PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s):VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

ACORDÃO


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. EXAME CASUÍSTICO QUE DEMONSTRA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE NULIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. nº. 87066507) PREJUDICADO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é medida excepcional e pressupõe o esgotamento dos meios necessários para a localização do réu, sob pena de nulidade. Contudo, a norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.

2. A análise do esgotamento dos meios e tentativas de localização do réu deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades do caso concreto, sendo legítima a postura do juízo de piso ao considerar como válida a citação editalícia porquanto já se constatado nos autos, por oficial de justiça, a impossibilidade de localização do devedor dada a constatação de paralisação das suas atividades nos endereços mencionados nos respectivos contratos que aparelharam a execução e diante da constatação de serem desconhecidos e ignorados os paradeiros dos seus representantes legais em face da tramitação do feito por lapso temporal de 30 anos do ajuizamento da ação. Requisitos legais devidamente cumpridos. Validade da citação.

3. Prescrição Intercorrente não configurada. Apesar do longo tempo de tramitação, verifica-se posição ativa do exequente na reivindicação da prática de atos no curso da execução, tanto na solicitação de diligências citatórias quanto para a consolidação das formalidades para a efetivação da constrição patrimonial, como arresto e penhora, os quais interrompem a prescrição, não se observando, por outro lado, desídia ou inércia aptas a configurá-la.

4. Decisão recorrida que se alinha ao precedente vinculante do STJ fixado no IAC 1.604.412/SC. Requisitos ausentes.

5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração  ID. nº. 87066507 prejudicados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013948-81.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2) e como apelada DAX OIL REFINO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração ID. nº. 87066507, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 07 de agosto de  2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado os embargos de declaração. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Victor Zacarias de Souza

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 8013948-81.2025.8.05.0000), interposto por IMBASA – Indústria de Mamona da Bahia S/A, RICINOR – Ricinoquímica do Nordeste S/A e Barretto de Araújo Lavoura, Indústria e Comércio S/A, inconformadas com a decisão proferida nos autos da ação executiva nº 0020076-43.1994.8.05.0001, que tramita perante a 8ª Vara Cível de Salvador, da lavra da MM. Juíza de Direito, cujo teor encontra-se no documento de ID 485863966, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas ora agravantes.

A decisão recorrida, ora combatida, afastou a alegação de nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que houve diversas tentativas frustradas de localização das executadas, bem como por considerar que houve ciência inequívoca do feito, em razão da atuação espontânea de advogado de uma das partes. Além disso, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que a execução não ficou paralisada por tempo suficiente a autorizar a extinção da pretensão executiva.

Em suas razões, as empresas agravantes sustentaram, em apertada síntese, que a citação por edital, deferida nos autos originários, foi realizada em manifesta afronta ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, eis que não esgotados os meios disponíveis para a localização das executadas.

Argumentaram, ainda, que o edital de citação, constante no ID 453807663, padece de nulidade formal, por não conter comprovação de publicação na Plataforma de Editais do CNJ, em contrariedade ao art. 257, II, do CPC. As recorrentes impugnam, também, a ausência de enfrentamento da tese de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demanda executiva ficou inerte por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer impulso processual útil por parte da exequente, o que atrairia a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Apontaram, ainda, a inércia do autor originário por vários períodos superiores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para as ações fundadas em contratos bancários.

Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da execução até o julgamento final deste recurso, e, ao final, que seja reformada a decisão impugnada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade da citação editalícia e a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Foi proferida decisão (ID 79537496), deferindo-se em parte o pedido de efeito suspensivo, para suspender a execução em relação às agravantes RICINOR – Ricinoquímica do Nordeste S/A e Barretto de Araújo Lavoura, Indústria e Comércio S/A, até o julgamento final do recurso, bem como não se conheceu do Recurso no ponto relativo à discussão quanto a prescrição intercorrente, por configurar supressão de instancia.

Foram opostos Embargos de Declaração pelos Agravantes (ID 79942248) apontando a necessidade de dirimir contradição existente na decisão (ID 79537496) sob o fundamento de que incorreu em contradição ao deixar de enfrentar argumentos essenciais no tocante a prescrição intercorrente, cuja matéria seria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

A parte agravada, DAX OIL REFINO S/A, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 81144029), aduzindo que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão, que enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para a análise do pedido de efeito suspensivo.

Na sequência, a parte Agravada também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 81694206), aduzindo a improcedência manifesta das razões recursais sob o fundamento da inexistência absoluta de nulidade da citação pela validade inconteste do ato processual de citação; da comprovada conduta evasiva da agravante diante das múltiplas e infrutíferas tentativas de citação pessoal; da ciência inequívoca e inconteste da agravante acerca da existência e tramite do processo executivo.

Defendeu a aplicação da jurisprudência pátria e do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) no sentido de validar a citação por edital quando comprovadamente frustradas as tentativas de citação pessoal, especialmente em cenários onde a parte ré demonstra comportamento evasivo ou de má-fé, buscando deliberadamente se ocultar do processo e a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que promoveu o regular impulso processual; que não houve paralisação do processo por sua culpa exclusiva.

Por fim, imputou má-fé aos atos da agravante, e requereu seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, com a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo e condenação dos Agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.

Os Embargos de Declaração opostos não foram acolhidos, nos termos da decisão de id. num. 86277904, estando sub judice os embargos recentes de que trata das mesmas matérias ID. 87066507.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

                                                                          Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES, YASMIM NASCIMENTO REIS, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

Como visto no relatório, as partes Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Salvador, no bojo da execução de título extrajudicial, cujo teor encontra-se no documento de ID 485863966, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por elas oposta.

O cerne da questão diz respeito à validade ou não da citação por edital conforme realizada nos autos e validada na decisão recorrida.

Após análise das questões delimitadas nos autos pelas manifestações das partes Agravantes e Agravada, registro que comungo do entendimento da magistrada de primeiro grau no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação editalícia é válida quando demonstrada a impossibilidade de localização do devedor, não sendo exigida a exaustão absoluta de todas as diligências imagináveis, mas sim aquelas razoáveis e disponíveis ao exequente.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

III. Razões de decidir

3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade.

4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado.

6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF.

(REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.

2. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, "não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" (REsp 364.424/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 289).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)

 

 

Na esteira dos precedentes postos, verifica-se ao compulsar os autos originários, que no ID 259203986 houve a primeira tentativa de localização dos réus e esta restou infrutífera, sendo certificado pelo oficial de justiça, em 26 de agosto de 1994, que se dirigiu aos endereços indicados e deixou de citar as empresas em virtude de “nunca conseguir encontrar seus representantes”.

Posteriormente, em 17 de setembro de 1997 (ID 259204321), nova tentativa de citação dos agravados restou infrutífera, sendo certificado pelo oficial de justiça que se dirigiu aos endereços indicados e lá estando deixou de proceder as citações das empresas executadas e dos seus representantes legais “em virtude das mesmas terem paralisadas as suas atividades nestes endereços, e ser desconhecido e ignorados os paradeiros dos seus representantes legais”.

Após isso, em 28 de fevereiro de 2002, houve manifestação do Banco então exequente requerendo a determinação do arresto do bem imóvel objeto da garantia hipotecária contratual e a citação por edital das agravantes, sendo inicialmente deferido o arresto em 17 de outubro de 2002 (ID 259204328) e reiterado em nova decisão (ID 259206489 - Pág.1) em 01 de novembro de 2005, todavia somente determinado o cumprimento na forma do art. 653 do CPC/73, em 18 de abril de 2006, após indeferimento de pedido de intervenção de terceiro nos autos (ID 259207003).

Registre-se que o terceiro interveniente, à época, apresentou-se como arrendante do imóvel desde 05 de novembro de 2002 (ID 259204343), o que corrobora a informação prestada pelo Oficial de Justiça no sentido da paralisação das atividades dos agravantes no endereço destacado nos autos.

Somente depois de certificado pelo escrivão (ID 259207727) o desatendimento dos agravantes ao chamamento para assinatura do termo de arresto lavrado em 25 de maio de 2006 (ID 259207007), é que foi aos autos a agravante IMBASA – Industria de Mamona da Bahia S/A, requerendo habilitação dos Advogados Joaquim Mauricio da Motta Leal, OAB/BA 3.493, e Alexandre Pinon da Motta Leal, OAB/BA 18.955 e vista dos autos por seu advogado (ID. 259207730), doravante requerida em 06 de dezembro de 2017 (ID 259208161).

À vista disto, importante destacar que em 07 de agosto de 2017 (ID 259207745) houve determinação da magistrada condutora do feito para: a) intimação do Banco Exequente para apresentação do registro e averbação do bem gravado; b) intimação dos executados para interpor embargos à execução; e c) deferimento da intimação por edital do primeiro e terceiros executados, se fosse o caso, diligências que foram reiteradas no despacho de ID 259207756 após a digitalização dos autos, em 31 de julho de 2018.

Por fim, de se destacar que somente após processamento e deferimento do pedido de sucessão processual do Banco Exequente em razão do “Instrumento de Subrrogação e outra Avenças” de ID. 430903923, firmado entre BNB e DAX OIL REFINO S/A, é que o juízo de piso reiterou a determinação da citação por edital ora questionada, com a expressa consignação da constatação de esgotamento dos meios necessários à localização das empresas rés e o lapso temporal de 30 anos do ajuizamento da ação.

Portanto, tenho que a determinação de citação por edital ora recorrida deu-se após estrita observância dos elementos materiais presentes nos autos e respectivos requisitos processuais, visto terem-se esgotado as tentativas viáveis de localização dos agravantes, merecendo registro que a constatação da referida necessidade já observava desde o primeiro deferimento por decisão datada de 07 de agosto de 2017 (ID 259207745), muito embora tenha sido inicialmente requerido pelo então exequente desde 28 de fevereiro de 2002.

Nesse contexto, portanto, verifica-se que o entendimento esposado na decisao recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado verificáveis no caso concreto diante das circunstâncias processuais especificas.

Corrobora com esta constatação a contradição existente entre as afirmações das agravantes no sentido da regularidade das suas atividades em endereço fixo e localizável com as informações contidas no cadastro nacional da pessoa jurídica a respeito das respectivas situações cadastrais, ambas inaptas, conforme se verifica do ID 430903922 em relação à Agravante RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE S/A (situação cadastral de 10/01/2020) e IMBASA INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S/A (situação cadastral de 07/06/2022) ID 430903922.

Neste contexto, de se perquirir, conforme corretamente registrado na decisão recorrida, a razoabilidade da exaustão absoluta de todas as diligências imagináveis quando já se constatado nos autos, por oficial de justiça, a impossibilidade de localização do devedor dada a constatação de paralisação das suas atividades nos endereços mencionados nos respectivos contratos que aparelharam a execução, e diante da constatação de serem desconhecidos e ignorados os paradeiros dos seus representantes legais em face da tramitação do feito por lapso temporal de 30 anos do ajuizamento da ação.

Desse modo, é importante ponderar que a expressão esgotar todos os meios para a localização do réu não significa que o Magistrado, em conjunto com o autor, tenha que realizar um trabalho de investigação aprofundado para encontrar o réu, mas, sim, que as diversas tentativas de sua localização restaram infrutíferas, tudo levando a crer que ele se encontra em local incerto ou não sabido, sendo este o caso em análise.

Em que pese a argumentação das agravantes, a citação por edital deve ser considerada válida e devidamente justificada a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, porque alinhadas à lei processual e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas na decisao recorrida se torna inviável.

Ademais, convém registrar, na linha da decisão de piso, que efetivamente os Agravantes demonstraram por outros meios ter ciência inequívoca da ação. O trecho correspondente da decisão assim consignou, com base na manifestação dos Sucessora da então exequente:

“(...) há indícios de que os executados tinham conhecimento da execução. Conforme demonstrado no ID: 473438852, há evidências claras de que a Executada tinha conhecimento da ação, quais sejam: nas fls.143 dos autos, há registro de habilitação espontânea e carga dos autos pelo então advogado da Executada, o qual, não se manifestou posteriormente; houve intimação pelo Diário Oficial, fls.151, intimando o Executado acerca da oposição dos embargos à execução, exatamente após sua habilitação aos autos, mantendo-se silente; no contrato firmado com a Exequente, a Executada reconhece expressamente a existência de gravames judiciais, incluindo penhora e arresto sobre o bem discutido; e na ação de despejo em curso, tombada sob nº 0500778- 53.2015.8.05.0039, a Executada menciona explicitamente a presente execução.”


Se no momento da decisão de ID 79537496, em exame perfunctório, não se poderia interpretar tais circunstâncias como comparecimento espontâneo, neste momento, após o exaurimento do contraditório nesta instância recursal, é possível confirmar que os Agravantes, antes mesmo da publicação do edital ora questionado, já tinham pleno conhecimento do integral conteúdo da ação.

Este fato se comprova a partir da confissão apresentada pelo Agravante RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE AS nos autos da Apelação Cível 0500778-53.2015.8.05.0039, em petição datada de 18 de junho de 2024, enquanto o edital foi publicado posteriormente em 18 de julho de 2024, conforme se verifica da peça de contrarrazões ao Recurso juntada no ID 81696022 destes autos:

“4. SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE EM SUPOSTO DÉBITO DA

APELADA -

Alega a Apelante ter se sub-rogado em suposto crédito do BNB contra a Apelada, sendo esse fato superveniente ao presente processo.

Salta aos olhos as tentativas da Apelante em tumultuar o processo, juntando documentos e fazendo alegações que não impactara o desfecho da lide.

Exas., a Apelada tomou conhecimento da ação de execução citada pela Apelante, proposta em 1994, nesse processo, já que não foi citada ainda, como revela a própria decisão da 8ª vara Cível, desta Capital, juntada pela Apelante.

Portanto, não foi concedido ainda à Apelada o direto de defesa naquele processo, não sendo possível ter a certa e liquidez do suposto crédito alegado pela Apelante.

Tanto não se pode ter certeza e liquidez do suposto crédito, que a Apelante apresentada uma “conta de padaria”, produzida unilateralmente, assinada por um administrador de empresa e não por um profissional habilitado e capacitado para fazer tal cálculo.

Ademais, como se verifica pela própria escritura do imóvel, umas das hipotecas em favor do BNB foi cancelada, o que comprova o pagamento do débito, fato esse que gera mais incerteza sobre a certeza e liquidez do crédito cobrado naquela ação, fato esse que será demonstrado no momento e local oportuno pela Apelada.

Assim, Exas., dita informação não tem qualquer relevância para esse processo, pois o que existe é um processo de execução em curso há mais de 30 (trinta) anos, onde sequer houve a citação dos Réus para apresentar sua defesa.”


Em frente, quanto à alegação de nulidade do edital por vicio de forma uma vez que não publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, entendo que não merece prosperar, uma vez que a sistemática de utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para a prática oficial de atos processuais por meio eletrônico, disponibilizados no Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), conforme a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, somente foi efetivada no TJBA por ocasião do Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025, portanto em data posterior à publicação do Edital ora impugnado, datado de 18 de julho de 2024.

Outrossim, afere-se que a publicação do edital de id. 453807663 observou todas as disposições legais, trazendo os fundamentos da demanda, esclarecendo que o processo traz o pedido de pagar quantia certa do montante exigido, entrega de coisa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme íntegra a seguir destacada:

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO Nº 0020076-43.1994.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]

POLO ATIVO DAX OIL REFINO S/A

POLO PASSIVO EXECUTADO: IMBASA INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA S A, BARRETTO DE ARAUJO LAVOURA INDUSTRIA E COMERCIO S A, RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA

Citando(a)(s): BARRETTO DE ARAUJO LAVOURA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e da IMBASA INDUSTRIA DE MAMONA DA BAHIA

S/A.

Prazo do Edital: 30(trinta) dias.

Prazo Fixado para Embargos: 15 (quinze) dias.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para que este(s) pague(m), dentro de 3 (três) dias, a contar da Citação, o valor indicado na Petição Inicial, devidamente atualizado, mais custas e honorários, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. O(s) Executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à Execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º, do art. 827 do CPC). No prazo para Embargos, o(s) Executado(s), reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de Advogado (fixados em 10% sobre o valor atribuída à causa), poderão requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Será nomeado curador especial em caso de Revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente Edital, o qual será publicado 1(uma) vez, na forma da lei. Eu, Cláudia maria Bomfim, digitei.

Salvador/BA, 18 de julho de 2024

ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS

Juíza de Direito Substituta

 


A efetividade do ato processual questionado pode ser claramente aferida a partir do comparecimento das partes nos autos, habilitando-se e apresentando instrumento de defesa processual que entendeu conveniente para a circunstância, não havendo, também por esta razão, qualquer vício a macular a decisão recorrida.

Por fim, os agravantes também se insurgem contra a decisão no ponto em que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que a execução não ficou paralisada por tempo suficiente a autorizar a extinção da pretensão executiva.

Em uma primeira análise da questão na decisão de id. 79871548, houve-se por bem reconhecer a impossibilidade de apreciação por esta instancia recursal tendo em vista a compreensão de que a matéria que havia sido objeto de enfrentamento pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, circunstância reiterada na decisão de ID 86277904 que rejeitou os embargos de declaração opostos com essa finalidade.

Todavia, em melhor análise da questão após o exaurimento do contraditório, entendo que assiste razão aos Agravantes, ou seja, a matéria deve ser conhecida e enfrentada neste juízo recursal tendo em vista que foi devidamente enfrentada, a seu turno, pela instância de origem, conforme se verifica do destaque de trecho da decisão a seguir (ID 485863966 - Págs. 3 e 4):

“Quanto a prescrição intercorrente, ocorre quando há paralisação do processo executivo por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, conforme o artigo 921, § 4º do CPC. No presente caso, verifica-se que a execução teve prosseguimento com atos de constrição patrimonial, como arresto e penhora de bens, os quais interrompem a prescrição.

Além disso, no caso em análise, há registro de movimentações processuais por parte do exequente, demonstrando que não houve inércia prolongada.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00181609820138160001 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).

Dessa forma, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que houve atos de impulsionamento do feito e ausência de inércia do exequente.”


Nestes termos, comungo do entendimento contido na decisão recorrida, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação do processo executivo por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, sob quaisquer dos diplomas normativos (CPC/73 ou CPC/2015), especialmente o artigo 921, §4º do CPC/15, não sendo possível imputar ao Exequente qualquer responsabilidade pela demora qualificada a atrair a referida tese.

No presente caso, apesar do longo tempo de tramitação, verifica-se posição ativa do exequente na reivindicação da prática de atos no curso da execução, tanto na solicitação de diligências citatórias quanto para a consolidação das formalidades para a efetivação da constrição patrimonial, como arresto e penhora, os quais interrompem a prescrição, não se observando, por outro lado, desídia ou inércia aptas a configurá-la.

Ademais, a decisão recorrida esta alinhada ao precedentes vinculante do STJ referente ao tema IAC 1.604.412/SC, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)

Mais recentemente:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)


Portanto, vislumbro o acerto do juízo de primeiro grau ao decidir que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que houve atos de impulsionamento do feito e ausência de inércia do exequente.

Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo-se a decisão agravada, derivada do 1º Grau (ID.485863966), incólume. Em razão disto, revogo a decisão de id. 79537496, proferida em sede de liminar de lavra do antecessor Relator.  O recente embargo do ID. nº. 87066507, para maior ou menor, cinge-se nas mesmas discussões pretéritas, já decididas no bojo dos autos, para tanto, os dou por prejudicado, em face da abrangência deste julgado.

 

 

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator