PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s):CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N. 3.274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8010412-80.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como apelados BRENO COELHO LOPES E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 69485261) interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra BRENO COELHO LOPES E OUTROS, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidades estudantis, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...)

Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmo seja reduzido para 5,93%;

b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação da mensalidade pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade;

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso dos autores.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação ao demandantes estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedido.”

Irresignada, a Instituição de Ensino Superior (IES) interpôs recurso de apelação (ID 69485261), aduzindo, em síntese, que a lei 9.870/1999 não impõe limites aos valores cobrados pelas instituições privadas de ensino, as quais, por força do art. 207 da CF/1988, gozam de autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial.

Afirmou que, em se tratando de atividade empresarial, os custos operacionais e os fatores mercadológicos são determinantes para fixação do preço da mensalidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir.

Asseverou que não há qualquer abusividade no reajuste aplicado pela IES, tendo observado o trinômio necessidade, adequação e legalidade e que a aplicação do INPC gera um prejuízo em cadeia, ao reduzir pela metade o percentual de arrecadação.

Ressaltou que “não há qualquer ilegalidade na cobrança de valores distintos para alunos do mesmo curso, conforme o semestre/ano de ingresso/matérias cursadas”, variando a mensalidade dos alunos ingressantes de acordo com o semestre de entrada e, dos veteranos, anualmente.

Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.

Preparo recursal recolhido ao ID 69485263.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 69485368, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010412-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: BRENO COELHO LOPES e outros (10)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em tela, vislumbra-se clara relação consumerista, dado que as partes se ajustam às definições de consumidor e fornecedor dos art. 2º e 3º, do CDC, legislação aplicável à contenda.

Cinge-se a controvérsia se houve ou não o cumprimento por parte da Instituição de Ensino dos art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº. 9870/1999, no que tange à demonstração da variação dos custos que implicariam o referido aumento, in verbis:

“Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”.

De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade per si não afronta o direito do aluno, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 2º da indigitada Lei, vejamos:

“Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”.

Evidenciam os autos que houve aumento nas mensalidades do curso de medicina no ano de 2023, no percentual de 11,43%, tendo a IES informado que disponibilizou competente planilha de custos, através do SIA, na tentativa de justificar a majoração realizada, juntando, ainda, aos autos o documento de ID 69485203, datado de 08/12/2022.

Sobre a planilha de custos, consignou o § 4º do art. 1º da Lei 9.870/99 que a sua edição se dará através de ato do Poder Executivo, de sorte que sobreveio o Decreto n. 3.274/99 estabelecendo todas as informações obrigatórias que deverão constar no aludido documento.

Pois bem, embora tenha a instituição de ensino defendido que houve a prévia divulgação da planilha no SIA, cumprindo com os requisitos do Decreto n. 3.274/99, não há prova nos autos que a comunicação se deu no prazo de 45 dias antes data final para matrícula conforme art. 2º da Lei nº. 9870/1999. Observou-se que a IES não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o envio do comunicado no aludido prazo, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo se limitado a anexar aos autos a planilha de ID 69485203, datado de 08/12/2022.

Ademais, compulsando os autos de origem observa-se que, apesar da lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal circunstância não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino apelante, já que a relação de gastos que, por si só, não se mostrou suficiente para fundamentar o percentual de aumento ocorrido.

Como bem consignado na sentença recorrida:

“A planilha apresentada pela IES no processo aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00.

Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00.

Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00.”

No caso dos autos, muito embora a ré sustente que o reajuste praticado no caso dos autos, no patamar de 11,43%, encontra-se absolutamente respaldado em planilha de custos enviada aos autores, a planilha traz inconsistência quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 9 milhões em relação ao ano anterior.

Nesse ponto, correta a sentença de origem, ao estabelecer a impossibilidade de congelamento das mensalidades, haja vista a ocorrência de variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2022 foi de 5,93%.

No caso concreto, o mais adequado seria a realização de perícia judicial para a apuração da regularidade do reajuste, prova não requerida pela recorrente, a quem incumbia o ônus da prova, com base no art. 373, inc. II, do CPC c/c o art. 6, inc. VIII e o art. 14 do CDC.

Nesse sentido, deixou a parte ré de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e da Lei n. 9.870/99. A documentação apresentada não se mostra hábil a justificar o reajuste realizado, mormente por descumprimento dos requisitos impostos na legislação.

A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio, e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos. Assim especialmente, conclui-se que instituição de ensino não cumpriu com o disposto nos arts. 1ª e 2º, da Lei nº 9870/99, devendo, portanto, ser considerado abusivo o reajuste realizado.

Em relação ao argumento ventilado de que as universidades gozam de autonomia didático-científica, é pacífico nos termos da jurisprudência do STF que tal princípio não significa a soberania das universidades, devendo estas se submeterem às leis e demais atos normativos (STF, RE N. 561.398).

Assim, razão assiste à parte autora quanto ao pleito de declaração de abusividade do aumento da mensalidade, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para afastar o reajuste promovido pela ré.

Diante deste contexto, há de ser aplicado o reajuste anual de 5,93% sobre as mensalidades cobradas no ano de 2022, para viger no ano de 2023, como corretamente consignado na sentença recorrida.

Sobre o assunto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.

II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.

III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 8003327-43.2023.8.05.0146, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2024).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese.

2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro.

Sentença modificada. Apelo parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 8005147-97.2023.8.05.0146, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/09/2024).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000811-55.2020.8.05.0146, Relator(a): Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

No que tange à determinação sentencial de devolução em dobro dos valores pagos a maior, não houve impugnação específica no apelo da IES sobre a matéria, de modo que deve ser mantida a sentença combatida.

Quanto à insurgência da IES no tocante à equiparação dos valores cobrados pelas mensalidades para o menor valor, a sentença não comporta reforma, visto que deve ser mantida a isonomia entre os alunos. Deveras, a apelante/ré não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora de pagar mensalidade igual, para curso igual, na mesma modalidade e no mesmo local.

No caso em comento há clara diferenciação entre mensalidades pagas por alguns alunos (R$ 9.700,00) enquanto dos autores há a cobrança de quantias muito maiores. A Lei n. 9.870/99 impõe que o valor anual ou semestral deve ter por base a última mensalidade do ano anterior, não havendo margem, como regra, para cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos distintos do mesmo curso, sob pena de malferir o princípio da igualdade, salvo se restar demonstrado que houve variação diferenciada de custos com relação a alunos de um determinado período, o que não ocorreu nestes autos. No particular, a parte autora faz o curso de medicina, que é o único disponibilizado pela Faculdade Estácio de Juazeiro, o qual está concentrado no mesmo campus, não havendo nenhum elemento apresentado pela IES de que o custo por aluno de períodos distintos seja diverso, a justificar a cobrança de valores diferenciados entre os discentes do mesmo curso e períodos diferentes.

Sobre o tema, cite-se o entendimento do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99. 2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

“RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescida ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelos alunos que ingressaram em períodos anteriores, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.

Por força da sucumbência do apelante nessa esfera recursal, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor do advogado da apelada para 17%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09