PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-49.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s):HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença a trabalhador rural, desde a cessação administrativa do benefício (23/05/2022), bem como determinar sua submissão à reabilitação profissional. A parte autora alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidade ortopédica, tendo o benefício sido indeferido na via administrativa. O juízo de origem, com base em laudo pericial, reconheceu incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares ao perito; e (ii) a correção da sentença que concedeu auxílio-doença diante da constatação de incapacidade parcial e permanente.

III. Razões de decidir
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
4. O laudo pericial é claro e conclusivo ao apontar incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, sendo desnecessária a complementação requerida, sobretudo por versar sobre benefício diverso do objeto da lide.
5. Ademais, a parte ré não demonstrou oportunamente interesse na produção de prova complementar quando instada, o que afasta a alegação de nulidade.
6. Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, é devido o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, não sendo cabível aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total.
7. Correta a determinação de encaminhamento à reabilitação profissional, conforme art. 89 da Lei nº 8.213/1991.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento seguro da causa pelo magistrado. 2. A constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio-doença, com encaminhamento à reabilitação profissional, sendo indevida a aposentadoria por invalidez.”

   
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8002915-49.2022.8.05.0243, oriunda  da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/Ba, em que figuram como parte apelante  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como parte apelada ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-49.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/Ba, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ou, Alternativamente, de Benefício por Incapacidade Temporário c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, processo nº 8002915-49.2022.8.05.0243, movida em seu desfavor por ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA.

A parte autora ajuizou ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. O Autor alegou incapacidade para sua atividade habitual (lavrador) decorrente de enfermidade ortopédica, com indeferimento do benefício na via administrativa.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido alternativo. O magistrado baseou-se no laudo pericial para concluir que o Autor possui incapacidade parcial e permanente para sua profissão habitual. Assim, condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com data de início a partir da cessação do benefício anterior (23/05/2022). A sentença determinou, ainda, o encaminhamento do Autor para reabilitação profissional, condenou a autarquia ao pagamento de custas e postergou a fixação de honorários para a fase de liquidação. 

O INSS interpôs recurso de apelação (ID 99286765). Em sede preliminar, alegou cerceamento de defesa. Afirmou que apresentou quesitos complementares ao perito sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente e sobre a quantificação exata das limitações de movimento e força muscular. Argumentou que o juiz indeferiu o pedido de complementação de forma direta na sentença. Requereu a anulação da sentença hostilizada para retorno dos autos e produção da prova.

No mérito recursal, o INSS requereu, de forma subsidiária, a observância da prescrição quinquenal e a exigência de declaração de não acumulação de benefícios. Solicitou a aplicação de isenção de custas judiciais. Pediu também o desconto de valores já pagos administrativamente no mesmo período para evitar enriquecimento ilícito.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99286767), defendendo a regularidade do laudo pericial e destacando que o documento foi produzido por profissional imparcial, o qual respondeu de forma clara aos pontos necessários. Argumentou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois o juiz considerou a prova suficiente para o julgamento. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002915-49.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/Ba, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ou, Alternativamente, de Benefício por Incapacidade Temporário c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência, processo nº 8002915-49.2022.8.05.0243, movida em seu desfavor por ADEBARDO ARAUJO DE SOUZA.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

Inicialmente, convém apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo apelante. 

O INSS alega que sua defesa foi cerceada porque o juiz julgou o mérito sem determinar que o perito respondesse a uma lista de quesitos complementares. A autarquia desejava mais detalhes sobre graus de limitação de movimento e viabilidade específica para a função.

A preliminar deve ser rejeitada.

O direito ao processo judicial orienta-se pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz. O Código de Processo Civil, em seus artigos 370 e 371, confere ao magistrado a função de destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso concreto, o laudo pericial (ID 99286741) foi contundente. O perito examinou o Autor, analisou os documentos médicos e concluiu pela existência de uma incapacidade parcial e permanente para as atividades que exigem plenitude funcional, como a de lavrador.

As respostas aos quesitos complementares propostos pelo INSS em sede de contestação não teriam o poder de alterar a conclusão principal sobre a incapacidade para a atividade habitual do Autor, tendo a prova técnica atingido sua finalidade com clareza. Não existe nulidade judicial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento seguro da causa.

Sobreleva notar, por oportuno, que os quesitos complementares formulados pelo ora apelante em sede de contestação (ID 99286751)  referem-se apenas a auxílio-acidente, que sequer constitui o objeto da lide.

Ainda, impende pontuar que o réu, ora apelante, quedou inerte quando devidamente intimado pelo juízo primevo para informar se possuía interesse na suplementação do acervo probatório já edificado no feito, consoante ID’s 99286758 e 99286760, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

No tocante ao mérito, tem-se que o direito previdenciário brasileiro estabelece critérios objetivos para a concessão de benefícios por incapacidade. O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

In casu, a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) ficou comprovado pelos documentos anexados à petição inicial, sendo que a controvérsia residia apenas no estado de saúde do Autor.

O laudo pericial (ID 99286741) concluiu pela incapacidade de natureza permanente e parcial do autor para exercer o trabalho de lavrador, tendo o juiz de primeiro grau agido corretamente ao julgar parcialmente procedente a ação para conceder o auxílio-doença, já que o Autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total. A sentença também determinou o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, conforme prevê o art. 89 da Lei 8.213/91, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.

Nessa senda, mostra-se correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 

Como consequência do trabalho adicional na fase recursal, majoro os honorários advocatícios, cuja fixação do percentual exato ocorrerá na fase de liquidação de sentença (artigo 85, parágrafos 4º e 11, do Código de Processo Civil).

É como voto.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator