PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033081-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS MATEUS DOS SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE EMPREITADA CRIMINOSA PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO. ÂNIMO DE SUBTRAIR COMPROVADO POR CONFISSÕES DOS APELANTES E COACUSADO, ALÉM DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 610 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP), impondo-lhes a pena de 20 anos de reclusão, no regime fechado, associada ao pagamento de 10 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de latrocínio se configura quando a morte da vítima ocorre no contexto de empreitada criminosa patrimonial em plena execução, independentemente de voz de assalto e de efetiva subtração de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O animus furandi resta comprovado pelo depoimento judicial de testemunha presencial e pelas confissões prestadas em juízo dos três coacusados, que admitem de forma uníssona o propósito de roubar veículos mediante recompensa financeira, e pelo contexto da empreitada criminosa patrimonial contínua, evidenciada pelas tentativas anteriores de subtração perpetradas pelo mesmo grupo, na mesma região e em curto intervalo de tempo.

4. A ausência de voz de assalto é juridicamente irrelevante para a tipificação do roubo, pois a grave ameaça, elementar do tipo, pode ser manifestada por atos e gestos, como a exibição ostensiva de arma de fogo em contexto de abordagem suspeita e a posição tática assumida pelos agentes ao redor da vítima, sendo a violência letal desdobramento causal direto e previsível da empreitada criminosa patrimonial em execução.

5. A Súmula 610 do STF consagra que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima, sendo irrelevante a efetiva inversão da posse para a consumação do crime complexo.

6. As tentativas anteriores de roubo perpetradas pelo mesmo grupo, no mesmo contexto espaço-temporal, demonstram que a execução do plano criminoso já estava deflagrada, afastando a tese da defesa de meros atos preparatórios e confirmando que o encontro com a vítima fatal representou apenas a próxima oportunidade de roubo dentro do mesmo contexto executório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Configura crime de latrocínio o homicídio consumado no contexto de empreitada criminosa patrimonial em plena execução, independentemente de voz de assalto e de efetiva subtração de bens da vítima, incidindo a Súmula 610 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §3º, II, e 33, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 610; TJMG, Revisão Criminal 10846046320258130000, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 03/12/2025; TJ-PE, Apelação Criminal 00007519820208170660, Relator.: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 22/04/2025; TJ-PB, APELAÇÃO CRIMINAL 08004732520248150581, Relator.: Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmara Criminal.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8033081-09.2025.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelantes Iago Pereira Souza e Luis Mateus dos Santos Pereira e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033081-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS MATEUS DOS SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos acusados Iago Pereira Souza e Luis Mateus Dos Santos Pereira, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que os condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, fixando-lhes a reprimenda de 20 (vinte) anos de reclusão, cumulada à pena de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado (ID 102844410).

Irresignados, os acusados, por meio da Defensoria Pública, recorreram e pleitearam a desclassificação do delito de latrocínio para o de homicídio simples. Sustenta, em síntese, que não houve voz de assalto nem início de execução de ato voltado à subtração patrimonial, tratando-se de meros atos preparatórios, o que afastaria o animus furandi e a própria tipificação do crime contra o patrimônio (Id 102844474/77).

Em suas contrarrazões, o Parquet pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 102844479).

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ratificando os fundamentos da sentença condenatória (ID 104081558).

Os autos vieram conclusos.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8033081-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUIS MATEUS DOS SANTOS PEREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - DO MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.

Nas razões recursais, a Defesa afirma que não houve início de execução do crime de roubo, uma vez que não foi dada voz de assalto e nada foi efetivamente subtraído da vítima. Com base nessa premissa, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de homicídio simples, sustentando a ausência do animus furandi e alegando que os atos praticados pelos acusados não passaram de meros atos preparatórios, impuníveis na forma da legislação penal.

Segundo a exordial acusatória e o robusto conjunto probatório colhido em juízo, o grupo criminoso, liderado por Wellington Paixão dos Santos e integrado pelos apelantes Iago Pereira Souza e Luis Mateus dos Santos Pereira, circulava pela região de Salvador a bordo de um veículo HB20 vermelho, estando o Apelante IAGO armado com um revólver cal. 38, com o claro e deliberado objetivo de roubar veículos para posterior revenda a integrantes de facções criminosas.

Antes do evento que culminou no latrocínio, o trio já havia tentado subtrair um veículo na rotatória da Estrada do Derba, ocasião em que chegaram a efetuar um disparo para o alto com o intuito de intimidar a vítima, que logrou êxito em escapar.

Na sequência, tentaram roubar o carro de uma mulher que estacionava em sua residência, tendo a vítima conseguido fechar o portão rapidamente, frustrando a investida criminosa.

Cumpre ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Laudo de Exame Necroscópico (ID 102844329), o qual atestou de forma categórica que a causa da morte da vítima Arnaldo de Oliveira Silva foi a transfixação de órgãos torácicos por projétil de arma de fogo, como também pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Crime (ID 102844337) e pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 488172087 - Pág. 14 do IP 8020427-87.2025.8.05.0001).

Por sua vez, a autoria criminosa restou demonstrada pela prova testemunhal produzida em juízo e, sobretudo, pelas confissões judiciais dos próprios apelantes.

Conforme os depoimentos prestados, em juízo, a testemunha ocular Flávia Dislane Barbosa Santos relatou:

que estava na garupa da motocicleta conduzida por Arnaldo, entrando em uma rua no momento dos fatos. Contou que Arnaldo estava distraído, olhando para trás e conversando com ela sobre a possibilidade de pararem em uma praça para comer, quando avistou um carro à frente. Segundo a depoente, um rapaz estava do lado de fora do carro, segurando o volante, como se o empurrasse, enquanto outro permanecia próximo à porta traseira, apontando uma arma de fogo. Diante da situação, Arnaldo jogou a moto para a lateral, tirou a depoente da moto, deitou a motocicleta no chão, sacou sua arma e o rapaz deu o primeiro disparo contra Arnaldo e iniciou uma troca de tiros. A depoente afirmou que os homens não chegaram a anunciar o assalto e que apenas um deles portava arma de fogo, sendo este o mesmo que efetuou os disparos. Disse ter visto duas pessoas do lado de fora do carro, e que Arnaldo, trajando roupa comum, estava armado na cintura. Após a troca de tiros, Arnaldo perguntou se ela havia sido atingida. Ao virar-se, a depoente percebeu que as costas dele sangravam, ouvindo-o dizer: “amor, fui atingido no pulmão”, antes de cair de joelhos. Quando caiu, a arma de Arnaldo disparou duas vezes. Flávia contou que o veículo utilizado pelos autores era um HB20, e que eles fugiram do local durante a troca de tiros. Soube posteriormente que os acusados estavam praticando roubos na região antes do confronto com Arnaldo. Relatou que os disparos feitos por Arnaldo atingiram o carro dos assaltantes e que dois deles foram baleados. A depoente foi chamada à Delegacia, onde reconheceu o autor dos disparos contra Arnaldo. Disse ter recebido uma chamada de vídeo da Delegacia, na qual reconheceu duas pessoas, uma internada no hospital e outra detida na Delegacia. Posteriormente, viu esses mesmos indivíduos em uma reportagem de televisão. Declarou ainda que viu um homem no banco do carona e outro no banco traseiro, além das duas pessoas que estavam do lado de fora do carro, acreditando que havia entre quatro e cinco envolvidos no total. Após os tiros, os autores fugiram em alta velocidade, enquanto Arnaldo caiu ao chão. A depoente gritou por socorro, mas ninguém se aproximava por medo, já que Arnaldo ainda segurava a arma. Tentou ligar para o SAMU, mas a atendente solicitava o endereço exato. Um homem que se identificou como policial chegou em seguida e providenciou o socorro. Disse que o atendimento ocorreu cerca de dez minutos após o tiroteio, antes da chegada da SAMU. Arnaldo foi levado ao hospital ainda com vida, conseguindo apenas dar um beijo em sua testa. Por fim, informou que mantinha relacionamento com Arnaldo desde 2022, e que o relacionamento se tornou sério a partir de dezembro de 2024. Também afirmou que, no momento em que Arnaldo levou a mão à cintura para sacar a arma, os rapazes já dispararam contra ele, antes que conseguisse reagir. (depoimento transcrito da Sentença id. 102844410 e PJe mídias).

No interrogatório judicial, o réu Iago Pereira de Souza admite a intenção prévia de cometer crimes, relatando:

que estava acompanhado de Wellington e Mateus. Relatou que Wellington o chamou para participar de assaltos a carros e que a arma foi entregue a ele por Wellington, sem saber quem era o proprietário do armamento. Informou que estavam se deslocando em um HB20 vermelho, dirigido por Wellington, e não sabia de quem era o veículo. Relatou que uma mulher percebeu movimentação estranha e fechou o portão, e que todos os acusados estavam dentro do carro. O depoente descreveu que uma moto entrou na rua e acredita que o motociclista percebeu algo estranho, iniciando o tiroteio, sem que fosse dada voz de assalto. Estava sentado no banco traseiro, atrás do motorista, e viu o motoqueiro parar a moto na frente do carro. A vítima derrubou a moto e atirou ao redor do veículo, atingindo o depoente e Mateus, que também estavam no banco traseiro. O depoente declarou que efetuou aproximadamente dois disparos com um revólver .38 com três munições, sendo que um disparo já havia sido efetuado anteriormente na Estrada do DERBA, para cima. Após serem atingidos, saíram do local no HB20, sem que o depoente visse a vítima cair. Afirmou que não sabia que a vítima era policial e só soube depois pela televisão, e que se entregou voluntariamente na Delegacia. Declarou já ter sido preso por tráfico e respondido processo. Mencionou que teve um Lava-Jato que foi encerrado por causa do vício em K9, mas ainda mantém o estabelecimento fechado. O depoente confirmou que não chegaram a dar voz de assalto a qualquer pessoa. (depoimento transcrito da Sentença id. 102844410 e Pje mídias)

Na mesma linha, o réu Luis Mateus dos Santos Pereira também admite que o propósito inicial do grupo era o de cometer roubos, declarando o seguinte:

que, no dia dos fatos, estava em companhia de Wellington (apelido “Arraia”) e Iago (apelido “Trinta”), sendo este último quem portava a arma de fogo. Declarou que saíram com o intuito de fazer assaltos e que é usuário de K9 e crack. Tentaram inicialmente roubar um veículo, mas a vítima correu para dentro do carro e trancou o portão, frustrando a ação. Contou que, ao retornarem para casa após essa tentativa, arrastaram o carro para sair do local, momento em que uma motocicleta surgiu de uma pista e entrou na rua onde estavam. Disse que todos os acusados estavam dentro do carro. Segundo ele, o rapaz da moto parou em frente ao veículo, e ficaram todos paralisados. Nesse momento, o motociclista aparentemente desconfiou de algo, sacou a arma e atirou contra o carro, sendo que Iago revidou os disparos. Relatou que Iago foi atingido por três tiros, sendo dois no braço e um na costela, e que um dos disparos, após atravessar o braço de Iago, atingiu suas costas. Disse que não viu o momento em que o motociclista caiu, chegando a imaginar que ele não havia sido atingido. Informou que quem conduzia o veículo era Wellington e que não conheciam a vítima, tampouco sabiam que ela era policial, fato que só souberam na terça-feira à tarde, quando a polícia já os procurava. Por temer ser morto pelos policiais, decidiu se entregar no DHPP. Disse que estava sentado no banco de trás, atrás do passageiro, e que no banco dianteiro do passageiro não havia ninguém. Declarou não saber de quem era a arma e reiterou que quem efetuou os disparos foi Iago. Afirmou que o carro utilizado era um HB20, que estava em poder de Iago e já era produto de roubo quando se juntou ao grupo. Encontrou-se com os demais no bairro onde todos moravam. Disse que receberia R$ 500,00 para dirigir o carro que pretendiam roubar. Por fim, afirmou nunca ter sido preso anteriormente, não responder a outros processos, ter 23 anos de idade, uma filha de 3 anos e que sua esposa não trabalha. (depoimento transcrito da Sentença id. 102844410 e Pje mídias)

O coacusado Wellington Paixão dos Santos, que supostamente conduzia o veículo, também em juízo:

Afirmou que estava acompanhado de Iago (Trinta) e Mateus (Matcheka). Declarou não saber quem portava a arma nem quem efetuou os disparos. Relatou que Iago e Mateus foram atingidos pelos disparos disparados pelo policial. Disse que saíram apenas para dar um passeio e que, caso encontrassem algo para roubar, roubariam qualquer coisa que julgassem boa. Mencionou que viram uma vítima (mulher) e iriam roubar seu carro, mas ela guardou o veículo na garagem e fechou o portão. Enquanto saíam da rua, uma moto da vítima apareceu, possivelmente por perceber atitude suspeita, e a vítima começou a atirar, atingindo Iago e Mateus. Relatou que todos estavam dentro do carro, sendo ele o motorista, e que no banco dianteiro do passageiro não havia ninguém. Não soube informar quem estava sentado atrás do banco do motorista. Afirmou que alguém de dentro do carro atirou de volta, mas não foi ele quem atirou. Após perceber que Iago havia sido baleado, saíram do local. Disse não ter visto se o policial foi atingido ou caiu no chão e não saber se ele estava acompanhado de alguém na garupa da moto. O depoente declarou não saber de quem era a arma e que estavam utilizando um HB20 clonado, que comprou por R$ 3.000,00 na “feira do pau”. Informou que todos os acusados moram no mesmo bairro, nunca foram presos e não respondem a processos. Disse ter dois filhos, de 7 e 2 anos. (depoimento transcrito da Sentença id. 102844410 e PJe mídias)

A testemunha Tamires dos Santos Silva, irmã do Apelante Luiz Mateus, informou, em síntese, “que acompanhou o irmão para se apresentar na Delegacia. Relatou que Luiz Mateus lhe contou que iria praticar um assalto quando ocorreu a troca de tiros e que teria sido chamado para participar da ação mediante o pagamento de R$ 500,00. Conforme seu relato, o irmão afirmou não ter sido o autor dos disparos e disse que o grupo tentava roubar um carro quando um homem em uma motocicleta iniciou a troca de tiros.”.

O depoimento do investigador Paulo do Nascimento Benevides, embora se baseie em informações de “ouvir dizer” sobre a ocorrência de um assalto, corrobora as declarações prestadas pela testemunha Flávia e interrogatório dos acusados (Pje mídias).

O crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, é delito complexo cujo elemento subjetivo definidor é a intenção de subtrair o patrimônio, sendo a violência com resultado morte um desdobramento causal dessa empreitada. O dolo dos agentes deve ser aferido pelo contexto integral de seus atos, e não pela presença ou ausência de uma formalidade verbal.

 No caso concreto, a prova oral colhida em juízo não deixa dúvida quanto ao animus furandi. A testemunha presencial Flávia Dislane Barbosa Santos, namorada da vítima, relatou que estava na garupa da motocicleta quando avistou um dos réus fora do veículo portando arma de fogo de forma visível. Disse que Arnaldo, ao perceber a arma apontada em sua direção, jogou a moto para a lateral, tirou-a da garupa, deitou a motocicleta no chão e sacou sua arma, iniciando-se a troca de tiros. Confirmou que não houve anúncio verbal de assalto, mas que um dos agentes estava armado e em atitude ostensiva de abordagem.

 A grave ameaça, elemento constitutivo do roubo, não exige a verbalização de palavras de ordem. Ela pode ser manifestada por gestos, posturas e, especialmente, pela exibição de arma de fogo em contexto de abordagem criminosa. A presença de um dos réus fora do veículo, exibindo um revólver, no momento em que a motocicleta da vítima se aproximava, constitui grave ameaça materializada, suficiente para caracterizar o constrangimento voltado à subtração patrimonial. A vítima, policial militar treinado para identificar situações de risco, percebeu a ameaça iminente e reagiu em defesa própria e de sua companheira.

 Além disso, o animus furandi restou confessado pelos próprios réus em seus interrogatórios judiciais. Iago Pereira Souza admitiu que saiu com o grupo para praticar assaltos a carros, que recebeu a arma de Wellington e que efetuou aproximadamente dois disparos contra a vítima. Luis Mateus dos Santos Pereira confessou que o propósito inicial do grupo era roubar um carro e que receberia R$ 500,00 para dirigir o veículo que pretendiam subtrair. O corréu Wellington Paixão dos Santos, cujo processo foi desmembrado, afirmou que o plano era "roubar qualquer coisa que fosse boa".

 O contexto da ação delituosa reforça essa conclusão. Na mesma noite, antes do confronto com a vítima Arnaldo, o grupo já havia tentado roubar um veículo na rotatória da Estrada do Derba, efetuando disparo para o alto, e tentado abordar uma mulher que estacionava o carro na garagem de sua residência. Essas tentativas frustradas não encerraram a empreitada criminosa, mas fizeram com que o grupo prosseguisse na busca por novo alvo. A motocicleta de Arnaldo representou, dentro dessa dinâmica criminosa em andamento, a próxima oportunidade para a consumação do desígnio patrimonial.

 Aplica-se ao caso a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração de bens da vítima”. A morte de Arnaldo decorreu diretamente da violência empregada no contexto da execução do roubo, sendo irrelevante o fato de nenhum bem ter sido subtraído.

 Portanto, o dolo dos agentes, aferido pelo contexto integral de seus atos, era patrimonial, e a morte da vítima foi desdobramento direto da violência inerente à empreitada criminosa, mantendo-se a adequada capitulação jurídica no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.

 Em casos semelhantes, os Tribunais estaduais:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA TENTATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DO DOLO DE SUBTRAIR E DO RESULTADO MORTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 610 DO STF - JUSTIÇA GRATUITA - RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. - Em que pese não tenha havido a subtração da res, tratando-se o caso de crime complexo, composto pelos delitos de roubo e homicídio, os quais tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e vida), há que se observar a concretização do dano ao objeto material mais relevante para que se reconheça a consumação ou a tentativa - Nesse sentido, de acordo com a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima - (...)

(TJ-MG - Revisão Criminal: 10846046320258130000, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 02/12/2025, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 03/12/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO . TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO OU LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI . SÚMULA 610 DO STF. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Restou comprovado nos autos que o réu agiu com o claro propósito de subtrair os bens da vítima da infração, tendo ceifado a vida do ofendido para a consecução de seu intento delituoso. Assim, comprovado no caso concreto a presença do animus furandi, mostram-se descabida (s) a (s) tese (s) desclassificatória (s) apresentada (s) nas razões recursais. 3. “No que diz respeito às teses de desclassificação da conduta do delito de roubo cuja violência resultou na morte da vítima para de homicídio simples ou, ainda, de roubo com resultado morte, mas na forma tentada, verifica-se que elas restaram totalmente dissociadas das provas dos autos e da jurisprudência hodierna”. 4. “A matéria é sumulada pelo STF, por meio de sua Súmula nº 610, a qual preceitua que "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". (...)

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00007519820208170660, Relator.: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 22/04/2025, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. ANIMUS FURANDI PREEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO . DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA PRISÃO CAUTELAR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva está demonstrada por laudos periciais, notadamente laudos tanatoscópicos, odonto-legais e exame pericial no local do homicídio, os quais comprovam a morte da vítima por instrumento corto-contundente e evidenciam sinais de desordem compatíveis com prática de roubo. A autoria é comprovada pelo depoimento extrajudicial de corréu adolescente, que descreve a participação do apelante na empreitada criminosa voltada à subtração de dinheiro da vítima, devidamente corroborado por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, o que legitima sua utilização como elemento probatório. A configuração do latrocínio independe da efetiva subtração de bens quando demonstrada a conexão teleológica entre a violência letal e o propósito de subtração, bastando que o homicídio seja praticado para viabilizar ou assegurar o crime patrimonial, conforme entendimento consolidado na Súmula 610 do STF. As provas indicam que o propósito inicial dos agentes era subtrair dinheiro da vítima, sendo o resultado morte decorrente da violência empregada na execução da empreitada criminosa, afastando a tese de desclassificação para homicídio ou delito menos grave. (…)

(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08004732520248150581, Relator.: Gabinete 12 - Des . Carlos Martins Beltrão Filho, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmara Criminal)

Portanto, rejeito por completo a tese desclassificatória, mantendo-se a condenação dos apelantes nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a autoria, a materialidade e o dolo patrimonial encontram-se demonstrados.

III – DOSIMETRIA DA PENA.

Em que pese a defesa não tenha se insurgido sobre a dosimetria, revela-se lícita a sua avaliação, a fim de se afastar, de ofício, eventual ilegalidade contida na aplicação da pena.

Levando-se em consideração o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço.

1a FASE

O Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Em razão dessas duas circunstâncias negativas, o Magistrado fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas abstratas máxima e mínima, revelando-se proporcional e de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Não há portanto, nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.

2a FASE

Na segunda fase da dosimetria, o Juízo singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que os réus admitiram em juízo a sua participação nos fatos e o dolo de subtrair bens, elementos que foram utilizados para a formação do convencimento do julgador.

Contudo, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 do STF, a pena foi reduzida apenas até o mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão, ante o óbice de a atenuante conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado ao tipo penal. A pena intermediária foi, assim, mantida de maneira escorreita no piso legal.

3a FASE

Na terceira fase da dosimetria, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, tornou definitiva a pena de 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos apelantes, a qual se mantém.

Pena de Multa

No que tange à pena pecuniária, mantenho em 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

Regime

Com relação ao regime, mantém-se no fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, “a”, do CP.


CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, na esteira do opinativo da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora