PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030236-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARLINO GOMES CASSIMIRO
Advogado(s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANÚNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I.               Caso em exame

1.     Insurge-se o agravante em face de decisão monocrática que negou conhecimento a seu agravo de instrumento, por se considerar ser incabível para questionar decisão de piso que indeferiu seu pedido de produção de prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito.

II.              Questão em discussão

2.     Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível o julgamento do recurso por decisão monocrática; e (ii) se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito.

III.            Razões de decidir

3.     A petição de agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

4.     O agravante tenta discutir o mérito do agravo de instrumento, o qual sequer foi apreciado na decisão impugnada.

5.     O Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer, em decisão monocrática, de recurso inadmissível.

6.     O STJ possui entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC obedece à tese da taxatividade mitigada.

7.     Contudo, em se tratando de decisão que indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, há entendimento específico de não cabimento do agravo de instrumento. A questão deve ser veiculada em preliminar de apelação.

IV.            Dispositivo e tese

 

8.     Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030236-07.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARLINO GOMES CASSIMIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030236-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARLINO GOMES CASSIMIRO
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida por estar relatoria, a qual não conheceu de seu recurso de agravo de instrumento.

Na decisão (id. 83678606), considerou-se que o agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito. Por isso, o recurso não foi conhecido.

Em suas razões (id. 84844592), o agravante alegou que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado via decisão monocrática, e sim pelo colegiado. Afirmou que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento se submetem à taxatividade mitigada.

Pontuou que a perícia é necessária para a instrução do feito, havendo gravidade no prosseguimento da demanda sem que haja tal produção probatória. Indicou que as alegações da parte contrária se fundam em suposições, devendo passar por perícia contábil.

Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, para julgamento do seu agravo de instrumento.

Não há contraminuta (id. 87179585).

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030236-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARLINO GOMES CASSIMIRO
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, devendo-se impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

[...]

 

O dispositivo atende ao princípio da dialeticidade, sendo certo que quaisquer questões não constantes da decisão impugnada não poderão ser objeto de avaliação.

No caso dos autos, o agravante suscitou as seguintes questões: 1) o agravo de instrumento não poderia ter sido não conhecido por decisão monocrática; 2) é cabível o agravo de instrumento na hipótese dos autos, tendo em vista o princípio da taxatividade mitigada e o prejuízo ao deslinde do feito se não produzida a prova requerida; e 3) a prova pericial deve ser produzida, considerando-se as alegações da parte contrária e o direito discutido na origem.

Em relação ao terceiro item, constata-se que não foi apreciado na decisão agravada. É dizer: na decisão, apenas se discutiu o não cabimento do agravo de instrumento, sequer se adentrando no mérito do recurso.

Apreciar a questão da necessidade ou não da produção da prova pericial, em sede de agravo interno, configuraria indevida supressão de instância, além de revelar dissociação entre as razões recursais e a decisão questionada.

Sendo assim, nesse quesito, entende-se que o recurso não deve ser conhecido. No mais, preenche os requisitos legais pertinentes.

 

MÉRITO

 

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) era possível o julgamento do recurso por decisão monocrática; e (ii) se o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão que indefere pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito.

Quanto ao primeiro item, o artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

 

Tem-se que a própria legislação processual autoriza a decisão monocrática se o relator entender que é o caso de não conhecimento do recurso. Sendo assim, não se verifica equívoco na decisão impugnada nesse ponto.

Passando-se ao segundo item, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de se trata de rol taxativo, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses listadas.

Posteriormente, entendeu-se pela aplicação da tese da taxatividade mitigada, vide Tema nº 1.022:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. […] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 - Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

Assim, fora das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, somente é cabível o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art . 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

 

Especificamente quanto à decisão que indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já indicou que a questão deve ser veiculada por meio de apelação:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO . ART. 1.015 DO CPC. 1 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1 .015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito .5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)

 

Assim, mesmo se considerando a tese da taxatividade mitigada, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que essa tese não incide no caso de decisões que indeferem o pedido de produção de prova e anunciam o julgamento antecipado do mérito, como é o caso dos autos.

Veja-se que a decisão proferida por esta relatoria apenas aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos. Como visto, o agravante questiona decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Trata-se de questão que deve ser veiculada em sede de preliminar de recurso de apelação, sendo incabível o agravo de instrumento.

Por essas razões, o recurso não merece provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator