente as ordens do técnico em segurança da empresa contratante (BCL Construtora). Aduz a Apelante que a sentença, no que se refere à divisão dos valores condenatórios, não foi justa, visto que a responsabilidade de tudo que ocorre na obra é da empreiteira, ratificando a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento, na medida em que, de forma negligente e imprudente a mesma vinha conduzindo a sua motocicleta, trafegando em alta velocidade, na contramão e sem respeitar o trânsito que se encontrava paralisado, contribuindo de maneira decisiva para a ocorrência do inevitável, o acidente fatal, quando veio a colidir com a retroescavadeira. Aponta a Primeira Recorrente que, a falta de habilitação do motorista para conduzir a retroescavadeira não deu causa ao acidente, pois, apesar de não possuir a habilitação, restou claro na instrução penal que o referido condutor possuía muitos anos de experiência como operador de máquinas. Assim, sustenta a Apelante que, estando o condutor da retroescavadeira com a habilitação regularizada ou não, ainda assim, o sinistro fatalmente iria ocorrer pela forma negligente e imprudente que a vítima vinha conduzindo a sua motocicleta, sendo inevitável o acidente fatal quando colidiu com a retroescavadeira de propriedade da Primeira Acionada, ora Primeira Recorrente, pois não havia nada que o operador da máquina pudesse fazer para evitar a fatalidade. Destaca o Primeiro Apelante que o operador de máquina contratado sempre deve obedecer as ordens do contratante, onde não caberia ao ora Recorrente se responsabilizar por fechar a pista, muito menos, requerer da Secretaria de Trânsito paralisar o trânsito para que a máquina pudesse realizar a manobra que realizou na Avenida Lomanto Júnior, já que essas são obrigações da empresa contratada para a realização da construção do Supermercado G Barbosa, qual seja, a Acionada, BCL Construtora LTDA. Nesse diapasão, aponta a Primeira Recorrente que a empresa contratada mantém na obra pessoal competente e qualificado para gerenciar a obra, bem como, máquinas e equipamentos utilizados na construção do Supermercado GBARBOSA, pelo que, entende não ser justo condenar o proprietário da máquina a pagar igualitariamente o mesmo que a empresa responsável pela obra, uma vez que as responsabilidades são inequivocamente bem distintas. Prossegue a primeira Recorrente aduzindo que se deve, por questão de justiça, “atribuir uma proporcionalidade de responsabilidade, atribuindo a cada réu, um percentual adequado, justo e razoável, de acordo com as responsabilidades e culpa de cada um. Dividir solidariamente a responsabilidade de pagar, em partes iguais, é o mesmo que tratar igualmente, os desiguais, já que, as obrigações, responsabilidade e culpa de cada réu, no tocante ao acidente, não foram iguais. Bem como, não parece justo ainda, dividir a responsabilidade do acidente em partes iguais com a vítima, ou seja, 50% (cinquenta) por cento para os réus e 50% (cinquenta) por cento para a vítima, considerando que, não podemos olvidar que, se a vítima tivesse respeitado as leis de trânsito, não teria ultrapassado pela contramão os veículos que se encontravam parados, e ainda, em alta velocidade.” Feitas as considerações que entenderam devidas, os Primeiros Recorrentes, Belmiro Oliveira Ferreira e Garra Terraplanagens e Serviços Ltda, pugnam pela reforma do comando sentencial nos moldes já explicitados. Apelação interposta pela Segunda parte Ré, Cencosud Brasil Comercial Ltda, às fls. 438/452, sendo arguída a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória dos Autores, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ante a aplicação do prazo trienal. Neste tocante, aponta a Segunda Apelante que, considerando que o acidente que vitimou o filho dos Apelados deu-se em 12/04/2012, o seu direito de ação foi fulminado em 12/04/2015, enquanto a ação indenizatória somente fora distribuída mais de um ano depois, em 25/08/2016. Apontam os Recorrentes que o magistrado sentenciante deixou de acolher a prescrição sob o argumento de que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado em juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (proferida em novembro/2015), pelo que a prejudicial de mérito de prescrição foi afastada considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2016. Contudo, sustenta a Recorrente, que na hipótese vertente, a independência entre as esferas cível e criminal revela-se flagrante, assim como a inaplicabilidade do artigo 200 do C.C., tendo em vista que a materialidade e, sobretudo, a autoria do que os