PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA. NÃO FRACIONAMENTO. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Presente a representação policial nos autos, não há ilegalidade na conversão. Contudo, considerando que o paciente é primário, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que demonstrem grave ameaça à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para atender aos fins da medida constritiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 8028945-69.2025.8.05.0000, em que figuram como paciente REGINALDO SANTOS SILVA, neste ato representado pelo causídico impetrante WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB/BA 63.812), apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI-BA. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, para, ratificando anterior decisão liminar, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028945-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WALLACE BORGENS DE JESUS e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WALLACE BORGENS DE JESUS, advogado inscrito na OAB/BA 63.812, em favor de REGINALDO SANTOS SILVA, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mucuri-Ba. Como fundamento do writ, alega o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 15 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ser encontrado na posse de, aproximadamente, 52 gramas de substância análoga à maconha e R$ 32,00 em espécie. Sustenta que houve constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem representação policial ou requerimento do Ministério Público, violando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019. Aduz, ainda, que não houve designação de audiência de custódia, contrariando o art. 310 do CPP. Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, ocupação lícita e é responsável financeiro por duas crianças menores de idade. Pugnou, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos. Liminar deferida pela eminente Juíza Substituta de 2.º Grau Plantonista, que revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas: 1) comparecimento bimestral no juízo processante para informar atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial. Informações judiciais apresentadas. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem e manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão liminar. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028945-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WALLACE BORGENS DE JESUS e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO SANTOS SILVA, sob a alegação de constrangimento ilegal ante a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem os requisitos legais adequados. Passo à análise das teses apresentadas no presente writ. Analisando os autos, constata-se que o paciente foi apreendido em flagrante delito no dia 15/05/2025, por suposto cometimento de ato delituoso tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva sido proferida em 16/05/2025. O impetrante sustenta ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, alegando ausência de representação policial ou requerimento ministerial. Com efeito, as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 no art. 311 do CPP vedaram a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, exigindo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que houve representação da autoridade policial pela conversão, conforme consignado no Relatório Final, onde consta: "Tendo em vista que o flagranteado é personagem conhecido na vida do crime nesta cidade, mormente na atividade do comércio ilegal de entorpecentes, e por ser a prática da mercância ilícita de substâncias entorpecentes atividade que traz seríssimos riscos à tranquilidade e à paz social, pugnamos pela homologação do flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública." sic (ID82784657 – fls. 4/6) Assim, inexiste vício formal na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não obstante a regularidade formal da conversão, impende analisar a adequação da medida constritiva ao caso concreto. O paciente foi flagrado em poder de um pequeno bloco de aproximadamente 52 gramas de substância análoga à maconha, e R$ 32,00 em espécie. Trata-se de quantidade relativamente pequena, que não estava fracionada, que não evidencia, por si só, envolvimento com organizações criminosas ou que a atividade ilícita constitua o principal meio de subsistência do paciente. O paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é responsável financeiro por duas crianças menores de idade (Ezequiel, de 4 anos, e Ana Vitória, de 1 ano), conforme documentação acostada aos autos. Ademais, não se trata de delito cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstância que reduz a gravidade em concreto da conduta. A prisão preventiva constitui medida excepcional que deve observar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, conforme o art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. No caso concreto, há de ser considerada a primariedade do paciente, aliada à quantidade relativamente pequena de droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que demonstrem grave ameaça à ordem pública e a responsabilidade familiar que o paciente possui em relação a duas crianças menores de idade. Dessa forma, embora não se vislumbre ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a existência de representação policial, verifica-se que as circunstâncias do caso recomendam a substituição da custódia cautelar por medidas menos gravosas, sendo estas suficientes, adequadas e proporcionais para cumprir os objetivos pretendidos. Deste modo a eminente Juíza Substituta de 2.º Grau Plantonista acertadamente deferiu a liminar, revogando a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares adequadas ao caso concreto. Destarte, acompanhando o parecer da d. Procuradoria de Justiça, voto pela concessão da ordem de habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar a liberdade do paciente, REGINALDO SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares aplicadas de: 1) comparecimento bimestral no juízo processante para informar suas atividades e 2) proibição de ausentar-se da Comarca enquanto o processo estiver em curso, salvo mediante autorização do juízo processante. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028945-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: WALLACE BORGENS DE JESUS e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI - BA
Advogado(s):
VOTO
I - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA
II - DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
III - CONCLUSÃO