PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS DE DEZEMBRO DE 2016 E MARÇO DE 2017. EXCESSO DE CONSUMO. MÉDIA HISTÓRICA DE 35M³. LEITURAS QUE REGISTRARAM 60M³ E 80M³. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PELO IBAMETRO. HIDRÔMETRO REPROVADO NO ENSAIO DE ERRO DE INDICAÇÃO NA VAZÃO MÍNIMA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE SUBMEDIÇÃO. APARELHO QUE REGISTRA MENOS ÁGUA DO QUE A EFETIVAMENTE CONSUMIDA. DEFEITO DE CARÁTER LENTO, BENÉFICO AO CONSUMIDOR E PREJUDICIAL À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A REPROVAÇÃO DO APARELHO E O AUMENTO DO CONSUMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA E MECÂNICA DE O EQUIPAMENTO REGISTRAR CONSUMO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE CONSUMO REAL OU VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS (INTRAMUROS). DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE À USUÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 E 118 DA RESOLUÇÃO CORESAB Nº 01/2011. IMPOSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que a concessionária proceda ao desligamento do fornecimento de água na matrícula nº 025377043, no prazo de dez dias após solicitação formal, e julgou improcedentes os pleitos de refaturamento das faturas de dezembro de 2016 e março de 2017 e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a reprovação de hidrômetro por vício de submedição (aparelho lento) retira a liquidez das faturas cobradas com acréscimo de consumo; (ii) delimitar a responsabilidade pela conservação das instalações hidráulicas internas do imóvel; e (iii) verificar a configuração de danos morais decorrentes do faturamento contestado. III. Razões de decidir: A relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes submete-se às diretrizes da legislação consumerista. O laudo de aferição técnica elaborado pelo IBAMETRO constatou a reprovação do hidrômetro nº Y14N468823 exclusivamente no ensaio de erro de indicação na vazão mínima, concluindo tratar-se de aparelho não conforme por registrar consumo inferior ao efetivo (submedição), o que configura defeito favorável à usuária e prejudicial à concessionária. Constatado que o defeito do medidor operava em regime de submedição, afasta-se o nexo causal entre a desconformidade do hidrômetro e o aumento no volume medido, uma vez que o aparelho lento não possui capacidade mecânica ou física de acelerar ou registrar consumo fictício. O aumento do faturamento decorre necessariamente de consumo real ou de vazamento/evasão na rede interna do imóvel (vazamento intramuros), cuja manutenção e conservação constitui obrigação exclusiva do consumidor, nos termos dos artigos 40 e 118 da Resolução CORESAB nº 01/2011. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida por parte da concessionária, descabe o pleito de refaturamento do débito pela média histórica ou a pretensão de compensação por danos morais. IV. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Referências: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094481-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Ana Maria de Santana e como apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519051-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
TJBA, Apelação nº 8076928-37.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria de Santana contra a sentença de primeiro grau que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), julgou os pedidos parcialmente procedentes apenas para determinar que a ré proceda ao desligamento do fornecimento de água na matrícula nº 025377043, no prazo de dez dias após solicitação formal, e julgou improcedentes os pleitos de refaturamento das faturas de dezembro de 2016 e março de 2017 e de indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a autora apelante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega que seu imóvel apresenta média histórica de consumo de 35m³, vindo a registrar elevações atípicas e de aparente excesso nos meses de dezembro de 2016 (60m³) e março de 2017 (80m³). Argumenta que a perícia técnica oficial realizada pelo IBAMETRO atestou a reprovação do hidrômetro nº Y14N468823, o que desconstituiria a presunção de liquidez e certeza das faturas. Sustenta ter havido falha no dever de informação pela ausência de aviso prévio sobre o consumo elevado. Pugna pela reforma integral do julgado para determinar o refaturamento das contas com base na média histórica, a repetição em dobro do valor pago a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada EMBASA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o laudo do IBAMETRO constatou vício de submedição (registro a menor), de modo que o defeito beneficiava a consumidora. Afirma que o aumento registrado decorre de consumo real ou de vazamento interno no imóvel, cuja conservação é de inteira responsabilidade da usuária. Os autos foram distribuídos e conclusos para julgamento. Este é o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519051-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A relação jurídica posta em juízo caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se a analisar a validade das cobranças de água referentes aos meses de dezembro de 2016 (60m³) e março de 2017 (80m³) na matrícula nº 025377043, de titularidade da autora apelante, as quais superaram o consumo médio histórico do imóvel, de cerca de 35m³. Por determinação judicial, o hidrômetro nº Y14N468823 instalado na unidade consumidora foi retirado e submetido à perícia metrológica oficial pelo Instituto de Metrologia, Disseminação de Tecnologia e Cidadania (IBAMETRO). O respectivo laudo técnico concluiu pela reprovação do medidor no ensaio de erro de indicação na vazão mínima, registrando o resultado: "Hidrômetro Não Conforme - Prejudicial a Embasa". Apesar de a recorrente sustentar que a reprovação do medidor retira a fidedignidade de qualquer registro, a análise técnica detalhada do laudo indica conclusão oposta. O defeito mecânico constatado no hidrômetro caracterizou-se pelo fenômeno da submedição. A submedição ocorre quando o aparelho de medição registra um fluxo de água inferior ao que efetivamente passou pelo encanamento. Trata-se de defeito de caráter lento, que beneficia o consumidor (pois paga menos do que de fato consumiu) e prejudica a concessionária (que fornece a água sem a devida contraprestação tarifária). Nesse contexto técnico, inexiste nexo de causalidade entre a inconformidade do hidrômetro e o expressivo aumento do volume medido nas faturas impugnadas. Sendo o mecanismo do medidor lento, ele seria fisicamente incapaz de acelerar de forma autônoma para registrar um consumo fictício de 60m³ e 80m³. Assim, o acréscimo de consumo verificado nas faturas litigiosas decorre de efetiva utilização do serviço pelos residentes ou de vazamento de água nas tubulações internas do imóvel (vazamento intramuros). Cumpre registrar que o imóvel possui quatro economias vinculadas a uma única ligação, o que eleva a probabilidade de vazamentos ou desperdícios de difícil identificação individual. Nos termos dos artigos 40 e 118 da Resolução CORESAB nº 01/2011, a obrigação de manter, conservar e reparar as instalações hidráulicas internas situadas após o hidrômetro compete de forma exclusiva ao usuário. Desse modo, os custos decorrentes de perdas de água por vazamentos internos devem ser arcados pela consumidora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de validar as cobranças quando o laudo do IBAMETRO indica reprovação por vício de submedição benéfico ao consumidor: EMENTA: 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076928-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMINIO JARDIM EUROPA Advogado(s): YURI ALVES BASTOS, VICTOR DE ASSIS GURGEL APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. LAUDO PERICIAL DO IBAMETRO. ERRO DE MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de fatura de água emitida em valor superior à média de consumo da unidade consumidora. 2. Laudo pericial elaborado pelo IBAMETRO, órgão técnico independente, constatou que o hidrômetro instalado apresentava erro de medição na vazão mínima, em favor do consumidor, o que denota submedição do consumo real e afasta a alegação de cobrança indevida. 3. A elevação do valor da fatura decorreu, possivelmente, de correção de subregistros pretéritos, não havendo nos autos prova de que o valor impugnado seja indevido ou desproporcional ao consumo efetivo. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, comprovado tecnicamente que o hidrômetro registrava consumo inferior ao real, é legítima a cobrança da diferença apurada, não se configurando falha na prestação do serviço público. 5. A simples cobrança de valores, ainda que discutidos judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de corte no fornecimento de água, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro fato atentatório à personalidade do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8076928-37.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO JARDIM EUROPA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8076928-37.2020.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/09/2025 ) Mantém-se, portanto, a validade das faturas de dezembro de 2016 e março de 2017, bem como a improcedência dos pedidos de refaturamento e repetição de indébito. Não configurada a falha na prestação do serviço ou ato ilícito pela concessionária, que efetuou as cobranças respaldada em leituras de medidor cujo único defeito operava em favor da autora, resta afastado o dever de indenizar. Ademais, as cobranças questionadas não ensejaram a interrupção do fornecimento de água ou a inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, visto que a exigibilidade dos débitos permaneceu suspensa por força de tutela provisória deferida ao longo de todo o trâmite processual. A cobrança de faturas decorrentes de consumo real ou de vazamento na rede interna do usuário, desacompanhada de medidas restritivas de crédito ou corte de serviço essencial, constitui mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Ana Maria de Santana, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil , restando suspensa a sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519051-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO