PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N. 3.274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8010412-80.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como apelados BRENO COELHO LOPES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s):CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 69485261) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra BRENO COELHO LOPES E OUTROS, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidades estudantis, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmo seja reduzido para 5,93%; b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação da mensalidade pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade; c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos autores. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação ao demandantes estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedido.” Irresignada, a Instituição de Ensino Superior (IES) interpôs recurso de apelação (ID 69485261), aduzindo, em síntese, que a lei 9.870/1999 não impõe limites aos valores cobrados pelas instituições privadas de ensino, as quais, por força do art. 207 da CF/1988, gozam de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial. Afirmou que, em se tratando de atividade empresarial, os custos operacionais e os fatores mercadológicos são determinantes para fixação do preço da mensalidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir. Asseverou que não há qualquer abusividade no reajuste aplicado pela IES, tendo observado o trinômio necessidade, adequação e legalidade e que a aplicação do INPC gera um prejuízo em cadeia, ao reduzir pela metade o percentual de arrecadação. Ressaltou que “não há qualquer ilegalidade na cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso, conforme o semestre/ano de ingresso/matérias cursadas”, variando a mensalidade dos alunos ingressantes de acordo com o semestre de entrada e, dos veteranos, anualmente. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. Preparo recursal recolhido ao ID 69485263. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 69485368, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, vislumbra-se clara relação consumerista, dado que as partes se ajustam às definições de consumidor e fornecedor dos art. 2º e 3º, do CDC, legislação aplicável à contenda. Cinge-se a controvérsia se houve ou não o cumprimento por parte da Instituição de Ensino dos art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº. 9870/1999, no que tange à demonstração da variação dos custos que implicariam o referido aumento, in verbis: “Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”. De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade per si não afronta o direito do aluno, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 2º da indigitada Lei, vejamos: “Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. Evidenciam os autos que houve aumento nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2023, no percentual de 11,43%, tendo a IES informado que disponibilizou competente planilha de custos, através do SIA, na tentativa de justificar a majoração realizada, juntando, ainda, aos autos o documento de ID 69485203, datado de 08/12/2022. Sobre a planilha de custos, consignou o § 4º do art. 1º da Lei 9.870/99 que a sua edição se dará através de ato do Poder Executivo, de sorte que sobreveio o Decreto n. 3.274/99 estabelecendo todas as informações obrigatórias que deverão constar no aludido documento. Pois bem, embora tenha a instituição de ensino defendido que houve a prévia divulgação da planilha no SIA, cumprindo com os requisitos do Decreto n. 3.274/99, não há prova nos autos que a comunicação se deu no prazo de 45 dias antes data final para matrícula conforme art. 2º da Lei nº. 9870/1999. Observou-se que a IES não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o envio do comunicado no aludido prazo, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo se limitado a anexar aos autos a planilha de ID 69485203, datado de 08/12/2022. Ademais, compulsando os autos de origem observa-se que, apesar da lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal circunstância não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino apelante, já que a relação de gastos que, por si só, não se mostrou suficiente para fundamentar o percentual de aumento ocorrido. Como bem consignado na sentença recorrida: “A planilha apresentada pela IES no processo aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00. Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00. Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00.” No caso dos autos, muito embora a ré sustente que o reajuste praticado no caso dos autos, no patamar de 11,43%, encontra-se absolutamente respaldado em planilha de custos enviada aos autores, a planilha traz inconsistência quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 9 milhões em relação ao ano anterior. Nesse ponto, correta a sentença de origem, ao estabelecer a impossibilidade de congelamento das mensalidades, haja vista a ocorrência de variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2022 foi de 5,93%. No caso concreto, o mais adequado seria a realização de perícia judicial para a apuração da regularidade do reajuste, prova não requerida pela recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, com base no art. 373, inc. II, do CPC c/c o art. 6, inc. VIII e o art. 14 do CDC. Nesse sentido, deixou a parte ré de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e da Lei n. 9.870/99. A documentação apresentada não se mostra hábil a justificar o reajuste realizado, mormente por descumprimento dos requisitos impostos na legislação. A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio, e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos. Assim especialmente, conclui-se que instituição de ensino não cumpriu com o disposto nos arts. 1ª e 2º, da Lei nº 9870/99, devendo, portanto, ser considerado abusivo o reajuste realizado. Em relação ao argumento ventilado de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, é pacífico nos termos da jurisprudência do STF que tal princípio não significa a soberania das universidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF, RE N. 561.398). Assim, razão assiste à parte autora quanto ao pleito de declaração de abusividade do aumento da mensalidade, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para afastar o reajuste promovido pela ré. Diante deste contexto, há de ser aplicado o reajuste anual de 5,93% sobre as mensalidades cobradas no ano de 2022, para viger no ano de 2023, como corretamente consignado na sentença recorrida. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99. II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante. III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8003327-43.2023.8.05.0146, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2024). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 8005147-97.2023.8.05.0146, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/09/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000811-55.2020.8.05.0146, Relator(a): Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). No que tange à determinação sentencial de devolução em dobro dos valores pagos a maior, não houve impugnação específica no apelo da IES sobre a matéria, de modo que deve ser mantida a sentença combatida. Quanto à insurgência da IES no tocante à equiparação dos valores cobrados pelas mensalidades para o menor valor, a sentença não comporta reforma, visto que deve ser mantida a isonomia entre os alunos. Deveras, a apelante/ré não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora de pagar mensalidade igual, para curso igual, na mesma modalidade e no mesmo local. No caso em comento há clara diferenciação entre mensalidades pagas por alguns alunos (R$ 9.700,00) enquanto dos autores há a cobrança de quantias muito maiores. A Lei n. 9.870/99 impõe que o valor anual ou semestral deve ter por base a última mensalidade do ano anterior, não havendo margem, como regra, para cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos distintos do mesmo curso, sob pena de malferir o princípio da igualdade, salvo se restar demonstrado que houve variação diferenciada de custos com relação a alunos de um determinado período, o que não ocorreu nestes autos. No particular, a parte autora faz o curso de medicina, que é o único disponibilizado pela Faculdade Estácio de Juazeiro, o qual está concentrado no mesmo campus, não havendo nenhum elemento apresentado pela IES de que o custo por aluno de períodos distintos seja diverso, a justificar a cobrança de valores diferenciados entre os discentes do mesmo curso e períodos diferentes. Sobre o tema, cite-se o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) “RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescida ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014) Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelos alunos que ingressaram em períodos anteriores, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos. Por força da sucumbência do apelante nessa esfera recursal, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do advogado da apelada para 17%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
VOTO