PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INTERNO n. 8047255-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: PRINCIPOTE SSA LTDA
Advogado(s):PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado no bojo de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. O Agravante sustenta que o imóvel apontado na decisão agravada é o único bem de família, adquirido em época de maior estabilidade financeira, que a renda atual é limitada e que os custos processuais comprometeriam sua subsistência. Apresenta, para reforçar a sua pretensão, espelhos de ações de execuções fiscais em seu desfavor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o Agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) os documentos apresentados, inclusive os anexados em momento posterior, são aptos a comprovar alteração relevante na situação financeira, a justificar a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada se fundamentou na ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência, destacando que, embora o Agravante tenha sido intimado a apresentar documentação complementar, limitou-se a juntar declarações de imposto de renda que registram patrimônio total de R$ 3.951.676,31, sem demonstrar efetiva incapacidade de arcar com os custos processuais.

4. A documentação apresentada não trouxe informações completas sobre a renda do Agravante, notadamente quanto aos seus proventos militares, uma vez que o mesmo é militar da reserva, e tampouco foram apresentados comprovantes de despesas mensais ou extratos bancários que pudessem corroborar a alegada insuficiência econômica.

5. O valor do preparo recursal (R$ 403,24) não se revela desproporcional frente ao patrimônio declarado, e eventual surgimento de outras despesas futuras não justifica, por si só, a concessão do benefício em grau recursal.

6. A documentação apresentada fora do momento processual oportuno não se mostra apta a infirmar a decisão recorrida, especialmente por não ter sido justificada sua apresentação extemporânea.

7. A negativa de gratuidade está em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi elidida por prova em sentido contrário.

8. A ausência de fato novo e a apresentação insuficiente de elementos comprobatórios mantêm incólume a decisão agravada, que deve ser ratificada pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da hipossuficiência, não bastando a simples declaração da parte. 2. A apresentação de documentos incompletos e extemporâneos não supre a ausência de prova da incapacidade financeira. 3. O valor do preparo recursal, isoladamente, não compromete a subsistência quando confrontado com o patrimônio declarado pela parte”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1.026, § 2º.


Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8047255-26.2025.8.05.0000, sendo Agravante Miguel Sehbe Filho e Agravado Principote SSA Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047255-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: PRINCIPOTE SSA LTDA
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se Agravo Interno (id 89766071) interposto por Miguel Sehbe Filho, inconformado com a decisão monocrática de id 88911270, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no bojo do agravo de instrumento, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.

O Agravante alega que, embora a decisão tenha apontado a titularidade de imóvel avaliado em R$ 3.951.676,31 (três milhões novecentos e cinquenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), trata-se do único bem de família, adquirido em 1999, quando detinha melhores condições financeiras.

Sustenta que o valor patrimonial do imóvel não representa, por si só, capacidade financeira para suportar os encargos processuais. Ressalta que sua renda atual é limitada e que o custeio das despesas do processo comprometeria significativamente seu sustento.

Argumenta que não se pode considerar apenas o valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) relativo ao preparo do Agravo de Instrumento, desconsiderando eventuais custos adicionais que possam surgir no curso do processo.

Reforça sua situação de hipossuficiência com a existência de diversas execuções fiscais em seu desfavor, apresentando espelho de três ações.

Requer o provimento do Agravo Interno, com a concessão da gratuidade da justiça, por meio de retratação do relator ou julgamento colegiado, se mantida a decisão agravada. Prequestiona, ainda, a matéria relativa aos arts. 98 e 99 do CPC, para fins de interposição de Recurso Especial, em caso de indeferimento do pedido.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 91287801), pugnando pelo improvimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8047255-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO, PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS
AGRAVADO: PRINCIPOTE SSA LTDA
Advogado(s): PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não assiste razão ao Agravante.

O Agravante se insurge contra decisão que, após oportunizada a apresentação de documentos, indeferiu o benefício da justiça gratuita para isentá-lo do preparo do agravo de instrumento, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Miguel Sehbe Filho, inconformado com a decisão do Juízo da 6º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 8087850-35.2023.8.05.0001, movida pelo Principote SSA Ltda, deferiu a liminar em parte.

Considerando que o pedido de assistência judiciária gratuita veio desacompanhado de provas suficientes a demostrar fazer jus ao benefício, o Recorrente foi intimado para anexar documentos complementares.

Em resposta, o Agravante apresentou a petição e declarações do imposto de renda nos ids 88816753 a 88816757.

É o relatório. Decido.

Sabe-se que o benefício da gratuidade, assegurado pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo, sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para concessão da benesse.

Milita em favor da pessoa física que declara insuficiência de recursos a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950.

Impede destacar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça constitui importante instrumento de garantia de acesso à justiça, mas sua aplicação deve ser feita com ponderação, sob pena de desvirtuar sua finalidade e prejudicar o funcionamento do sistema judiciário.

O contexto fático constante dos autos impõe ressalvas à verossimilhança da alegação de insuficiência financeira.

De início, verifica-se que o Agravante reconhece que não apresentou o pedido na origem, mas que atualmente se encontra impossibilitado de realizar o pagamento por alteração na sua condição financeira. A alegação, contudo, veio desacompanhada de prova suficiente do abalo financeiro.

Quanto as declarações de impostos de renda anexadas com a petição de id 88816753, constata-se que o Agravante tem um patrimônio total em bens e direitos no valor de R$ 3.951.676,31. Esse montante representa quantia substancial que evidencia capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado exigida pela legislação de regência.

Ademais, as declarações apenas registram os rendimentos recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, embora o Agravante seja militar da reserva.

A ausência de informações sobre os proventos militares impede a adequada aferição da capacidade econômica do Agravante, uma vez que tais rendimentos integram o patrimônio disponível para o custeio das despesas processuais.

Quanto aos valores recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, há indicação apenas a parcela isenta de proventos de aposentadoria para declarantes com 65 anos ou mais, no valor de R$ 16.980,00, sem especificar os valores brutos efetivamente recebidos.

Não há, portanto, elementos suficientes que evidenciem a impossibilidade do pagamento do preparo, correspondente a importância de R$ 403,24.

Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça exige não apenas a declaração da parte, mas também a compatibilidade entre as alegações e o conjunto probatório apresentado, o que não ocorreu no caso concreto.

Dessa forma, ausente demonstração suficiente da alegada hipossuficiência, e diante dos elementos que apontam para a capacidade econômica do Agravante, não se mostra cabível o deferimento da justiça gratuita

Posto isso, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino a intimação do Agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.

Publique-se. Intimem-se”.

A análise dos autos confirma os fundamentos lançados na decisão recorrida.

Sabe-se que o benefício da gratuidade, assegurado pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo, sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para concessão da benesse.

É igualmente correto que a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa física constitui presunção relativa de necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, sendo necessário que a alegação esteja amparada em elementos concretos que permitam ao magistrado aferir a efetiva incapacidade financeira da parte. Na ausência dessa comprovação, aplica-se a regra geral prevista no art. 82 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte o adiantamento das custas processuais.

Cumpre destacar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça constitui instrumento essencial de garantia do acesso à jurisdição, mas sua aplicação deve observar critérios de razoabilidade, de modo a evitar o desvirtuamento da finalidade do benefício e eventuais prejuízos ao regular funcionamento do sistema judiciário.

No presente caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, além do expressivo patrimônio declarado, a documentação apresentada é incompleta, não abrangendo dados essenciais à aferição de sua renda total, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido, conforme esclarecido na decisão agravada.

Esclarece-se que a condição de proprietário de imóvel de elevado valor, ainda que seja o único bem e destinado à moradia da família, não é, por si só, fator impeditivo ao deferimento da gratuidade. Contudo, deve ser considerada no conjunto da prova, principalmente quando ausentes elementos que indiquem a efetiva carência.

Na hipótese, o Agravante não apresentou documentos que demonstrem seus gastos mensais, suas fontes de renda atuais, extratos bancários ou qualquer outra prova que permita concluir, com segurança, que a exigência do preparo comprometeria sua subsistência.

No que se refere à renda auferida, verifica-se que a declaração de imposto de renda apresenta apenas os proventos oriundos do Regime Geral de Previdência Social, não obstante o Agravante seja militar da reserva. A omissão dos rendimentos militares impede a adequada aferição de sua real capacidade econômica, uma vez que tais valores igualmente integram seu patrimônio e devem ser considerados para o custeio das despesas processuais. Ademais, observa-se que os rendimentos previdenciários declarados se limitam a indicar a parcela isenta, devida a aposentados com idade superior a 65 anos, no importe de R$ 16.980,00, sem, contudo, discriminar os valores brutos efetivamente percebidos.

Cabe registrar que foi concedida ao Agravante a oportunidade de suprir a insuficiência documental. Contudo, após regular intimação, restringiu-se a apresentar declarações incompletas, deixando de cumprir integralmente a ordem judicial. Somente quando da interposição do agravo interno foram trazidos novos elementos (espelhos de execuções fiscais) que, além de não alterarem a situação já consolidada, foram apresentados extemporaneamente, sem qualquer justificativa razoável.

Importa destacar que os documentos deveriam ter sido acostados aos autos no momento processual oportuno, não sendo possível reabrir fase processual já preclusa por meio de agravo interno, especialmente diante da ausência de circunstância excepcional que justificasse a apresentação intempestiva.

Acrescente-se que o Agravante sustenta, de modo genérico, que outras despesas poderiam surgir ao longo do processo, comprometendo sua já alegada renda reduzida. Entretanto, a gratuidade de justiça requerida se restringem as despesas relacionadas ao agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, tampouco existe condenação em honorários ou outras obrigações pecuniárias. O único custo atual relacionado ao recurso é o preparo recursal, no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte quatro centavos), e eventuais taxas cartorárias que se fizerem necessárias, valores esses que, por si sós, não se mostram desproporcionais frente ao patrimônio e à condição alegada.

Em razão disso, a decisão monocrática deve ser mantida, visto que o Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e tampouco demonstrou a ocorrência de fato novo relevante ou impeditivo da apresentação tempestiva da documentação exigida. A manutenção da negativa ao benefício da justiça gratuita, portanto, preserva a coerência do sistema processual, bem como o equilíbrio e a responsabilidade na concessão de benefícios que têm por escopo assegurar o acesso à justiça àqueles verdadeiramente necessitados.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator