PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562155-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s):VALERIANA DOS SANTOS SILVA, DANIEL DOURADO BRITO

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 437, §1º, DO CPC. DOCUMENTOS COM POTENCIAL PROBATÓRIO DECISIVO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A juntada de documentos após a apresentação da contestação impõe a intimação da parte adversa para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

2. No caso concreto, a parte autora promoveu a juntada de Notas de Ordem Bancária (NOBs) e Relatórios de Gestão e Consumo, com potencial probatório relevante para a comprovação dos pagamentos que embasaram o pedido de ressarcimento.

3. A ausência de intimação específica do Município para impugnar tais documentos caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando utilizados como fundamento para o julgamento de procedência parcial da demanda.

4. A alegação de ciência inequívoca por meio do sistema eletrônico não supre a exigência legal de intimação formal, quando se tratar de documentos novos com influência direta no deslinde da controvérsia.

5. Logo, configurada a nulidade processual, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais nesta instância.

6. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. Recurso provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562155-71.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e como apelada COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE a fim de anular a sentença, restando, por ora, prejudicada a análise das demais teses recursais, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562155-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA, DANIEL DOURADO BRITO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Formoso/BA contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de restituição de valores de n. 0562155-71.2017.8.05.0001, ajuizada pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia – CERB, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Município Réu a restituir os recursos públicos advindos do convênio firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 é a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPCR e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 29/06/2009, aplica-se o IPCA-E, face a decisão do STF nos autos do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a incidência de IPCA-E nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Condeno o Município ao pagamento honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Sem condenação em custas, face a inaplicabilidade no caso concreto.

Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.

Irresignado, o MUNICÍPIO, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação acerca da documentação posteriormente juntada pela autora, consubstanciada em Notas de Ordem Bancária (NOBs) e Relatórios de Gestão e Consumo de Energia Elétrica, os quais embasaram a condenação. Alega, ainda, que os documentos foram apresentados sem a intimação da parte contrária, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e contradição interna, afirmando que o “decisum” não individualizou os valores reconhecidos, tampouco explicitou os critérios jurídicos e probatórios adotados, além de ter qualificado equivocadamente os Termos de Transferência de Responsabilidade como convênios, o que teria contaminado a conclusão adotada.

No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do nexo de causalidade e do inadimplemento, asseverando que a CERB não demonstrou que as faturas de energia elétrica estariam vinculadas aos sistemas efetivamente transferidos ao Município, nem que houve descumprimento de obrigação contratual. Afirma que os documentos apresentados são unilaterais, genéricos e insuficientes para embasar a condenação, atraindo a incidência do art. 373, I, do CPC.

Argumenta, também, que a ação foi proposta sem a juntada dos documentos indispensáveis, notadamente as faturas de energia elétrica correspondentes aos valores cobrados, o que atrairia a improcedência do pedido ou, ao menos, o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à documentação apresentada posteriormente, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 435 do CPC.

Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais; ainda de forma sucessiva, pleiteia a limitação da condenação ao montante efetivamente comprovado nos autos, correspondente a R$ 134,15.

Em contrarrazões, a CERB pugna pelo não provimento da apelação, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que os documentos juntados têm natureza complementar, foram admitidos nos termos do art. 435 do CPC e estiveram disponíveis à parte ré no sistema eletrônico, sem impugnação oportuna.

Afirma que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e que a prova documental produzida — Notas de Ordem Bancária e Relatórios de Gestão e Consumo — comprova o pagamento das despesas de energia elétrica relativas aos sistemas transferidos ao Município, o qual assumiu a responsabilidade por seu custeio após a assinatura dos Termos de Transferência de Responsabilidade.

Rechaça a alegação de preclusão e a limitação do valor da condenação, defendendo a manutenção integral do julgado, com majoração dos honorários recursais.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562155-71.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
APELADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB
Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA, DANIEL DOURADO BRITO

 

VOTO

A controvérsia posta na preliminar recursal restringe-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de intimação do Município para se manifestar sobre documentos novos, juntados pela CERB em momento posterior à contestação e já no curso da instrução.

Constata-se nos autos que, após a apresentação da contestação, a parte autora promoveu a juntada de diversos documentos, dentre os quais Notas de Ordem Bancária (NOBs) e Relatórios de Gestão e Consumo, com a finalidade de demonstrar os pagamentos realizados pela CERB no tocante às unidades de abastecimento objeto da controvérsia, consoante petição de ID 96554301 e seguintes.

Entretanto, não houve qualquer intimação específica para que o Município se manifestasse sobre tais documentos, o que violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como as disposições expressas do Código de Processo Civil, em especial:

Art. 437 (…):

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade do processo quando não é assegurado à parte o direito de impugnar documento novo, especialmente quando este serviu de base probatória para a condenação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO . LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE . VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1805236 SP 2019/0081533-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).

Do mesmo modo, o entendimento das Cortes de Justiça do país:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA . JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais e morais ajuizada por acidente de trânsito em rodovia administrada pela ré, no qual o autor atribui a esta a responsabilidade pelos danos sofridos, em razão de objeto deixado na pista .Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.800,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.Recurso inominado da parte ré, alegando preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pelo autor após a contestação, além de outras questões no mérito . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) se a ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor configura cerceamento de defesa;(ii) se a sentença deve ser anulada em razão dessa irregularidade processual. III . RAZÕES DE DECIDIR6. Após a audiência de conciliação, o autor juntou documentos novos aos autos, e não foi oportunizada à ré a impugnação dos mesmos.7. Tal omissão configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa .8. Jurisprudência consolidada confirma que a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados posteriormente enseja nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000138-60.2022.8 .16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 14/08/2023) .9. Diante dessa irregularidade, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar à requerida a manifestação sobre os documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º e 10 .Jurisprudência relevante citada:TJPR, 5ª Turma Recursal, 0000138-60.2022.8.16 .0038, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, J. 14/08/2023. (TJ-PR 00034811020248160098 Jacarezinho, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. CONTESTAÇÃO COM FATOS NOVOS E DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, quando esta traz fatos novos e documentos relevantes para o julgamento da causa, configura cerceamento de defesa, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, LV). Havendo controvérsia fática sobre questões essenciais ao deslinde da causa, como a comunicação do sinistro e autorização dos reparos, é imprescindível oportunizar à parte autora a manifestação sobre a contestação e documentos juntados pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de intimação para réplica, quando há fatos novos e documentos juntados na contestação, é causa de nulidade processual. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a apresentação de réplica à contestação, reabrindo-se a instrução processual . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002535-98.2021.8.17 .3110, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00025359820218173110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BECKER FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FRENTE À INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SUSTENTA HAVER NULIDADE NA COBRANÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, VISTO QUE NÃO RESTOU OPORTUNIZADA SUA DEFESA NA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO ENTRANHADO, SENDO LANÇADA SENTENÇA LOGO APÓS A JUNTADA ACARRETANDO INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SENDO VERIFICADA A NULIDADE NA SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50143424920228210017, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50143424920228210017 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

Apelação. Contestação. Reconvenção. Juntada de documentos . Ausência. Contraditório. Nulidade. 1 . A apresentação de contestação e reconvenção acompanhada de documentos enseja a intimação da parte autora para oferecer réplica e contestação à peça defensiva, sob pena de nulidade do processo, pela violação do princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 02231254220118040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022).

No caso concreto, os documentos juntados possuem potencial probatório decisivo, pois visam comprovar os gastos que fundamentaram o pedido de ressarcimento, sendo utilizados como base para o julgamento de procedência parcial. Sua consideração sem a devida manifestação da parte adversa configura vício insanável.

A alegação de que o sistema PJe asseguraria ciência inequívoca não supre a necessidade de intimação específica, quando se trata de documentos novos com influência direta sobre o mérito.

Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a devida intimação do Município para manifestação sobre os documentos, restando prejudicada a análise das demais teses suscitadas no recurso.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE a fim de anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para garantia da ampla defesa e do contraditório, nos termos da fundamentação, restando a análise das demais razões recursais, por ora, prejudicadas.

Logrando êxito no recurso, não há majoração dos honorários de sucumbência, na forma do Tema 1.059 do STJ.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator