PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 84, § 3º, DO CDC E 300 DO CPC. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente seria cabível após o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC), pleiteando-se, liminarmente, a limitação dos descontos em folha, a suspensão da exigibilidade do excedente, a abstenção/exclusão de negativação e a fixação de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível conceder tutela de urgência, no procedimento da repactuação por superendividamento, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano para limitar descontos a 30% da renda líquida, suspender a exigibilidade do excedente e impedir negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, ampliando a proteção do consumidor, sem revogar ou suprimir instrumentos processuais preexistentes, inclusive a tutela de urgência.

4. O art. 104-A, § 2º, do CDC, ao prever suspensão da exigibilidade em razão do não comparecimento injustificado do credor à audiência, não afasta a possibilidade de tutela de urgência anterior quando presentes seus pressupostos.

5. O art. 84, § 3º, do CDC autoriza concessão de tutela liminar, e permanece aplicável às ações de consumo, inclusive às ações de superendividamento.

6. O art. 300 do CPC admite tutela de urgência diante de probabilidade do direito e perigo de dano, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento especial, por força do art. 318 do CPC.

7. A fase conciliatória é requisito para o desenvolvimento da fase de mérito, não impedindo cognição sumária imediata para evitar ineficácia do provimento final e resguardar o mínimo existencial.

8. O poder geral de cautela impõe atuação jurisdicional preventiva quando identificada, prima facie, grave lesão a direitos fundamentais, notadamente dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.

9. No caso, a renda líquida do agravante é de R$ 12.591,99, e os encargos mensais das dívidas alcançam R$ 10.145,01 (mais de 81% da renda líquida), evidenciando comprometimento incompatível com o mínimo existencial e caracterizando superendividamento (art. 54-A do CDC).

10. O quadro revela plausibilidade de violação ao direito à prática de crédito responsável e prevenção/tratamento do superendividamento (art. 6º, XI, do CDC) e ao dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento (art. 54-D, II, do CDC).

11. A extrapolação do limite de consignações facultativas de 30% da remuneração líquida, previsto no art. 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, reforça a verossimilhança da pretensão e a necessidade de readequação.

12. O perigo de dano é concreto diante do caráter alimentar da remuneração e do risco de perda da residência familiar por inadimplência de financiamento imobiliário.

13. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida, com suspensão da exigibilidade do excedente e depósito judicial do montante correspondente, mostra-se medida proporcional, reversível e adequada à preservação do mínimo existencial.

14. Suspensa judicialmente a exigibilidade do excedente, a negativação por tais débitos é incompatível com a boa-fé objetiva e com os objetivos do procedimento de repactuação, impondo-se ordem de abstenção/exclusão.

15. A multa diária é cabível para assegurar efetividade da decisão, fixada em R$ 500,00 por agravado, limitada a R$ 15.000,00 por credor, sem prejuízo de revisão da tutela (art. 296 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência pode ser concedida, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, quando presentes os requisitos do art. 84, § 3º, do CDC e do art. 300 do CPC, aplicáveis subsidiariamente (art. 318 do CPC).

2. Configurado comprometimento substancial da renda e risco ao mínimo existencial, é legítima a limitação proporcional dos descontos em folha, com suspensão parcial da exigibilidade do excedente e adoção de medidas para garantir efetividade e evitar agravamento do superendividamento.

3. Suspensa judicialmente a exigibilidade do débito, é indevida a inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos por obrigações alcançadas pela suspensão, cabendo astreintes para assegurar o cumprimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 54-A, 54-D, II, 84, § 3º, 104-A, § 2º; CPC, arts. 296, 300 e 318; CF/1988, art. 1º, III; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgIntCiv nº 8029138-55.2023.8.05.0000.1, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 14.05.2024; TJ-GO, AI nº 5104766-89.2023.8.09.0162, 7ª Câmara Cível, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJ (s/r); TJDFT, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível, Rel. Des(a). Fátima Rafael, j. 18.08.2022, publ. 06.09.2022.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), processo nº 8185856-43.2024.8.05.0001.

Na decisão agravada a magistrada de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor buscava a suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, alegando situação de superendividamento.

O Agravante, servidor público estadual, afirma que se encontra em grave desequilíbrio financeiro em razão de múltiplos contratos de empréstimo consignado firmados com os agravados, os quais totalizam descontos superiores a 81% de sua renda líquida, conforme demonstrado nos documentos anexados (pág. 5 a 9). Sustenta que tais valores tornam inviável a manutenção de seu mínimo existencial, dado que suas despesas básicas mensais (alimentação, água, luz, telefone, condomínio, educação de dependentes etc.) ultrapassam R$ 3.500,00, conforme quadro demonstrativo constante do documento.

Aduz que sua remuneração líquida é de R$ 2.932,99, enquanto os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados alcançam R$ 2.405,01, causando severo comprometimento de sua subsistência. Diante disso, requereu, na origem, a suspensão dos descontos até a realização da audiência de conciliação e eventual homologação do plano de pagamento.

Inconformado com o indeferimento da medida, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, destacando jurisprudência desta Corte que limita os descontos consignados em situações de superendividamento. Sustenta que a manutenção dos descontos inviabiliza sua sobrevivência e que o Juízo de origem deixou de considerar o caráter alimentar de sua remuneração e a essencialidade do tratamento judicial do superendividamento.

Por fim, pugnou pelo recebimento do presente recurso, atribuindo efeito suspensivo, com o deferimento do pedido liminar e, ao final, que seja confirmada a liminar concedida.

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 76635866.

Devidamente intimados, às partes agravadas pugnam pelo não conhecimento do recurso mantendo na íntegra a decisão agravada da magistrada de origem.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001684-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES
Advogado(s): SAMUEL MARQUES BELCHIOR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (13)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, KATYA FRANCA COSTA, ALEXANDRE FIDALGO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO



Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que o procedimento especial previsto na Lei 14.181/2021 somente autoriza a suspensão da exigibilidade dos débitos após o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme art. 104-A, § 2º, do CDC.

O recurso merece provimento.

De início, cumpre assentar que a Lei nº 14.181/2021, que promoveu substancial alteração no Código de Defesa do Consumidor para instituir o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, não reduziu nenhum direito do consumidor, tampouco suprimiu instrumentos processuais já existentes no ordenamento jurídico. Ao contrário, ampliou o arcabouço protetivo, inserindo novos direitos e princípios no CDC, notadamente os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.

O fato de o procedimento de repactuação de dívidas prever, em sua primeira etapa, a realização de audiência conciliatória e, como consequência do não comparecimento injustificado do credor, a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora (art. 104-A, § 2º, do CDC), não significa que esteja vedada a concessão de tutela de urgência antes da realização da referida audiência.

Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, prevê expressamente que, "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu". Tal dispositivo não foi revogado, não foi alterado e tampouco foi tangenciado pela Lei 14.181/2021, permanecendo em pleno vigor e sendo aplicável a todas as ações que versem sobre relações de consumo, inclusive às ações de superendividamento.

Ademais, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais dispositivos aplicam-se subsidiariamente ao procedimento especial de repactuação de dívidas, por força do artigo 318 do CPC, que autoriza a aplicação do procedimento comum aos procedimentos especiais naquilo que não lhes for contrário.

Com maestria Cláudia Lima Marques, em sua obra Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento, afirmou que: 

 

"Em resumo, a Lei 14.181/2021 não reduz nenhum direito do consumidor, mas inclui novos direitos e princípios no Código de Defesa do Consumidor-(Lei 8.078/1990). 41 O objetivo geral é evoluir da ‘cultura da dívida’ e da ‘exclusão’ da sociedade de consumo (pessoas com o nome ‘sujo’, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso tem dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do pagamento, 42 de cooperação e repactuação das dívidas, 43 através de um plano de pagamento que permita manter seu mínimo existencial 44 e sustentar sua família, retornando à sociedade ativa e de consumo brasileira e fomentando inclusive a confiança e o empreendedorismo no pais. A ênfase na conciliação reforça a cultura da cooperação e do pagamento das dívidas, o que tem apresentado bons resultados na prática das conciliações realizadas nas Defensorias Públicas, Procons, assim como, no Judiciário, a exemplo do TJRS, TJPR, TJBA, TJPE, TJSP, TJDFT. 45" (Marques, 2022) 

 

De igual modo, o Ministro Antonio Herman Benjamin: “Apesar de normas visionárias, não havia como imaginar em 1990 o crescimento exponencial e democratização do crédito, fenômeno que amplia as facilidades de acesso a produtos e serviços, superando esquemas elitistas e popularizando sofisticados contratos financeiros e de crédito. Esta nova realidade brasileira coloca a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes de apoio aos consumidores, especialmente os preventivos, com o intuito de reduzir conflitos, sobretudo no terreno do superendividamento, que merece tratamento legislativo.” 38" (Marques, 2022) 

Embora a Lei 14.181/2021 estabeleça a audiência de conciliação como fase obrigatória e primeiro ato a ser realizado, nada impede que o pedido de tutela de urgência seja apreciado tão logo distribuída a ação. A fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a fase de cognição sumária. 

Como bem leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. O pedido de tutela de urgência não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção". 

A concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação encontra amparo, inclusive, no poder geral de cautela do magistrado, princípio basilar do direito processual que subsiste implícito no sistema processual brasileiro. Ao reconhecer o comprometimento substancial da renda do consumidor - muitas vezes superior a 80% ou 90% dos rendimentos - o magistrado não apenas pode, mas deve exercer esse poder de cautela para resguardar direitos fundamentais do consumidor. 

O poder geral de cautela não é mera faculdade discricionária, mas verdadeiro dever-poder quando em jogo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Se o juiz identifica, prima facie, situação de grave lesão a direito fundamental, e possui instrumentos processuais aptos a evitar ou minorar essa lesão, sua inércia configuraria verdadeira denegação de justiça. 

Ademais, incide o artigo 318 do Código de Processo Civil, que autoriza a aplicação subsidiária do procedimento comum aos procedimentos especiais, permitindo assim a prestação jurisdicional de cognição sumária como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial. 

A jurisprudência dos Tribunais já pacificou esse entendimento. Cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8029138-55.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado (s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA SANTANA NUNES DA SILVA Advogado (s):BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE, CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ART . 104-A DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. OBSERVÂNCIA À LEI 10 .820/2003. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). VERBA ALIMENTAR . MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A discussão em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus procedam a readequação dos descontos efetuados realizados no salário do autor, reduzindo-os ao limite de 30% dos seus vencimentos líquido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1 .000,00 (hum mil reais) para cada um dos réus, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II - A análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor aparentemente se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras, que, quando somados, equivalem a mais de 61% da sua receita líquida. Assim, da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente . III - O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. IV - Se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana ( CF/88, art . 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor ( CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família . VI - A par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observada, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21. VII - Em suas razões recursais, não demonstrou a instituição financeira agravante qualquer fato concreto apto a eximir-lhe pelo superendividamento do consumidor. Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido . VIII - A manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o (a) recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio. IX - O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. X - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. XI - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . XII - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. XIII - Recurso Improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8029138-55.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como agravada ANDREA OLIVEIRA SANTANA NUNES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 8029138-55.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 46150644, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-235 

(TJ-BA - Agravo: 80291385520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO . TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14 .181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . 

(TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE . LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR . DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2 . O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3 . Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14 .181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6 . Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8 . Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9 . No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11 . Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria . 

(TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) 

 

Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, ao condicionar a possibilidade de suspensão dos débitos exclusivamente ao não comparecimento dos credores à audiência conciliatória, equivale a tratar a demanda judicial como se ainda estivesse no âmbito extrajudicial, privando o consumidor superendividado de medidas indispensáveis para evitar o agravamento de sua já delicada situação financeira durante o trâmite processual.

Assentada a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, passo à análise dos requisitos do artigo 300 do CPC no caso concreto.

No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o agravante é servidor público estadual e municipal, exercendo os cargos de farmacêutico na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e na Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, auferindo renda bruta mensal de R$ 17.748,43 (dezessete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). Após os descontos compulsórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia judicial, sua renda líquida mensal é de R$ 12.591,99 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos).

Ocorre que a soma dos encargos financeiros mensais decorrentes dos contratos celebrados junto aos agravados totaliza R$ 10.145,01 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais e um centavo), quantia que corresponde a mais de 81% (oitenta e um por cento) de sua renda líquida, comprometendo de forma patente sua capacidade de prover o mínimo existencial para si e sua família.

Ademais, considerando também as despesas essenciais para sua sobrevivência – moradia, alimentação, saúde, educação dos dependentes, transporte –, o agravante necessitaria de R$ 23.939,19 (vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) mensais, o que equivale a mais de 190% de sua renda líquida.

Está configurada, portanto, a situação de superendividamento de que trata o artigo 54-A do CDC, entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".

Ademais, o comprometimento de mais de 81% da renda líquida do agravante com encargos financeiros evidencia a prática de concessão de crédito irresponsável por parte das instituições financeiras e demais credores, em violação ao dever previsto no artigo 6º, inciso XI, do CDC, que assegura ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação de dívidas". Tal conduta igualmente viola o artigo 54-D, inciso II, do CDC, que exige do fornecedor de crédito a avaliação responsável e de boa-fé da capacidade de pagamento do consumidor.

Outrossim, cumpre destacar que o Decreto Estadual nº 17.251, de 5 de dezembro de 2016, estabelece em seu artigo 19, inciso I, que a soma das consignações facultativas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas e similares não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista. A extrapolação desse limite reforça a plausibilidade do direito invocado pelo agravante.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é manifesto. O agravante tem sua renda comprometida em percentual que não lhe permite fazer frente às despesas essenciais para sua subsistência e de sua família. A audiência de conciliação foi designada para 14/05/2025, ou seja, meses após a interposição do presente recurso, período durante o qual o agravante permanecerá privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência digna.

Ademais, conforme demonstrado nos autos, o agravante já se encontra inadimplente com três parcelas do financiamento de seu imóvel, correndo risco concreto de perder a residência familiar.

A manutenção dos descontos nos patamares atuais causa prejuízo exclusivamente ao agravante, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, ao passo que os agravados, que litigam na posição de instituições financeiras e associações, poderão reiniciar os descontos no caso de eventual improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência dos negócios jurídicos. A medida é, portanto, plenamente reversível.

Nesse contexto, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravante revela-se medida razoável e proporcional para preservar sua capacidade econômica e assegurar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), com o caráter alimentar dos vencimentos e com o limite máximo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 para consignações facultativas de servidores públicos do Estado da Bahia.

No que se refere ao pedido de abstenção de inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, entendo que merece acolhimento, na medida em que, deferida a limitação dos descontos com a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, não se afigura legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos por débitos cuja exigibilidade restou suspensa por determinação judicial. A inclusão nos referidos cadastros, nessas circunstâncias, configuraria ato incompatível com a boa-fé objetiva e com os objetivos do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei 14.181/2021.

Ressalto, por fim, que a decisão ora proferida tem caráter provisório e transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo pronunciamento judicial, nos termos do artigo 296 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando:

a) a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravante, relativos às dívidas objeto da ação de repactuação de superendividamento, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, devendo o agravante depositar judicialmente o montante equivalente, com a suspensão dos descontos excedentes;

b) a suspensão da exigibilidade dos valores que ultrapassem o referido limite de 30%, até a homologação do plano de pagamento voluntário e/ou compulsório ou até ulterior decisão judicial;

c) a determinação para que os agravados se abstenham de incluir o nome do agravante em cadastros de restrição de crédito (SERASA, SPC e afins) em razão das dívidas objeto da ação de repactuação, ou, caso já o tenham feito, procedam à imediata exclusão das respectivas anotações;

d) a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por agravado, em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por credor.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora