PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pelo autor a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127266-73.2024.8.05.0001 em que é apelante ALEX QUEIROZ AMARAL e em que é apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros do contrato de empréstimo pessoal firmado com a parte ré e compensação dos valores pagos a maior com o das parcelas ainda não pagas. Em suas razões, a apelante alega que a sentença é nula, já que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial; que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva; e que há cumulação indevida de juros, comissão de permanência e multa. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 3 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo de origem, da prova pericial contábil, tendo em vista que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de perícia de qualquer espécie. Ademais, no presente caso, entendo não ser necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que os documentos presentes nos autos são suficientes para que se analise a abusividade dos juros aplicados no contrato em questão. Quanto à taxa de juros prevista no contrato, inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato firmado entre as partes não é de financiamento imobiliário, mas sim de empréstimo com imóvel dado em garantia pelo autor, de modo que as taxas aplicáveis ao sistema financeiro de habitação não são parâmetro para a avaliação do caso. Diante disso, não há série específica no banco central para a consulta da taxa média de juros deste tipo de contrato, pelo que deve-se tomar por base, subsidiariamente a série intitulada “25462 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Total”, na qual a taxa média de juros para a data de assinatura do contrato (22/01/2014) é de 3,09% ao mês. Tendo em vista que a taxa de juros pactuada entre as partes foi de 1,8% ao mês e, portanto, inferior à média de mercado, não há abusividade no contrato em questão. Inclusive, a taxa pactuada pactuada entre as partes é extremamente baixa para um contrato de empréstimo pessoal, tendo em vista que esse tipo de contrato costuma ter taxas que variam de 3% a 5% ao mês, chegando até mesmo a superar 5% em casos nos quais não há garantia a ser dada e quando o devedor já possui apontamentos em cadastros de inadimplentes. Isso afasta a possibilidade de revisão, em especial por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. Em relação à comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, da análise do contrato verifica-se que, de fato, é prevista a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. No entanto, o Enunciado 472 da Súmula do STJ, que firmou o entendimento de que tal disposição contratual é ilegal, somente foi aprovado em junho de 2012, posteriormente à assinatura do contrato, de forma que é justificavel que ainda houvesse tal espécie de previsão contratual à época, cabendo, no entanto, o ressarcimento de valores cobrados em relação à tais encargos, somente se comprovado que o réu, de fato, levou tal cláusula a efeito após o referido entendimento de 2012. Ocorre que não há elementos nos autos que demonstrem que o réu realizou cobranças desse tipo, pelo que não há objeto para o pedido de exclusão dos encargos cumulados. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado da parte ré para o valor de R$ 1.200,00. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO