PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração opostos por Carlos Augusto Pimenta da Silva contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento à Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação por ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 2º, caput e parágrafo único; 6º, VI e VIII; 14; 17 e 22 do CDC, bem como do art. 373 do CPC, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa na condição de consumidor por equiparação e o provimento do recurso para manutenção da sentença. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil invocados pelo embargante, especialmente quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa com fundamento na condição de consumidor por equiparação e na distribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão enfrentou expressamente o art. 17 do CDC ao consignar que a caracterização do consumidor por equiparação exige demonstração de que a parte foi efetivamente vítima do evento danoso decorrente da relação de consumo, o que não se comprovou no caso, ante a ausência de vínculo jurídico ou fático com os contratos de fornecimento de energia elétrica. A mera alegação de utilização dos serviços, desacompanhada de prova idônea do vínculo com a prestação do serviço, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa ad causam. O reconhecimento da ilegitimidade ativa, com extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, prejudica o exame das questões de mérito, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e o dever de continuidade do serviço essencial (art. 22 do CDC). A aplicação dos arts. 2º e 6º, VI e VIII, do CDC pressupõe a demonstração da qualidade de consumidor, premissa afastada no acórdão diante da inexistência de comprovação do vínculo com a relação de consumo. A análise do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova mostra-se desnecessária, pois a decisão limitou-se ao exame da condição da ação, e as provas produzidas referiam-se ao mérito, que restou prejudicado pela ilegitimidade ativa. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A caracterização do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, exige comprovação de efetiva condição de vítima do evento danoso decorrente da relação de consumo. Reconhecida a ilegitimidade ativa e extinto o processo sem resolução do mérito, resta prejudicado o exame das questões de mérito, inclusive as relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.022; 373; 489, § 1º. CDC, arts. 2º, caput e parágrafo único; 6º, VI e VIII; 14; 17; 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2652281/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s):DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA em face do Acórdão prolatado por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 92895311), que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação por ilegitimidade ativa ad causam do embargante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O embargante aponta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto ao enfrentamento expresso dos arts. 2º, caput e parágrafo único; 6º, incisos VI e VIII; 14; 17 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 373 do Código de Processo Civil, alegando que tais dispositivos foram expressamente invocados ao longo da tramitação processual e seriam imprescindíveis para a adequada solução da controvérsia, de modo a comprovar a legitimidade do autor em razão da sua condição de consumidor por equiparação, além de necessários para fins de prequestionamento visando à interposição de Recurso Especial. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para o acórdão seja reformado e que seja reconhecida a legitimidade ativa do embargante, mantendo a integralidade da sentença de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração e manutenção integral do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrida. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador, tampouco ao reexame dos fundamentos que conduziram ao julgamento. Não se trata de sucedâneo recursal para o inconformismo com o resultado do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( CPC/2015, art. 1.022) . É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Verifica-se erro material na fundamentação do acórdão embargado, apenas quanto à referência equivocada de um dos dispositivos legais apontados como violados. 3 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) No presente caso, as alegadas omissões não resistem ao confronto com o teor do Acórdão embargado, conforme se demonstrará. O embargante sustenta que o julgado teria se omitido quanto ao enfrentamento do art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso. Sem razão, contudo. A retro decisão não se limitou a mencionar superficialmente o dispositivo. Ao contrário, enfrentou-o diretamente, consignando, com clareza e precisão, o fundamento pelo qual a condição de consumidor por equiparação não restou configurada no caso concreto, eis que a mera alegação de vítima em evento danoso, desacompanhada de qualquer prova idônea do vínculo jurídico ou fático com os contratos de fornecimento de energia elétrica, não é suficiente para configurar a legitimidade ativa. Vejamos: “Para se configurar a condição de consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC, faz-se necessária a demonstração de que a parte foi efetivamente vítima do evento danoso decorrente da relação de consumo. Todavia, no caso em análise, o autor não logrou comprovar qualquer vínculo com os contratos de fornecimento de energia elétrica, seja como titular, seja como efetivo beneficiário dos serviços. A mera alegação de utilização dos serviços, desacompanhada de prova idônea do vínculo jurídico ou fático com a prestação dos serviços, não é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa ad causam.” A pretensão de que o Tribunal refaça a análise para alcançar conclusão diversa não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios, mas sim tentativa de reapreciação da matéria já decidida, o que é inadmissível na via eleita. No que tange a alegada omissão quanto aos arts. 14 e 22 do CDC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de continuidade dos serviços essenciais, também não merece acolhimento. Com efeito, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante tornou prejudicado o exame do mérito da demanda, o que constitui decorrência lógica e necessária do sistema processual civil brasileiro. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impede que o órgão julgador adentre a análise das questões de fundo — entre elas, a responsabilidade civil da concessionária —, pois tais questões somente seriam alcançadas se ultrapassado o juízo sobre as condições da ação. A hierarquia de conhecimento das matérias processuais impõe que o exame das condições da ação preceda a análise do mérito. Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica automaticamente prejudicada qualquer manifestação sobre a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC ou sobre o dever de continuidade estabelecido no art. 22 do CDC. Portanto, a ausência de pronunciamento expresso sobre tais dispositivos não configura omissão sanável por embargos de declaração. Ao contrário, decorre da própria lógica processual que impede o julgamento do mérito quando ausente condição da ação. O embargante sustenta, ainda, que o Acórdão teria se omitido quanto ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e quanto aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, incisos VI e VIII, do mesmo diploma. Também aqui não assiste razão ao embargante. A aplicabilidade do art. 2º do CDC — definição de consumidor— pressupõe, logicamente, que o pretenso consumidor demonstre algum vínculo com a relação de consumo. Essa demonstração, como registrado de forma exaustiva no julgado, não foi realizada pelo autor, que se limitou a alegar, sem qualquer comprovação idônea, que seria usuário dos serviços prestados pela COELBA nos imóveis indicados na inicial. Da mesma forma, a aplicabilidade dos direitos básicos previstos no art. 6º, VI e VIII, do CDC — incluindo o direito à reparação de danos e à inversão do ônus da prova — requer o prévio reconhecimento da qualidade de consumidor, premissa que foi afastada na decisão ao constatar a ausência de comprovação do vínculo jurídico ou fático com os contratos de fornecimento de energia elétrica. Por fim, sustenta o recorrente que o Acórdão embargado teria deixado de analisar o conjunto probatório dos autos à luz do art. 373 do CPC, que disciplina o ônus da prova. Conforme se extrai dos autos, foram analisadas todas as provas relevantes para apreciação da questão preliminar, notadamente a ausência de comprovação do vínculo contratual ou da equiparação de consumo, que era a única questão a ser resolvida no julgamento. As demais provas colacionadas pelo recorrente (notícias jornalísticas, laudos veterinários, notas do aterro sanitário) referem-se ao mérito da demanda que restou prejudicado diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. A análise do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor seria pertinente somente se o Tribunal tivesse ultrapassado a questão preliminar e adentrado o exame de mérito. Não sendo esse o caso, não há omissão a ser sanada. A insurgência do embargante, em verdade, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Assim, não se vislumbram, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As alegadas omissões, em verdade, configuram manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir, por via inadequada, matéria que foi corretamente apreciada e decidida. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528167-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
VOTO