PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação impugnada, determinando a restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A instituição financeira alegou cerceamento de defesa, decadência, prescrição, ausência de interesse processual e regularidade da contratação. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão configuradas decadência, prescrição ou ausência de interesse processual; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação; (iv) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (v) saber se são cabíveis indenização por danos morais e a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas não são aptas a demonstrar o fato controvertido principal. A controvérsia estava centrada na autenticidade da assinatura constante do contrato, e não na circulação dos valores decorrentes da operação bancária. 5. Inexistem decadência, prescrição e ausência de interesse processual. Os descontos possuem natureza de trato sucessivo e o ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo. 6. Impugnada a assinatura pela consumidora, competia à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento contratual. A mera apresentação de cópia do contrato e a alegação de disponibilização de valores não demonstram a regular formação do vínculo jurídico. 7. A restituição em dobro é incabível porque a contratação impugnada remonta a período anterior à modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, impondo-se a restituição simples dos valores descontados. 8. Os danos morais não restaram configurados. Os contratos discutidos integram uma mesma cadeia de refinanciamentos, e a concessão de indenizações autônomas em demandas distintas poderia acarretar multiplicação indevida da reparação extrapatrimonial. Além disso, não foram demonstradas repercussões específicas decorrentes da contratação analisada. 9. Configura litigância de má-fé o fracionamento artificial da pretensão em múltiplas demandas relativas a contratos integrantes da mesma cadeia negocial, em afronta aos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva. Todavia, a penalidade imposta comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 2. A mera demonstração da disponibilização de valores não supre a prova da manifestação válida de vontade do consumidor. 3. A repetição em dobro do indébito não se aplica aos descontos decorrentes de contratação anterior à modulação dos efeitos fixada no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS. 4. A existência de múltiplas demandas relativas à mesma cadeia de refinanciamentos pode caracterizar litigância de má-fé por fracionamento artificial da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 370 e 373, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000831-48.2021.8.05.0231, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 20.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000848-84.2021.8.05.0231, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 11.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001281-36.2025.8.05.0106, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 03.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000741-40.2021.8.05.0231, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, Primeira Câmara Cível, DJEN 18.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002123-34.2022.8.05.0231, em que figuram como apelantes ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e outros e como apelados BANCO SAFRA S A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-34.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Zenaide Maria de Almeida Araújo em face do Banco Safra S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e a invalidade da contratação em razão da fraude na assinatura aposta no instrumento contratual, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e aplicando à autora multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além de reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre a condenação em favor da autora e em 10% sobre o proveito econômico em favor da instituição financeira. Inconformado, o Banco Safra S.A. interpôs recurso de apelação (ID 10976416), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas reputadas indispensáveis, especialmente a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal para obtenção de documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora. Alegou, ainda, a decadência da pretensão anulatória, a prescrição da demanda e a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, defendeu a validade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora, a improcedência dos pedidos iniciais, a necessidade de retorno das partes ao status quo ante em caso de manutenção da nulidade contratual e a exclusão da condenação à restituição dos valores descontados. Preparo recolhido, ID 10976417. Também irresignada, a autora Zenaide Maria de Almeida Araujo interpôs apelação (ID 101976414), sustentando que exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo qualquer conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, bem como que os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento configuram dano moral in re ipsa. Postula a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada; reconhecer a ocorrência de danos morais e condenar o banco ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% e adequar os consectários legais, com incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. Em contrarrazões ao recurso do banco (ID 10976428), a autora pugnou pelo não provimento da apelação, defendendo a inexistência de decadência e prescrição, a inaplicabilidade das teses de supressio, venire contra factum proprium e ausência de interesse processual, bem como a inexistência de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que a assinatura constante do contrato foi expressamente impugnada e que competia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061, do STJ, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deveria ser mantida a declaração de inexistência da contratação e a condenação à restituição dos valores descontados. Por sua vez, o Banco Safra apresentou contrarrazões (ID 10976430) ao recurso da autora, requerendo a manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos expendidos em sua própria apelação quanto à regularidade da contratação, defendendo a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituição em dobro, a correção da verba honorária arbitrada e a legitimidade da multa por litigância de má-fé aplicada à demandante. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-34.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuida-se de apelações interpostas por BANCO SAFRA S.A. e por ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação objeto da demanda, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. Da alegação de cerceamento de defesa Sustenta a instituição financeira a nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas, especialmente a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, destinados a demonstrar a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora. A preliminar não merece acolhimento, todavia. Consoante entendimento consolidado, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a questão central submetida à apreciação jurisdicional não dizia respeito à mera circulação financeira dos valores oriundos da operação bancária, mas, sim, à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato, sustentando jamais ter celebrado a avença objeto da demanda. A partir desse momento processual, incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021). Embora a perícia grafotécnica não constitua o único meio possível de demonstração da autenticidade documental, é certo que o banco não produziu prova técnica nem apresentou elementos suficientemente robustos aptos a afastar a impugnação específica formulada pela consumidora. As diligências pretendidas pela instituição financeira destinavam-se à obtenção de comprovantes de TED, extratos bancários e documentos relacionados à cadeia de refinanciamentos, elementos que, ainda que produzidos, não seriam aptos a demonstrar a autoria da assinatura constante do instrumento contratual. Em outras palavras, eventual comprovação de ingresso de valores em conta bancária não substitui a necessária demonstração da manifestação válida de vontade da consumidora. Ausente demonstração de efetivo prejuízo processual e considerando que as provas requeridas não possuíam aptidão para infirmar o fundamento central da sentença, inexiste nulidade por cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, dita preliminar. Da decadência, prescrição e ausência de interesse processual Também não prosperam as alegações de decadência, prescrição e ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida em juízo consiste no reconhecimento da inexistência da contratação e na reparação dos efeitos decorrentes dos descontos efetuados em benefício previdenciário da autora. Tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos renovam-se mês a mês, razão pela qual não há falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito. Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse processual, porquanto a existência dos descontos impugnados revela inequívoca pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. Da inexistência da contratação No mérito, melhor sorte não assiste à instituição bancária ré. A autora impugnou especificamente a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Todavia, o banco não produziu prova apta a demonstrar a autenticidade do instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da orientação vinculante firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, acima transcrita. A mera apresentação de cópia contratual desacompanhada de elementos idôneos de confirmação da assinatura não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Também não altera tal conclusão a alegação de disponibilização de valores em favor da autora. Isso porque eventual transferência de numerário, isoladamente considerada, não possui aptidão para demonstrar a regular formação do vínculo contratual, sobretudo diante da possibilidade de fraude praticada por terceiros, circunstância inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Nessa linha, correta a sentença, ao reconhecer a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Mantém-se, portanto, a procedência do pedido declaratório. Da repetição do indébito em dobro A autora pretende a reforma da sentença para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro. A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, contudo, houve modulação dos efeitos do julgado para estabelecer que a orientação somente se aplica aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação impugnada remonta ao ano de 2020. Assim, sendo os descontos originários de contratação supostamente celebrada antes de 30/03/2021, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Dos danos morais Igualmente não merece acolhimento o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É certo que a jurisprudência tem reconhecido, em diversas hipóteses, a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Todavia, as peculiaridades do caso concreto impedem o acolhimento da pretensão recursal. Conforme registrado na sentença, a autora ajuizou múltiplas demandas em face da mesma instituição financeira, discutindo contratos inseridos em uma mesma cadeia de refinanciamentos. Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos nº 11520418, nº 11869792 e nº 14368591 correspondem a sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento, não coexistindo simultaneamente, mas integrando uma única relação econômica desenvolvida ao longo do tempo. Nesse contexto, o reconhecimento de indenização autônoma em cada uma das demandas ajuizadas conduziria ao risco de multiplicação artificial da reparação extrapatrimonial decorrente de uma mesma cadeia negocial, circunstância incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, não foram produzidos elementos concretos aptos a evidenciar repercussão extrapatrimonial específica e individualizada decorrente da contratação discutida nestes autos. Por tais razões, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Da litigância de má-fé No tocante à multa por litigância de má-fé, assiste parcial razão à recorrente. A sentença reconheceu que a autora ajuizou diversas demandas relacionadas a contratos integrantes da mesma cadeia de refinanciamentos, circunstância que caracterizaria fracionamento artificial da pretensão. Com efeito, os autos revelam que os contratos discutidos nas ações propostas pela autora encontram-se materialmente vinculados entre si, consistindo em sucessivas operações de refinanciamento, o que autoriza o reconhecimento do abuso processual e atrai a incidência dos arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação consagrada no Enunciado nº 53, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Neste sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e a disponibilização do numerário, condenando a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do fracionamento de demandas. II. Questão em discussão. 1. Preliminares suscitadas em contrarrazões: ofensa ao princípio da dialeticidade, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e defeito de representação. 2. Mérito: Validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). 3. Efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da parte Autora. 4. Ocorrência de danos morais e materiais. 5. Manutenção da condenação por litigância de má-fé decorrente da fragmentação de ações judiciais idênticas ou conexas. III. Razões de decidir. 6. Rejeitam-se as preliminares arguidas nas contrarrazões, pois o recurso ataca os fundamentos da sentença, a pretensão resistida decorre da própria contestação de mérito e a procuração outorgada possui validade, não havendo exigência legal de contemporaneidade imediata ao ajuizamento. 7. No mérito, o acervo probatório demonstra a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual devidamente assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas filha do contratante, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. 8. Comprovação da transferência do valor mutuado para a conta bancária da parte Autora, evidenciando a efetiva fruição do crédito e afastando a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 9. A sentença de origem acertadamente identificou a conduta de litigância de má-fé, consubstanciada no ajuizamento de múltiplas demandas fragmentadas (seis processos distintos) contra a mesma instituição financeira, versando sobre contratos que poderiam ser discutidos em uma única ação, caracterizando abuso do direito de ação e violação aos deveres de lealdade processual e cooperação. 