PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-76.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ANDREY SOUZA SANTOS, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERIKA CARDOZO DE CARVALHO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. VALORES NÃO RECOLHIDOS E/OU RECOLHIDOS A MENOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NA LEI MUNICIPAL N.° 115/1997. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000307-76.2020.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA e como apelada ERIKA CARDOZO DE CARVALHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-76.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ANDREY SOUZA SANTOS, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERIKA CARDOZO DE CARVALHO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ERIKA CARDOZO DE CARVALHO, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 47602325):

 

“(…)

 

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para:

 

i)reconhecer que no plantão noturno da parte Autora, no período reclamado (fevereiro/2015 a julho/2017) deva ser remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno do servidor, a ser apurada eventual diferença em liquidação.

 

ii) condenar o Município Requerido ao pagamento retroativo dos valores do adicional noturno, eventualmente apurado em liquidação de sentença.

 

ii.i) Da diferença encontrada corrija-se monetariamente pelo IPCA-E a partir de quando devidos os pagamentos, acrescidos de juros de mora calculados de acordo com índices de caderneta de poupança a partir da citação;

 

Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

P.R.I. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 47602329), alega, em síntese, que adimpliu com o pagamento do adicional noturno, no período compreendido entre fevereiro/2015 a julho/2017, cujo cálculo foi procedido com base no valor da hora normal de trabalho.

 

Pontua que o adicional noturno é benefício pago aos funcionários ou empregados que possuam jornada de trabalho no período compreendido entre 22h da noite a 5h da manhã.

 

Por fim, defende que deve haver a redução dos honorários advocatícios arbitrados ou a postergação de sua fixação para fase de liquidação do julgado, conforme prevê o § 4°, do art. 85, do CPC.


Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença recorrida.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 47602338, requerendo o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000307-76.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ANDREY SOUZA SANTOS, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
APELADO: ERIKA CARDOZO DE CARVALHO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da Apelada receber adicional noturno, no período compreendido entre fevereiro/2015 a julho/2017, no percentual de 25% sobre a hora normal de trabalho.

 

A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, tendo a autora ingressado nos quadros da administração pública municipal em 10 de outubro de 2012, conforme Termo de Posse (ID 47602140), assim como a jornada de trabalho exercida no período de fevereiro/2015 a julho/2017, das 19:00 horas de um dia às 07:00 horas do dia seguinte, porquanto não houve impugnação do réu.

 

De acordo com a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

Art. 39. Omissis

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Por sua vez, a Lei Municipal n.° 115/1997 (dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Várzea Nova) estabelece:

 

Art. 164. Considera-se plantão noturno todo o trabalho que se prolongue das 22 horas, até pelo menos, às 5 horas do dia seguinte.

 

Parágrafo único – Cada plantão noturno será remunerado com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual ou categoria.

 

Art. 165 – O acréscimo na remuneração previsto no artigo anterior será calculado à base do salário hora para os que trabalham durante fração do período compreendido entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

 

Portanto, se o adicional noturno é devido para aqueles servidores que laboram entre as 22h às 05h, e a jornada de trabalho da autora está abarcada pelo referido período, inconteste fazer jus, ela, ao recebimento do referido adicional, com acréscimo de 25% sobre a hora normal de trabalho.

 

No mesmo sentido, colham-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. ADICIONAL NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 25% SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. VALORES PAGOS A MENOR. PROCEDÊNCIA DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 47482288 aduzindo, em apertada síntese, que as parcelas de adicional noturno foram adimplidas, e ser desacertada a condenação em honorários sucumbenciais em percentual, por se tratar de sentença ilíquida.

2. Versa a ação sobre o pagamento de adicional noturno, o qual a sentença, acertadamente, condena a municipalidade ao pagamento do percentual de 25% estabelecido na própria legislação municipal, o qual vinha sendo pago a menor.

3. Com relação aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao Apelante, eis que, por se tratar de sentença ilíquida, aplica-se o quanto preceitua o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 8000271-34.2020.8.05.0137, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. VALORES NÃO RECOLHIDOS E/OU RECOLHIDOS A MENOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. ACERTO. SENTENÇA QUE REFLETE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - O cerne inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que, ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do acréscimo a título de adicional noturno, condenou o Município ao pagamento retroativo dos valores, eventualmente apurado em liquidação de sentença.

II – Diante da previsão constitucional e municipal do direito ao recebimento do adicional noturno, faz jus a esse benefício o servidor público que labora de 7h às 7h da manhã do dia seguinte. Jornada de trabalho não contestada.

III – Da análise dos contracheques anexados aos autos percebe-se que por diversos meses o adicional noturno não foi pago, ou foi pago a menor, razão pela qual se mostrou acertada a sentença quando determinou o “pagamento retroativo dos valores do adicional noturno, eventualmente apurado em liquidação de sentença”.

IV - Diante do insucesso do pleito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% (doze por cento) sobre 200 salários-mínimos; 10% (dez por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Dessa forma não se está a desrespeitar a necessidade de liquidação do julgado, todavia já estão arbitrados os percentuais aplicados.

V – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 8000278-26.2020.8.05.0137, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023)

 

Assim, à míngua da prova de quitação, bem como não sendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo.

 

No que se refere aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, por ser matéria de ordem pública, a incidência de correção monetária e juros de mora deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Destarte, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos da fundamentação supra.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator