PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047190-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s):LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÕES INTEMPESTIVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PRAZO MATERIAL E RECESSO FORENSE. MAJORAÇÃO DE MULTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PENHORA ONLINE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de execução em trâmite perante vara especializada de relações de consumo. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada por intempestividade (preclusão temporal), determinou o prosseguimento imediato da execução, manteve a penhora online e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, determinando ainda novas constrições em caso de insuficiência dos valores bloqueados. Consta dos autos a cronologia de intimação para pagamento, oposição de embargos em autos apartados posteriormente extintos, apresentação de impugnações intempestivas, decisões de penhora, interposição de agravo não conhecido por intempestividade e, por fim, a rejeição da impugnação que motivou o presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e se a preclusão temporal impede o exame das matérias por ela suscitadas; (ii) estabelecer se é aplicável, no caso, o princípio da fungibilidade para convalidar embargos à execução oferecidos no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) determinar se a majoração das astreintes e o cálculo homologado são legais e exequíveis; (iv) definir se o recesso forense suspende o prazo material para cumprimento da obrigação de fazer (afastando a configuração da mora e o início da incidência de astreintes); (v) verificar se o pedido de dilação de prazo formulado com base em norma administrativa poderia justificar reabertura do prazo ou afastar a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva quando apresentada fora do prazo legal previsto, operando-se a preclusão temporal que impede o conhecimento das matérias nela suscitadas, salvo questões de ordem pública não sujeitas a preclusão.

4. Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença quando há erro grosseiro e diferenças procedimentais e materiais relevantes entre as vias (arts. 525 e 917 do CPC), de modo que o equívoco é inescusável.

5. As decisões que fixaram a multa (astreintes), determinaram sua majoração condicional e autorizaram a penhora transitaram in albis para efeitos de impugnação superveniente; não demonstrada causa superveniente que reabra prazo, a reanálise da matéria afrontaria o princípio da segurança jurídica.

6. O prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer tem natureza material e, por isso, não se suspende com o recesso forense nos termos do art. 220 do CPC; assim, a contagem do prazo material e a consecução das astreintes seguem seu fluxo regular mesmo durante o recesso.

7. A majoração da multa por descumprimento se valida quando se verifica a condição que a autoriza, nos termos do art. 537, §§1º e 4º, do CPC, aplicando-se automaticamente a sanção majorada quando inexistente cumprimento no prazo fixado, sem necessidade de nova decisão ex nunc.

8. O prosseguimento da execução, a manutenção da penhora online e o cálculo homologado das astreintes estão regulares diante da intempestividade das impugnações e da ocorrência da condição para majoração, justificando a manutenção das medidas constritivas para satisfação do débito.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8047190-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravado FTA PATRIMONIAL LTDA. e OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047190-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos n. 8184381-23.2022.8.05.0001, promovida por FTA PATRIMONIAL LTDA. e OUTRO, nos seguintes termos:


Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COELBA, pelos seguintes fundamentos:

Manifesta intempestividade, configurada pela preclusão temporal consumada;

Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro e da conduta protelatória;

Regularidade da execução, com cálculo correto das astreintes e legalidade dos procedimentos adotados.

DETERMINO:

a) O prosseguimento imediato do cumprimento de sentença;

b) A manutenção da penhora online já efetivada;

c) A expedição de mandado de levantamento do valor bloqueado em favor das exequentes, no montante de R$ 145.800,00 (valor principal + multa + honorários);

d) Caso o valor penhorado seja insuficiente, procedam-se novas constrições até a satisfação integral do débito.

CONDENO a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da execução(cumprimento).

 

Irresignada, a concessionária executada apresentou o presente recurso arguindo que a decisão proferida, "ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante com fundamento exclusivo na preclusão temporal, deixou de apreciar questões de ordem pública", pois "a multa diária aplicada e sua majoração automática devem observar os limites legais previstos nos arts. 537 e 523, §1º, do CPC, o que exige análise concreta do descumprimento da obrigação"; sustenta que a decisão deixou "de apreciar questões essenciais suscitadas pela Agravante, notadamente o pedido de reconsideração do prazo para execução da obra e a suspensão da contagem processual durante o recesso forense, nos termos do art. 220 do CPC, o que afasta a configuração de mora no período indicado". 

Bem assim alega que "não houve manifestação quanto ao requerimento de dilação de prazo, formulado com base no art. 90 da Resolução Conjunta nº 1.000/2022 da ANEEL". 

Também afirma que houve inclusão indevida nos cálculos homologados de multa majorada de R$ 2.000,00, conquanto a decisão proferida teria apenas advertido sobre eventual majoração; pelo que “se admitisse, por hipótese, algum valor devido, este se limitaria à multa originalmente fixada de R$ 1.000,00, cujo montante atualizado corresponde a R$ 84.461,13, sendo descabida a execução por valor superior”. 

Nestes termos, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, quando determinou o prosseguimento da execução. No mérito, requereu a "cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, com apreciação do mérito quanto à multa, sua majoração e valor executado". 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 88495881. 

Contrarrazões apresentadas (ID 90075022), com pedido de manutenção da decisão proferida, requerendo a rejeição do recurso diante da preclusão consumada, considerando que não foi apresentada impugnação às decisões anteriores que impuseram a multa e autorizaram a penhora. 

É o breve Relatório. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047190-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FTA PATRIMONIAL LTDA. e outros
Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO BICALHO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 88333926); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. 

Em breve síntese necessária, da análise dos autos de origem, processo nº 8184381-23.2022.8.05.0001, verifico que a intimação para pagar foi expedida em 27/09/2023, nos termos da decisão de ID 412052505, PJE1G. Apresentados embargos à execução em autos apartados, processo nº 8143442-64.2023.8.05.0001, em 24/10/2023, arguindo necessidade de dilação do prazo para conclusão da obra, o mesmo foi extinto sem resolução do mérito (ID 426667953, PJE1G), em 16/01/2024. 

Ato contínuo, em 26/01/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos principais – pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade – para que os termos do mencionado recurso de embargos à execução fossem processados dentro dos autos principais sendo conhecido como impugnação ao cumprimento de sentença, sob arguição de que: “em que pese a oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, perfeitamente se faz a aplicação do Princípio da Fungibilidade ao caso em exame, visto que ausente prejuízo ao contraditório processual do impugnado. [...] alguns erros são escusáveis, pela própria instrumentalidade, que se traduz, nesse caso, como o alcance do objetivo precípuo do processo, que é resolver o conflito”. 

Tendo a parte exequente se manifestado nos termos do ID 447591620, PJE1G, no sentido da rejeição do pedido para prosseguimento da execução, o pedido foi deferido pelo juízo a quo, em 04/10/2024, sendo determinada a realização da respectiva penhora (ID 467216716, PJE1G), reiterada pelo despacho lançado em 13/02/2025 (ID 485730229, PJE1G). 

Posteriormente, em 28/03/2025, foi apresentado o agravo de instrumento nº 8017391-40.2025.8.05.0000 impugnando a penhora realizada, que não foi conhecido por intempestividade. 

Também foi juntada aos autos principais pelo executado impugnação à execução (ID 493251424, PJE1G), arguindo excesso de execução e impugnando a penhora realizada, em face da qual foi proferida a decisão ora agravada que reconheceu a preclusão temporal consumada daquele novo recurso, motivando a apresentação do presente recurso. 

Cujo cerne recursal se refere à suposta necessidade de suspensão da decisão proferida, sob argumento de que o levantamento de valores, sem a devida análise do mérito do agravo de instrumento, poderia gerar lesão irreparável à agravante, permitindo a retirada de quantia eventualmente indevida ou superior à legalmente devida. 

Em que pese as alegações da agravante, a intempestividade de suas impugnações ao longo do processo se revelou equívoco recorrente; ademais, não foi demonstrado desacerto na decisão quanto à análise da tempestividade da mencionada impugnação. 

De início, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada entende que a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela suscitadas, salvo aquelas de ordem pública (como nulidade absoluta, incompetência absoluta etc.), não alcançadas pela preclusão. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo. 3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

Ademais, considerando que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência é neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. A defesa do executado em sede de cumprimento de sentença deve ocorrer via impugnação ao cumprimento de sentença, configurando equívoco inescusável o oferecimento de embargos à execução. O acolhimento da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença tinha razoabilidade logo após a introdução em nosso sistema jurídico do processo sincrético, o que ocorreu em 2005 por meio da Lei n. 11.232/05. Assim, decorridos quinze anos desde então e ratificado o processo sincrético no CPC/2015, não se pode admitir qualquer dúvida sobre o oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. A legislação é clara e específica sobre a adequação da irresignação cabível quanto à execução extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Precedentes TJRS. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50041892920238210014, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023, Data de Publicação: 27/10/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, porquanto possuem diferenças procedimentais e matérias de defesa diversas, nos termos dos arts. 525, 914 e 917 do CPC - No caso concreto, o princípio da fungibilidade é inaplicável, pois a oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 52126624620228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

As decisões que deferiram a multa, sua majoração e que determinou a realização de respectiva penhora transcorreram in albis, ou seja, trata-se de matéria preclusa para interposição do Agravo de Instrumento em tela, o que, inclusive, já foi esclarecido por decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente analisado por este Relator. 

Assim sendo, havendo atraso na apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sem que fosse demonstrada causa superveniente que justifique a reabertura do prazo, configurada está a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível o reinício de discussão acerca de extensão de prazo para cumprimento de obrigação de fazer determinada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Neste sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1 - A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. - Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente. (TJ-MG - AI: 10000180980393002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)

 

Por fim, com relação à impugnação à multa por descumprimento, considerando que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, considerando que o objetivo da fixação da multa diária é incentivar o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo e sua natureza jurídica é de coerção, argumenta o agravante que a mesma não deveria ser computada durante o recesso forense, bem assim que não houve efetivamente a majoração do montante indenizatório, mas mera ameaça de majoração, não lhe assiste razão. 

Isso porque, o que fica suspenso durante o recesso forense são os prazos processuais, entretanto o prazo fixado para cumprimento de obrigação de fazer se configura prazo material, tendo seu fluxo regular mesmo durante o prazo de suspensão determinado pelo art. 220, do CPC. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação do plano de saúde. Questionamento quanto à multa aplicada e prazo para seu cumprimento. Recesso forense que não suspende o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, em se tratando de direito material e não processual. Valor a que chegou a multa que deve ser mantido, frente ao bem da vida envolvido e o prazo para cumprimento, não acarretando, ainda, enriquecimento sem causa da parte agravada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21302254020248260000 Praia Grande, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 17/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

Por fim, de igual modo não procede a arguição do agravante com relação à ausência de majoração da multa por descumprimento, porquanto, tendo o juízo a quo determinado a intimação da demandada para comprovação do cumprimento da obrigação determinada “sob pena de majoração de multa para R$ 2.000,00”, transcorrido o prazo fixado sem resposta, implementada a condição estabelecida para a majoração da penalidade fixada, sem necessidade de nova manifestação do juízo, nos termos do art. 537, §§1º e 4º, do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

Repetitivo esclarecer que, tendo decorrido o prazo fixado pela legislação para impugnação do pronunciamento judicial, operada a preclusão temporal de sua objeção inoportuna. 

Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A multa pelo descumprimento de decisão judicial é prevista no ordenamento jurídico e tem a função de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta. Na hipótese, diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, deve ser mantida a decisão superveniente que majorou as astreintes. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176589220218070000 DF 0717658-92 .2021.8.07.0000, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - A fixação de multa diária tem por objetivo assegurar o cumprimento da obrigação imposta. 2 - O descumprimento de ordem judicial consubstanciada em obrigação de fazer justifica a majoração da multa diária a patamares que inibam a reiteração da conduta. 3 - O novo valor da multa diária fixada será aplicável somente em relação aos fatos eventualmente ocorridos após a publicação da decisão que a majorou. (TJ-MG - AI: 10024121969703001 MG, Relator.: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016)

 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator