PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CABIMENTO DA ANÁLISE IMEDIATA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para limitação de descontos em sua remuneração para momento posterior à audiência de conciliação. Em sede recursal, foi deferida a antecipação da tutela para limitar os descontos a 30% da renda líquida do Agravante, condicionada a depósito judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos na remuneração do consumidor antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) no contexto do superendividamento; (iii) a legalidade da exigência de informações pessoais do consumidor com base em recomendação do CNJ como condição para o andamento do feito; (iv) a prevalência da norma federal de proteção ao superendividado sobre decretos estaduais que preveem margens consignáveis específicas. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas, embora inicie com uma fase conciliatória, constitui processo judicial desde a sua instauração, não havendo óbice à concessão de tutela de urgência para resguardar direitos iminentes, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. 4. A postergação da análise da tutela de urgência em casos que envolvem verbas de natureza alimentar e o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor equivale a uma denegação tácita da proteção jurisdicional, tornando inócua a finalidade protetiva da Lei do Superendividamento. 5. A demonstração, por meio de documentos, de um elevado grau de comprometimento da renda com o pagamento de dívidas configura a probabilidade do direito (fumus boni iuris), enquanto o risco à subsistência digna do devedor caracteriza o perigo de dano (periculum in mora), justificando a intervenção judicial imediata. 6. Normas estaduais que estabelecem margens de consignação específicas devem ser interpretadas em harmonia com a legislação federal sobre superendividamento, que impõe uma análise global da capacidade de pagamento do consumidor, não podendo tais normas afastar a proteção ao mínimo existencial. 7. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter orientador e não podem criar requisitos processuais ou condicionar o acesso à justiça, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal que limitou os descontos na remuneração do Agravante. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 100, 300, 995, parágrafo único, 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A. Jurisprudência relevante citada: Agravo 8027657-86.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026; Agravo de Instrumento 8004167-35.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067491-96.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MARCO AURELIO SILVA FARIAS e como Agravados MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (11). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067491-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO SILVA FARIAS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (11)
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DIEGO MARTIGNONI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCO AURELIO SILVA FARIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8201705-21.2025.8.05.0001, ajuizada em face dos Agravados, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada, embora tenha recebido a petição inicial com fundamento na Lei nº 14.181/2021, deferido o benefício da gratuidade da justiça e designado audiência de conciliação, absteve-se de analisar o pleito liminar que buscava a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a fase processual em curso, regida pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ostentaria natureza "pré-processual", razão pela qual a apreciação da medida de urgência deveria ser remetida para momento posterior à audiência conciliatória. Adicionalmente, determinou que o autor se submetesse a oficinas de reeducação financeira e prestasse informações pessoais e sociais (gênero, idade, escolaridade, entre outras), com base na Recomendação nº 128/2021 do Conselho Nacional de Justiça, como condição para o prosseguimento do feito. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral do julgado. Alega encontrar-se em manifesta situação de superendividamento, com aproximadamente 74% de sua renda mensal comprometida pelo pagamento de empréstimos, o que inviabiliza sua subsistência e de sua família, em violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Argumenta que a postergação da análise da tutela de urgência, diante de um dano contínuo e de natureza alimentar, equivale a um indeferimento tácito da medida, perpetuando seu estado de vulnerabilidade financeira e tornando inócua a proteção jurisdicional. Assevera, ainda, que a exigência de prestação de informações pessoais, baseada em Recomendação do CNJ, constitui óbice processual ilegítimo e não previsto em lei. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça em abono à sua tese. Pugnou, assim, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que fosse determinada, de imediato, a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, condicionada ao depósito em juízo. Ao final, requereu o provimento do recurso para confirmar a medida e reformar a decisão agravada. Por meio da decisão monocrática de ID 93869600, foi deferida a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos efetuados na folha de pagamento e/ou conta corrente do Agravante ao patamar de 30% de sua remuneração líquida mensal, condicionada à comprovação do depósito judicial do valor correspondente, bem como para afastar a obrigatoriedade de apresentação das informações pessoais exigidas pelo juízo de origem. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões. O BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A (ID 95953753) argumentou, em resumo, a ausência do periculum in mora, a impossibilidade de concessão de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento de superendividamento e a legalidade dos contratos. As associações ASSEBA (ID 95690296) e ASTEBA (ID 95690289) suscitaram, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defenderam a inexistência de relação de consumo, a aplicabilidade de legislação estadual específica (Decreto Estadual n. 23.318/2024) que estabeleceria margens consignáveis distintas para associações, e a má-fé do Agravante. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 94770376) defendeu a regularidade de sua conduta e atribuiu a situação de endividamento à própria conduta do autor. O BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (ID 94598782) alegaram que o Agravante tinha plena ciência das operações contratadas e que os descontos respeitam a margem consignável específica do programa Credcesta. Em despacho de ID 97106883, foi determinada a intimação do Agravante para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 99463981. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067491-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO SILVA FARIAS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (11)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DIEGO MARTIGNONI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça As Agravadas ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao Agravante na origem. Conforme disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A revogação do benefício, uma vez concedido, exige prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante, nos termos do artigo 100 do mesmo diploma legal. No caso em tela, as Agravadas limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o Agravante, por ser servidor público, possuiria renda estável e condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do consumidor. A própria narrativa inicial, que descreve um severo comprometimento de sua renda com dívidas, corrobora a alegação de dificuldade financeira, tornando a manutenção do benefício medida que se impõe para garantir o acesso à justiça. Dessa forma, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Agravante. II. Do Mérito Recursal Superada a questão preliminar, adentro a análise do mérito recursal. A controvérsia, como delineado, cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, nas ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada fundamentou a postergação da análise da medida liminar na premissa de que a fase inicial do procedimento de superendividamento teria natureza "pré-processual". Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, tal interpretação mostra-se excessivamente restritiva e dissonante da sistemática processual vigente e da própria finalidade da norma protetiva. A Lei nº 14.181/2021 representou um avanço civilizatório fundamental na tutela do consumidor, ao reconhecer o superendividamento como um fenômeno social que demanda tratamento jurídico específico, com o objetivo precípuo de resgatar a dignidade do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, embora inicie com uma audiência de conciliação global, é, desde sua propositura, um processo judicial, sujeito às normas do Código de Processo Civil, incluindo o regime das tutelas provisórias. O artigo 300 do CPC é claro ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Negar ou postergar a análise de tal pedido sob o argumento de que a fase é "pré-processual" esvazia a eficácia do instituto e impõe ao jurisdicionado, justamente aquele que a lei visa proteger, a suportar os efeitos deletérios do tempo. No caso dos autos, o fumus boni iuris revela-se com nitidez. O Agravante instruiu a petição inicial com documentos (contracheques e extratos) que, em uma análise de cognição sumária, indicam um severo quadro de comprometimento de sua renda, com descontos que, segundo alega, alcançam 74% de seus vencimentos. Tal situação fática se amolda, prima facie, ao conceito legal de superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, do CDC, como a: "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A verossimilhança de suas alegações é, portanto, manifesta. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à própria natureza da controvérsia. A discussão envolve verbas de caráter alimentar, essenciais à subsistência do Agravante e de sua família. A manutenção de descontos em patamares que supostamente consomem a quase totalidade da renda do devedor acarreta um prejuízo mensal, contínuo e de difícil reparação. A privação de recursos para custear despesas básicas como alimentação, moradia e saúde não é um mero dissabor, mas uma afronta direta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Aguardar a realização de uma audiência de conciliação para, só então, avaliar a necessidade de uma medida protetiva, seria o mesmo que anuir com a perpetuação de um estado de asfixia financeira, justamente o que a lei busca combater. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente no sentido de que é plenamente cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos antes mesmo da audiência conciliatória, como forma de assegurar a subsistência digna do devedor e a própria efetividade do processo de repactuação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados e outras modalidades de crédito ao percentual de 30% da remuneração líquida do Agravado, sob fundamento de indícios de superendividamento. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na validade da decisão de primeiro grau à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente sobre a aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. III. Razões de decidir: A decisão recorrida observou os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, especialmente a presença de elementos que indicam estado de superendividamento e risco à subsistência do devedor. A limitação dos descontos não é medida irreversível e visa assegurar o mínimo existencial do consumidor, princípio de ordem constitucional previsto no art. 1º, III, da CF/88. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido." (Agravo 8027657-86.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 8004167-35.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025). A decisão liminar proferida neste recurso (ID 93891624), da lavra da eminente relatora à época, já havia apontado com precisão a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a qual ora reitero. A ponderação de interesses também pende favoravelmente ao Agravante. Enquanto para as instituições financeiras Agravadas a concessão da medida representa uma reorganização temporária do fluxo de recebimento de créditos, para o Agravante, a denegação ou postergação da medida significa a continuidade de um estado que compromete sua sobrevivência. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, e o risco aos credores é mitigado pela determinação do depósito judicial mensal do valor correspondente a 30% da renda líquida do devedor. Quanto aos argumentos trazidos pelos Agravados, estes não possuem o condão de afastar, neste momento processual, a necessidade da tutela de urgência. A alegação de má-fé do consumidor exige dilação probatória e não pode ser presumida. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, especialmente diante de normas de ordem pública como as que regem o superendividamento. No que tange à alegação das associações Agravadas sobre a existência de legislação estadual específica (Decreto Estadual n. 23.318/2024), que supostamente autorizaria margens consignáveis distintas e apartadas, cumpre esclarecer que normativos estaduais devem ser interpretados em conformidade com a legislação federal e com os princípios constitucionais. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um tratamento global e integrado do superendividamento, convocando todos os credores para uma solução conjunta. A existência de margens específicas em decreto estadual não pode servir como um salvo-conduto para que a soma de todos os débitos, independentemente de sua origem, sufoque financeiramente o consumidor, aniquilando seu mínimo existencial. A análise do superendividamento é, por natureza, global, e abrange a totalidade das dívidas de consumo. Por fim, a exigência de que o Agravante prestasse informações pessoais detalhadas com base na Recomendação nº 128/2021 do CNJ, como condição para o andamento do feito, de fato, extrapolou os limites do poder-dever do magistrado. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter orientador e não têm força de lei para criar obrigações processuais ou requisitos de admissibilidade não previstos no Código de Processo Civil. Condicionar a apreciação da tutela ou o prosseguimento da ação ao cumprimento de tal exigência configura uma barreira indevida ao acesso à justiça, violando o princípio da legalidade. Diante do exposto, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, garantindo ao Agravante a imediata proteção de seu mínimo existencial, sem prejuízo da busca por uma solução conciliatória na audiência já designada. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória agravada, confirmar integralmente a tutela recursal deferida por meio da decisão de ID 93869600, para determinar: a) A imediata limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento e/ou em conta corrente de titularidade do Agravante, MARCO AURELIO SILVA FARIAS, provenientes de todos os contratos de empréstimo e operações de crédito firmados com as instituições Agravadas, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal, compreendida esta como o valor bruto de seus vencimentos, subtraídos apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária); b) A manutenção da eficácia da medida fica condicionada à comprovação, pela parte Agravante, do depósito judicial mensal do valor correspondente aos 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, a ser realizado em conta vinculada ao juízo de origem, sob pena de revogação; c) A manutenção da multa diária fixada na decisão liminar, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da obrigação de limitar os descontos por qualquer das instituições Agravadas; d) O afastamento da obrigatoriedade de apresentação, pela parte Agravante, das informações de cunho pessoal (gênero, idade, escolaridade, etc.) exigidas na decisão agravada com base na Recomendação nº 128/2021 do CNJ, tornando sua prestação facultativa. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067491-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO AURELIO SILVA FARIAS
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (11)
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DIEGO MARTIGNONI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA
VOTO