Apelados, Jean Carlos e Maria José, entendem por ato ilícito já eram de seu conhecimento desde a data da sua ocorrência, no momento em que a retroescavadeira, conduzida pelo Sr. Marcelo Rodrigues Lopes, se chocou contra a moto de seu filho. Aponta a Segunda Apelante que, “considerando (i) a data do acidente, (ii) a comprovação da ciência inequívoca dos Apelados Jean Carlos e Maria José em relação à materialidade e à autoria do alegado ato ilícito e, finalmente, (iii) a data em que foi proposta a ação em tela, urge seja a sentença reformada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição trienal.” Ainda, pontuam que, ainda que se considere interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação criminal, este fato não deve produzir qualquer efeito em relação ao Apelante, sendo inaplicável ao caso concreto, também nesta hipótese, a norma constante do artigo 200 do CC, haja vista que, conforme se atesta por meio da tela de consulta processual anexa, a ação penal de nº 0300479-33.2013.8.05.0103 foi movida única e exclusivamente em face do Sr. Marcelo Rodrigues Lopes. Aduz o Segundo Recorrente que, se denota que, “em não tendo sido a referida ação criminal intentada contra qualquer preposto e/ou representante do Apelante, era ela parte absolutamente alheia àquele feito, não se configurando a prejudicialidade externa apta a atrair a incidência do refutado artigo 200 do CC. A par disso, os Apelados Jean Carlos e Maria José sequer dignaram-se a incluir o Sr. Marcelo Rodrigues Lopes no polo passivo da presente ação, o que apenas confirma que o julgamento do processo criminal de nº 0300479-33.2013.8.05.0103 pouco importava para o seu início e tampouco para o seu deslinde.” Diante do exposto, o Segundo Apelante pugna para que a sentença recorrida seja reformada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Ainda, suscita o Segundo Apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que, no caso em tela, o Apelante cuidou de demonstrar, sobretudo no bojo da contestação de fls. 179/196, que o contrato com a Apelada BCL imputava a esta última o dever de gerir e fiscalizar os serviços prestados, constando, inclusive, expressa menção à questão da segurança das operações voltadas à execução da obra. Aduz a Segunda Recorrente que, ao contrário de prever a responsabilidade solidaria entre o Apelante (Cencosud) e a Apelada (Construtora BCL), o contrato havido entre eles conta com previsão expressa no sentido de que a responsabilidade, inclusive a civil, pelos atos praticados pelo pessoal designado para a execução da obra recaria sobre esta última, jamais sobre o Cencosud. Salienta que, apesar de toda a cautela do Apelante, ilustrada pelo fato de ter inserido no instrumento contratual uma cláusula indicando que somente deveria ser contratado “pessoal adequado e CAPACITADO”, a Apelada BCL subcontratou, sem a anuência do Apelante, a Apelada Garra, empregadora do Sr. Marcelo Rodrigues Lopes, o qual, como restou apurado, sequer tinha a habilitação necessária para dirigir o equipamento com o qual causou o acidente narrado na exordial. Aponta a Segunda Recorrente que a disposição contratual ora referida atribui à Apelada BCL exclusivamente o ônus decorrente de danos causados por si ou por seus prepostos, nos termos da legislação pertinente à responsabilidade civil, não sendo razoável imputar ao Apelante a obrigação de indenizar quando não contribuiu para o evento danoso, inexistindo no contrato a hipótese de responsabilidade solidária entre o Apelante e a Apelada BCL, e muito menos com a Apelada Garra, com a qual jamais foi celebrada qualquer tipo de transação, pelo que pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz a Segunda Recorrente que o artigo 932, III, do Código Civil estabelece que “São também responsáveis pela reparação civil: (-) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”, pelo que, o dispositivo legal em questão não tem cabimento na hipótese vertente, tendo, por essa razão, sido severamente violado pela r. sentença recorrida, na medida em que o Sr. Marcelo Rodrigues Lopes não guarda, como jamais guardou, qualquer relação trabalhista ou de qualquer subordinação com a parte Apelante. Prossegue o Segundo Apelante apontando que o acidente que acometeu o filho dos Apelados ocorreu em via pública, e não em estabelecimento do Apelante, devendo se ter em conta que o incidente foi causado por um funcionário de uma empresa subcontratada pela Apelada BCL, cabendo a esta, exclusivamente, diligenciar para que fossem adotadas as medidas de segurança exigidas, especialmente no que se refere à verificação da capacitação do causador do acidente. Aponta a Recorrente que, se assim não procedeu a construtora contratada, dando azo ao sinistro, mostra-se mais adequado que eventual que o dever de indenizar seja destinado, tão somente, às Apeladas BCL e à empresa Garra, jamais ao Apelante. Nesse sentido, aponta que “mutatis mutandis, a própria Justiça do Trabalho vem decidindo que inexiste amparo legal, no ordenamento jurídico pátrio, para se atribuir responsabilidade solidária ao dono da obra, em se tratando de contrato de empreitada, porquanto, não incumbia ao contratante o dever de fiscalizar a execução dos serviços por ele ajustados, notadamente, quando prestados por empresa habilitada a tal finalidade, pelo que não se pode ter como configurado ter concorrido com culpa, de modo a atrair a incidência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Recurso empresarial provido (TRT-6 - RO: 1375282010506 PE 0001375-28.2010.5.06.0023, Relator: Bartolomeu Alves Bezerra, Data de Publicação: 01/12/2011).”. Aduz o Segundo Recorrente ser patente que nem o contrato havido entre as partes e nem a própria lei prevê a hipótese de responsabilidade solidária do Apelante, devendo, neste ponto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, reformando-se a sentença para extinguir o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna a Segunda Recorrente pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não poder ser responsabilizada por atos praticados por preposto de empresa subcontratada, pugnando, ainda, pelo acolhimento da prescrição da pretensão dos Apelados, com fulcro no art. 269, IV, CPC; e, no mérito, requer a Segunda Apelante a reforma do comando sentencial fustigado com a improcedência do pedido autoral, sob o fundamento na ausência de responsabilidade da Recorrente, requerendo que seja considerada a exclusiva da vítima, ou, alternativamente, que seja reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais. Ainda, pugna a Segunda Recorrente pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que os Apelados requereram na petição inicial o recebimento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo que, como sentença guerreada condenou o Apelante e as demais Acionadas, BCL e Garra, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), restaria evidente que os Apelados, Jean Carlos e Maria José, sucumbiram na maior parte do seu pedido, tendo em vista o fato de lhes ter sido negada a quantia de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) requeridos. Contrarrazões das partes Autoras aos Recursos de Apelação interpostos pelas partes Rés, às fls. 494/500. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador, 29 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Ab initio, ante a comprovação da hipossuficiência financeira por parte dos Primeiros Recorrentes, Belmiro Oliveira Ferreira e Garra Terraplanagens e Serviços Ltda, concedo a assistência judiciária gratuita aos mesmos. A Segunda Recorrente, Cencosud, insiste em suscitar a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a presente ação teria sido ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no art. do 206, §3º, V, CC. Tal questão, contudo, foi amplamente verificada e avaliada pelo Juízo a quo, entendimento do qual comungo, tendo sido citado na sentença fustigada que: “Por sua vez, afasto a alegação de prescrição feita pelo 2º Réu, vez que, de acordo com o art. 200, do Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado em juízo criminar, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A sentença penal condenatória foi proferida em novembro de 2015. Portanto, a presente demanda não se encontra prescrita, vez que protocolada em 2016, estando dentro do triênio legal previsto no art. 206, §3º, V, CC” Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - PRESCRIÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO PENAL - CAUSAS OBSTATIVAS DA PRESCRIÇÃO - ART. 200 DO CC - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A aplicação do art. 200 do CC tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)” (STJ - Quarta Turma - REsp 1135988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/10/2013). 2. “A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 580.397/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/06/2019). 3. “Não é possível afastar a aplicação do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto” (STJ - Terceira Turma - REsp 1704525/AP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017). (TJ-MT - AC: 10054672420188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) As Apelantes renovam a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade acerca dos fatos em análise, haja vista terem sido praticados por preposto de empresa subcontratada (Garra). De logo, afasto a preliminar suscitada, com lastro em posicionamento pacificado pelo STJ no sentido de que, diante da existência de interesse econômico no serviço, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e as empresas de Acionadas, merecendo que todas respondam perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante a execução do serviço. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço. Trata-se de Apelações interpostas pelas partes Rés Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda e Cencosud Brasil Comercial Ltda em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Jean Carlos Sampaio Mendonça e Maria José de Araujo Mendonça, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de condenar as partes Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 75.000,00 (-), a título de danos morais, considerando que tal quantia corresponde à metade do valor indenizatório que seria devido ante a existência de culpa concorrente. Na data de 12/04/2012, uma “retroescavadeira” de propriedade da primeira Ré (Garra), acabou por realizar uma conversão indevida na pista atingindo a motocicleta do filho dos Autores, vitimando fatalmente o mesmo. A “retroescavadeira” de propriedade da primeira Ré (Garra), conduzida por seu preposto, fora contratada pela segunda Acionada (BCL Construtora), que, por sua vez, fora contratada pelo terceiro Réu (supermercado Gbarbosa – Cencosud) para a construção de uma de suas unidades. No presente caso, antes portanto do ingresso dos Acionantes com a presente ação, houve prolação de sentença penal condenatória, sendo citado pelo juiz de origem que: “a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas no processo criminal, através da sentença de fls. 95/101, que transitou em julgado conforme certidão de fl. 103, fazendo, também, coisa julgada na presente demanda cível.” Nesse contexto, frise-se, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que, foi considerado em âmbito criminal que o acidente que ceifou a vida do filho dos Demandantes decorreu da imperícia do motorista da empresa Ré (Garra), ora Primeira Recorrente, posto que o mesmo não possuía habilitação para conduzir a retroescavadeira. Peço vênia para transcrever parte da sentença criminal no que concerne à questão citada: “No caso dos autos, nota-se que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo "retroescavadeira" ou outros congêneres. A cópia da carteira de habilitação acostada aos autos (fl. 32) revela que se tratava de uma habilitação provisória - "permissão", categoria "AB", inadequada para condução do mencionado veículo, nos termos do art.144, caput, da Lei nº 9.503/97 (…)”. Ainda, o juízo criminal evidenciou a desobediência expressa a leis de trânsito que regulamentam o tráfego daquele tipo de veículo, bem como a concorrência de culpa, nos seguintes termos expressos: “Consequentemente, diante de todas as provas até aqui produzidas, é possível inferir que: 1) o acidente ocorreu na Avenida Lomanto Júnior, bairro Pontal, Ilhéus-BA, via pública de mão dupla, que liga o centro à zona sul da cidade, de intenso fluxo de veículos, sobretudo no dia e horário em que o evento ocorreu; 2) o réu estava conduzindo um veículo retroescavadeira, sem a devida habilitação para a condução de veículos desse tipo; 3) o réu manobrava a retroescavadeira em direção a via oposta à obra onde trabalha, sem que houvesse sido colocada qualquer tipo de sinalização, apenas um funcionário da empresa tentava parar o fluxo de veículos, de ambos os lados, com uma espécie de bandeira, contrariando a regra prevista no art. 95, §1º, da Lei nº 9.503/97: Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. 4) A vítima trafegava no sentido Centro-zona sul, em velocidade incompatível com a permitida pela via e estava realizando uma manobra proibida, qual seja, ultrapassar em via sinalizada com faixa dupla contínua, quando os carros estavam parados em fila, ocasião em que veio a se chocar com o veículo conduzido pelo réu. 5) O réu não possuía habilitação para conduzir o veículo descrito na denúncia, impondo-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no parágrafo único, inciso I, do art. 302 da Lei nº 9.503/97. O caso em julgamento revela uma situação clara de concorrência de culpas. No Direito Penal brasileiro, o tratamento dado à matéria é bem explicado pelo Prof. Cézar Roberto Bitencourt: "Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Imagine-se, por exemplo, o choque de dois veículos em um cruzamento, com lesões recíprocas, onde os dois condutores estejam igualmente errados, um em velocidade excessiva e o outro atravessando o sinal fechado. Havendo concorrência de culpas os agentes respondem isoladamente, pelo resultado produzido. De observar se que, nessa hipótese, não se pode falar em concurso de pessoas, ante a ausência do vínculos subjetivo. (...). Igualmente, não se admite compensação de culpa em Direito Penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento foi pura infelicitas fati. No entanto, à evidência, a contribuição da vítima deverá ser valorada na aplicação da pena-base (art.59 # comportamento da vítima)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. V.1. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.236).” Nesse quesito, de logo, ressalto que o nexo causal resta perfeitamente formado, ao contrário do quanto pretendido pelas Rés, ora Recorrentes. O julgado abaixo transcrito resume bem a questão ao considerar a culpa concorrente: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE AUTOMÓVEL REALIZA CRUZAMENTO DE VIA, OBSTRUINDO PASSAGEM PREFERENCIAL DO MOTOCICLISTA. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DO MOTOCICLISTA PELO EXCESSO DE VELOCIDADE EMPREGADO EM VIA PREFERENCIAL. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1669011-0 - Colombo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 16.08.2018) (TJ-PR - APL: 16690110 PR 1669011-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 16/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2342 12/09/2018) (Grifos Acrescidos) Pois bem, quanto ao acidente em si e aos danos decorrentes do mesmo, as partes Rés não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, sendo evidente o nexo de causalidade havido entre o evento e o dano causado. Ainda, convém pontuar que mesmo restando evidente a culpa do motorista da Ré, Garra, no acidente em questão, a responsabilidade aplicada ao caso em voga é objetiva, razão pela qual as demandadas teriam que comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo caso fortuito ou força maior que justificasse o sinistro, o que, apenas assim, ensejaria o rompimento do nexo causal. Quanto à responsabilidade objetiva das Demandadas, esclareço que esta, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade. (LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959. t. II, p. 664). Assim, em sendo o acidente comprovadamente causado pelo veículo da primeira Acionada (Garra), que fora subcontratada pela segunda Ré (BCL), que, por sua vez, fora contratada pelo mercado Demandado (G Brabosa - Ceconsud) para realizar o serviço de construção da sua Unidade localizada no bairro do Pontal em Ilhéus, todas as Acionadas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, consoante explicitado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das Demandadas, conforme já rechaçado. Ainda, saliento que a atividade exercida pelas Rés, enquadra-se em “Atividade de Risco”, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, assim disposto: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(Grifos Acrescidos) Segundo Sérgio Venosa: “A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto, com base no exercício de uma atividade, dentro da ideia de quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causa, independentemente da culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa, ancora-se em um princípio de equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. ‘O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.)” Ainda, pontue-se que, a atividade que causou o dano deve ser lícita, como no caso em apreço, devendo ser demonstrado pela vítima apenas o nexo de causalidade, o que fora feito, ainda que evidente a culpa concorrente do motorista da empresa Ré e da vítima pela ocorrência do acidente. Explica Maria Helena Diniz acerca da responsabilidade objetiva: “Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.) Assim, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente do mesmo, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e as empresas Acionadas, merecendo que todas respondam perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante a execução do serviço. Pontuo que é irrelevante o fato da empresa Ré, BLC, contratada pela Segunda Recorrente, Cencosud, para efetuar o serviço de construção de sua Unidade, ter subcontratado a empresa Garra, sendo o preposto desta o causador do acidente, haja vista estarem todas empresas atuando em prol do serviço contratado pelo mercado Acionado, sendo despiciendo perquirir se este autorizou ou não a subcontratação. Ademais, saliento, que o Segundo Recorrente (Cencosud) tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa construtora, em especial em razão da ocorrência comum de subcontratação de máquinas por parte de empresas de construção. Trago à baila os julgados abaixo, de forma a corroborar o entendimento exposado acerca da responsabilidade da empresa tomadora do serviço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. "Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes." (REsp n. 645.729/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013) 3. Considerando o entendimento desta Corte no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, não há se falar em ilegitimidade passiva. 4. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 5. Relativamente à questão de fundo µ tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico µ, não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 921345 SP 2016/0130271-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifos Acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PENSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE DE CARGA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que o veículo de transporte de carga estava à disposição da empresa tomadora do serviço, a qual detinha imediato interesse econômico na atividade exercida pela transportadora, tem-se a culpa in elegendo a justificar a responsabilidade solidária da agravante. 3. Não tendo sido colacionado aos autos elementos comprobatórios suficientes que possam inferir a necessidade da redução da pensão arbitrada em um salário mínimo, não merece reparo a decisão liminar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000160740551003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/04/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017)(Grifos Acrescidos) Destarte, como extenuamente demonstrado, resta comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos causados, sendo aplicada às Rés, pelas razões expostas, a responsabilidade objetiva e solidária ao caso em voga, pelo que, passo a avaliar os danos à esfera extrapatrimonial dos Autores. É evidente e devastador o dano moral causado aos Demandantes, dano este, inclusive, que decorre do próprio fato em si, dispensando, portanto, qualquer necessidade de comprovação acerca dos mesmos. O filho dos autores teve sua vida ceifada aos 19 (dezenove) anos de idade, de forma abrupta e violenta, por ato praticado por preposto da Primeira Acionada que, ao realizar conversão indevida na pista, acabou por colidir com a motocicleta da vítima. Passo, então. a avaliar o pedido de redução da indenização formulado pelas Acionadas/Recorrentes. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. No caso vertente, a indenização por dano moral foi fixada pelo juiz sentenciante no patamar de R$ 75.000,00 (-). De logo, esclareço que não se verifica nos autos a hipótese de redução do quantum arbitrado, em razão das peculiaridades do caso em análise, algumas já citadas, dentre elas o fato da vítima fatal ter à época do sinistro 19 anos, sendo pessoa jovem, o que agrava o sentimento de perda, o que também precisa ser levado em consideração para a quantificação do dano moral causado. A indenização arbitrada mostra-se proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor definido pelo juízo a quo seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. Por fim, saliento que descabe o pedido formulado pelo Segundo Recorrente de readequação dos ônus sucumbenciais, uma vez que, em que pese as partes Autoras não tenham sido contempladas com o montante da indenização requerido na exordial, foram as partes Demandantes vencedoras na presente ação, estando tal questão pacificada através da Súmula 326 /STJ, que dispõe: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODECÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PLEITO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora, porque os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. Precedentes. 2. Conforme dispõe a Súmula 326/STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2045249 RJ 2022/0401720-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, ao passo em que, entendo devida a majoração dos honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação aos Primeiros Recorrentes (Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda), consoante reza o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
VOTO