PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre plano de saúde e beneficiário é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2. É abusiva a recusa de cobertura para tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanha o paciente, especialmente quando se trata de procedimento bucomaxilofacial com indicação de urgência devido a quadro de dor, parestesia e risco de sequelas permanentes. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, contendo apenas os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde. 4. A recusa indevida de cobertura para tratamento médico necessário e urgente configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico sofrido pelo paciente que, já fragilizado pela enfermidade, vê-se obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a cobertura a que tinha direito. 5. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se valores irrisórios ou exorbitantes, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, seu caráter pedagógico-punitivo e compensatório, bem como as circunstâncias do caso concreto. 6. O valor de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido pela beneficiária do plano de saúde, sendo adequada sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8. Recurso do BRADESCO SAÚDE S/A não provido. 9.Recurso de EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8034858-97.2023.8.05.0001, em que são apelantes BRADESCO SAÚDE S/A e EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES, e, reciprocamente, apelados. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034858-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (Id 70556450) e por EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES (Id 70556452) contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Id 70556446). A autora, ora apelante, ajuizou ação (Petição Inicial de Id 70555946) alegando que é beneficiária do plano de saúde da ré, tendo sido diagnosticada com "Anomalia na posição, tamanho e forma dentária" e "Dor facial atípica" (CID: K07.3, K01.0, K01.1, K00.2, K09.9, G50.1). Seu médico assistente, cirurgião bucomaxilofacial, prescreveu a realização de procedimento cirúrgico (osteoplastias de mandíbula) em ambiente hospitalar, com uso de materiais específicos, devido à compressão nervosa em nervo alveolar inferior esquerdo, causando dor, parestesia, febre e infecção de orofaringe. A cirurgia foi prescrita em caráter de urgência, pois a progressão da doença poderia causar lesões nervosas faciais permanentes e deformidade facial. Segundo a autora, a operadora do plano de saúde negou inicialmente a autorização para o procedimento, alegando que seria de natureza odontológica, passível de realização em ambulatório, o que, segundo a autora, contrariava as disposições da Lei 9.656/1998 e as normas da ANS, que obrigam os planos de saúde a custearem procedimentos bucomaxilofaciais. A parte ré, em contestação (Id 70556419), sustentou que cumpriu a liminar, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de previsão do procedimento pela ANS, consonância do contrato com o CDC, inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em sentença (Id 70556446), o juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram. O BRADESCO SAÚDE S/A, em suas razões recursais (Id 70556450), argumenta que: a) o tratamento cirúrgico foi autorizado integralmente sob a senha 39C39U1; b) o procedimento foi solicitado em caráter eletivo e não de urgência; c) houve instauração de junta médica conforme RN 424 da ANS, que concluiu tratar-se de exodontias, cujos aspectos não estão subsidiados pela literatura vigente e indicações técnicas; d) o atendimento seguiu as diretrizes da RN 465/2021 da ANS; e) a cobertura se daria na forma de reembolso, observando os limites financeiros do contrato, por tratar-se de atendimento fora da rede referenciada; f) não houve defeito na prestação do serviço ou ato ilícito a configurar dano moral. Pugna pela reforma da sentença e improcedência total dos pedidos. Por sua vez, EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES, em suas razões recursais (Id 70556452), requer: a) a majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00, argumentando que o valor arbitrado foi ínfimo diante da gravidade do ato ilícito praticado pela ré, que provocou agravamento das enfermidades e lesão à sua esfera personalíssima; b) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o empenho, a dedicação e o tempo exigidos para execução do serviço, bem como a natureza e importância da causa. Ambos os recursos foram contrarrazoados em Ids 70556463 e 70556464. Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034858-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recursos Tempestivos. Gratuidade deferida à autora pelo juízo primevo em decisão de Id 70555959, com efeitos estendidos para o processamento deste recurso. Custas recolhidas pelo plano de saúde apelante em Id 70556451. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. MÉRITO: Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (Id 70556450) e EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES (Id 70556452) contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Id 70556446), que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é claramente consumerista, enquadrando-se as operadoras de planos de saúde como prestadoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC, só afastada na hipótese de comprovação de alguma das excludentes previstas no §3º do mesmo artigo. 2.1. DO RECURSO DO BRADESCO SAÚDE S/A: O cerne da questão recursal reside na recusa do plano de saúde em autorizar procedimento médico prescrito à paciente. Da análise dos autos, verifico que o apelante tenta desconstituir a sentença alegando que o procedimento foi autorizado integralmente e que não houve falha na prestação do serviço, conforme razões de Id 70556450. Contudo, restou demonstrado nos autos que, inicialmente, houve negativa de autorização para o procedimento prescrito pela equipe médica que acompanhava a autora, só havendo autorização após a concessão da tutela de urgência. A tentativa do réu de caracterizar o procedimento como meramente odontológico, e não bucomaxilofacial, contrasta com a prescrição médica que indicou a necessidade de intervenção em ambiente hospitalar devido à complexidade do caso. Como bem pontuou o juízo de origem (Sentença de Id 70556446), "a previsão de cobertura de determinada patologia abrange todos os meios necessários ao seu tratamento", não podendo a operadora do plano de saúde "assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da autora, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde". No tocante à alegação de que o rol da ANS seria taxativo e que o procedimento solicitado não teria cobertura obrigatória, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, contendo apenas previsão dos procedimentos mínimos a serem cobertos. Ademais, o art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98 prevê que "a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS", não significando que os procedimentos não listados no rol da ANS não devam ser cobertos, mas apenas que aqueles listados têm cobertura obrigatória mínima. Quanto à alegação de que o atendimento deveria ser reembolsado nos limites contratuais por ter sido realizado fora da rede credenciada, tal argumento não se sustenta diante da necessidade médica devidamente atestada, sendo a recusa indevida que motivou a busca por atendimento fora da rede. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, sendo indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde, este deve arcar integralmente com os custos do tratamento, sendo inaplicável qualquer limitação de reembolso. No que concerne aos danos morais, entendo que a recusa indevida de cobertura para tratamento médico necessário e urgente, devidamente prescrito pelo profissional que acompanhava a paciente, ultrapassa o mero aborrecimento contratual, configurando efetivo dano moral. Como bem enfatizou o STJ em diversos julgados, a recusa indevida de plano de saúde em arcar com tratamento médico constitui dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico sofrido pelo paciente que, já em situação de fragilidade devido à doença, vê-se obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a cobertura a que tinha direito. Portanto, configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, deve ser mantida a condenação fixada na sentença. Voto, portanto, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 2.2. DO RECURSO DE EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES: Quanto ao recurso da autora, que pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, passo à análise. 2.2.1. Da majoração da indenização por danos morais: A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais de R$2.000,00 para R$20.000,00, sustentando que o valor arbitrado foi ínfimo diante da gravidade do ato ilícito praticado pela ré. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se valores irrisórios ou exorbitantes. Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, seu caráter pedagógico-punitivo e compensatório, bem como as circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, considerando a gravidade da situação enfrentada pela autora, que se encontrava com quadro de dor, parestesia, febre e infecção de orofaringe, necessitando urgentemente de intervenção cirúrgica bucomaxilofacial, com risco de sequelas permanentes, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na sentença mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido. A recusa indevida pelo plano de saúde, nesse contexto, certamente intensificou o sofrimento e a angústia da paciente, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade devido à sua condição de saúde, agravando seu estado clínico e emocional. Ademais, deve-se considerar o porte econômico da ré, seguradora de grande envergadura no mercado nacional, para quem o valor arbitrado na sentença não representa qualquer efeito pedagógico-punitivo, capaz de desestimular práticas semelhantes futuras. Nesse sentido, entendo razoável a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, ao grau de culpa da ré e à extensão do dano sofrido pela autora, atendendo às finalidades compensatória e pedagógico-punitiva do instituto. 2.2.2. Da majoração dos honorários advocatícios: No que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a autora pleiteia a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido. O art. 85, §2º do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, considerando a natureza e a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado pelo advogado da autora, o tempo despendido e o resultado obtido, entendo adequada a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, percentual que remunera adequadamente o trabalho realizado pelo causídico. Ademais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora na fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES para: 1. Majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2. Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11 do CPC). Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034858-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: EDUARDA PORTUGAL DOS SANTOS BORGES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO