PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8068041-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE ALVES SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS PELA APELANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. DOCUMENTOS DE PAGAMENTO APRESENTADOS PELA DEVEDORA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NOS NÚMEROS DOS CONTRATOS E VALORES. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCOMPATÍVEL COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. RESTITUIÇÃO DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8068041-25.2024.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8068041-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE ALVES SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 72360974, que julgou procedente os pedidos autorais para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente nas mãos do proprietário fiduciário, autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, acrescentando que não se conformando com o julgado, Marivone Alves Silva interpôs este apelo, ID 72360984, sustentando nulidade da sentença por julgamento surpresa e violação ao contraditório, aduzindo ter efetuado o pagamento das parcelas em aberto antes do ajuizamento da ação e que os documentos apresentados comprovariam a quitação das obrigações. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 72360989, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8068041-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVONE ALVES SILVA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO


Preliminarmente, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por julgamento surpresa, violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, alega ter comprovado o pagamento das parcelas que fundamentaram a constituição em mora e que os documentos apresentados demonstram a quitação das obrigações, não havendo justificativa para a busca e apreensão do veículo.

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença por julgamento surpresa ou violação ao contraditório. O juízo a quo procedeu ao regular julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida era exclusivamente documental e não demandava produção de outras provas. A análise da documentação acostada aos autos pelos próprios litigantes é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer cerceamento de defesa, uma vez que à apelante foi oportunizada a apresentação de sua defesa e de todos os documentos que entendeu pertinentes.

O julgamento antecipado da lide constitui dever do magistrado quando presentes os requisitos legais, não configurando faculdade judicial, mas obrigação processual voltada à observância dos princípios da celeridade e efetividade. A questão versada nos autos, referente à constituição em mora em contrato de financiamento com alienação fiduciária e ao alegado pagamento de parcelas, resolve-se pela análise da prova documental, prescindindo de dilação probatória.

Preliminar rejeitada.

No mérito, o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia foi regularmente celebrado entre as partes, conforme se verifica do ID 72360920 e seguintes, estabelecendo-se parcelas mensais no valor de R$ 993,47 cada, com vencimento a partir de 23/08/2020.

A constituição em mora da devedora foi realizada de forma regular, mediante envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, conforme comprovado pelo aviso de recebimento ID 72360924, que demonstra a entrega da correspondência no endereço correto. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), fixou entendimento no sentido de que basta à instituição financeira comprovar a remessa da notificação, não sendo exigível o recebimento pelo próprio devedor.

A questão central controvertida reside na alegada quitação das parcelas em aberto antes do ajuizamento da ação. A apelante apresentou documentos que, segundo sua alegação, comprovariam o pagamento das parcelas vencidas em julho, agosto e setembro de 2023.

Todavia, a análise da documentação apresentada revela sérias inconsistências que comprometem a validade probatória dos alegados comprovantes de pagamento.

Conforme bem observado na sentença fustigada e corroborado pelo apelado, os documentos apresentados pela apelante apresentam divergências significativas que impedem o reconhecimento da quitação alegada. O contrato original indica como número 661722400, ID 72360920, enquanto os documentos de pagamento fazem referência ao contrato número 920254892, ID 72360957, evidenciando incongruência que não foi adequadamente esclarecida.

Além disso, os valores constantes dos alegados comprovantes de pagamento são diversos daqueles estabelecidos no contrato (R$ 993,47), o que, embora possa ser justificado pela incidência de encargos moratórios, deveria vir acompanhado de esclarecimentos específicos sobre a composição dos valores pagos.

Mais relevante ainda é o fato de que alguns dos documentos apresentados estão ilegíveis, o que compromete decisivamente a eficácia probatória dos documentos.

A prova do pagamento, nos termos do artigo 308 do Código Civil, deve ser feita ao credor ou a quem de direito o represente. No caso dos autos, os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca que os valores foram efetivamente creditados ao credor fiduciário, sendo insuficientes para comprovar a quitação alegada.

No que tange à aplicação da teoria do adimplemento substancial, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela absoluta incompatibilidade dessa teoria com os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme decidido no REsp 1.622.555/MG, relatado pelo Ministro Marco Buzzi. Eis ementário:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1 .418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente . Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual . Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4 .1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017).

A lei especial que rege a alienação fiduciária condiciona expressamente a restituição do bem ao pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não há margem para aplicação de teorias que flexibilizem essa exigência legal, sob pena de esvaziamento da garantia fiduciária e comprometimento da segurança jurídica nas relações de crédito.

A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor não constitui penalidade excessiva, mas consequência legal expressamente prevista para a hipótese de inadimplemento não purgado no prazo legal. O instituto da alienação fiduciária foi concebido justamente para conferir segurança jurídica às operações de crédito, essencial ao desenvolvimento econômico nacional.

Ademais, mesmo que se reconhecesse a boa-fé da devedora na tentativa de quitação das parcelas, eventual erro quanto ao destinatário dos pagamentos não pode ser imputado ao credor fiduciário, resolvendo-se a questão no âmbito das perdas e danos contra quem de direito.

A sentença hostilizada analisou adequadamente toda a controvérsia, procedendo ao correto enquadramento jurídico da matéria e aplicando adequadamente o direito ao caso concreto.

Por fim, ressalte-se que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados pelo juízo a quo.

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator