PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPEDIMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS. RESIDÊNCIA EM COMARCAS E ESTADOS DISTINTOS. ÔNUS LOGÍSTICO E FINANCEIRO EXCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. MODERNIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 236, § 3º DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015/CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por RICARDO KIOSHI TAKIMOTO em face da decisão interlocutória (ID. 82086362) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo agravante. 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não consta expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios processuais, em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência por videoconferência, quando as partes, advogados e testemunhas residem em diferentes estados da federação. 3. O presente agravo de instrumento deve ser conhecido, pois o indeferimento do pedido de audiência por videoconferência inviabiliza a produção de prova oral, tornando inútil a discussão da matéria em eventual recurso de apelação, o que se enquadra na urgência da medida, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. 4. A decisão recorrida, ao exigir o comparecimento presencial das partes e testemunhas que residem em comarcas e estados distintos, ignorando as dificuldades logísticas e o ônus financeiro impostos, viola frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça. 5. A legislação processual civil (art. 236, § 3º, do CPC) e as normas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354/2020) incentivam o uso da tecnologia para a prática de atos processuais, de forma a facilitar o acesso à justiça e garantir a celeridade processual. 6. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe que o juiz e as partes colaborem para se obter uma decisão de mérito justa e efetiva. A recusa injustificada em adequar o formato da audiência ao pleito das partes, que se baseia em razões concretas, contraria esse princípio. 7. O indeferimento da audiência virtual, sem uma justificativa sólida que demonstre prejuízo à instrução, é uma decisão contrária à modernização do Poder Judiciário. A jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte, já se pacificou no sentido de que o indeferimento da audiência por videoconferência, em casos semelhantes, configura ofensa a direitos e garantias processuais. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “A decisão interlocutória que indefere o pedido de realização de audiência por videoconferência, em face da comprovada inviabilidade logística das partes e testemunhas residentes em diferentes comarcas e estados, configura cerceamento de defesa, violando os princípios da cooperação e do acesso à justiça, impondo a reforma da decisão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026534-53.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RICARDO KIOSHI TAKIMOTO, e, como agravados, CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ANDRADE e DEYSON ALVES DA HORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026534-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO KIOSHI TAKIMOTO
Advogado(s): REMACLO DE OLIVEIRA NUNES, MISLENE APARECIDA DE ARAUJO PAIM MATOS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO, ALICE MENDES PEREIRA
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
III. Razões de Decidir
IV. Dispositivo e Tese de Julgamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO KIOSHI TAKIMOTO em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 82086362) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, no sentido de indeferir o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais (ID. 82086352), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se determine a redesignação da audiência, autorizando, se for o caso, a sua realização por videoconferência. Afirma o agravante que ajuizou ação possessória com pedido de tutela antecipada, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. No curso da demanda, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 13h, de forma presencial, na comarca de Itacaré/BA. Todavia, em virtude de dificuldades logísticas e de saúde, peticionou em 31/03/2025, requerendo que o referido ato fosse realizado por videoconferência, sob a justificativa de que tanto ele quanto seus patronos e testemunhas residem em localidades diversas e distantes do local da audiência, abarcando três diferentes estados da Federação (Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo). Argumenta que a audiência presencial acarreta considerável ônus logístico e financeiro, circunstância que, aliada à contemporânea possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, amparada pelo art. 236, § 3º do CPC e pela Resolução CNJ nº 354/2020, recomendaria o acolhimento do pleito. Acrescenta que, não obstante os fundamentos apresentados, a Magistrada singular indeferiu o requerimento, reputando frágeis os atestados médicos e insuficiente a justificativa para o não comparecimento à audiência presencial, inclusive quanto à ausência de comprovação de diligências prévias para deslocamento. Aduz, ainda, que não apenas ele apresentou justificativas e requerimentos nos autos, mas também os agravados, em especial Carlos Alberto, cujo patrono peticionou nos autos em 28/03/2025, informando a impossibilidade de comparecimento em razão de audiência concomitante na Justiça do Trabalho, no Rio de Janeiro, devidamente comprovada. Sustenta o agravante que, diante da ausência de manifestação do juízo até a véspera da audiência, não houve segurança jurídica quanto à efetiva realização do ato, de modo que não seria razoável esperar que providenciasse passagens aéreas e logística complexa com tamanha incerteza, especialmente considerando o elevado custo envolvido. Argumenta, ainda, que não houve sequer lavratura de ata da audiência, o que corrobora a alegação de que o ato não se realizou ou se deu com vícios. Pontua que a manutenção da decisão combatida configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, especialmente por inviabilizar a produção de prova oral essencial à instrução do feito. Invoca os requisitos para concessão de tutela recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), destacando que restaram preenchidos no caso concreto. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido, conhecido e provido; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os autos principais até julgamento do presente agravo; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo o pedido de redesignação de audiência de instrução, possibilitando inclusive, a realização da mesma por videoconferência." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026534-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO KIOSHI TAKIMOTO
Advogado(s): REMACLO DE OLIVEIRA NUNES, MISLENE APARECIDA DE ARAUJO PAIM MATOS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO, ALICE MENDES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO KIOSHI TAKIMOTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos do processo nº 8001030-62.2023.8.05.0114. A decisão impugnada indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento para a modalidade de videoconferência, mantendo-a presencial. Insurge-se o Agravante contra o indeferimento, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a impossibilidade fática de comparecimento ao ato, considerando que ele, seus advogados e testemunhas residem em estados distintos da federação. A parte agravada, por sua vez, foi devidamente intimada e não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 82763581). Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do recurso. Embora o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil seja taxativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, permitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que não estejam expressamente previstas no rol, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No presente caso, o indeferimento do pedido de realização da audiência por videoconferência inviabiliza a produção de prova oral, elemento crucial para o deslinde da ação possessória. A ausência de participação do agravante e de suas testemunhas no ato, por motivos logísticos e financeiros, configura uma lesão ao direito de defesa que, se não corrigida de imediato, tornará ineficaz a sua discussão em eventual apelação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido e processado. A questão central a ser dirimida é se a decisão que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas das partes e testemunhas, cerceia o direito de defesa e viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. A meu ver, a resposta é positiva. A decisão recorrida, ao exigir o comparecimento presencial das partes e testemunhas que residem em comarcas e estados distintos, sem considerar as justificativas apresentadas e as facilidades tecnológicas disponíveis, impõe um ônus excessivo e desproporcional ao agravante, o que viola frontalmente os preceitos do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O direito processual civil moderno, em consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e celeridade, estimula a utilização de recursos tecnológicos para a prática de atos processuais. O art. 236, § 3º, do CPC, é claro ao dispor que: Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Complementando a norma legal, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta expressamente a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência ou sistema de telepresença, em um claro avanço para modernizar e desburocratizar a prestação jurisdicional. A justificativa da Magistrada de primeiro grau, que considerou “frágeis” os atestados médicos e a ausência de comprovação de diligências prévias para o deslocamento, ignora a essência do pleito recursal, que se baseia, sobretudo, em razões de ordem logística e financeira. Não me parece ser proporcional exigir que o agravante, seus advogados e testemunhas, que se encontram em outros estados da federação (Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo), providenciem passagens e deslocamentos de elevado custo sem a certeza da realização do ato, especialmente quando a tecnologia oferece um meio igualmente eficaz e seguro. Vale dizer que ambas as partes do processo apresentaram pedido de redesignação do ato judicial, de modo que havia convergência de vontade dos sujeitos processuais para que o ato fosse postergado, podendo tais manifestações, inclusive, serem enfrentadas como negócio jurídico processual, à luz do art. 190 do CPC. A manutenção da decisão combatida resulta em flagrante cerceamento de defesa, pois impede a produção de prova oral considerada essencial para a comprovação dos fatos alegados. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes são instrumentos fundamentais para a formação do convencimento do julgador. A impossibilidade de seu comparecimento, por obstáculo criado pelo próprio processo, inviabiliza a ampla defesa, constitucionalmente assegurada. O caso concreto, por sua complexidade fática e pela diversidade de domicílios dos envolvidos, demanda uma postura proativa e cooperativa do Poder Judiciário. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe que o juiz e as partes colaborem para se obter uma decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável. A recusa em adequar a modalidade da audiência para o formato telepresencial, quando viável, contraria esse princípio e impõe barreira indevida ao acesso à justiça. O entendimento majoritário dos tribunais, inclusive deste Tribunal de Justiça, já se pacificou no sentido de que o indeferimento da audiência por videoconferência, em casos semelhantes, configura ofensa a direitos e garantias processuais. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PARTE COM RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO ATRAVÉS DE VÍDEO CONFERÊNCIA. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. PREVALÊNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso concreto, encontram-se preenchidos ambos os requisitos, posto que a documentação trazida aos autos pela impetrante não deixa qualquer dúvida acerca da sua viagem para Portugal, onde passou a residir 2. Havendo a possibilidade de realização de audiência na forma híbrida, nas formas presencial e remota, não se configura razoável impor o deslocamento da impetrante de outro país. 3. Cabe destacar que o art. 236, § 3º do CPC dispõe que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial, admitindo-se a sua prática por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 . Por sua vez, o art. 385, § 3º, também do Código de Ritos faculta que o Juiz tome o depoimento pessoal da parte que resida em comarca ou subseção judiciária distinta daquela por onde tramita o processo, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031763-62 .2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ELOÍSA CARDOSO MEIRA RODRIGUEZ, e, como impetrado, o JUIZ DE DIREITO DA DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VALENÇA-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80317636220238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou em situações análogas, reforçando a validade e a importância do uso da tecnologia para garantir a continuidade da atividade jurisdicional e a efetividade do processo: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. CONTEXTO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Conforme entendimento exarado pela Sexta Turma, no julgamento do HC n. 590.140/MG, "a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa". 2. Afasta-se a tese de violação ao princípio da legalidade. Desde o Decreto n. 5.015/2004, que introduziu no Brasil a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, está prevista a utilização da videoconferência. Especificamente no Código de Processo Penal, a Lei n. 11.900, de 8/1/2009, passou a admitir, em algumas situações, o interrogatórios e a inquirição de testemunhas por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 3. Em estado de calamidade nunca antes vivenciado, é plenamente possível a interpretação extensiva das normas já existentes, para dar solução de continuidade à atividade jurisdicional e resguardar a saúde de todos. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu diversos atos, para permitir a realização de audiências por meio virtual, inclusive com a disponibilização, pelo órgão, de plataforma digital. Na situação específica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou resolução para disciplinar a ferramenta tecnológica no âmbito daquele órgão. 4. O ideal é que o julgador colha a prova em contato direto com as testemunhas e com o réu, mas a instrução presencial não é condição ou requisito imprescindível para o exercício da ampla defesa. Os riscos à identificação fidedigna das testemunhas e de quebra da incomunicabilidade também nas dependências do Poder Judiciário e não é possível, por nenhum meio, assegurar a absoluta autenticidade do depoimento, justamente a mais insegura das provas. O que existe é a expectativa de que a testemunha atue com boa-fé, atenta ao compromisso de dizer a verdade. 5. Também na forma virtual, as relações entre as partes, os depoentes e o juiz ocorrem em tempo real e os advogados podem assistir seu clientes, inclusive reunidos no próprio escritório profissional. Nesse contexto, não se verifica em que medida a audiência de instrução realizada por meio tecnológico é óbice às garantias fundamentais do processo. Nulidade do ato judicial não verificada. 6. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 150203 SP 2021/0213968-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021) O indeferimento da audiência virtual, sem uma justificativa sólida que demonstre prejuízo à instrução, é uma decisão contrária à modernização do Poder Judiciário, violando os princípios da celeridade e da cooperação. A situação dos autos configura um exemplo clássico em que a tecnologia deve ser utilizada para facilitar a atuação das partes, garantindo a efetiva produção de provas. Vale dizer, por fim, que na obsta que o juízo de origem, depois de proferido o presente decisum, em verificando que alguma das partes agiu com o intuito procrastinatório, a fim de embaraçar o regular andamento do feito e em violação aos pilares da boa-fé objetiva, os penalize com as respectivas multas previstas ex vi lege. A priori, não me parece ser o caso, o que motiva o provimento do recurso. DISPOSITIVO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem proceda à redesignação da audiência de instrução e julgamento, facultando às partes a opção por sua realização por videoconferência, para o caso de testemunhas residentes em outro estado da Federação, desde que as partes apresentem a necessária documentação comprobatória para circunstanciar o seu pedido. É como voto. Sala de sessões, __ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026534-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO KIOSHI TAKIMOTO
Advogado(s): REMACLO DE OLIVEIRA NUNES, MISLENE APARECIDA DE ARAUJO PAIM MATOS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ARAUJO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAUJO, ALICE MENDES PEREIRA
VOTO