PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves em face de acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento à apelação de Joana de Jesus, determinando o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de cargo comissionado. 2. O embargante alega omissão quanto à ausência de prestação laboral contínua pela embargada e quanto à natureza do vínculo — nomeação para cargo comissionado, e não contratação irregular. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de suprimento pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC). III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já exaurida no julgado, limitando-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza do vínculo, reconhecendo tratar-se de nomeação legítima para cargo comissionado — e não de contratação irregular —, afastando a incidência do RE 705.140/RS (STF). 6. O julgado também explicitou que os ocupantes de cargos comissionados fazem jus às verbas do art. 7º da CF/88, por força do § 3º do art. 39 da Carta Magna, incluindo férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário. 7. A ausência de comprovação do pagamento das verbas incumbia ao Município, detentor dos registros administrativos, não sendo exigível da parte autora a prova negativa do não pagamento. 8. As matérias suscitadas nos embargos são genéricas e visam, visivelmente, à procrastinação do feito, caracterizando caráter protelatório, com advertência de aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV – DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em apelação nº 8000749-42.2016.8.05.0053, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e embargada, JOANA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):LORENA ARAUJO GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES (ID. 101662667), em face de acórdão (ID. 100220457), em processo que contende com JOANA DE JESUS, que conheceu, e concedeu provimento ao recurso interposto. O Embargante defende existência de omissão, pois a Embargada não teria laborado de forma contínua, e que o caso se trata de nomeação para cargo comissionado, e não de contratação irregular. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme petição de ID. 102480205, defendendo o não acolhimento do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório. De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso, e as matérias arguidas são totalmente genéricas, merecendo sua rejeição de plano. Contradizendo o quanto afirmado nas razões recursais, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a justeza da sentença proferida pelo Juízo primevo, na medida em que explica as razões para manutenção do reconhecimento da condenação do Município, nos seguintes termos: “Sobre o tema em questão, conforme consagrado pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, in-clusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, entre os quais se incluem: o go-zo de férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário (§ 3º c/c art. 7º, XVII), e o pagamento do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII). Tais direitos são inafastáveis e de observância obri-gatória por todos os entes federativos, não se admi-tindo interpretação restritiva que exclua os comissi-onados dessas garantias fundamentais. Nesse sentido, conforme já supramencionado por este Relator, o Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha afirmado no RE 705140/RS a nulidade de contratos temporários sem concurso público, ressal-vou a situação dos ocupantes de cargos comissio-nados regularmente instituídos por lei, em obser-vância ao permissivo constitucional do art. 37, inciso II, da CF. O julgado, portanto, não é aplicável ao caso em aná-lise, pois não se trata de contratação irregular para função de natureza permanente, mas sim de nome-ação legítima para cargo comissionado, de livre no-meação e exoneração, conforme regulamentação municipal. Nesse cenário, está incorreta a sentença no que tange à não condenação do ente público ao paga-mento das verbas rescisórias não comprovadamen-te pagas, pois, comprovado o vínculo entre o servi-dor comissionado e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas remuneratórias somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. A prestação do serviço impõe a contraprestação através das verbas salariais equivalentes, de forma a não se configurar o enriquecimento ilícito de ne-nhuma das partes. Compulsando atentamente os autos, verifico que não constam quaisquer comprovações relativas aos pagamentos perseguidos pela Apelante, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas somen-te se ampara mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos, já que o Município não acos-tou qualquer documentação. (…) Em se tratando de prova negativa, que revela ex-cessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que a parte Autora prove o não paga-mento de verba remuneratória, ao passo que o Mu-nicípio recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas. Assim sendo, deve ser acolhida a tese da Recorren-te de que possui direito ao pagamento das verbas requeridas na inicial. Portanto, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, merece reforma a sentença que deixou de determinar o pagamento das verbas requeridas. (...) Ademais, a própria sentença recorrida reconhece o exercício das funções de Auxiliar da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos da Direção de Assessoramento Intermediário – DAI VII (ID’s. 92525351 à 92525358), de forma que é importante ressaltar a ausência de qualquer com-provação por parte do Município quanto à quitação das verbas em questão, ônus que lhe competia.” Em suma, conforme demonstrado, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido. Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
VOTO