PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334222-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIELLA DOS SANTOS MACHADO, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução.

2. Os Embargantes sustentam omissão e contradição quanto à análise da suficiência e do acolhimento da garantia contratual ofertada, bem como quanto à ausência de avaliação dos bens dados em garantia, supostamente superiores ao valor atribuído pela instituição financeira.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a suficiência da garantia ofertada e ao indeferir o pedido de suspensão da execução.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O acórdão embargado analisou de forma expressa todas as matérias relevantes, especialmente ao consignar que "não se verifica a existência de penhora ou caução que assegure de forma plena o débito executado", razão pela qual foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução.

5. Nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente, o que não se verificou no caso concreto.

6. A existência de bens dados em garantia contratual (alienação fiduciária) não equivale à garantia do juízo, que pressupõe ato processual formal de constrição ou caução nos autos executivos.

7. O recurso evidencia apenas a intenção de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

8. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Tese de julgamento: "1. A mera existência de bens dados em garantia contratual não supre a exigência de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 00810863520248160000, Rel. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.468.931/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/09/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 0334222-10.2017.8.05.0001 que figuram como Embargantes MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA – EPP e OUTROS e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S./A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  02 de dezembro  de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334222-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIELLA DOS SANTOS MACHADO, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA – EPP e outros, nos autos da Apelação Cível n.º 0334222-10.2017.8.05.0001, em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.

 

Nas razões recursais (ID 91554540), os Embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o Colegiado deixou de se manifestar acerca da suficiência e do acolhimento da garantia ofertada, prevista nos próprios contratos de crédito que embasaram a execução.

 

Argumentam, ainda, que não houve avaliação dos bens tomados como garantia, os quais, segundo afirmam, seriam superiores ao valor atribuído pela instituição financeira.

 

Aduzem que, embora o acórdão tenha feito referência genérica ao prequestionamento, esta seria insuficiente para sanar os vícios apontados, implicando violação ao dever de fundamentação e ao direito à tutela jurisdicional plena.

 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as supostas omissões e contradições.

 

O Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (ID 92324650), sustentando o não cabimento dos embargos e a inexistência de qualquer vício a ensejar o acolhimento da medida, afirmando que os Embargantes buscam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.

 

Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334222-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): GABRIELLA DOS SANTOS MACHADO, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA – EPP e OUTROS, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0334222-10.2017.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3,ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso.

 

Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.

 

De proêmio, a parte Embargante defende os vícios de omissão e contradição no Acórdão. Afirmam que há omissão ao não se manifestarem sobre a suficiência e o acolhimento da garantia ofertada e que estavam previstas no próprio contrato.

 

Além disso, esclarecem que não houve avaliação dos bens tomados como garantia ao débito exequendo, os quais eram muito superiores ao quanto avaliado pela instituição financeira.

 

Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no acórdão embargado. O julgado manifestou-se expressamente sobre todas as questões relevantes, inclusive quanto à suficiência da garantia do juízo, consignando textualmente que "não se verifica a existência de penhora ou caução que assegure de forma plena o débito executado", razão pela qual manteve a sentença que indeferiu a suspensão da execução.

 

No que concerne as supostas omissões e contradições arguidas nos presentes aclaratórios, cumpre afirmar que o aresto embargado foi claro ao dispor sobre cada uma das questões, de modo que não assiste razão ao Embargante, pois é cediço que o Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais em que baseia sua decisão, exatamente como fez no caso dos autos.

 

Quanto ao requerimento de suspensão da execução, sob o argumento de que os bens ofertados em garantia seriam suficientes para assegurar a satisfação do crédito exequendo, o acórdão esclareceu acertadamente que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a existência de garantia do Juízo.

 

Cumpre esclarecer que a mera existência de bens dados em garantia nos contratos de crédito (alienação fiduciária) não equivale à garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º do CPC para fins de suspensão da execução. Esta última pressupõe ato processual específico de penhora, depósito ou caução nos autos executivos, o que não se verificou no caso concreto. A alegação de que os bens contratuais seriam suficientes não supre tal exigência legal.

 

In casu, não se verifica a existência de penhora ou caução que assegure de forma plena o débito executado, razão pela qual não há que se falar em suspensão da execução.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 1.2. O agravante alegou a probabilidade do direito pelo direito de prorrogação da dívida; o perigo de dano pelo prosseguimento da execução e a garantia do juízo pelas sacas de soja dadas em garantia da cédula exequenda .

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo em Embargos à Execução .

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente . 3.2. A ausência de garantia da execução inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3 .3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a formalização de penhora é condição indispensável para atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução (STJ - AgInt no AREsp n. 2.521 .198/SE). 3.4. O risco de dano irreparável deve ser concreto, não se admitindo conjecturas meramente hipotéticas (STJ - AgInt no AREsp n . 2.468.931/SP).

IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4 .2.

Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo por meio de penhora, caução idônea ou depósito suficiente, sendo a formalização da penhora imprescindível para a suspensão da execução."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1.º.

Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp 1124768/SP.STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521 .198/SE.STJ - AgInt no AREsp n. 2.468 .931/SP. 

(TJ-PR 00810863520248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta cristiane santos leite, Julgamento: 28/10/2024, 16.ª Câmara Cível, Publicação: 28/10/2024) (grifei).

 

Sobre este ponto, o acórdão foi claro ao esclarecer que o julgador foi cuidadoso ao julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes/Embargantes, razão pela qual manteve o entendimento exposto na sentença.

 

Quanto à pretensão de reavaliação dos bens dados em garantia contratual, tal pedido constitui evidente rediscussão do mérito da decisão, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

 

Nesse sentido, infere-se que a Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.

 

A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Prequestionamento

 

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), in verbis:

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não verificam a ocorrência de vícios de omissão e contradição sustentadas pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  02 de dezembro  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23