PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO RÉU DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DECISÃO SANEADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que, ao sanear o processo, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. O autor da ação originária, servidor público ingressado antes da Constituição de 1988, alegou a ocorrência de débitos indevidos e ausência de preservação do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, recebendo, ao sacar as cotas em 2012 por ocasião de sua aposentadoria, valor significativamente inferior ao esperado. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iii) determinar a legalidade da decisão que determinou a realização de perícia contábil com adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço de administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil decorre de sua função legal de administrador do Programa PASEP, incumbido de manter as contas individualizadas dos participantes, creditar atualização monetária, juros e resultados das operações financeiras, nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970 e do Decreto n.º 4.751/2003. 5. Quando a controvérsia versa sobre falhas na gestão da conta individual — como débitos injustificados ou ausência de preservação de saldo — a responsabilidade é da instituição financeira administradora, não havendo interesse jurídico direto da União na lide. 6. A ausência de participação da União afasta a competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 42 do STJ. 7. A determinação de prova pericial contábil revela-se adequada diante da necessidade de análise técnica da evolução do saldo da conta PASEP, da verificação de eventuais desfalques e da aplicação dos índices de correção e juros ao longo do tempo. 8. O adiantamento dos honorários periciais pelo réu encontra amparo no art. 95, §1.º, do CPC, uma vez que a perícia foi requerida pelas partes e o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. 9. A apreciação da alegação de litigância de má-fé deve ser realizada pelo juízo de origem, que possui melhores condições de avaliar a conduta processual das partes no curso da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 11. A inexistência de interesse jurídico direto da União em demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP afasta a competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual. 12. A realização de perícia contábil é adequada em demandas que envolvem a verificação da evolução do saldo de conta vinculada ao PASEP e a apuração de eventuais irregularidades na administração da conta. 13. Quando a perícia é requerida pelas partes e a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais pode ser atribuído à parte ré, nos termos do art. 95, §1.º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, e art. 239, §2º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; CPC, arts. 5º, 80, I e II, 95, caput e §1º, 156 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO; REsp nº 1.895.941/TO; REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, EREsp nº 1.903.352; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 556. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8047572-24.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado ANTONIO DA ANUNCIACAO ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cìvel do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pela 10° Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais n.º 8112476-84.2024.8.05.0001, movida por ANTONIO DA ANUNCIACAO. A decisão agravada (ID 88424337) ao proceder o saneamento do feito, rejeitou as preliminares arguidas na contestação e designou a realização de prova pericial. Em síntese, o autor narrou na exordial que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, ao realizar o saque das cotas do PASEP em 24.05.2012, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia irrisória de R$ 981,89 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos). Sustentou que, a partir de microfilmagens obtidas perante a própria instituição financeira em 2024, comprovou a ocorrência de consecutivos e injustificados débitos em sua conta PASEP, além da não preservação do saldo existente em agosto de 1988 — no valor de Cz$ 78.958,00 (setenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito cruzados) —, em violação ao artigo 239, §2º, da Constituição Federal e ao artigo 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Aduziu, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, incorreu em enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. O Juízo a quo proferiu decisão de cujo dispositivo colaciona-se a seguinte transcrição: "Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isento de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória. [...] DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA [...] aquilato que a impugnação ao valor atribuído à causa não merece acolhimento. [...] ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART. 95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA. [...] Com esteio no art. 95, §1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA [...] Nomeio como perito do juízo o advogado DR. CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989 [...] Declaro saneado o processo.” Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88424333), sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que as discussões atinentes ao PASEP deveriam ser dirigidas à União Federal; (ii) que a demanda deveria ter sido proposta em face da União, com decorrente denunciação à lide; e (iii) que a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Federal, sendo a Justiça Estadual absolutamente incompetente. Com base nessas razões, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para anular a decisão recorrida, incluir a União no polo passivo da lide e remeter os autos à Justiça Federal. Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 88922654), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões (ID 91395193) pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que a matéria já se encontra pacificada pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, e requereu a condenação do Agravante por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos I e II, do CPC, em razão da insistência em teses já superadas. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As razões recursais gravitam em torno de três eixos centrais: (i) a suposta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a necessidade de denunciação da União à lide; e (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil não merece acolhimento, sendo, antes, incompatível com a orientação jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia foi definitivamente pacificada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.936/TO e seus repetitivos correlatos (REsp 1.895.941 e REsp 1.951.931), sob a sistemática dos recursos repetitivos, e posteriormente reafirmada nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.903.352 — Tema 1150 —, nos quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em três vértices, a saber: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) A ratio decidendi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça é clara: a responsabilidade do Banco do Brasil decorre diretamente da sua qualidade de administrador do Programa PASEP, função que lhe foi atribuída pelo artigo 5.º da Lei Complementar n.º 8/1970, c/c o artigo 10 do Decreto n.º 4.751/2003. A instituição financeira é responsável por administrar o programa, manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Trata-se, portanto, de obrigação legal e contratual própria do banco, não se confundindo com a responsabilidade da União pela destinação das contribuições ao fundo. A distinção é juridicamente relevante e bem delimitada na jurisprudência do STJ: quando a demanda versa sobre a recomposição do saldo em razão de índices equivocados definidos pelo Conselho Gestor do Fundo — hipótese de responsabilidade do órgão gestor —, a União deve figurar no polo passivo, com competência da Justiça Federal. Contudo, quando a controvérsia diz respeito a falhas na prestação do serviço de administração — como saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária, ou, como no caso concreto, a não preservação dos saldos depositados até agosto de 1988 —, a responsabilidade é exclusivamente do Banco do Brasil, como gestor do patrimônio dos servidores. No caso em tela, o Agravado narra especificamente: (a) a ocorrência de consecutivos débitos injustificados em sua conta PASEP, comprovados pelas microfilmagens obtidas; (b) a não preservação do saldo acumulado em agosto de 1988 (Cz$ 78.958,00), em violação ao art. 239, §2.º, da CF/88; e (c) o recebimento, em 2012, de valor irrisório (R$981,89) incompatível com os valores acumulados durante décadas de serviço público. Tais fatos configuram, em tese, falha na prestação do serviço de administração das contas pelo Banco do Brasil, o que atrai, com precisão, a incidência do Tema 1150. Revela-se, portanto, manifestamente improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da lide. O MM. Juízo a quo corretamente rejeitou tal preliminar. Pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, e com base na tese vinculante do Tema 1150 do STJ, não há fundamento para a denunciação da União à lide nem para o deslocamento da competência à Justiça Federal. A Súmula n.º 42 do STJ dispõe que: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." O Banco do Brasil S/A, na condição de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado — consoante expressamente disposto no artigo 1.º de seu próprio Estatuto Social —, não integra a estrutura da União Federal. As demandas em que figura como ré são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo quando a própria União tiver interesse direto na lide, o que, consoante já assentado, não se verifica na hipótese. Com efeito, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, está adstrita às causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. As sociedades de economia mista — categoria na qual se enquadra o Banco do Brasil — não se inserem nessa hipótese constitucional, conforme consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 556/STF) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.º 42 e n.º 556). A pretensão de incluir a União no polo passivo e deslocar a competência para a Justiça Federal constituiria, em última análise, tentativa de subverter a tese jurisprudencial vinculante já firmada pelo STJ. Como bem pontuou a Desembargadora Relatora no despacho liminar, "a fundamentação recursal é aparentemente irrelevante porque parece estar em confronto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça", sendo, a priori, a Justiça Estadual a competente para julgar a ação originária. Esta conclusão ora se confirma de forma definitiva. Quanto à designação de perícia e ao consequente adiantamento dos honorários periciais imputado ao réu, tampouco há ilegalidade a ser sanada. Nos termos do artigo 156 do CPC, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." No caso concreto, a controvérsia envolve a análise de extratos microfilmados de conta PASEP, a verificação da evolução dos saldos ao longo de décadas, a compatibilidade dos valores creditados com os índices legais aplicáveis e a apuração de eventuais desfalques. Tais questões demandam, indubitavelmente, conhecimento técnico especializado em contabilidade bancária, o que torna imprescindível a realização de perícia contábil. Ademais, a própria parte ré, ao formular sua peça de defesa, pugnara expressamente pela produção de prova pericial. Ora, se a própria agravante reconheceu a necessidade da prova técnica, não pode agora, por via recursal, insurgir-se contra a sua determinação judicial. A boa-fé processual — princípio consagrado no artigo 5.º do CPC — impede tal comportamento contraditório. No que concerne ao adiantamento dos honorários periciais pelo réu, a determinação do Juízo a quo encontra amparo no artigo 95, caput, do CPC, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia." Tendo ambas as partes requerido a prova pericial — e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decidido na mesma decisão saneadora —, a imposição do adiantamento ao réu mostra-se tecnicamente correta, à luz do §1.º do artigo 95, que determina que, quando a perícia for requerida por ambas as partes e uma delas for beneficiária da gratuidade, o adiantamento incumbirá à parte contrária. O agravado, em contrarrazões, pugnou pela condenação do Banco do Brasil por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC, diante da arguição de teses já pacificadas e superadas pelo Tema 1150 do STJ. Contudo, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando que a aplicação da sanção por litigância de má-fé demanda análise circunstanciada do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), bem como que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais já representa ônus suficiente ao agravante vencido, entendo, nesta sede recursal, que a questão da litigância de má-fé deve ser remetida ao Juízo de primeiro grau, o qual, com maior proximidade dos autos e da conduta processual das partes ao longo de todo o processo, possui melhores condições para aferir a presença dos requisitos do artigo 80 do CPC e, se for o caso, fixar a sanção adequada. Ressalvo, contudo, que a reiteração de tal postura, sem inovação argumentativa relevante, em futuras etapas processuais, poderá justificar a imposição da multa. Diante do exposto, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
VOTO