PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. No caso dos danos materiais, decorrentes da deterioração do veículo da parte autora e das despesas necessárias para restaurá-lo ao status quo ante, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3. Sendo a responsabilidade do réu de natureza extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. No tocante aos danos morais, mantém-se os critérios fixados na sentença, observando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do não acolhimento da tese recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e estabelecer os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001473-80.2011.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO ITAULEASING S.A. e como apelada ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s):FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAULEASING S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0001473-80.2011.8.05.0079, interposta em face de ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marielza Brandão Franco, perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No acórdão embargado, foi determinada a condenação do embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando-se os respectivos valores. O embargante alega que a decisão foi omissa quanto aos parâmetros para a incidência de juros de mora e correção monetária. Em suas razões (ID 78176746), o embargante sustentou a presença de suas omissões no acórdão embargado: Primeiramente, alega que restou omisso o acórdão quanto à ausência de fixação do termo inicial e dos critérios para juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais. Argumentou que a correção monetária deveria ser aplicada a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Defendeu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Outrossim, no que tange aos danos morais, discutiu a ausência de fixação dos juros de mora. Arguiu que, segundo a Súmula 362 do STJ e jurisprudência do STJ (REsp nº 903.258/RS), os juros moratórios em indenização por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso. Diante disso, o embargante requer que sejam sanadas as alegadas omissões, fixando-se os critérios de juros e correção monetária para os danos materiais e morais. Alternativamente, pede que a correção monetária e os juros incidam a partir da citação, a fim de evitar suposto enriquecimento ilícito da parte contrária. Intimados, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso adverso. Em suas contrarrazões (ID 78378513), a embargada rebateu as alegações do embargante, sustentando que o acórdão recorrido não apresenta omissões quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações deferidas, tendo seguido estritamente a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 43 e 362 do STJ. Além disso, a embargada argumentou que: a) A sentença de primeiro grau foi clara e expressa ao fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais, não havendo qualquer lacuna a ser suprida; b) Os embargos declaratórios não devem ser utilizados como via recursal para reexame de mérito, sendo cabível outro instrumento processual para esse fim; c) O recurso manejado pelo embargante tem nítido caráter protelatório, buscando indevidamente modificar o mérito da decisão já consolidada no acórdão. Isto posto, a embargada requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art.937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO MÉRITO RECURSAL Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Ab initio, procedo à análise dos aclaratórios opostos pelo embargante. Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os critérios de fixação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e danos morais, o que impõe a sua correção. Alega o embargante que a decisão embargada padece de omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidente sobre os danos materiais e morais arbitrados, razão pela qual requer o saneamento do vício, com a consequente reforma do julgado para melhor explicitação dos critérios aplicáveis. A embargada, em suas contrarrazões, defende a inexistência de omissão e sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, não se prestando a modificar o mérito da decisão embargada. Portanto, verifico que assiste razão aos presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAULEASING S.A. Passo à análise das alegações. 3 – DA OMISSÃO NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS De fato, verifico que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, o que configura omissão sanável via embargos de declaração. Considerando que os danos materiais dizem respeito aos prejuízos efetivamente suportados pela parte autora em decorrência da deterioração do veículo e das despesas necessárias para restaurá-lo ao status quo ante, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." No que tange à alegação do embargante acerca da aplicação da Súmula 362 do STJ aos danos materiais, observa-se que tal entendimento não se sustenta. O próprio texto da referida súmula delimita sua aplicação exclusivamente aos danos morais, estabelecendo que a correção monetária sobre esse tipo de indenização deve incidir a partir da data do arbitramento. O teor da súmula é claro e objetivo: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Não há, portanto, qualquer menção à sua aplicabilidade a danos materiais. Isso se dá porque a correção monetária nos danos materiais segue critérios distintos, alinhados ao momento em que o prejuízo efetivamente ocorreu. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 43, dispõe que, em se tratando de indenização por ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso, e não do arbitramento judicial. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA. DEPRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO . DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRÁTICA DE ILÍCITO . DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . SÚMULA 43/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) . 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) . 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ) . 6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1946574 SP 2019/0291454-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, cabe a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 do STJ). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2240277 MA 2022/0347041-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) No que tange aos juros de mora, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual. No presente caso, a inclusão indevida da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura responsabilidade civil extracontratual, motivo pelo qual deve incidir a Súmula 54 do STJ, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nestes termos, impõe-se a adequação do acórdão para estabelecer que os juros de mora sobre os danos materiais fluam desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ e a interpretação das normas aplicáveis à espécie: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 E 43 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 . Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ . 4. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes . Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692376 PR 2017/0023341-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) (STJ - REsp: 1336977 PR 2012/0164707-5, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Dessa forma, corrige-se a omissão no acórdão embargado para estabelecer que: a) A correção monetária sobre os danos materiais incidirá a partir do evento danoso, conforme a Súmula 43 do STJ b) Os juros de mora serão computados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4 – DA MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS DANOS MORAIS No que tange à indenização por danos morais, observo que a sentença de primeiro grau seguiu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo omissão ou necessidade de correção. A jurisprudência dominante do STJ e desta Corte reconhece que, em relação ao dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária pelo INPC deve ser aplicada a partir da data do arbitramento da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, mantenho integralmente os critérios fixados na sentença para os danos morais, determinando que: a) Os juros moratórios serão aplicados à taxa de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). b) A correção monetária pelo INPC incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. 5 – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão identificada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, mantém-se a responsabilidade da parte ré pelo pagamento, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 6 – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão referente aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais, estabelecendo-se que: a) A correção monetária dos danos materiais incidirá a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ). b) Os juros de mora sobre os danos materiais contar-se-ão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No mais, mantenho os critérios fixados para os danos morais, com: a) Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). b) Correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais, ressalvada a concessão da justiça gratuita à parte autora. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001473-80.2011.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ALESSANDRA TEIXEIRA DOS SANTOS JULIO
Advogado(s): FELIPE VIAN, ROBSON DAROS
VOTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO . EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1 . O recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil ("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") . 3. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido . 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná providos.