10. A multa aplicada revela-se proporcional e adequada à gravidade da conduta, servindo como medida pedagógica e repressiva ao uso predatório do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8000831-48.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA PRETENSÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS IDÊNTICAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 53 DO TJBA. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA EM 5% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAMEApelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, determinou a cessação dos descontos, fixou a restituição simples dos valores descontados e condenou a parte autora por litigância de má-fé, afastando a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Existência de interesse de agir da parte autora; (ii) Validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à luz do art. 595 do Código Civil; (iii) Cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) Possibilidade de restituição simples com compensação; (v) Correção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que os descontos efetuados evidenciam pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. É nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta que não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, impondo-se a inexigibilidade do débito e a cessação dos descontos. A repetição do indébito em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a serem comprovados pela instituição financeira. Configura litigância de má-fé o fracionamento artificial da pretensão em múltiplas demandas idênticas, atraindo a aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC e do Enunciado nº 53 do TJBA, sendo proporcional a multa fixada em 5% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados observe a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. Reconhecida a nulidade, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com compensação do montante comprovadamente disponibilizado ao consumidor, sendo incabível a repetição em dobro na ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. O fracionamento indevido da pretensão em múltiplas demandas idênticas configura litigância de má-fé. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE (Info 684); EREsp 1.413.542/RS. STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;" (Apelação/Reexame Necessário 8000848-84.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM IDENTIDADE SUBSTANCIAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA LIDE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO INFERIDO DA CONDUTA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a lealdade processual. O ajuizamento reiterado de demandas autônomas fundadas na mesma relação jurídica caracteriza fracionamento artificial da lide e abuso do direito de demandar. Configurada litigância de má-fé quando evidenciado padrão de conduta processual temerária. Extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8001281-36.2025.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO GENÉRICA E CONEXÃO REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O CANCELAMENTO DA PROPOSTA ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 53 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO DA MULTA DE 5% PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA contra sentença de improcedência em ação movida em face do BANCO PAN S.A. O Apelante insurge-se contra a contratação de empréstimo consignado, pugnando pela nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença recorrida ou, alternativamente, a sua redução. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia sobre i) a legalidade de contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos em benefício previdenciário; ii) a existência de má fé processual. III. Razões de decidir O acervo probatório, notadamente o histórico de empréstimos colacionado pelo próprio autor, revela que o contrato objeto da lide (nº 314286581-9) foi excluído/cancelado em 16/02/2017, antes mesmo da previsão do primeiro desconto. Inexistindo prova de descontos efetivos no benefício da parte autora, não há que se falar em repetição de indébito ou em dano moral indenizável, uma vez que a mera existência de proposta cancelada não atinge os direitos da personalidade. O ajuizamento de demandas distintas para questionar contratos diversos que poderiam ser reunidos em um único processo configura fracionamento abusivo, assoberbando a máquina judiciária e violando os princípios da economia e celeridade processual. Incidência do Enunciado nº 53 do TJBA: 'O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.' Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as condições da parte recorrente, a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida do patamar de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada apenas no tocante ao percentual da sanção processual aplicada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido para, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial apenas para reduzir de 5% para 1% a multa arbitrada por má fe. Tese de julgamento: '1. A realização e contrato de empréstimo por si só, sem prova dos descontos em folha, não autoriza a repetição do indébito e enseja dano moral indenizável.' Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, I e III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (Apelação 8067368-32.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025); (Apelação 8019530-30.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025); (Apelação 8002645-98.2023.8.05.0078, Rel. Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2025); (Apelação 8000026-48.2021.8.05.0182, Rel. Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/11/2025); Enunciado 53, do TJBA." (Apelação/Reexame Necessário 8000741-40.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) Todavia, embora configurada a litigância de má-fé, entendo que a penalidade fixada merece adequação. Isso porque a autora logrou êxito quanto ao núcleo principal da demanda, tendo sido reconhecida a inexistência da contratação e a inexigibilidade dos descontos questionados. Nessas circunstâncias, a multa fixada em 5% sobre o valor da causa revela-se excessiva, recomendando-se sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mostra-se adequado, portanto, reduzir a penalidade para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, preservando-se o caráter pedagógico da sanção, sem, contudo, impor gravame desproporcional à parte. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO SAFRA S.A. e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença em todos os seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso do Banco Safra S.A., majoro os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites estabelecidos pelo §2º do mesmo dispositivo legal. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-34.2022.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA DE ALMEIDA ARAUJO e outros
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A)
APELADO: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A)
VOTO